Sentença de Julgado de Paz
Processo: 271/2015-JPSXL
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO - PAGAMENTO DE RENDAS EM FALTA DO LOCAL ARRENDADO ACRESCIDAS DE INDEMNIZAÇÃO PELA MORA
Data da sentença: 11/20/2015
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, na redação que lhe foi dada pelas alterações constantes da Lei N.º 54/2013, de 31 de Julho,
doravante designada abreviadamente LJP)

Processo n.º 271/2015-JPSXL
Matéria: Arrendamento urbano, enquadrada na alínea g), do n.º 1, do artigo 9.º, da LJP.
Objeto do litígio: pagamento de rendas em falta do local arrendado acrescidas de indemnização pela mora.

Demandante: Herança Jacente por óbito de A, representada pela sua cabeça-de-casal B, contribuinte fiscal n.º -----------, com morada para notificação na Rua ----------------- Senhorim.

Demandado: C, divorciado, titular do BI n.º -----------, natural do Campo, Reguengos de Monsaraz, nascido em 13-08-1953, contribuinte fiscal n.º ------------, residente na Rua ---------------------- Barreiro.
Mandatária: Dr.ª D, advogada, com escritório no Largo dos ------------------------------------------------- Moita.

Valor da ação: €1980 (mil novecentos e oitenta euros).

Do Requerimento Inicial:
Inicialmente, a representante de “A-Cabeça de Casal da Herança de” alegou que esta era proprietária da fração designada pela letra “A” correspondente ao número 15B do prédio urbano sito na Rua E, freguesia da Amora, concelho do Seixal, e que em 18 de Outubro de 2014 celebrou com o Demandado contrato de arrendamento urbano para estacionamento e arrumos do referido local. Mais disse que em tal contrato a Demandante assumiu a posição contratual de senhoria, e o Demandado de inquilino. Acrescentou que nos termos do contrato, a renda mensal foi fixada no valor de €220 (duzentos e vinte euros). Alegou, ainda, inicialmente, que o Demandado não liquidou as rendas referentes aos meses de Fevereiro a Maio de 2015, num total de €880 (oitocentos e oitenta euros), apesar de interpelado para o pagamento. Acrescentou ainda que às mesmas acresce penalização de 50%, num total de €440 (quatrocentos e quarenta euros).
Em sede de audiência de julgamento, a representante da Demandante requereu a correção do seu requerimento inicial, passando a constar como Demandante no mesmo “Herança Jacente por óbito de A, representada pela sua cabeça-de-casal B”; e por ter alegado, por lapso, encontrarem-se em dívida as rendas desde Fevereiro até Maio de 2015, quando, na verdade, se encontravam em dívida as rendas desde Fevereiro até Julho de 2015, num total de €1.320 (mil trezentos e vinte euros), acrescidas da respetiva indemnização de 50%, no valor de €660 (seiscentos e sessenta euros), tudo num total de €1.980 (mil novecentos e oitenta euros), valor para o qual requereu também a correção do valor da ação (cfr. fls. 60).

Pedido:
Pede a condenação do Demandado a pagar-lhe o montante de €1980 (mil novecentos e oitenta euros), relativos às rendas não liquidadas referentes aos meses de Fevereiro a Julho de 2015 e respetiva penalização, acrescida das rendas e penalizações que se vençam na pendência da presente ação.

Contestação:
Não foi apresentada contestação.

Tramitação:
A Demandante recusou aceder à fase de mediação (cfr. fls. 4).
Após ter sido o Demandado citado por via postal fora do concelho do Seixal em 27 de Julho de 2015 (cfr. fls. 42), tendo em consideração o prazo de que dispunha para eventual apresentação de contestação, e face à indisponibilidade anterior de agenda, foi marcada audiência de julgamento para o dia 29 de Outubro de 2015 (cfr. fls. 45). À audiência compareceram a representante do Demandante e o Demandado, tendo sido realizada tentativa de conciliação, a qual se frustrou. Ambas as partes requereram ainda prazo para junção de documentos, tendo a Demandante requerido ainda a correção do requerimento inicial supra elencada, ao que o Demandando replicou necessitar de prazo para consultar mandatário antes de se pronunciar, pelo que foi admitido o requerido, sendo fixado o prazo de cinco dias para junção da documentação, eventual consulta e/ou constituição de mandatário e respetiva pronúncia quanto à correção, sendo desde logo agendada a presente data para continuação de audiência – cfr. ata de fls. 59 a 61. As partes juntaram os documentos (cfr. fls. 62 a 66), mas o Demandado nada disse quanto à correção do requerimento inicial. À presente audiência, compareceram novamente a representante do Demandante e o Demandado, o qual nesta constituiu como sua mandatária a ilustre supra indicada, tendo sido reiterada a tentativa de conciliação, a qual se frustrou, e proferido despacho a admitir a correção do requerimento inicial efetuado pela Demandante, face à não oposição do Demandado, e ao consagrado nos artigos 2.º e 43.º, n.º 5 da LJP. Seguiu-se a produção de prova testemunhal e de breves alegações finais, após o que foi suspensa a audiência por três horas, para ponderação da prova produzida e redação da presente que a refletisse. Retomada a audiência, foi proferida a presente sentença – cfr. ata de fls. anteriores.

Factos provados:
Com base nas declarações das partes, confissão e documentos juntos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – Em 31 de Agosto de 1981, A, casada no regime de comunhão geral de bens com F, adquiriu a propriedade da fração designada pela letra “A” correspondente à cave direita do prédio urbano sito na Avenida G, N.º 17 e Rua E, N.ºs 15, 15A, e 15B, freguesia da Amora, concelho do Seixal, inscrito na matriz sob o artigo ----, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º 5----;
2 – F, faleceu em 17 de Fevereiro de 2010;
3 – A, faleceu em 6 de Agosto de 2013,
4 – A herança de A encontra-se ainda jacente,
5 – sendo sua cabeça-de-casal B;
6 – Em 18 de Outubro de 2014,B, na qualidade de cabeça-de-casal da herança jacente por óbito de A, celebrou contrato de arrendamento para estacionamento e arrumos com o Demandado da fração supra descrita no ponto 1),
7 – pelo prazo de um ano,
8 - com início em 1 de Novembro de 2014,
9 - e termo em 31 de Outubro de 2015,
10 – renovável por iguais períodos,
11 - ficando estipulada a renda mensal no valor de €220 (duzentos e vinte euros),
12 – a pagar até ao dia 8 do mês a que respeitar,
13 – na Imobiliária “H”, sita no Seixal;
14 – O Demandado não liquidou as seis rendas referentes aos meses de Fevereiro de 2015 a Julho de 2015, num total de €1320 (mil trezentos e vinte euros);
15 – O Demandando também não liquidou até à data as quatro rendas que se venceram na pendência da presente ação, relativas aos meses de Agosto a Novembro de 2015, num total de €880 (oitocentos e oitenta euros);
16 – O Demandado foi interpelado para o pagamento das rendas em atraso.
***
Fundamentação:
É questão a decidir nos presentes autos: se o Demandado é, ou não, devedor à Demandante das rendas do locado que esta peticionou, e da respetiva indemnização pela mora no pagamento.
Tendo sido regularmente citado para contestar, o Demandado não o fez, mas compareceu à audiência de julgamento. Assim, não opera a cominação constante do disposto no n.º 2, do artigo 58.º, da LJP. No entanto, o Demandado não excecionou, nem impugnou a matéria alegada pela Demandante, inexistindo questões de conhecimento oficioso que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Em sede de tentativa de conciliação, o Demandado alegou ter outros litígios com a Demandante, pelo que o Julgado de Paz efetuou, como sempre, uma tentativa séria de obtenção de acordo que pusesse fim a tudo o que opõe Demandante e Demandado, ou, assim não se revelando possível, relativamente só ao objeto dos autos, tendo-se frustrado qualquer uma das situações, pelo que resta apreciar da matéria objeto da presente ação, nos termos do disposto no artigo 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Resulta provado, até pela confissão do Demandado, os factos alegados pela Demandante e, em consequência, provada esta ação. Dos factos dados como provados decorre que em 18 de Outubro de 2014 foi celebrado entre a Demandante, como senhoria, e o Demandado, como arrendatário, um contrato de arrendamento não habitacional.
A este contrato de arrendamento aplica-se, quanto à sua substância, forma e efeitos, o Código Civil e o novo Regime do Arrendamento Urbano aprovado pela Lei N.º 6/2006 de 27 de Fevereiro, ambos na redação da Lei N.º 31/2012 de 14 de Agosto.
Uma das obrigações a que o inquilino se obrigou, nos termos do contrato celebrado, foi a de pagar a renda à senhoria, no valor devido e no tempo e lugar acordados – nos termos do disposto nos artigos 1038.º e 1039.º, ambos do Código Civil. Não obstante, a partir da renda vencida desde 8 de Fevereiro de 2015, referente a esse mesmo mês, o inquilino deixou de liquidar as rendas devidas, no montante de €220 (duzentos e vinte euros) cada uma, encontrando-se com rendas em atraso desde essa data até à presente.
A título de rendas não pagas desde Fevereiro de 2015 até 2 de Julho de 2015 (data da interposição da presente ação), o Demandado inquilino devia (e deve) à Demandante a quantia de €1320 (mil trezentos e vinte euros), às quais acrescem as rendas vencidas na pendência da presente, referentes aos meses de Agosto a Novembro de 2015, no valor de €880 (oitocentos e oitenta euros) - uma vez que é admissível o pedido do pagamento das prestações que se vencerem no decurso da mesma nos termos do disposto no artigo 557.º do Código de Processo Civil atual -, tudo num total, a título de rendas, de €2.200 (dois mil e duzentos euros).
No que à indemnização no valor de 50% das rendas em atraso respeita, a mesma tem cabimento legal no artigo 1041.º, n.º1 do Código Civil, o qual estipula que, em caso de mora do locatário/ inquilino, tem o locador/ senhorio, o direito a exigir, para além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido. Ora, o locatário entra em mora, quando a obrigação tem prazo certo e não é cumprida no mesmo – cfr. artigo 805.º, n.º 2, alínea b), do mesmo diploma. Assim, resultando provado que a obrigação de pagamento das rendas referentes aos meses de Fevereiro a Novembro de 2015, fixadas ao dia 8 do mês a que cada uma respeitava, não foram cumpridas em prazo pelo locatário, dúvidas não existem que há mora deste, pelo que pode a Demandante exigir do Demandado uma indemnização no valor de 50% do que é devido, correspondente, nos presentes autos, ao valor de €1100 (mil e cem euros).

Decisão:
O Julgado de Paz é competente e não se verificam exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de €3.300 (três mil e cem euros), correspondentes a rendas do locado não liquidadas relativas aos meses de Fevereiro a Novembro de 2015, e respetiva indemnização pelo atraso no pagamento.

Custas:
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandado é declarado parte vencida, pelo que fica condenado nas custas da presente ação, no montante de €70 (setenta euros), a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Reembolse-se a Demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria.
Esta sentença foi proferida nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da LJP.
Notifique as partes e a ilustre mandatária do Demandado da presente, ao Demandado juntamente com a notificação para pagamento de custas.
Registe.
Julgado de Paz do Seixal, em 20 de Novembro de 2015
(processado informaticamente pela signatária)

A Juíza de Paz

Sandra Marques