Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 94/2012-JP |
| Relator: | DIONISIO CAMPOS |
| Descritores: | EMPREITADA |
| Data da sentença: | 10/23/2012 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A. Demandada: B. 2. - OBJECTO DO lITIGIO A Demandante intentou a presente ação com base em ‘incumprimento contratual’ tendo pedido que o Demandado seja condenado reconhecer o débito que tem para com a Demandante e pagar-lhe a importância de € 1.834,50. Para tanto e em breve síntese, a Demandante alega que, em Dezembro de 2009, foi contratada pela Demandada para proceder à execução de vários trabalhos na obra da primeira, sita em Vil de Matos, não tendo depois a Demandada cumprido com o acordado, porquanto só lhe pagou € 1.500,00, do preço total de € 3.334,50 da obra efetuada pela Demandante. A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação. Valor: € 1.834,50 (mil oitocentos e trinta e quatro euros e cinquenta cêntimos). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Provados e Motivação Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada não contestou dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem veio justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia operante (art. 58.º, n.º 2 da LJP). Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados/admitidos e, em consequência, provados os factos articulados pela Demandante. A Demandada teve oportunidade de se defender do contra si alegado pela Demandante no âmbito da presente ação, designadamente contestando-a, para o que foi citada, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi notificada. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheia a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal. Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pela Demandante, que se tiveram em atenção, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos seguintes: 1) A Demandante é uma sociedade que exerce a atividade no ramo da elaboração de estuques tradicionais e projetados e pintura em construção civil. 2) A Demandada é uma sociedade que exerce a atividade no ramo da construção civil. 3) Em Dezembro de 2009, no âmbito da sua atividade, a pedido da Demandada, a Demandante realizou vários trabalhos na obra da primeira sita em Vil de Matos. 4) O preço total convencionado para essa obra ascende à quantia de € 3.334,50. 5) A Demandada pagou somente a quantia de € 1.500,00. 6) A Demandante instou por diversas vezes a Demandada para o pagamento da restante fatura. 7) Em conformidade com o exposto, é a Demandante credora e a Demandada devedora da quantia de € 1.834,50, referentes ao valor da em falta da obra executada. 3.2 – O Direito A Demandante vem pedir que seja a Demandada seja condenada no pagamento da quantia € 1.834,50, referente à remuneração da obra que aquela efetuou para esta em Dezembro de 2009. Resulta em breve síntese da matéria assente que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços na modalidade de empreitada (art. 1207.º e ss. do CC), de acordo com o qual a Demandante se obrigou, por encomenda da Demandada, a proceder à execução de trabalhos de pintura em construção civil numa obra desta sita em Vil de Matos. Da relação jurídica emergente da empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material, que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Do lado do dono de obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado, o qual, na falta de estipulação das partes em contrário, deve ser efetuado no ato daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC). No caso, a Demandada era empreiteiro de uma obra em Vil de Matos, que subempreitou à Demandante a realização de certos trabalhos nessa obra. Na relação jurídica assim configurada, a Demandada (empreiteiro) assume para com a Demandante (subempreiteiro) a posição de dono da obra e esta a de empreiteiro. Do exposto, e no caso, conclui-se que: a) da parte da Demandante (empreiteira) foi realizada totalmente a prestação a que se vinculou, uma vez que cumpriu a sua obrigação de pintura em construção civil; b) da parte da Demandada (dono da obra) não foi cumprida a sua obrigação contratual de pagamento do preço total aquando do acabamento da obra, conforme acordado, em cumprimento do disposto no art. 1211.º, n.º 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa-fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1 do CC). Com a falta de pagamento do preço, verifica-se que a Demandada não cumpriu culposamente a prestação a que se vinculara apesar do cumprimento por parte da Demandante. Com efeito, em caso de incumprimento rege legalmente a presunção de culpa, que a Demandada poderia ter ilidido, mas não o fez (art. 798.º e 799.º, n.º 1 do CC). Pelo exposto, nada há a opor ao pedido da Demandante, que tem direito a receber da Demandada a quantia de € 1.834,50, a título do preço da obra que aquela realizou e de que esta retirou as respetivas utilidades económicas, mas que só parcialmente pagou. 4. - DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 1.834,50, a título da parte não paga do preço da obra. Custas: pela Demandada que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Notifique a Demandada também para o pagamento das custas. Em relação à Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12. Na audiência de julgamento a que a Demandada faltou, foram explicadas ao Demandante todas as consequências de facto e de direito decorrentes da eventualidade de a Demandada faltosa não vir justificar a sua falta, como não veio. Registe e notifique. Coimbra, 23 de Outubro de 2012. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |