Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 90/2023–JPAGB |
| Relator: | JANETE RODRIGUES FERNANDES |
| Descritores: | AQUISIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE PELOS DEMANDANTES POR USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 03/01/2024 |
| Julgado de Paz de : | AGUIAR DA BEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 90/2023 – JPAGB SENTENÇA Identificação das partes: Parte demandante: [PES-1], NIF [NIF-1] e [PES-2], NIF [NIF-2], casados, residentes na [...], n.º 39, [Cód. Postal-1] [...], freguesia de [...], concelho de [...]. Mandatário: Dr. [PES-3], ilustre advogado. Parte demandada: I- [PES-4], NIF [NIF-3] e [PES-8], NIF [NIF-4], casados, residentes na [...] 32, 6º Frente, [...], [...], [Cód. Postal-2] [...], [...]. Mandatários: Dra. [PES-5], ilustre advogada e Dra. [PES-6], ilustre advogada estagiária (mandatárias da demandada [PES-4]) e Dr. [PES-7], ilustre advogado estagiário (mandatário do demandado [PES-8]). II- [PES-9], NIF [NIF-5] e [PES-10], NIF [NIF-6], casados, residentes em L- 9454 [...], [...]; III- [PES-11], NIF [NIF-7], viúva, residente na [...], n.º 77, [...], [Cód. Postal-1] [...], [...] * Objeto do litígio:Os demandantes instauraram a presente ação declarativa de simples apreciação, com base nos fundamentos constantes do respetivo requerimento inicial, deduzindo os pedidos seguintes: “(…) DEVE A PRESENTE ACÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE POR PROVADA E EM CONSEQUÊNCIA DEVE: 1)Ser declarado dividido em substância, desde 1987, o prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia de [...], concelho de [...], sob o artigo 2 038º; com a retificação da área de 5 675 para 6 906,99 metros quadrados. 2)Ser declarada cessada a compropriedade, atenta a autonomização, do prédio rústico originário, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de [...], concelho de [...], sob o artigo 2 038º, por via da usucapião, dando origem à seguinte parcela que passou a ser prédio autónomo e distinto daquele que lhe deu origem a saber: PARCELA DE TERRENO composta de PARCELA A) Um prédio rústico composto de terra de cultura de batatas, cebolas e outros produtos hortícolas, árvores de fruto e 4 oliveiras, sito à [...], com a área de 2 054,93m2 (dois mil e cinquenta e quatro vírgula noventa e três metros quadrados) que confronta a NORTE com [PES-12]; NASCENTE com [PES-13] e outros; Sul com [PES-14]; do POENTE com estrada. 4º) Ser declarado o reconhecimento do direito de propriedade com base na usucapião, sobre o prédio identificado no número anterior a favor dos demandantes. 5º) Ser ordenado ao Serviço de Finanças de Penalva do Castelo que à matriz predial rústica do art.º 2 038º da freguesia de [...], concelho do [...], seja desanexada a parcela de terreno supra identificada com a área de 2, 054,93 m2 (dois mil e cinquenta quatro vírgula noventa e três metros quadrados) identificada conforme consta supra e seja inscrita a favor dos demandantes.” Para tanto, alegaram os factos constantes do respetivo requerimento inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, segundo os quais, resumidamente, os demandantes adquiriram, nos anos de 1987 e 2002, a parcela de terreno identificada sob o número dois do pedido, por força da divisão material e verbal do prédio mãe originário em parcelas distintas, realizada na sequência de partilhas realizadas por óbito do pai do demandante (e sogro da demandante), [PES-15], e ainda de aquisição de outra quota, no mesmo prédio do qual aquela parcela se autonomizou; que desde as referidas datas, usam a parcela de terreno que lhes foi adjudicada como seus únicos e exclusivos donos, invocando diversos atos de uso e fruição da mesma e alegando diversos factos caracterizadores da respetiva posse que invocam, concluindo que a adquiriram por via da usucapião, enquanto prédio autónomo relativamente ao respetivo prédio originário. Juntaram os documentos de fls. 17 a 23 e de fls. 25 a 54 verso e a procuração forense de fls. 24 ao respetivo requerimento inicial, e, posteriormente, os documentos de fls. 121 a 135 dos autos (por determinação do tribunal). * O litígio não foi objeto de Mediação.