Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 311/2024-JPSTB |
Relator: | CARLOS FERREIRA |
Descritores: | APARELHO DE AR CONDICIONADO COLOCADO NA FACHADA DO EDIFÍCIO |
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Data da sentença: | 12/27/2024 |
Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 311/2024-JPSTB * Resumo da decisão:- Condena a parte demandada a remover o aparelho de ar-condicionado colocado na fachada do edifício, e a reparar os danos efetuados para o respetivo suporte. - A parte demandada tem custas a pagar na quantia de €70,00 no prazo de 3 dias úteis. *** Parte Demandante: ---Sentença 1) Condomínio do prédio sito na [...], n.º 66, 2900 [...], entidade equiparada a pessoa coletiva com o NIPC [NIPC-1], legalmente representado por [PES-1], e por [PES-2]. --- 2) [PES-1], contribuinte fiscal número [NIF-1], ambos residentes na [...], n.º 66 2.º A, [Cód. Postal-1] [...]. --- Mandatária: Dr.ª [PES-8], Advogada, com escritório na [...], n.º 7, 1.º Frente, [Cód. Postal-2] [...]. --- Parte Demandada: ---- 1) [PES-3], contribuinte fiscal número [NIF-2], e --- 2) [PES-4], contribuinte fiscal número [NIF-3], ambos residentes na [...], n.º 66, 3.º A, [Cód. Postal-1] [...]. --- Mandatária: Dra. [PES-5], Advogada, com escritório em [...], n.º 44-4.º esquerdo, 2900 [...]. - * Matéria: Direitos e deveres de condóminos, al. c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei dos Julgados de Paz (versão atualizada da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho). ---Objeto do litígio: Aparelho de ar condicionado colocado na fachada do edifício. ---- * Relatório: ---Os Demandantes instauraram a presente ação, peticionando (após aperfeiçoamento) a condenação dos Demandados à remoção do aparelho de ar condicionado colocado na fachada do edifício, e respetivos tubos de escoamento, reparando as fissuras e orifícios de suporte ao mesmo. --- Alegaram, para tanto e em síntese, que os Demandados colocaram um aparelho de ar-condicionado na fachada do edifício, sem qualquer preocupação com a alteração estética e a linha arquitetónica, e sem autorização da assembleia dos condóminos. --- Concluiu pela procedência da ação, juntou documentos e procuração forense. ---- Regularmente citados, os Demandados apresentaram contestação, que aqui se declara integralmente reproduzida, alegando em síntese, que seria inútil pedir autorização para colocar o aparelho de ar condicionado, porque a 2.ª Demandante alega que tem procurações que lhe dão maioria para aprovar e recusar, conforme a sua vontade, os pontos da ordem de trabalhos da assembleia dos condóminos.--- O aparelho de ar-condicionado é necessário devido às elevadas temperaturas no interior da habitação dos Demandados. --- O aparelho não afeta a linha arquitetónica do edifício. --- Não é possível instalar aparelhos de ar-condicionado que não sejam visíveis do exterior. --- Há vários anos que existem outros aparelhos de ar condicionado colocados nas fachadas do edifício por outros condóminos, que também não foram previamente autorizados pela assembleia dos condóminos. ---- Concluíram pela improcedência da ação, juntaram procuração forense e documentos. — * A parte demandante manifestou-se no sentido de rejeitar a mediação. --- * No decurso da audiência de julgamento, foi declara a ilegitimidade do 3.º Demandante, conforme despacho constante em ata, designadamente porque não titula a propriedade de qualquer uma das frações autónomas identificadas nos autos. ----Com efeito, pela certidão predial constante de fls. 68 e 69, verifica-se que a 2.ª Demandante é titular apenas de ½ da fração autónoma designada pela letra “X”, correspondente ao segundo andar letra A, destinado a habitação, do prédio constituído em propriedade horizontal, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de [...], ficha n.º [Nº Identificador-1], da freguesia de [...] (S. Julião), sito na [...], n.º 66, [Cód. Postal-1] Setúbal.--- A restante metade da referida fração está titulada por [PES-6], que não é parte na presente ação. --- Todavia, a nosso ver, não se coloca a ilegitimidade ativa da 2.ª Demandada, dado que, a matéria da causa respeita a relações de vizinhança no âmbito dos direitos e deveres dos condóminos, enquadrável nos poderes gerais de administração da coisa que, salvo o devido respeito por opinião contrária, não depende de litisconsórcio necessário dos comproprietários do imóvel, de harmonia com o disposto no art.º 985.º, n.º 1, do Código Civil, por remissão do art.º 1407.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.