Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 55/2007-JP |
| Relator: | CRISTINA MORA MARES |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 07/31/2007 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumaríssima, no Tribunal Judicial de Resende, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 3.437,00, na sequência de um acidente de viação, acrescida de juros mora vincendos à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento. A Demandada apresentou contestação, nos termos plasmados fls.33 a 37, contrariando a versão do acidente. A fls. 47 e 48, declarou-se o Tribunal Judicial de Resende, incompetente em razão da matéria decidir a presente acção, tendo, após ter sido dado cumprimento ao disposto no artº 105º nº2 do C.P.C. determinado a remessa dos autos para este Julgado de Paz, por entender ser este o Tribunal competente, atento o disposto nos artºs 6º, 8º e 12º, da Lei 78/01, de 13/07 e artºs 494º, al. a) e 101º, ambos do C.P.C. Assim, a presente acção declarativa, é enquadrável na alínea h) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade, capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. FACTOS PROVADOS A) No dia 21 de Maio de 2005, por volta das 13H30, na estrada municipal sem nome que liga as localidades de Anreade e S. Romão de Aregos, no lugar da Vinha de Cima, limites da freguesia de Anreade, concelho de Resende, ocorreu um acidente de viação. B) O acidente ocorreu num entroncamento que as estradas municipais que acedem de Anreade a S. Romão e ao Bairral ali formam. C) No referido acidente intervieram o ligeiro de mercadorias, matrícula MO, conduzido pelo Demandante e a viatura VP, propriedade de C, segurado da Demandada, à altura do sinistro pelo mesmo conduzido, no seu exclusivo interesse. D) O veículo MO, é propriedade do Demandante. E) O veículo de matrícula MO, circulava na estrada que liga as localidades do Bairral a Anreade. F) Estrada esta que entronca do lado direito, com a EM s/n, atento o sentido Anreade/S. Romão, não existindo qualquer sinalética vertical, que retirasse prioridade de passagem aos condutores que circulassem por essa via. G) O veículo matrícula VP circulava na EM. s/n, no sentido Anreade/S. Romão. H) O Veículo MO ao chegar ao entroncamento, pretendeu mudar de direcção à esquerda para seguir no sentido S. Romão – Anreade. I) Ao efectuar a manobra referida em H), o veículo MO é embatido, na parte lateral esquerda pelo veículo VP. J) A via de trânsito no local do sinistro, tem 5,90 metros de largura, possuindo uma valeta do lado direito, atento o sentido S. Romão - Anreade, com 1,00 metro de largura. K) Na altura do acidente o piso estava seco. L) Em consequência do embate, o veículo MO sofreu danos, nomeadamente, guarda-lamas dianteiro esquerdo, porta da frente do lado esquerdo, plástico de protecção da cava da roda e pneu da frente do lado esquerdo. M) Danos cuja reparação o Demandante suportou e ascenderam à quantia de € € 1.434,41. N) Esteve o veículo MO imobilizado no período compreendido entre a data do acidente 21.05.2005 e 27.06.2005, data em que lhe foi o mesmo entregue pela oficina reparadora. O) O MO era a única viatura que o Demandante possuía e utilizava para se deslocar, diariamente, quer para o seu trabalho, quer aos fins-de-semana, para passear. P) À data do acidente, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo de matrícula VP estava transferida para a Demandada mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº x. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls.10 a 14, 39, 93, 97 a 99 e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes das alíneas A). B). e C)., se consideram admitidos por acordo - artº 490º nº2 do C.P.C.. No que respeita à dinâmica do acidente, uma vez que ninguém presenciou o mesmo, a convicção do tribunal resultou do depoimento da testemunha D, que chegou ao local do acidente após a eclosão do mesmo e E, agente da G.N.R., que elaborou a participação policial junta a fls10 e 11. Contribuíram ainda para a convicção do tribunal os elementos objectivos constantes da referida participação policial. Quanto à extensão e montante dos danos, a convicção do tribunal resultou fundamentalmente do teor dos documentos juntos a fls. 12, 13 e 14, 97 a 99, já supra referidos, conjugados com o teor do depoimento da testemunha D, sendo certo que o Demandante alegou no artigo 29º do seu articulado, determinados danos coincidentes com o documento de fls. 12, daí que apenas esses se tenham dado como provados. A testemunha F, fez um depoimento muito confuso, pelo que não foi credível, não tendo sido considerado. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Da culpa na produção do acidente: Os pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos – responsabilidade extracontratual, ou seja, a resultante da violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, são causa de prejuízos de outrem - estão enumerados no artigo 483º, do C.C., neles se incluindo, entre outros, a ilicitude e a culpa do agente. A ilicitude pode consubstanciar duas formas: a violação do direito de outrem e violação da lei que protege interesses alheios. Nos termos do já citado artº. 483º, do C.Civil, para que haja responsabilidade civil, necessário se torna que o agente aja com culpa (dolo ou mera culpa). A culpa é um juízo de reprovação e censura da conduta do agente, que assenta na imputação do facto à vontade deste e que revestirá uma de duas formas: dolo ou negligência. De acordo com o art.º 487.º, n.