* Os demandados foram, pessoal e regularmente, citados, e não apresentaram contestação.Por residirem no [...], os demandados [PES-9] e [PES-10] participaram, pessoalmente, na audiência de julgamento através de videoconferência. * Foi dado cumprimento ao princípio do contraditório quanto aos documentos apresentados pelos demandantes na pendência dos autos.* A audiência de julgamento decorreu com observância dos legais formalismos.* Mantêm-se os pressupostos de regularidade e validade da instância.O julgado de paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º, nº 1, 8º, 9º, nº 1, alínea e) e 11º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa. * Valor da ação: fixa-se em € 5.000,01 (cinco mil e um) euros, em conformidade com a posição das partes e as disposições conjugadas dos artigos 296º, nº 1, 299º, 302º, nº 1, 305º e 306º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho.* Questão a decidir: aquisição do direito de propriedade pelos demandantes, por usucapião, sobre a parcela de terreno dos autos.Assim, cumpre apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:Discutida a causa, consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da mesma: 1. O demandante marido é irmão das demandadas e também cunhado dos Demandados [PES-10] e [PES-8] tendo sido herdeiros por óbito de seu pai [PES-15], falecido em [... de ... de 1987] no lugar de [...], através de partilhas judiciais Processo de Inventário Obrigatório 12/87, que correu termos na 1.º Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde. 2. Os demandantes, em conjunto com os demandados, são titulares do artigo matricial rústico 2038º da freguesia de [...], concelho de [...], tendo aqueles adquirido a sua quota parte por herança de seu pai de quem foram herdeiros, e desde 1987 demandantes e demandados e outros co-herdeiros, a quem foram adquirindo os seus quinhões, procederam à divisão e demarcação das suas quotas partes no referido imóvel. 3. Os demandantes, para além da sua quota parte que herdaram, adquiriram, por escritura celebrada no [ORG-1] em 04 de fevereiro de 2002, a [PES-17], um sexto indiviso (ou seja, 2/12 AVOS) do artigo matricial rústico 2038º da freguesia de [...], concelho de [...]. 4. O prédio herdado, através das partilhas em Inventário foi o artigo rústico 2038º da freguesia de [...], concelho de [...], composto de cultura com 28 oliveiras, 450 videiras em cordão e 4 fruteiras com a área constante da respetiva matriz de 5 675 metros quadrados, denominado de [...] e com as seguintes confrontações; Norte: [PES-18] e outros; Sul: [PES-19]; Nascente: [PES-20] e outro; Poente: [...]. 5. Está descrito na Conservatória de Registo Predial de [...], freguesia de [...], sob a descrição 2523/20020121. 6. Tal imóvel foi dividido e demarcado inicialmente em sete partes, tendo desde então, ano de 1987, cada um dos herdeiros discriminado e tomado conta da sua quota parte e passado a cultivá-la. 7. A parte junto às casas, a norte, sensivelmente ao centro do terreno, passou a ser possuída, cultivada e agricultada pelos Demandantes. 8. Foi pedida à Autoridade Tributária, Repartição de Finanças de [ORG-2] em 06/10/2023 a retificação da área constante da caderneta predial antes de 5 675 metros quadrados para 6 907,70 metros quadrados por ser essa a área real (arredondada) resultante de levantamento topográfico efetuado a todo o prédio. 9. Desde então, ano 1987, demandantes e demandados, e os outros co-herdeiros a quem couberam quotas partes que, entretanto, venderam, dividiram física e materialmente o prédio. 10. Sendo propriedade dos demandantes: PARCELA A): constituída por “um prédio rústico composto de terra de cultura, batatas, cebolas, e outros produtos hortícolas, árvores de fruto e 4 oliveiras, sito à [...], com a área de 2 054,93m2 (dois mil e cinquenta e quatro virgula noventa e três metros quadrados) que confronta a NORTE com [PES-12]; NASCENTE com [PES-13] e outros; SUL com [PES-14]; POENTE com [...]. 11. A parcela de terreno em causa nos autos, advinda do prédio mãe, foi desde então, possuída autonomamente pelos demandantes- parcela A - sempre na convicção estarem a exercer um direito próprio de propriedade, com exclusão de qualquer outrem. 12. A divisão do prédio identificado supra relativamente à parcela A), investiu os demandantes na posse do mesmo. 13. A posse da Parcela A é propriedade dos demandantes no prédio supra identificado e tem vindo a ser exercida de boa fé, publicamente, à vista de todos e com exclusão de qualquer outrem. 14. Desde o ano 1987 os demandantes assumiram-se como legítimos proprietários e possuidores de 1/12 avos prédio total, a que anexaram 2/12 avos em 2002 ficando pois com 3/12 avos do total, por haverem herdado 1/12 avos e comprado 2/12 avos ou o mesmo que um sexto confinante com a sua quota parte ao irmão [PES-17], mas devidamente autonomizada e demarcada que anexaram ao seu terreno, demarcada dos restantes prédios, com marcos que de boa fé e por vontade própria e livremente todos colocaram em 1987 e que desde então sempre respeitaram, com entradas próprias e autónomas para cada um deles a partir da [...] Eulália e do caminho da [...]. 15. Sobre o prédio descrito como parcela A), agora constituída por [Nº Identificador-1] avos, os demandantes praticaram por já mais de vinte anos, atos correspondentes ao exercício desse direito de propriedade, respeitando rigorosamente as suas estremas, delimitadas com marcos, com total exclusividade, autonomia e independência. 16. Na convicção de estarem a exercer um direito próprio de propriedade, os demandantes administram e têm cultivado aquela parcela com 3/12 avos de forma autónoma e devidamente demarcada no terreno, traduzida em atos materiais de fruição tais como ocupando-a com culturas diversas, designadamente, batatas, cebolas e hortaliças cultivando-a, limpando-a, semeando e cortando as infestantes e não permitem que mais ninguém o faça. 17. Sendo esse “corpus” exercido de forma pública, pacífica e de boa-fé. 18. Sem a menor oposição e com exclusão de quem quer que seja. 19. Posse exercida por já mais de vinte anos, em nome próprio e com o “animus possidendi”. 20. Os Demandantes casaram, catolicamente, no dia 4 de julho de 1981, sem convenção antenupcial. Factos não provados: As outras restantes partes/parcelas passaram a ser cultivadas pelos demandados. Não há quaisquer outros factos provados ou não provados a especificar com relevância para a decisão dos autos. Motivação dos factos provados: A convicção do tribunal fundou-se na apreciação e conjugação crítica de toda a prova produzida e analisada em sede de audiência de julgamento, ou seja, nos documentos juntos aos autos, na prova testemunhal apresentada pelos demandantes e nas declarações das partes efetuadas no início da audiência (artigo 57º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho). Atendeu-se também às regras de repartição do ónus da prova (artigos 342º e seguintes do Código Civil, diploma ao qual pertencem todas as normas seguidamente indicadas sem expressa menção da sua fonte), bem como às presunções legais aplicáveis ao caso concreto dos autos (artigo 350º). Ponderou-se também a conduta processual dos demandados pessoalmente citados, que não deduziram qualquer oposição aos factos alegados pelos demandantes; que não impugnaram os documentos juntos aos autos; e que não produziram qualquer contraprova, o que no entender do tribunal reforça a convicção de que a posse da parcela de terreno aqui em causa pelos demandantes tem sido exercida, desde o seu início e até ao presente, publicamente e de forma pacífica, nos exatos termos acima dados como provados. Aliás, em audição de partes, nos termos do disposto no artigo 57º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, confirmaram a única versão dos factos trazida aos autos pelos demandantes. Quanto aos documentos juntos aos autos foram relevantes os seguintes: - a cópia da certidão do Processo de Inventário Obrigatório 12/87 de fls. 17 a 22 verso, que confirma a factualidade dada como provada sob o número 1; - a caderneta predial rústica de fls. 28 e 29 e a cópia da certidão da escritura pública de fls. 30 a 32, que confirmam a factualidade dada como provada sob o número 2 e 3; - a caderneta predial rústica de fls. 28 e 29 e a descrição da Conservatória do Registo Predial de fls. 33 a 36 dos autos, que confirmam a factualidade dada como provada sob os números 4 e 5; - o levantamento topográfico de fls. 37 e 38 dos autos, que comprova a factualidade dada como provada nos factos constantes no número 8 e 10; - O requerimento de fls. 40 dos autos e o levantamento topográfico de fls. 37 a 39 e fls. 127, que comprova a factualidade dada como provada nos factos constantes no número 8; - O levantamento topográfico de fls. 38 dos autos, que comprova a área da parcela de terreno dada como provada nos factos constantes no número 10; - as fotografias de fls. 130 a 135 dos autos, bem como o levantamento topográfico de fls. 37 dos autos, que exibem a colocação de marcos, a delimitação dos terrenos, e o trato dos terrenos, comprovando também os factos indicados sob os números 7, 14 e 15; - a cópia do assento de casamento n.