Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 26/2010-JP |
| Relator: | SANDRA MARQUES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL E CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO - CHEQUE - RECONHECIMENTO DE DIVIDA - CONTRATO DE MÚTUO SUBJACENTE |
| Data da sentença: | 05/17/2010 |
| Julgado de Paz de : | CASTRO VERDE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO A presente acção vem proposta por A., aqui Demandante, contra B, ora Demandado, e tem por objecto questão que diz respeito a incumprimento contratual, enquadrando-se, quanto à matéria, na alínea i), do nº 1 do artigo 9.º da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho. Alega, em resumo, o Demandante, que em troca do empréstimo ao Demandado do valor de 1.000.000$00 (um milhão de escudos), que em moeda actual tem o valor de €4987,97 (quatro mil novecentos e oitenta e sete euros e noventa e sete cêntimos), este lhe passou um cheque com tal valor, para o Demandante levantar em data posterior, quando o Demandado já tivesse dinheiro. Que apenas o fez devido à relação de amizade que tinha com o Demandado na altura, para este adquirir o trespasse de um x no Carvoeiro. Acrescenta ainda que aguardou mais ou menos dois anos, em que foi insistindo com o Demandado para o pagamento, mas que este lhe foi dizendo que não tinha dinheiro, pelo que só em 18 de Dezembro de 2001 resolveu depositar o cheque, o qual veio devolvido nessa mesma data, por falta de provisão. Pede o Demandante a condenação do Demandado no pagamento do valor em divida de €4987,97 (quatro mil novecentos e oitenta e sete euros e noventa e sete cêntimos). Junta um único documento – fotocópia do cheque referido (a fls. 3). Regularmente citado em 9 de Abril de 2010 (fls. 7), o Demandado apresentou contestação, alegando que nada deve ao Demandante, pois nunca deste recebeu qualquer quantia seja a que título for, porquanto não chegou a ser celebrada a escritura ou qualquer negociação do referido x, nem o Demandante pagou ou entregou o que quer que fosse para esse fim, não tendo o cheque qualquer valor de titulo de crédito ou de divida. Conclui requerendo a absolvição do pedido (cfr. fls. 10 e 11). Não juntou documentos. Recusada a fase de mediação pelo Demandado, foi agendada audiência de julgamento para o dia 26 de Abril de 2010, e posteriormente alterada para 6 de Maio de 2010, em virtude de indisponibilidade do mandatário do Demandado para data anterior. Realizou-se a sessão de audiência de julgamento, à qual as partes e o ilustre mandatário do Demandado compareceram. Em sede de audiência de julgamento, foi realizada a tentativa de conciliação, a qual se frustrou. O Demandante requereu a junção do cheque original de fls. 3, o que foi deferido, tendo o mesmo sido junto a fls. 29 do processo. O Demandado observou o cheque, confirmou que se tratava de um cheque seu e que aquela era a sua assinatura, mas disse não se lembrar de o ter entregue ao Demandante. Nenhuma das partes apresentou testemunhas. Após realização da produção de prova, foi marcada sessão para leitura de sentença, tendo os presentes informado não irem comparecer e requerido a notificação por escrito da sentença. II- COMPETÊNCIA DO JULGADO DE PAZ Verifica-se a competência em razão do valor do Julgado de Paz para apreciar a presente acção, tendo em conta que o respectivo valor é inferior à alçada de €5.000; que está em discussão matéria atinente a incumprimento contratual e cumprimento de obrigações, e, bem assim, que se trata de obrigação que deveria ser cumprida no domicílio do Demandante, sito no concelho de Ourique, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do Julgado de Paz (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alínea i), e artigo 12º, nº1, todos da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho). III – FUNDAMENTAÇÃO Ponderada a prova consubstanciada no único documento junto, nas declarações das partes e face à ausência de prova testemunhal, operando as presunções legais, há que considerar provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa: a) O Demandante é portador do cheque n.º x, sacado pelo Demandado, sobre a União de Bancos Portugueses, do qual consta o nome completo no canto superior esquerdo do Demandado, e que está assinado pelo mesmo, datado de 2001/12/18, no valor de 1.000.000$00 (um milhão de escudos); b) Ao qual correspondem actualmente €4987,97 (quatro mil novecentos e oitenta e sete euros e noventa e sete cêntimos); c) Em 18 de Dezembro de 2001, o cheque foi apresentado a pagamento, d) Tendo o mesmo vindo devolvido, nesse mesmo dia 18 de Dezembro de 2001, por falta de provisão; e) Até à presente data, o Demandante não recebeu qualquer pagamento desse valor. Não provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa: a) O Demandado nada deve ao Demandante; b) O Demandado nunca recebeu qualquer quantia seja por que título for; c) O negócio subjacente ao empréstimo invocado pelo Demandante não chegou a ser realizado; d) Nem o Demandante pagou ou entregou o que quer que fosse para esse fim; e) Não tem o cheque qualquer valor de título de crédito ou de divida. APRECIAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO Revelam os factos alinhados que o Demandante alega que o Demandado lhe deve a quantia de €4987,97 (quatro mil novecentos e oitenta e sete euros e noventa e sete cêntimos), titulados por cheque sem provisão. Cumpre apreciar e decidir se assim será. O Demandante baseia a sua pretensão no cheque sem provisão de que é portador. O Demandado alega nada dever, por o negócio subjacente não se ter realizado. Existem duas questões em apreço na presente acção: o cheque como documento de reconhecimento de divida e o contrato de mútuo subjacente à emissão do referido cheque. Existindo um documento particular do Demandado, junto ao processo (a cópia do cheque de fls. 3 cujo original foi posteriormente junto a fls. 29 dos autos), cumpre-nos esclarecer o seguinte: um cheque, como título cambiário, consubstancia uma ordem de pagamento, um direito literal e autónomo, cuja posse legitima o seu portador a exercer o direito nele incorporado: um mandato puro e simples de pagamento de quantia determinada. O direito emergente do título, o chamado direito cartular, é independente e autónomo do direito subjacente, ou seja, é um crédito pecuniário do qual é credor o seu portador, e devedores todos os intervenientes nele: sacador, endossantes, avalistas e, o sacado-banqueiro. E, como título abstracto, dele não consta a causa da obrigação que esteve na base da sua emissão, ou seja, a relação jurídica subjacente à emissão do cheque. Contudo, no âmbito das relações e obrigações cambiárias, os cheques têm de se encontrar conformes os preceitos da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, e, de acordo com o artigo 52.º desta Lei “Toda a acção do portador contra os endossantes, contra o sacador ou contra os demais co-obrigados prescreve decorridos que sejam seis meses, contados do termo do prazo de apresentação”, prazo esse que, de acordo com o artigo 29.º, da mesma Lei, é de 8 (oito) dias contados do dia indicado no cheque como data de emissão. No presente caso, o cheque (de fls. 29 dos autos) foi emitido em 18 de Dezembro de 2001 e apresentado a pagamento nesse mesmo dia. Assim, com a apresentação do cheque a pagamento em tempo útil, não existiu a prescrição da relação cartular e, consequentemente, goza da especial protecção que a lei concede a esses títulos de crédito. Ainda que assim não fosse, o cheque passaria a ter a natureza de simples documento particular, dotado, nos termos dos artigos 373.º a 376.º, do Código Civil, de valor probatório contra o seu signatário, demonstrativo da obrigação de pagamento do montante determinado nele constante. À pretensão abstracta constante no cheque sucede, desta sorte, a obrigação causal ou subjacente, ou seja, o negócio celebrado; e, uma acção interposta neste âmbito é uma acção de direito comum resultante do negócio subjacente que determinou a obrigação cambiária, sendo a causa de pedir o facto jurídico fonte da obrigação accionada, e o título ou documento nada mais é do que uma especial condição probatória da obrigação de pagamento, nos termos do 458.º, nº 1, do Código Civil, ou seja, uma presunção da existência da relação jurídica fundamental. No caso concreto, o Demandante intentou a presente acção alegando, correctamente, que se encontra munido de um cheque sem provisão, o qual consubstancia um reconhecimento unilateral por parte do Demandado da divida que este tem para com o Demandante, sendo a causa de pedir o título, conforme acima exposto, e não a relação extracartular ou subjacente. Mas ainda que assim não se entendesse, por ter o Demandante feito referência no seu requerimento ao empréstimo que efectuou ao Demandado, conforme ficou provado, não foi afastada a presunção constante do n.º 1 do 458.º, do Código Civil, o qual dispõe que “Se alguém, por simples promessa unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário”, devendo, porém, tal “promessa ou reconhecimento” “constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental” nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. E o artigo 1143.