º 2, do CC, a culpa é apreciada face às circunstâncias concretas de cada caso pela “diligência de um bom pai de família”, ou seja, de acordo com a capacidade e diligência do homem médio colocado na mesma situação do agente. Por último, é necessário que se possa estabelecer, num juízo de prognose póstuma, uma ligação tal entre a conduta e os danos que permita afirmar ter sido aquela a causa adequada da produção destes. Casos há em que, independentemente de culpa, a lei responsabiliza determinados sujeitos pelos danos resultantes de actividades ou coisas que pela sua natureza perigosa são susceptíveis de produzir danos. Trata-se da responsabilidade pelo risco, assente no princípio do ubi commodum, ibi incommodum. Este tipo de responsabilidade é, contudo, excepcional, como decorre do art.º 483.º, n.º 2, do CC.. A questão a analisar será, então, a da imputação do facto ao agente – a sua culpa. De acordo com o art.º 487.º, n.º 1, do CC, a prova da culpa cabe ao lesado, salvo havendo presunção legal, caso em que, de acordo com o art.º 350.º, n.º 1, fica o lesado dispensado de tal prova, antes cabendo ao agente a prova do contrário. E agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito, ou seja, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação se conclui que ele podia e devia ter agido doutro modo (Prof. A. Varela; Obrigações; Vol. I; pág. 531). Tendo em conta as regras da experiência comum, tem-se que, verificado um acidente, o seu responsável é o condutor interveniente que deixou de cumprir uma ou mais regras de trânsito de modo a determinar a sua eclosão, ou seja, por força do disposto no artigo 349º do C.Civil e fazendo funcionar a presunção judicial neste preceito estatuída, pode-se dizer que é culpado do acidente o condutor infractor da lei que regula o modo de circulação do tráfego, incumbindo, por sua vez a este, ilidir a presunção de que, embora tendo infringido as normas que regulam a circulação do tráfego, mesmo assim não é ele o responsável pela sua verificação. Resulta dos factos provados que a via por onde circulava o MO entronca na via por onde circulava o VP, pelo lado direito desta, atento o seu sentido de marcha. Aplica-se assim a regra geral do artº 30º, nº 1 do C.E., nos termos da qual “Nas praças, cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos condutores que se apresentem pela direita”. Era portanto sobre o veículo VP que impendia o dever de ceder a passagem ao MO. O artº 29º, nº 1 do C.E. estabelece que “O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar e, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro condutor sem alteração da velocidade ou direcção deste.”- Não dispensando o direito de prioridade ao condutor que dele goza dos normais deveres de diligência, como está expressamente consagrado no nº 2 do normativo citado: “O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito”, não sendo por isso um direito absoluto, como se tem vindo a entender de forma maioritária na doutrina e na jurisprudência, o certo é que nada se provou nesse sentido. Na sequência do supra exposto, violou o condutor do VP, as supra citadas normas do Código da Estrada que se destinam a regular a cedência de passagem, designadamente, os artºs 29º e 30º. Provada a prática de contravenção de norma estradal por parte do condutor do veículo VP, estabelecida fica a sua responsabilidade na ocorrência, dada a presunção “juris tantum” de negligência de sua parte (Ac. Rel. Coimbra de 21-9-93, in Col. Jur. XVIII, t. 4, pág. 37). Presunção essa que não foi ilidida pela Demandada. Da Responsabilidade Apurada a responsabilidade do condutor do veículo de matrícula VP pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo Demandante, por força do contrato de seguro celebrado com a Demandada, aquela responsabilidade transferiu-se para esta, pelo que é sobre a Demandada que impende a obrigação de pagar a quantia devida ao Demandante (artº 426º do C. Com.). Dos Danos Em consequência do acidente, o veículo do Demandante sofreu danos que identificou no artigo 29º do seu articulado, pelo que, apenas esses foram considerados, cuja reparação importou no montante de € 1.434,41. Tal dano é de natureza patrimonial e é indemnizável nos termos dos artºs 562º, 563º e 564º, nº 1 do C.C. O Demandante peticiona uma paralisação desde 21 de Maio de 2005, data em que ocorreu o acidente, até 27 de Junho de 2005, data em que o veículo ficou reparado. O simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina. Neste sentido, também o Ac. RP de 15.03.2005 in www.dgsi.pt: “o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.” “Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação” – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ 457/325). No mesmo sentido, Ac. da RG de 28-04.2004 e Ac. RP de 20.06.2005, ambos em www.dgsi.pt. Face ao exposto e tendo em conta o período de paralisação do “MO”, parece-nos razoável fixar, equitativamente, tendo em conta que não foram provados prejuízos em concreto, nos termos dos artºs 4º e 566º nº3, ambos do Cód. Civil, no valor de € 750,00, a indemnização pela paralisação do veículo do “MO”. O montante global da indemnização a atribuir ao Demandante ascende assim a € 2.184,41 (€ 1.434,41 + € 750,00). Os juros de mora. Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. A ser assim e tendo em conta o regime descrito no art. 805º nº 3 do citado cód., serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04). Assim sendo, deverá o Demandante deverá ser ressarcido pela Demandada, da quantia de € 2.184,41, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento.DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a Demandada B: a) a pagar ao Demandante, a quantia de € 2.184,41 (dois mil, cento e oitenta e quatro euros e quarenta e um cêntimos). b) A tal quantia acrescerão os respectivos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04). c) Absolve-se a Demandada do demais peticionado. d) Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 40% para o Demandante e 60% para a Demandada, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido ao Demandante. Registe e notifique. Tarouca, 31 de Julho de 2007 A Juíza de Paz (Cristina Mora Moraes) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz Agrup .Conc. sede em Tarouca |