º 2550 do ano de 2012, de fls. 123 a 125, que comprova a factualidade dada como provada nos factos constantes no número 20; - A factualidade vertida nos números 2, 4, 6, 7, 9 a 19, foi dada como provada atendendo também à conjugação dos anteriores meios de prova com a prova testemunhal apresentada pelos demandantes e produzida em audiência de julgamento, e que foi, criticamente, apreciada pelo tribunal, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova (artigo 396º) e à luz das regras de experiência comum (artigo 351º). A testemunha [PES-21] disse ser irmã da demandante mulher e cunhada do demandante marido e que conhece o terreno não só por viver perto do mesmo, mas também por ter auxiliado a sua irmã, ao longo dos anos, a cultivar tal terreno. Disse haver marcos na propriedade a delimitar a parcela da sua irmã e do seu cunhado (demandantes) e que tal propriedade está cultivada. Disse ainda que todas as parcelas têm entradas independentes e que, desde que faleceu o pai do demandante (1987), cada um dos irmãos tomou conta da parte que lhes coube. Acrescentou que, sempre que auxiliou a sua irmã no cultivo da parte desta (e do seu cunhado), apenas procedia ao trato do terreno da sua irmã, sabendo bem as estremas de tal parcela, nunca cultivando as demais parcelas. Disse que, porque a casa dos demandantes está construída há mais de 30 anos, o trato de terreno em causa ocorre pelo menos desde essa data e que enquanto a sua irmã esteve na suíça, foi a testemunha que cultivou, em nome dos demandantes, o terreno, ali semeando batatas, feijão e hortaliças, entre outros cultivos. Disse ainda que os marcos foram colocados no terreno logo que o pai do demandado faleceu (1987). A testemunha foi confrontada com os documentos de fls. 37 a 39 e de fls. 130 a 135, tendo identificado a parcela em causa nos autos e confirmou, ainda, as confrontações alegadas pelos demandantes. O seu depoimento afigurara-se credível, atentas as referidas razões de ciência. A testemunha [PES-22], disse ser irmão da demandante mulher e cunhado do demandante marido e que conhece o terreno por ter auxiliado a sua irmã, ao longo dos anos e há mais de 20 anos, a cultivar tal terreno. Referiu que o pai do demandante faleceu em 1987 e que, desde então, o terreno foi dividido e que nunca ninguém pôs em causa as divisões. Disse ainda que as parcelas têm entradas autónomas, confirmando que a parcela em causa nos autos tem entrada pela estrada e que há marcos a dividir as parcelas e algumas até têm declives entre elas. Confirmou, ainda, as confrontações alegadas pelos demandantes. Confrontado com os documentos de fls. 130 a 135 identificou a parcela dos demandantes. O seu depoimento afigurara-se credível, atentas as referidas razões de ciência. A testemunha [PES-23], com 72 anos de idade, disse ser compadre dos demandantes e que conhecia bem os terrenos do pai do demandante, porque vivia ali perto. Referiu que o pai do demandante faleceu em 1987 e que os irmãos dividiram logo o terreno, destinando cada parcela a cada um deles. Disse saber que, posteriormente, houve compras de parcelas entre irmãos e que há mais de 30 anos que cada um cultiva a sua parte sem haver qualquer confusão entre irmãos ou parcelas. Disse que há marcos a dividir as parcelas e que a parcela dos demandantes está perfeitamente demarcada e delimitada. Acrescentou que as divisões das parcelas entre os herdeiros sempre foram pacíficas e públicas para toda a gente e que os marcos são em pedra. Acrescentou ainda que, enquanto os demandantes estiveram na [...], era a D. Silvina (irmã da demandante) que, em nome dos demandantes, cultivava a parcela destes. Confrontado com os documentos de fls. 37 a 39 e de fls. 130 a 135, confirmou a composição, localização e confrontações alegadas pelos demandantes. O seu depoimento afigurara-se credível, atentas as referidas razões de ciência. Em suma, conjugando todos os referidos meios de prova, o tribunal ficou convencido que o prédio mãe foi dividido fisicamente, com colocação de marcos a delimitar a parcela que foi adjudicada aos demandantes e que estes a passaram a usar nos termos dados como provados. Motivação dos factos não provados: não foi produzido qualquer meio de prova quanto a tal factualidade. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Os demandantes pretendem que lhes seja reconhecido o direito de propriedade exclusivo sobre a parcela de terreno identificada no número dez dos factos provados, que usam como coisa própria e exclusiva, na sequência de “divisões e partilhas verbais” feitas após o óbito do pai do demandante marido. Para tal efeito, alegam a aquisição originária, por via da usucapião, da aludida parcela de terreno, autónoma e perfeitamente individualizada relativamente ao demais terreno integrado no prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2038, da [...], concelho de [...], como resulta dos factos provados. O direito de propriedade é um direito real, absoluto e de gozo, que permite ao proprietário o gozo de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição da coisa que lhe pertence (artigo 1305º). E por isso, recai sobre todas as pessoas um dever de respeito por tal direito, devendo abster-se de comportamentos que ponham em causa esse gozo pleno. A usucapião é uma forma de aquisição originária de direitos reais, designadamente do direito de propriedade. Como decorre do artigo 1287º, a usucapião pressupõe a manutenção da posse de certa coisa, durante um determinado lapso de tempo, desde que o exercício corresponda ao que seria o exercício de certo direito real de gozo. A usucapião tem como pressupostos o exercício da posse efetiva durante um determinado lapso de tempo, que variará consoante a natureza móvel ou imóvel dos bens sobre os quais a posse incide e conforme as características que esta reveste. Terá de ser sempre uma posse pública e pacífica, ou seja, o seu exercício tem de ser feito em termos de poder ser conhecido dos interessados. Considerando o disposto no artigo 1251º, a posse é composta por dois elementos: o corpus, ou seja, a coisa terá de se manter no âmbito de atuação da vontade do sujeito, e o animus, a vontade de atuar como titular do direito. Quanto às características da posse – ser de boa ou má fé, titulada ou não titulada, estar ou não inscrita no registo – influenciarão o prazo necessário à usucapião. No que respeita à boa ou má fé do possuidor, diz-se que este se encontra de boa fé quando desconhece que, ao adquirir a posse, está a usar direito alheio (artigo 1260º), desconhecimento este que deve ser desculpável e não censurável. A posse tem de ser pública e pacífica, ou seja, o seu exercício tem de ser feito em termos de ser conhecido dos interessados. Em relação à existência ou não de título, a posse é titulada quando a sua aquisição suponha a existência de um ato jurídico translativo ou constitutivo de um direito real que, a ser válido, seria causa da posse. Tal ato jurídico tem, no entanto, de observar a forma legal (artigo 1259º, nº1, a contrário). Por outro lado, a posse será não titulada quando a aquisição se não fundar num ato com a referida eficácia translativa ou constitutiva ou quando se fundar num ato existente, com eficácia translativa ou constitutiva de um direito real, mas formalmente inválido. É o caso dos autos, uma vez que foi efetuada uma “divisão e partilha verbal” entre os herdeiros. Contudo, de acordo com o disposto no artigo 1316º, o direito de propriedade pode-se adquirir por usucapião, fundamento jurídico aqui invocado. A aquisição por usucapião funda-se, diretamente, na posse, cuja extensão e conteúdo definem a extensão e o conteúdo do direito prescricionalmente adquirido, com absoluta independência em relação aos direitos que antes daquela aquisição tenham incidido sobre a coisa. É uma forma de aquisição originária porque o direito de propriedade se adquire pelo estabelecimento de uma relação direta entre o sujeito adquirente e a coisa reconhecida pela lei como apta à aquisição do direito, e mesmo independentemente