Sentença de Julgado de Paz
Processo: 84/2012-JP
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
Descritores: CONDOMÍNIO - QUOTAS - HONORÁRIOS
Data da sentença: 05/23/2012
Julgado de Paz de : ODIVELAS
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO
O Condomínio do A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B, melhor identificado a fls. 2, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 7, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação deste ao pagamento da quantia de € 893,29 (oitocentos e noventa e três euros e vinte e nove cêntimos), a título de despesas condominiais, que se subdividem da seguinte forma:
1. € 73,14 (setenta e três euros e catorze cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso respeitantes ao ano de 2010;
2. € 417,84 (quatrocentos e dezassete euros e oitenta e quatro cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso respeitantes ao ano de 2011;
3. € 139,28 (cento e trinta e nove euros e vinte e oito cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso respeitantes ao ano de 2010;
4. € 63,03 (sessenta e três euros e três cêntimos), relativos a coima;
5. € 200,00 (duzentos euros), relativos a honorários de Ilustre Mandatária, à presente data.
Peticiona igualmente a condenação dos Demandados no pagamento das quotas de condomínio vincendas na pendência dos presentes autos, acrescidas de juros de mora à taxa legal.
Juntou 4 (quatro) documentos (a fls. 9 a 25), que aqui se dão por reproduzidos.
Regularmente citado, não veio o Demandado contestar a presente acção.
Não juntou documentos.
O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
Veio o Demandante recusar o acesso a pré-mediação, pelo que se procedeu a marcação de audiência de julgamento.
Aberta a audiência de discussão e julgamento a 16 de Maio de 2012, verificou-se a presença da Ilustre Mandatária do Demandante, bem como a ausência do Demandado, ficando os autos a aguardar a justificação de falta do mesmo, o que se não se veio a verificar, pelo que se profere sentença.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 9 a 25, e a confissão – pela inexistência de contestação escrita e falta injustificada à Audiência de Julgamento.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante é o Condomínio do A;
2. Representado pela seu administradora em exercício, C;
3. Por sua vez representada por D;
4. O pagamento das quotas de condomínio deve ser efectuado junto dos escritórios da respectiva administração, sitos na Urbanização E;
5. O Demandado é proprietário da fracção autónoma correspondente ao sexto andar B (designada pelas letras “AE”), do prédio urbano referido em 1;
6. A Assembleia de Condóminos deliberou que o valor da quota mensal devida pela fracção propriedade do Demandado era de € 24,38 (vinte e quatro euros e trinta e oito cêntimos), a partir de Janeiro de 2010;
7. Nela se incluindo a quota mensal de condomínio e a contribuição para o Fundo Comum de Reserva;
8. E tendo-se esse valor mantido inalterado durante todo o ano de 2010;
9. A Assembleia de Condóminos deliberou que o valor da quota mensal devida pela fracção do Demandado passaria a ser de € 34,82 (trinta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos), para o ano de 2011;
10. Nela se incluindo a quota mensal de condomínio e a contribuição para o Fundo Comum de Reserva;
11. Mantendo-se este último valor inalterável até à presente data;
12. A Assembleia de Condóminos deliberou ainda no sentido da aplicação de juros de mora à taxa de 10% sobre o valor em dívida;
13. Bem como que o condómino devedor teria que suportar todas as despesas inerentes ao processo e horários de Ilustre Mandatário;
14. Encontra-se em dívida pelo Demandado a quantia de € 893,29 (oitocentos e noventa e três euros e vinte e nove cêntimos), que se subdivide da seguinte forma:
15. € 73,14 (setenta e três euros e catorze cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso respeitantes ao ano de 2010;
16. € 417,84 (quatrocentos e dezassete euros e oitenta e quatro cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso respeitantes ao ano de 2011;
17. € 139,28 (cento e trinta e nove euros e vinte e oito cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso respeitantes ao ano de 2010;
18. € 63,03 (sessenta e três euros e três cêntimos), relativos a juros de mora convencionais;
19. € 200,00 (duzentos euros), relativos a honorários de Ilustre Mandatária;
20. Encontra-se entretanto vencida a quota de condomínio respeitante ao mês de Maio de 2012;
21. O Demandado não tem pago as quotas de condomínio supra referidas;
6. Encontrando-se o condomínio desembolsado daqueles valores.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte do Demandado das suas obrigações enquanto condómino.
Ora, a posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia entre o direito de usufruir das partes
comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do condomínio.
Quanto à administração das partes comuns do edifício, ela incumbe à Assembleia de Condóminos e a um administrador (art. 1430º do C.C.).