--- As partes foram ouvidas nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei dos Julgados de Paz. - O objetivo de justiça próxima e pacificadora, que caracteriza o processo em Julgado de Paz já poderia ter sido apropriadamente alcançado nos presentes autos em sede de Mediação, ou por via de conciliação. --- Os presentes autos são apenas mais um exemplo de como as relações sociais ainda estão condicionadas por um acentuado espírito de litigância, que determina à rejeição da resolução consensual e construtiva dos conflitos. --- Certamente que, uma solução obtida por acordo traria os ganhos resultantes de uma utilidade imediata e tangível para as partes, e poderia ser capaz de lhes transmitir maior grau de satisfação das suas necessidades concretas e amplitude de reconhecimento, do que eventualmente resultará de uma decisão impositiva, limitada por estritos critérios de prova produzida e da legalidade aplicável. Em audiência de julgamento foi feito o esforço necessário e na medida em que se mostrou adequado para explorar todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no art.º 2.º, e n.º 1, do art.º 26.º, ambos da Lei dos Julgados de Paz, o que não logrou conseguir-se. Frustrada a tentativa de conciliação, prosseguiu a realização da audiência de julgamento, em observância das normas de processo, como resulta documentado na respetiva ata. ---- Assim, respeitando a decisão das partes em não haver acordo, decide-se o litígio por sentença, com os seguintes fundamentos (cf., art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei dos Julgados de Paz). --- * Fundamentação – Matéria de Facto: ---Incumbe ao Demandante o ónus de provar os factos que constituem o direito invocado na presente ação (cf., n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil). --- Por outro lado, cabe ao Demandado fazer prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo Demandante (cf., nº2, do artigo 342º, do Código Civil). --- Com interesse para a resolução da causa, tendo em conta as várias soluções jurídicas plausíveis, ficou provado que: --- 1. A 2.ª Demandante tem registada em seu nome ½, da aquisição da fração designada pela letra “X”, correspondente ao segundo andar letra A, destinado a habitação, do prédio constituído em propriedade horizontal, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de [...], ficha n.º [Nº Identificador-2], da freguesia de [...] (S. Julião), sito na [...], n.º 66, [Cód. Postal-1] [...], cf. fls. 68 e 69;--- 2. Os Demandados têm registada em seu nome a aquisição da fração designada pela letra “FF”, correspondente ao 3.º andar letra A, destinado a habitação, do edifício identificado no número anterior, fls. 14 e 15; --- 3. O condomínio do edifício identificado nos autos é administrado pela 2.º Demandante e por [PES-2], fls. 9 a 13; --- 4. Em data não concretamente apurada, mas que se sabe ter sido durante o Verão de 2024, os Demandados colocaram um aparelho de ar-condicionado na fachada do edifício; --- 5. O referido aparelho foi colocado na fachada do edifício sem autorização da assembleia dos condóminos; --- 6. O interior da habitação dos Demandados é muito quente nos dias de temperatura mais elevada; --- 7. Há vários anos que existem outros aparelhos de ar condicionado colocados nas fachadas do edifício por outros condóminos; --- 8. Os outros aparelhos de ar-condicionado foram instalados nas fachadas do edifício sem qualquer formalidade; ---- 9. Os aparelhos instalados nas fachadas do edifício são visíveis da via pública; --- 10. A construção do edifício não incluiu a pré-instalação de tubagens para a colocação de aparelhos de ar-condicionado; - 11. Por carta registada com aviso de receção, datada de 25-06-2024, o Demandante interpelou os Demandados para, no prazo de 30 dias removerem o referido aparelho, e repararem a fachada do edifício, fls. 24 e 25; --- 12. Os Demandados nada fizeram para retirar o aparelho e reparar a fachada do edifício; --- * Factos não provados: ---Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa, nomeadamente, que: --- - O Demandante não se opôs à instalação do aparelho de ar condicionado pelos Demandados – Motivo: incompatível com o facto provado número 11, pelo qual, o Demandante formalizou a sua oposição à colocação do aparelho, exigindo a sus remoção e reparação da fachada no estado anterior. --- ---*--- Motivação da Matéria de Facto: ---Os factos provados resultaram da conjugação da audição de partes, dos documentos constantes dos autos, e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência de julgamento, tendo os vários elementos de prova sido apreciados de forma a compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, tendo em conta os dados da experiência de senso comum e as características próprias a relação controvertida vivenciada pelas partes. --- Nos termos do n.º 2, do art.º 574.