da intervenção do anterior proprietário. De modo que, quaisquer vícios que possam incidir sobre a operação constitutiva do fracionamento de um prédio rústico são irrelevantes quando o possuidor de uma determinada fração, decorrido o tempo necessário à usucapião, adquire, se reunidos todos os seus pressupostos legais, o direito de propriedade sobre a coisa possuída. Vejamos se tal ocorre no caso concreto dos autos. A posse exige a prática de atos materiais sobre a coisa (o corpus) e o exercício do direito na convicção de ser um direito próprio (o animus possidendi), durante um determinado lapso de tempo. E tem de ser uma posse pública e pacífica. No caso dos autos ficaram provados atos materiais e exclusivos de posse dos demandantes sobre a parcela de terreno identificada no número dez dos factos provados, desde o ano de 1987 sobre uma parte da parcela e desde o ano de 2002 sobre a restante parte da parcela, em ambos os casos até ao presente, pois, desde então que usam e fruem das suas utilidades de forma autónoma, mantendo e cultivando o terreno, nele plantando e colhendo os seus frutos, limpando-o e tratando-o, dispondo dele como seus únicos e exclusivos donos (factos provados sob os números seis e sete e nove a dezasseis). Assim sendo, fica demonstrado o referido poder de facto sobre a coisa (o corpus). A posse pode adquirir-se designadamente pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito [artigo 1263º, alínea a)], como ocorre no caso dos autos. Atentos os factos provados sob os números seis e sete e nove a dezasseis, concluímos que os demandantes são os atuais possuidores da parcela de terreno identificada sob o número dez dos factos provados, importando, agora, apurar das características da respetiva posse, a fim de verificar se é uma posse boa para fins da usucapião. A nosso ver, a posse dos demandantes, sobre a aludida parcela de terreno identificada sob o número dez dos factos provados, considera-se não titulada, uma vez que tendo sido adquirida por via de partilhas e divisões verbais do prédio mãe, realizada após o óbito do pai do demandante, não se encontra fundada num modo legítimo de adquirir (artigo 1259º), uma vez que, tratando-se de um bem imóvel, para que o acordo de divisão, fracionamento e partilha verbal pudesse ser formalmente válido exigiria a observância das regras do fracionamento de prédios rústicos (artigo 1376º) e a forma legalmente fixada para a partilha e divisão do bem imóvel, o que não se verifica no caso dos autos. Assim, presume-se de má fé (artigo 1260º, nº 2). É maioritariamente aceite que as vicissitudes decorrentes das imposições legais quanto ao fracionamento de prédios rústicos, não impedem que a aqui parte demandante seja considerada a possuidora da parcela de terreno aqui em causa, uma vez que a posse resulta, tão só, do poder de facto exercido sobre a coisa. Ora, é a qualidade de atual possuidora ou “senhoria de facto”, que os demandantes aqui alegam como causa de pedir. E, tal como resulta dos factos provados, são donos de facto da parcela de terreno identificada sob o número dez dos factos provados desde o ano de 1987 sobre uma parte da parcela e desde o ano de 2002 sobre a restante parte da parcela, pois, nunca usaram o prédio mãe originário em comum com os aqui demandados. O uso e fruição exclusivos por parte dos demandantes, da respetiva parcela de terreno, foram contínuos desde que a mesma foi partilhada e dividida verbalmente e depois adquirida a restante parte da parcela até ao presente, não se tendo verificado qualquer paragem ou interrupção desse uso e fruição. A posse dos demandantes invocada nos autos considera-se pacífica porque adquirida sem qualquer oposição, logo sem violência (artigo 1261º, nº 1) e pública porque exercida à vista de toda a gente, de modo a poder ser conhecida por quaisquer interessados, desde logo os aqui demandados (artigo 1262º), conforme resulta dos factos provados sob os números treze, quinze, dezasseis, dezassete e dezoito. Quanto ao lapso de tempo exigível, como se trata de uma coisa imóvel, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé (artigo 1296º). No caso dos autos, a posse da respetiva parcela de terreno pelos demandantes perdura, ininterruptamente, há mais de vinte anos (desde o ano de 1987 