º do Código Civil apenas exige como formalidade para o contrato de mútuo de valor superior a €2000 (dois mil euros) que o documento esteja assinado pelo mutuário. Ora, sucede que nos presentes autos, o Demandante goza de tal presunção legal, exactamente por estar munido de um documento escrito, assinado pelo Demandado, o qual reconhece uma divida. O Demandado não ilidiu tal presunção, não vindo provar que tal relação subjacente não se verificou. E era a ele, Demandado, que cabia provar tal. Prescreve o n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, mas que tais regras se invertem “quando haja presunção legal”, nos termos do n.º 1 do artigo 334.º do Código Civil, existindo, neste caso, inversão do ónus da prova. É exactamente o que sucede nos presentes autos, coma presunção legal citada, e como tal, existindo presunção legal a favor do Demandante a qual produz os efeitos constantes dos artigos 349.º e 350.º do mesmo Código (quem goza da presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz), era sobre o Demandado que recaía o ónus da prova, competindo-lhe ilidir a referida presunção e provar que não se verificaram os factos constitutivos do direito que o Demandante alega ter; no caso concreto, que o Demandante não lhe mutuou determinada quantia monetária. Ora, tendo em consideração o princípio da livre apreciação das provas, que vigora no nosso ordenamento jurídico nos termos do disposto no artigo 655.º do Código de Processo Civil, não ficou este tribunal convencido da veracidade dos factos alegados pelo Demandado. Melhor dizendo, o Demandado não logrou provar, como lhe incumbia, que o Demandante não lhe emprestou qualquer quantia, a qual foi titulada com a entrega do cheque, de fls. 29 aos autos, ou que não tenha celebrado com o Demandante contrato de mútuo: “o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade” - artigo 1142.º do Código Civil. Poder-se-ia discutir se não seria difícil ao Demandado efectuar a prova de tal facto negativo, pois teria o ónus de provar que o Demandante não lhe mutuou a quantia. E como o poderia fazer? Desde logo, por exemplo, explicando e provando qual o motivo para o Demandante se apresentar munido com um cheque, que o Demandado reconhece como sendo seu, da sua conta e estando assinado por si, sem oferecer qualquer explicação para tal facto, e limitando-se a dizer que não se lembra de lho ter entregue. Ora, é um facto notório que as pessoas não andam a assinar cheques seus e a entregá-los a outrem sem qualquer motivo. Não tendo o Demandado alegado ou provado qualquer motivo para o Demandante se apresentar munido de documento particular por si assinado reconhecendo uma divida, limitando-se a dizer que o negócio subjacente não se realizou, não conseguiu ilidir a presunção do artigo 458.º, n.º 1 supra citado. Aliás, o Demandado não só não colocou em causa a força probatória do cheque apresentado, como ainda reconheceu que é seu e que dele consta a sua assinatura, não avançando qualquer motivo para que o Demandante fosse portador do mesmo. Também não invocou, e nem sequer alegou, o Demandado, qualquer facto modificativo ou extintivo da obrigação. Por tudo o atrás exposto, procede a presente acção, condenando-se o Demandado a liquidar ao Demandante a quantia de €4987,97 (quatro mil novecentos e oitenta e sete euros e noventa e sete cêntimos) correspondente a 1.000.000$00 (um milhão de escudos) em moeda actual. IV – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo procedente a presente acção, e em consequência, condeno o Demandado a liquidar ao Demandante a quantia de €4987,97 (quatro mil novecentos e oitenta e sete euros e noventa e sete cêntimos) correspondente a 1.000.000$00 (um milhão de escudos) em moeda actual. V – CUSTAS: Face ao facto do Demandado ter sido condenado na totalidade do pedido, é o mesmo condenado nas custas do presente processo, no valor de € 70,00 (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro). Porém, o Demandado já liquidou €35 (trinta e cinco euros) aquando da apresentação da contestação, pelo que apenas terá de liquidar os restantes € 35 (trinta e cinco euros) no prazo de três dias úteis a contar da data da notificação da presente sentença (conforme artigo 8.º da Portaria supra citada). No caso de falta de pagamento, incorrerá o Demandado numa penalização de €10 por cada dia de atraso até um máximo de €140 (art.º 10.º da Portaria N.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Decorridos catorze dias sobre o termo do prazo supra referido para pagamento sem que este se mostre efectuado, será extraída certidão a enviar aos Serviços do Ministério Púbico junto do Tribunal de Comarca de Ourique, pelo valor então em dívida, que será de €175 (cento e setenta e cinco euros), para efeitos de eventual execução por custas. Devolva €35 ao Demandante. Registe e notifique as partes e o ilustre mandatário. Julgado de Paz de Castro Verde, 17 de Maio de 2010 (texto elaborado e revisto pela própria por meios informáticos) A Juíza de Paz (Sandra Marques) |