º, Código de Processo Civil, aplicável ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz, consideram-se admitidos por acordo os factos constantes nos números 4, 5, 10 e 12. ---- Pela prova documental consideram-se provados os factos suportados pelo teor dos documentos indicados de forma especificada, na enumeração do probatório supra, nomeadamente, a ata da assembleia dos condóminos, na qual consta a deliberação com a eleição do administrador, e a certidão do registo predial, na qual consta as descrições e inscrições respeitantes a ambas as frações identificadas nos autos. --- Por declarações de ambas as partes, considera-se provada a matéria vertida nos números 7 a 9. --- O facto descrito no número 6, resulta das declarações da Demandada, sem qualquer objeção da parte Demandante, e por ser compatível com a existência de outros aparelhos semelhantes instalados no edifício, bem como, pelos dados da experiência comum. --- A única testemunha apresentada na audiência de julgamento, declarou ser o “gestor” do condomínio, manifestou um discurso conclusivo, genericamente alinhado com a versão dos factos descrita no requerimento inicial. --- No entanto, não conseguiu identificar o aparelho em causa nos autos quando confrontado com as fotografias juntas. --- Deste modo, as declarações da referida testemunha não se mostraram relevantes para formar convicção sobre a matéria provada. --- ---*--- Fundamentação – Matéria de Direito: ---A matéria da causa remete-nos para o regime da propriedade horizontal e para a problemática das relações de vizinhança, no âmbito dos direitos e deveres dos condóminos. As questões a decidir pelo tribunal são as seguintes: --- - Se os Demandados têm a obrigação de retirar o aparelho de ar condicionado colocado na fachada do edifício e reparar as fissuras e orifícios causados pelo respetivo suporte. --- - A responsabilidade pelas custas da ação. --- Vejamos se assiste razão à parte demandante: --- A propriedade horizontal encontra-se regulada, designadamente, nos artigos. 1414.º e seguintes do Código Civil. --- Do regime legal da propriedade horizontal resulta que a posição de condómino confere direitos e obrigações, Ao titular o direito de propriedade da fração que adquiriram, os Demandados assumem a qualidade de condóminos no condomínio Demandante. --- Ora da prova produzida, resulta evidente que os Demandados procederam à instalação de um aparelho de ar-condicionado na fachada do edifício, sem terem solicitado autorização. -- A instalação do aparelho na fachada do edifício resultou de uma obra, efetuada por iniciativa dos Demandados. --- Ficou ainda provado que apesar de interpelados para o efeito, os Demandados não retiraram o equipamento, nem procederam à reposição da fachada do edifício na situação anterior à colocação do referido aparelho. ---- Na douta contestação vem alegado que a colocação do aparelho não altera a linha arquitetónica, nem o arranjo estético do edifício. --- Nos termos do artigo 1422.º, n.º 3, do Código Civil “As obras que modifiquem a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio”. - No que respeita à densificação da noção respeitante à linha arquitetónica e arranjo estético, de entre a extensa jurisprudência sobre o assunto, invocamos o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09-11-2017, Proc. n.º 510/08.1TBCMN.G1. Disponível em http://www.gde.mj.pt .--- Assim, deve ser considerada obra nova, toda a obra que, apreciada em si e objetivamente, altere a edificação no estado em que foi recebida pelo condómino, sob o ponto de vista de segurança, de linha arquitetónica ou de arranjo estético. --- A expressão linha arquitetónica tem o significado de conjunto dos elementos estruturais de construção que, integrados em unidade sistemática, lhe conferem a sua individualidade própria e específica. --- O arranjo estético resulta da visibilidade exterior da obra nova, com alteração da beleza ou prejuízo para a unidade sistemática do imóvel. --- Nestes termos, não pode deixar de se entender que, a colocação de aparelhos de ar-condicionado colide com os elementos, as características e a individualidade específica do edifício, e que tal alteração danifica a linha arquitetónica do edifício e prejudica o arranjo estético do imóvel. --- Efetivamente, a construção original não incluiu a pré-instalação de tubagens, pelo que é forçoso concluir que o edifício não foi projetado para serem instalados aparelhos de ar-condicionado nas suas fachadas. --- Aqui chegados importa afirmar que, o tribunal não desconhece as razões de utilidade e o interesse legítimo dos Demandados na melhoria do conforto na sua habitação, e nem sequer ignora que o edifício é banal e que já existem outros aparelhos de ar-condicionado instalados nas fachadas do imóvel. --- Mais, admite-se que os aparelhos de ar-condicionado passaram a fazer parte do quotidiano da vida das pessoas, sendo a sua utilização normal. -- Assim as posições de ambas as partes estão, aparentemente, contrabalançadas. --- Todavia, há um elemento diferenciador a ter em conta para os efeitos da decisão a tomar, e que reside no facto de ter havido a concretização de um ilícito que é imputável aos Demandados. --- Os Demandados assumiram, aliás, de forma perfeitamente consciente, um elevado risco ao procederem à instalação não autorizada do aparelho de ar-condicionado em causa. --- Com efeito, perante a hipótese conjetural da falta de autorização pelo condomínio, os Demandados enveredaram por uma situação de facto consumado. --- Face à previsível posição desfavorável da 2.