sobre uma parte da parcela e desde o ano de 2002 sobre a restante parte da parcela, conforme resulta dos factos provados sob os números dois e três e catorze a dezasseis). É uma posse adulta e consolidada no tempo. Assim sendo, os demandantes, enquanto possuidores, gozam da presunção da titularidade do direito de propriedade que invocam sobre a parcela de terreno identificada sob o número dez dos factos provados, desde o seu início, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1252º, 1254º, 1268º, nº 1 e 1288º. Por outro lado, presume-se que quem pratica atos materiais de posse (o corpus), atua, igualmente, por forma correspondente ao exercício do direito (o animus possidendi), presunção que não foi ilidida nos autos (neste sentido o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-05-1996, publicado no Diário da República, II Série, de 24-06-1996), pelo que, mostram-se preenchidos todos os requisitos legais para verificação da aquisição do direito de propriedade por via da usucapião, e que, para tal efeito, aqui foi invocada pelos demandantes. Conclui-se que a parcela de terreno identificada sob o número dez dos factos provados, se autonomizou em substância física e material do prédio mãe originário, devendo dar origem a um prédio autónomo. Tanto mais que, a aquisição do direito de propriedade fundada na usucapião é oponível a terceiros, mesmo que não registada na Conservatória do Registo Predial (artigo 5º, nº 2, alínea a) do Código do Registo Predial). Mesmo em situações de não observância integral das regras de operações urbanísticas ou de fracionamento de prédios rústicos, pode dar-se prevalência aos efeitos jurídicos da usucapião, se esta for invocada. Como defende [PES-24], Ilustre Advogado, “(…), face ao direito constituído, seria violar o conteúdo normativo da usucapião, a sua norma, ajuizar-se sequer que a sua invocação (ao abrigo dos artºs. 1287.º e seguintes), ou da posse que a causa, possa ser ilícita ou nula, justa ou injusta, ou que contrarie disposições legais de carácter imperativo, a ordem pública ou os bons costumes. Pelo contrário, essa invocação é lícita, se se baseia num “senhorio de facto” tal como o densificam os respectivos preceitos legais sobre a posse (artºs. 1251.º a 1267.º) e se é mantido pelo lapso de tempo exigido, e com as demais características, densificadas nos preceitos legais do usucapião (artºs. 1287.º e seguintes).” (…) “E a posse que possa ser invocada para usucapião terá de ter uma idade adulta, será uma posse mantida por 15, 20 ou mais anos: e a posse vê-se. Ora, se à Administração cabe ajuizar dum correcto ordenamento do território, também lhe cabe intervir preventivamente; e para tanto teve muitos anos para atuar. (...)”, (vide in Posse e Usucapião, 3ª edição, pág. 532 e 533, Almedina). No sentido de que o entendimento dominante é a tese da prevalência da usucapião e a título meramente exemplificativo, vejam-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 22-06-2006, proferido nos autos do processo 0632159, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 09-10-2008, proferido nos autos do processo 08B1914, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 03-12-2013, proferido nos autos do processo [Processo-1], disponíveis para consulta pública no sítio da internet www.dgsi.pt . A jurisprudência acolhe o entendimento de que, tendo a usucapião como causa genética apenas a posse, a nulidade formal ou substancial do título ou mesmo a falta de título apenas relevam quanto ao tempo necessário para usucapir a coisa. Importa referir ainda que a matriz predial e o registo predial devem refletir a realidade material do imóvel e ser harmonizadas entre si, designadamente quanto à composição, localização, área, artigo matricial e titularidade, atento o objetivo essencial de dar publicidade à situação jurídica dos prédios e segurança ao comércio jurídico imobiliário, conforme resulta dos artigos 1º e 28º e seguintes do Código do Registo Predial. O instituto da usucapião permite definir, com exatidão, os elementos descritivos e identificadores dos prédios, o que aqui é igualmente pretendido. De acordo com o artigo 106º, alínea e) do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, respeitante às alterações a introduzir nas matrizes, se um