Sentença de Julgado de Paz
Processo: 76/2014-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 11/21/2014
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 76/2014JPMCV

RELATÓRIO

1 - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante:
LC portador do C. C. n.º 000, válido até xx-xx-xxxx, residente R. ………, na Lousã.
Demandada:
F, S.A., NIPC ZZZ, com sede em Lisboa.

2 - OBJECTO DO LITIGIO
O Demandante intentou, a presente acção declarativa, pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de €177,10 (cento e setenta e sete euros e dez cêntimos) correspondente ao valor dos danos sofridos no seu veículo automóvel, na sequência de um acidente ocorrido Rua ……. em Miranda do Corvo, imputando a responsabilidade na ocorrência do mesmo ao veiculo pesado de mercadorias de matricula 00-00-JJ, de marca MAN.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 2, cujo teor se dá por reproduzido, e juntou 6 documentos.

Regularmente citada a Demandada contestou, impugnando genericamente a factualidade alegada pelo demandante, concluindo pela improcedência da acção.

A questão em apreço, consiste em saber, se se tem por verificados os pressupostos de responsabilidade civil, que geram a obrigação da Demandada em indemnizar o demandante no valor peticionado, na sequência de um acidente de viação ocorrido na qual foi interveniente o veículo de matrícula 00-00-JJ, cuja responsabilidade pela circulação do mesmo estava para si transferida.

Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.

A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta se alcança.

3 - FACTOS PROVADOS
1-O demandante é proprietário do veiculo ligeiro de passageiros, com a matricula 11-11-PP, de marca S, cor Verde e modelo W, cfr. doc. junto a fls. 3.
2-No dia …/…/ 2014, pelas 10h 40m, na Rua ……. em Miranda do Corvo, o supra referido veículo foi embatido pelo veículo com matrícula 00-00-JJ, com marca MAN, pesado de mercadorias com os dizeres “……., LDA.”, com sede em Carregal do Sal.
3-O demandante encontrava-se dentro do seu veículo que estava estacionado na Rua ……, encostado ao R (junto ao ST), quando o veículo com a matrícula 00-00-JJ – Pesado de Mercadorias, lhe embateu no lado direito frente.
4-O demandante, imediatamente buzinou para alertar o condutor do outro veículo, que ao fazer marcha atrás, para corrigir a manobra disse “não precisava de buzinar que eu apercebi-me que bati”, e abandonou o local.
5-Em consequência do descrito embate resultaram danos no lado direito frente do veículo do demandante.
6-O demandante, de imediato fez a participação do acidente de viação na Guarda Nacional Republicana de Miranda do Corvo, cfr. doc. junto a fls. 4.
7-O demandante anotou a matrícula do veículo, e os dizeres nele inscrito, preencheu a declaração amigável, que foi só por si assinada cfr. doc. junto a fls. 5.
8-O acidente foi participado à F, S.A., e deu origem ao processo n.º…, cfr. doc. junto a fls. 7.
9-O veículo foi peritado pela demandada, importando a reparação dos danos o valor de €177,10, cfr. doc. junto a fls. 6.
10-Por ofício datado de 00/00/ 2014, a demandada comunicou ao demandante que, “….analisados os elementos que nos facultou, verificamos que os mesmos não constituem, por si só, prova bastante para que possamos assumir a responsabilidade neste sinistro.” ….“Uma vez que tal prova não foi feita, somos obrigados a declinar qualquer responsabilidade emergente do presente sinistro.”, cfr. doc. junto a fls. 7.
11-Á data do acidente, a demandada tinha para si transferida a responsabilidade pela circulação, da viatura 00-00-JJ, através da apólice …, cfr doc. junto a fls. 26.

Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

4 - MOTIVAÇÃO:
A convicção do Tribunal para a factualidade dada como provada, foi adquirida, fundamentalmente com base na apreciação crítica, conjugada das declarações do demandante, depoimentos das testemunhas, acordo das partes, teor dos documentos juntos aos autos e inspeção ao local do acidente realizada pelo tribunal.
Os factos assentes sob o nº1,6 a11, resultaram do teor do suporte documental, referidos nos factos.
O facto enumerado em 11, considera-se também admitido por acordo, nos termos do art.573º, nº2 do C.P.C.
Os restantes factos, resultaram das declarações do demandante, que de forma credível, sustentada e objetiva, explicou que, “estava dentro do seu veículo que se encontrava estacionado do lado esquerdo da via, junto ao rio, perto do BT, e sentiu o carro a abanar. Apitou, e disse para o condutor do pesado quando se cruzava com o seu veículo, já viu o que está a fazer. O condutor disse “ já vi e não era preciso apitar”. Que parou para corrigir a manobra e esperou que ele parasse mais á frente, e que entretanto tirou a matrícula, quando olhou já não viu o camião”. Os danos localizam-se no lado direito do veículo, era pouca coisa. Que à data havia veículos estacionados em ambos os lados da via, o que dificultava a manobra, face às dimensões do camião e da via.”
A testemunha, EM, pese embora não tenha visto o embate, disse, de forma isenta e credível que, “…ia ao BT, viu o pesado a passar, e ouviu o proprietário do jipe a buzinar”. Que depois, de sair do banco, ele contou-lhe do embate, e que viu os danos no carro. Que foi ouvido pelo perito da companhia, e que foram ao supermercado onde o camião tinha estado a descarregar.
Inquirido o condutor do pesado, propriedade de PA, Ldª, inquirida, cujo depoimento se revelou parcial e pouco consistente relativamente aos factos sobre o qual depôs. Não explicou de forma convicta, a impossibilidade de ter embatido no veículo do demandante, pelo contrário.
Confirmou toda a factualidade alegada pelo demandante, relativamente às circunstâncias, dia, local, em que os veículos se encontravam, bem como, os aí estacionados, em ambos os lados da via.
Recorda a buzinadela do demandante, facto que muito o aborrece, e lembra-se de “ discutir com aquele”, quando a cabine do pesado estava ao lado do jipe. “Como não bateu, não tinha de parar. Quando estava a passar junto ao veículo do demandante, ele deve ter-se assustado, e começou a apitar. Que naquele local, face às circunstâncias do mesmo, tem de ir muito devagar para passar sem bater”
Também a inspecção ao local do acidente e veiculo do demandante, foi possível constatar que:
-a via é estreita, atendendo ao facto de se encontrarem estacionados veículos nos dois lados da via.
-a localização em que o veículo do demandante se encontrava à data do acidente, confirmada pelo outro condutor.
-os danos existentes e reclamados pelo demandante, que se localizam na parte direita frente do mesmo.
Ora, atendendo ao local em que o acidente ocorreu, a inspecção realizada pelo tribunal ao mesmo, os danos constatados no veículo do demandante, (ainda não reparado) o sítio em que estava estacionado, a configuração da via, (ligeira curva para a esquerda) a dimensão e diferente altura de ambos os veículos (o JJ, face ás fotos juntas a fls. 49 a 56), e ainda as medições efectuadas pelo perito aos danos existentes no JJ, conforme relatório junto a fls. 63 e segts. concluímos, que os danos apresentados no PD, foram originados pelo veiculo JJ.

Quanto aos factos não provados, os mesmos resultaram de falta de prova nesse sentido.

