Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 262/2011-JP |
| Relator: | DIONÍSIO SANTOS CAMPOS |
| Descritores: | DIREITOS DOS CONSUMIDORES |
| Data da sentença: | 01/25/2012 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO com ACORDO SENTENÇA Juiz de Paz: Dr. Dionísio Campos Funcionário: Afonso Nunes Demandante: A. Demandadas: B-1), B-2). No dia e hora marcados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, encontrando-se presentes, o Demandante e a Demandada representada pelo seu Mandatário, e pela sua representante. Aberta a audiência, o Juiz de Paz informou as partes sobre os princípios que caracterizam os Julgados de Paz e as especialidades da tramitação do seu processo próprio. O Juiz de Paz procurou conciliar as partes (art. 26.º, n.º 1 in fine da LJP), através de uma solução de equidade adequada aos termos do litígio, tendo as mesmas chegado a acordo, conforme documento que logo ali elaboraram e subscreveram, e que imediatamente antecede a fls. 74, conforme a seguir se reproduz: ACORDO “Entre A, Demandante, no âmbito no processo em epígrafe, e a Demandada, B, é celebrado o seguinte acordo, com o qual põem termo ao presente litígio e que se rege pelas cláusulas seguintes: “1.ª) A 1ª Demandada, B-1, compromete-se envidar todos os esforços no sentido de a 2ª Demandada B-2, proceder à devolução ao Demandante do computador objecto dos autos, em perfeitas condições de utilização sem quaisquer custos, de natureza alguma (depósito ou outros), no prazo máximo de trinta dias a contar da presente data. 2.ª) Caso o Demandante não receba o computador nas condições referidas, ou outro novo em sua substituição, dentro do referido prazo, as partes signatárias declaram desde já resolvido o contrato de adesão ao serviço de banda larga – e.escola (1º Escalão), datado de 10 de Maio de 2009. 3.ª) Verificando-se a manutenção do contrato, a 1ª Demandada, B-1, procederá ao crédito das mensalidades pagas anteriormente pelo Demandante, anulando-se os restantes valores em dívida constantes da conta-cliente, e retomando-se o contrato até perfazer a duração efectiva de trinta e seis meses.” O Juiz de Paz leu então às partes o texto deste acordo, tendo ambas declarado que o mesmo correspondia às respectivas manifestações de vontade e que por isso o celebraram e assinaram, e que ficavam bem cientes dos seus termos. O Juiz de Paz proferiu depois, na presença das partes, a decisão que segue: Decisão Face ao que antecede, e às disposições legais aplicáveis, encontrando-se ambas as partes presentes, sendo dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e sendo legítimas, e não se verificando quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer, estando o objecto da acção na sua disponibilidade e verificada a legalidade da transacção celebrada quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-a por sentença, condenando nos respectivos termos (art. 300.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi art. 63.º da LJP). Custas: a cargo de ambas as partes, na proporção de metade para cada uma, nos termos do art. 451.º, n.º 2 do CPC, que já se encontram satisfeitas. As partes ficam desde já pessoalmente notificadas. Registe. Entregue às partes cópia desta e do acordo. O Juiz de Paz deu então por encerrada a audiência, de que se lavrou a presente acta que vai ser assinada. Coimbra, 25 de Janeiro de 2012. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) O Funcionário, (Afonso Nunes) |