prédio for dividido, é eliminada a sua inscrição na matriz e cada novo prédio resultante da divisão é inscrito em artigo adicional. Finalmente, dos factos dados como provados sob os números seis e sete a treze resulta que a posse exclusiva da parcela de terreno identificada sob o número dez, é exercida pelos aqui demandantes desde o ano de 1987 sobre uma parte da parcela e desde o ano de 2002 sobre a restante parte da parcela, por ter havido partilhas e divisão verbais entre demandantes e demandados e outros co-herdeiros, que entretanto venderam, tudo com os consentimento de todos, isto é, a posse teve início já na constância do casamento dos demandantes (em 1981), pelo que, o direito de propriedade exclusivo sobre tal imóvel pertence a ambos, sendo um bem comum do casal, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 1717º, 1722º, 1724º, 1729, nº 1 e 1730º. E se assim é, a sua pretensão deve proceder. * DECISÃO:Em face do exposto e pelos fundamentos invocados, julga-se a ação procedente, por provada e, em consequência: a) Declara-se que o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 2038, da freguesia de [...], concelho de [...], com a área de 6 906,99 metros quadrados, encontra-se materialmente dividido desde o ano de 1987, atenta a autonomização do mesmo de uma parcela de terreno composta de terra de cultura, batatas, cebolas, e outros produtos hortícolas, árvores de fruto e 4 oliveiras, sito à [...], com a área de 2 054,93m2 (dois mil e cinquenta e quatro virgula noventa e três metros quadrados) que confronta a NORTE com [PES-12]; NASCENTE com [PES-13] e outros; SUL com [PES-14]; POENTE com [...]; b) Declara-se reconhecido o direito de propriedade sobre a parcela de terreno identificada na alínea anterior a favor dos demandantes, por o terem adquirido por usucapião; Consequentemente: c) Ordena-se a inscrição na matriz, a favor dos demandantes, do direito de propriedade da parcela de terreno identificada na anterior alínea a), bem como o registo de aquisição do mesmo a seu favor na Conservatória de Registo Predial, por o terem adquirido por usucapião, com as consequentes desanexações. * As custas totais, no valor de € 70,00 (setenta euros), são da responsabilidade dos demandantes, sendo que tal quantia deve ser paga num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da presente decisão, sob pena de aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, não podendo o montante global da sobretaxa exceder o valor de € 140,00 (cento e quarenta euros), nos termos do disposto no artigo 535º, nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, e dos artigos 1º, 2º, nº 1, alínea b) e nº 3 e 3º, nº 4 da Portaria nº 342/2019, de 01 de outubro.* Advertem-se os demandantes que a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade, através do documento único de cobrança (DUC) emitido pelo Julgado de Paz e no referido prazo, terá como consequência a submissão de certidão de dívida de custas para efeitos de execução fiscal junto da Administração Tributária, após o trânsito em julgado da presente decisão (artigo 35º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais).* Advertem-se os demandantes que, verificado o trânsito em julgado da presente decisão, será dado cumprimento oficioso ao disposto no artigo 63º, nº 1 do Código de Imposto de Selo, comunicando-se a presente decisão à Autoridade Tributária.* Para tal efeito, oportunamente, emita-se e remeta-se a competente certidão ao Serviço de Finanças de Penalva do Castelo.* Advertem-se também os demandantes que, como têm legitimidade para promover o registo da decisão final ora proferida nesta ação, deverão observar os prazos legais do artigo 8º-C do Código do Registo Predial, sob pena do pagamento acrescido de quantia igual à que estiver prevista a título de emolumento (artigo 8º-D do referido Código), considerando-se desonerado este tribunal de promover oficiosamente tal registo.* Para tal efeito, oportunamente, emita-se e remeta-se a competente certidão aos demandantes.* Registe e notifique.* A presente sentença compõe-se de dezasseis folhas, com os respetivos versos em branco, e foi elaborada (por meios informáticos) e revista pela signatária.Aguiar da Beira, 1 de março de 2024 A juíza de paz, (Janete Rodrigues Fernandes) |