5- O DIREITO
Na presente ação vem o Demandante peticionar o direito a ser indemnizado pela Demandada, alegando que a responsabilidade pelos danos ocorridos no acidente em apreço, foi do veículo com matrícula 00-00-JJ, com marca MAN, pesado de mercadorias, segurado pela demandada.
Começaremos por apurar, se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil, que o Demandante pretende fazer valer com a presente acção, ou seja o pagamento pela demandada do valor correspondente à reparação do seu veículo automóvel.
Constituem pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483° e 487°, nº 2, do Código Civil, a prática de um acto ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do acto ao agente em termos de culpa, apreciada como regra em abstracto, segundo a diligência de um «bom pai de família».
A causa juridicamente relevante de um dano é - de acordo com a doutrina da causalidade adequada, a adoptada pelo artigo 563° do Código Civil - aquela que, em abstracto, se revele adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo regras da experiência comum ou conhecidas do lesante.
Ocorrendo a violação de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses como o são as regras do Código da Estrada, definidoras de infracções em matéria de trânsito rodoviário, a investigação de um nexo de causalidade adequada, entre a conduta e o dano, serve para excluir da responsabilidade decorrente de certo facto, as consequências que não sejam típicas ou normais.
A prova da inobservância de leis ou regulamentos, faz presumir a culpa na produção dos danos delas decorrentes, dispensando a correcta comprovação da falta de diligência.
Para que, se verifique que o lesado, contribuiu para a produção do dano, justificando uma eventual redução ou exclusão da indemnização nos termos do artigo 570°, nº 1, do Código Civil, é necessário que a conduta daquele possa considerar-se uma concausa do dano, em concorrência com o facto do responsável.
Assim, num primeiro momento haverá que atender à conduta de cada um dos condutores dos veículos intervenientes, a fim determinar se, um ou o outro, teve culpa na produção do acidente (note-se que só haverá que falar em culpa presumida se dos factos não se poder concluir pela culpa efectiva na produção do mesmo).
Da factualidade assente, resulta que ocorreu um acidente no qual intervieram os veículos matrícula 00-00-JJ, com marca MAN, pesado de mercadorias e o de matricula 11-11-PP de marca S, cor Verde, e modelo V, tendo existido uma colisão entre ambos.
O demandante encontrava-se dentro do seu veículo estacionado na Rua …….., e em local permitido para esse efeito, quando o veículo com a matrícula 00-00-JJ – Pesado de Mercadorias, no decurso na sua marcha e face ao estreitamento da via, (originado com os estacionamento, de ambos os lados da via, e configuração) lhe embateu no lado direito frente.
Assim o demandante, em nada contribuiu para o acidente cuja responsabilidade é do condutor do JJ, como resultou da factualidade dada como assente, porquanto violou as normas dos arts. 11.º, n.º1, e nº1, do art. 13º, e nº 1, do art. 34º, do C. da Estrada, ao não respeitar as regras de segurança relativas à circulação de veículos.
Ora, a violação de regras estradais constitui presunção de culpa no acidente por parte do respetivo infractor, conforme jurisprudência pacífica sobre a matéria.
Face ao que antecede o condutor do JJ, revelou uma conduta ilícita, contribuindo em termos de causalidade adequada, para o acidente dos presentes autos, sendo por isso, e atendendo às disposições violadas e por causa dessa violação que causou o acidente, sendo por isso, o único responsável pelo mesmo, acarretando a responsabilização da demandada pelo pagamento dos prejuízos causados.
Nos termos do art. 562º do C. Civil a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação.
São assim, indemnizáveis, os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 564º do C. Civil).
Face ao exposto, pelos danos ocorridos na viatura do demandante no valor de € 177,10, a proprietária do veículo JJ havia transferido a responsabilidade civil, por danos emergentes da sua circulação para a Demandada seguradora, pelo que sobre ela recai a obrigação de indemnizar pelos danos provocados pelo acidente.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente acção totalmente procedente e em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 177,10 (cento e setenta e sete euros e dez cêntimos).

Custas:
Pela demandada que se declara parte vencida nos termos e para os efeitos dos nºs 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redação dada pelo art.º único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02), devendo ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (nºs 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redação dada pelo art.º único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).

Proceda ao reembolso do Demandante, nos termos do artigo 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.

A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária, art. 18º da L.J.P.) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da mesma lei, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.

Registe e após trâmites legais arquive.

Miranda do Corvo em 21 de novembro 2014.

A Juíza de Paz

(Filomena Matos)