ª Demandante e da representatividade no condomínio, os Demandados concretizaram a instalação do aparelho na fachada do prédio sem a observância da normatividade respeitante à utilização das partes comuns do edifício pelos Demandados. --- Na verdade, os Demandados teriam de submeter a colocação dos aparelhos de ar condicionado à aprovação dos condóminos, dado que, as fachadas não têm como fim principal a colocação de aparelhos de ar condicionado e que a colocação de qualquer objeto pelos condóminos nessas partes comuns exige a autorização prévia da maioria de 2/3, expressamente prevista na lei. ---- Ora, os Demandados assumiram o risco que a obra não ser aceite, isto é, de não haver conformação do condomínio com a instalação do aparelho de ar-condicionado, e serem confrontados com esse facto, nos termos da presente ação. --- A eventual arbitrariedade, o intuito discriminatório, ou o conflito de interesses dos administradores do condomínio, mormente da 2.ª Demandada, face ao pretendido pelos Demandados teria de estar afirmativamente comprovado nos autos, o que não se logrou nos autos. --- Aliás, após aperfeiçoamento do pedido, ficou claro que os Demandantes não se opõem diretamente à colocação de ar-condicionado pelos Demandados. A oposição dos Demandantes encontra fundamento no facto de o aparelho ter sido colocado na fachada do edifício, sem autorização do condomínio. --- O facto de existirem outros aparelhos também colocados na fachada do edifício, não pode ser entendido como justificação bastante para os Demandados darem por garantido que poderiam proceder nos termos descritos nos autos, ou que o tribunal ficaria condicionado na sua decisão por tal motivo, desde logo, porque a colocação de tais aparelhos não faz parte do objeto da presente ação, desconhecendo-se em que circunstâncias os mesmos foram colocados no edifício. --- Resulta claramente da prova que, os Demandados agiram com dolo necessário, porquanto orientaram conscientemente a sua conduta para um resultado previsto e pretendido, ao considerarem que, nem sequer valia a pena pedir autorização à assembleia dos condóminos, porque anteciparam convictamente a inevitabilidade do resultado negativo. --- Assim, os Demandados violaram culposamente o artigo 1422.º, n.º 3, do Código Civil, porque ao instalarem o aparelho de ar condicionado alteraram a linha arquitetónica do edifício, com prejuízo para o seu arranjo estético, o que é um facto objetivamente adquirido no processo, mesmo que se entenda que o edifício tem características arquitetónicas vulgares.--- Cumpre afirmar que, contrariamente ao alegado pelos Demandados, a colocação de aparelhos de ar-condicionado está ainda sujeita a comunicação prévia e aos requisitos previstos em ii), da al. i) do art.º 19.º, do Regulamento de Edificação e Urbanização do Município de Setúbal, sendo certo que os Demandados não lograram fazer prova do respetivo preenchimento. --- Ora, a sanção deste ilícito, conforme peticionado, é a reconstituição natural nos termos do artigo 562.º, n.º 1, do Código Civil, que implica a reposição da situação das fachadas ao estado em que se encontravam anteriormente à colocação do aparelho de ar-condicionado e em conformidade com o projeto original do edifício. ---- Deste modo a ação deve ser declara procedente. ---- ---*--- Decisão: ---Atribuo à causa o valor de €2.500,00 que corresponde ao montante declarado por ambas as partes nos respetivos articulados, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. --- Pelo exposto e com os fundamentos acima invocados: --- Julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e consequentemente, condeno os Demandados removerem o aparelho de ar-condicionado que instalaram na fachada do edifício identificado nos autos, reparando as fissuras e orifícios de suporte, de modo a repor a parede exterior do imóvel no estado anterior à referida instalação. --- Custas: --- Taxa de justiça no montante de €70,00 (setenta euros) a cargo da parte Demandada, por ter ficado vencida, nos termos da primeira parte, da al. b), do n.º 1, do art.º 2.º, da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro. --- O pagamento deverá ser feito no prazo de três dias úteis, mediante liquidação da respetiva guia de pagamento (DUC), emitido pela secretaria do Julgado de Paz. --- * Extraia e notifique a guia de pagamento (DUC), para pagamento das custas juntamente com cópia da presente decisão. ---Após os três dias úteis do prazo legal para o pagamento, aplica-se uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, até ao máximo de €140,00 (cento e quarenta euros). --- O valor da sobretaxa aplicável acresce ao montante da taxa de justiça em dívida. --- * Após trânsito, verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa. ----* Registe. ---Notifique pessoalmente em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, da Lei dos Julgados de Paz. --- Envie cópia da mesma aos intervenientes processuais que, eventualmente, faltarem na data agendada para a prolação da sentença, cf., artigo 46.º, n.º 3, da Lei dos Julgados de Paz. -- ---*--- Julgado de Paz de Setúbal, 27 de dezembro de 2024O Juiz de Paz _________________________ Carlos Ferreira |