Sendo função do Administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do art. 1436º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as prestações mensais a pagar por cada condómino e bem assim as relativas às despesas de conservação.
Relativamente à Assembleia de Condóminos, a sua convocação e o seu funcionamento estão previstos no art. 1432º do C.C.
Resulta do art. 1424º nº 1 do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções”.
Nos presentes autos, resulta provada a dívida do Demandado quanto a despesas condominiais relativas a quotas mensais entretanto vencidas do prédio ora Demandante.
Como Mota Pinto refere, os condóminos “são obrigados a pagar as despesas relativas à conservação e à fruição das partes comuns do edifício; a suportar as despesas correspondentes ao pagamento de serviços de interesse comum (...). A participação de cada um nestas despesas é estabelecida em função do valor relativo das respectivas fracções; esse valor relativo não é determinado por avaliação “ad hoc”, mas está prefixado no título constitutivo da propriedade horizontal, em percentagem ou permilagem. Estabelece-se o valor que tem cada fracção no valor global do edifício e a repartição dos encargos faz-se segundo este critério, quando não houver especial critério de repartição de encargos.” (RDES, XXI, pág. 113).
Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir do Demandado o pagamento da parte correspondente às despesas de condomínio supra referidas, bem como da quota de condomínio entretanto vencida na pendência dos presentes autos (Maio de 2012).
Peticiona ainda o Demandante o pagamento de € 200,00 (duzentos euros) a título de pagamento de honorários de Ilustre Mandatária, calculados à data de interposição dos presentes autos, baseada em deliberação aprovada em Assembleia de Condóminos realizada a 4 de Janeiro de 2012.
Resultando provado que o Demandado foi regularmente notificado das deliberações tomadas, cumprirá igualmente ao mesmo proceder ao seu pagamento, nos termos das deliberações da Assembleia de Condóminos supra referida.
Vem igualmente o Demandante peticionar a condenação do Demandado no pagamento de juros de mora à taxa legal, alguns já calculados nos autos, outros sobre as quotas vencidas na pendência dos presentes autos, resultando provado ter-se vencido a respeitante ao mês de Maio de 2012.
Vejamos se lhe assiste razão.
Dispõe o nº 1 do art. 804º do C.C. que “ a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”, enquanto que o art. 806º nº 1 do mesmo diploma dispõe que “na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”.
Resulta do art. 559º nº 1 do C.C. que “os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano”. Ora, os juros, face à sua origem, subdividem-se em convencionais ou legais, sendo estes últimos “aqueles cuja obrigação de pagamento emerge directamente de uma disposição legal e que se vençam independentemente da existência de qualquer acordo de vontades; convencionais ou negociais são aqueles cuja obrigação de pagamento resulta de negócio jurídico ou cuja taxa aplicável emerge não directamente da lei, mas da vontade das partes” (Abílio Neto, Código Civil Anotado, Ediforum, 2001, p. 616). Relativamente à “natureza da obrigação principal de que emergem, podemos assentar na dicotomia entre juros civis e juros comerciais” (Abílio Neto, C.C. Anotado, p. 616). Quanto à função que desempenham, subdividem- -se em juros remuneratórios, quando “visam possibilitar o rendimento de determinado capital, correspondendo à sua capacidade criadora de riqueza”, em juros compensatórios que “têm por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação desse mesmo capital”, juros moratórios, que “são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária”, e os juros indemnizatórios que “são, mais latamente, os que se vençam pela prática de um incumprimento ou de um acto ilícito, independentemente de mora em sentido próprio” (Meneses Cordeiro, in “Banca, Bolsa e Crédito”, p. 199).
Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir do Demandado o pagamento dos respectivos juros legais à taxa de
4%, para as prestações em atraso, nos termos do art. 559º do C.C e da Portaria 291/2003, de 08 de Abril, alguns deles já calculados nos presentes autos. Quanto aos juros de mora, às taxas que se vierem a vencer, sobre a quota de Maio de 2012, deverão ser contados desde a data do vencimento dessa prestações de condomínio, nos termos da alínea a) do nº 2 do art. 805º do C.C.
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 893,29 (oitocentos e noventa e três euros e vinte e nove cêntimos), relativa a despesas de condomínio em atraso, a que acresce a quota de condomínio respeitante aos mês de Maio de 2012, acrescendo a esta última os juros de mora que se vencerem a contar do respectivo vencimento, às taxas que se vierem a vencer.
Custas a cargo do Demandado, que se declara parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Odivelas, em 23 de Maio de 2012
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)
Ana de Almeida Flausino