Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 100/2011-JP |
| Relator: | PAULA OLIVEIRA SILVA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 10/03/2011 |
| Julgado de Paz de : | AGUIAR DA BEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Demandantes: A Demandada: B II. OBJECTO DO LITÍGIO: Acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual - alínea h) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho Valor da acção: € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros). III. TRAMITAÇÃO: A Demandante intentou a presente acção declarativa contra a Demandada e, com os fundamentos constantes de fls 1 a 4 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos, termina pedindo que esta seja condenada a pagar à Demandante a quantia de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros), a título de indemnização pelos danos provocados no muro que reconstruiu. Alega, para tanto e em síntese que no dia 18 de Janeiro de 2011, alguns empregados da Demandada andavam a proceder ao corte de pinheiros no lugar de X, freguesia de XX. Por incúria dos trabalhadores da Demandada, ao retirarem os pinheiros com um tractor, derrubaram um muro de suporte, propriedade da Demandante, visto que o tractor era mais largo que o caminho. Os trabalhos de reparação do muro ascenderam a € 2.250,00. Refere, ainda, que a Demandada assumiu a total e exclusiva responsabilidade do acidente, tendo participado o acidente à sua seguradora. A Demandante juntou dois documentos, que aqui se dão por reproduzidos. A Demandada foi regularmente citada, tendo apresentado contestação, onde desde logo se defende por excepção, invocando a sua ilegitimidade, dado que a acção devia ter sido intentada contra a Companhia de Seguros Z, que através da apólice nº Y, assumiu a responsabilidade pelos danos que a viatura de marca John, com a matrícula 00 e propriedade da Demandante, viesse provocar a terceiros, como sucedeu no passado dia 18 de Janeiro de 2011. Além disso, também se defende por impugnação, alegando, em síntese não ser responsável pelo pagamento da quantia peticionada, quer porque o muro em causa se encontrava degradado pela ausência de manutenção por parte da Demandante, quer porque não existe qualquer sinalização que proíba a circulação no local deste tipo de veículos. Juntou aos autos nove fotografias com a Contestação e um documento em sede de Audiência de Julgamento. Uma vez que a apólice de seguro não estava junta aos autos, foi solicitado à Demandada a sua junção, o que esta o fez prontamente. Foi dado prazo à Demandante para se pronunciar sobre o documento, que nada disse. Cumpre decidir: Questão prévia: da legitimidade passiva da Demandada: O artigo 64º nº 1 a) do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto estabelece, sob a epígrafe “Legitimidade das partes e outras regras”, que as acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente apenas contra a empresa de seguros, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo do seguro obrigatório. No caso em apreço, verifica-se que a Demandada, proprietária da viatura de marca John de matrícula 00 envolvida no sinistro que ocorreu no dia 18/01/2011 no lugar do X tinha celebrado com a Z um contrato de seguro obrigatório, válido e eficaz à data daquele, titulado pela apólice nº Y, para quem foi transferida a responsabilidade civil decorrente de acidente de viação pelos danos que viesse a provocar a terceiros. Além disso, o valor do pedido contém-se dentro do capital mínimo do seguro obrigatório e a empresa de seguros era conhecida pela Demandante, que inclusive, juntou com o Requerimento Inicial cópia de um ofício da Z a qual, reportando-se a um acidente de viação ocorrido no lugar de X no dia 18/01/2011, solicita à Demandante um orçamento detalhado ou uma nota descritiva com a sua avaliação dos danos. Deste modo, não havia margem para demandar outros responsáveis civis, sob pena de ilegitimidade destes. Sucede, porém, que, a Demandante não intentou a acção contra a Z, mas apenas contra a proprietária do veículo que participou no sinistro. Assim sendo, e sem necessidade de produção de mais prova, impõe-se julgar procedente a excepção de ilegitimidade invocada e absolver a Demandada da instância. IV. decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm capacidade, mas há ilegitimidade passiva, pelo que absolvo a Demandada da instância, nos termos e com os efeitos previstos nos arts 288º, 1, d), 289º, 493º, 2, 494º, e) e 495º, todos do CPC, aplicáveis, “ex vi” do artº 63º da Lei 78/2001 de 13 de Julho. Não tendo a acção procedido, declara-se a Demandante parte vencida para efeito de custas, pelo que fica condenada no pagamento da quantia de € 35,00 neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, nos termos dos n.º 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Cumpra-se o disposto no artº 9º da mesma portaria, em relação à Demandada. Registe e notifique. Aguiar da Beira, 3 de Outubro de 2011 A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador - art.138/5 do C.P.C. (Paula Oliveira Silva) |