Sentença de Julgado de Paz
Processo: 262/2011-JP
Relator: DIONÍSIO SANTOS CAMPOS
Descritores: DIREITOS DOS CONSUMIDORES
Data da sentença: 01/25/2012
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:

ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO com ACORDO
SENTENÇA
Processo n.º 262/2011 - JPCBR

Juiz de Paz: Dr. Dionísio Campos
Funcionário: Afonso Nunes
Demandante: A.
Demandadas: B-1), B-2).
No dia e hora marcados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, encontrando-se presentes, o Demandante e a Demandada representada pelo seu Mandatário, e pela sua representante.
Aberta a audiência, o Juiz de Paz informou as partes sobre os princípios que caracterizam os Julgados de Paz e as especialidades da tramitação do seu processo próprio.
O Juiz de Paz procurou conciliar as partes (art. 26.º, n.º 1 in fine da LJP), através de uma solução de equidade adequada aos termos do litígio, tendo as mesmas chegado a acordo, conforme documento que logo ali elaboraram e subscreveram, e que imediatamente antecede a fls. 74, conforme a seguir se reproduz:
ACORDO
“Entre A, Demandante, no âmbito no processo em epígrafe, e a Demandada, B, é celebrado o seguinte acordo, com o qual põem termo ao presente litígio e que se rege pelas cláusulas seguintes:
1.ª) A 1ª Demandada, B-1, compromete-se envidar todos os esforços no sentido de a 2ª Demandada B-2, proceder à devolução ao Demandante do computador objecto dos autos, em perfeitas condições de utilização sem quaisquer custos, de natureza alguma (depósito ou outros), no prazo máximo de trinta dias a contar da presente data.
2.ª) Caso o Demandante não receba o computador nas condições referidas, ou outro novo em sua substituição, dentro do referido prazo, as partes signatárias declaram desde já resolvido o contrato de adesão ao serviço de banda larga – e.escola (1º Escalão), datado de 10 de Maio de 2009.
3.ª) Verificando-se a manutenção do contrato, a 1ª Demandada, B-1, procederá ao crédito das mensalidades pagas anteriormente pelo Demandante, anulando-se os restantes valores em dívida constantes da conta-cliente, e retomando-se o contrato até perfazer a duração efectiva de trinta e seis meses.”
O Juiz de Paz leu então às partes o texto deste acordo, tendo ambas declarado que o mesmo correspondia às respectivas manifestações de vontade e que por isso o celebraram e assinaram, e que ficavam bem cientes dos seus termos.
O Juiz de Paz proferiu depois, na presença das partes, a decisão que segue:
Decisão
Face ao que antecede, e às disposições legais aplicáveis, encontrando-se ambas as partes presentes, sendo dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e sendo legítimas, e não se verificando quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer, estando o objecto da acção na sua disponibilidade e verificada a legalidade da transacção celebrada quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-a por sentença, condenando nos respectivos termos (art. 300.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi art. 63.º da LJP).
Custas: a cargo de ambas as partes, na proporção de metade para cada uma, nos termos do art. 451.º, n.º 2 do CPC, que já se encontram satisfeitas.
As partes ficam desde já pessoalmente notificadas.
Registe. Entregue às partes cópia desta e do acordo.
O Juiz de Paz deu então por encerrada a audiência, de que se lavrou a presente acta que vai ser assinada.
Coimbra, 25 de Janeiro de 2012.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)
O Funcionário,
(Afonso Nunes)