Sentença de Julgado de Paz
Processo: 144/2015-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: RISCO DERROCADA - OBRAS - INDEMNIZAÇÃO
Data da sentença: 04/29/2016
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório
Os demandantes X e marido X, melhor identificados a fls. 1 e 2, intentaram contra os demandados X, X, X e marido X, X, X e Herdeiros de X, X e esposa X e X, melhor identificados nos autos a fls. 4 a 8 e seguintes, ação declarativa com vista a:
a) obter a condenação dos demandados na limpeza do prédio sua propriedade, retirando todo o lixo e entulho que nele existe, bem como, a providenciarem pela remoção de tábuas e pedras que se encontram na iminência de ruir;
b) serem ainda os demandados condenados em quantitativo indemnizatório de valor não inferior a 1000,00€, por danos não patrimoniais causados aos demandantes;
c) bem como os demandados realizarem o elencado no ponto a), sob pena da aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, aplicada e fixada no valor de 50,00€ por cada dia de atraso na referida limpeza, contados desde a data da proposição da presente ação.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 7 a 12 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntaram três documentos e sete fotografias. Em audiência juntaram três documentos (um dos quais contém 4 fotografias).
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Não houve lugar a realização de sessão de pré-mediação devida a falta dos demandados (fls. 74).
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Regularmente citada a demandada X, (fls. 44), apresentou a contestação de fls. 51 a 55, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando em suma os factos alegados pelos demandantes e peticionando a improcedência da ação.

Regularmente citados os demandados X e X, a fls. 48 e 45, respetivamente, apresentaram a contestação de fls. 58 a 61, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos alegados no requerimento inicial e peticionando a improcedência da ação. Juntaram duas fotografias.
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Regularmente citado o demandado X, a fls. 192, apresentou a contestação de fls. 194 a 197, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos alegados no requerimento inicial e peticionando a improcedência da ação.
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Os demais demandados foram regularmente citados, ou por representação, não tendo apresentado contestação ou prescindindo do prazo para a sua apresentação.
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Em audiência, os demandados juntaram 3 documentos (com 5 fotografias).
QUESTÃO PRÉVIA
A fls. 126 e seguintes foi admitida a intervenção de alguns demandados comproprietários, nomeadamente de herdeiros em falta, tendo sido regularizada a instância com a respetiva intervenção, dado tratar-se de um litisconsórcio necessário, como estão identificados em epígrafe.
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Foi realizada audiência de julgamento em 30/3/2016, com continuação em 20/4/2016 como das respetivas atas se infere.
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O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €1.000,00 (mil euros).

Fundamentação da Matéria de Facto
Factos Provados
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 - Os Demandantes são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, sito na xxx, Oliveirinha, Concelho de Carregal do Sal, inscrito na matriz predial urbana n.º xxx e descrito a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Carregal do Sal sob o n.º xxx.
2 - Os Demandados são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, sito na xxx, Oliveirinha, Concelho de Carregal do Sal, inscrito na matriz predial urbana n.º xxx e omisso na Conservatória do Registo Predial de Carregal do Sal.
3 - O referido prédio dos Demandados, era uma casa de habitação que desde há algum tempo se encontra em estado de degradação e ruína.
4 – A casa de habitação dos Demandantes é contígua ao prédio dos Demandados.
5- Os Demandantes pretendem finalizar as obras de acesso à sua garagem,
6 - Solicitaram também os Demandantes a intervenção da Câmara Municipal que não pôde diligenciar, por se limitar à parte que confina com a via pública.
7 - O prédio propriedade dos demandados era uma casa de habitação individualizada, pois o artigo xxx é na verdade composto por várias habitações completamente individualizadas e autónomas entre si.
8 – E, pese embora seja um artigo matricial único, aquela habitação que se encontra, hoje em ruína, como as restantes contíguas, pertenciam à herança dos pais dos demandados.
9- Naquela casa, no entanto, habitaram os pais da Demandante mulher durante alguns anos, onde a mesma foi criada, tendo posteriormente aqueles construído, casa própria – a casa vizinha – pelo que aquela ficou fechada e vazia durante largos anos.
10 - Assim, a Demandante mulher, adquiriu por ação de divisão de coisa comum que correu no Tribunal Judicial de xxx, a propriedade total da casa de habitação aos irmãos e – que confina com esta habitação atualmente em ruínas, tendo iniciado a reconstrução da habitação onde hoje reside quando está no país, por volta do ano de 2011.
12 – Nessa reconstrução, os demandantes, através de empreiteiro e empregados, iniciaram a construção da garagem onde existia um quarto antigo, retirando algum suporte à casa dos demandados, que ficou ainda mais degradada, o que fez com que o telhado ruísse.
13 - Acontece que na parte da habitação dos demandados existe apenas um amontoado de silvas, lixo e restos de parede em estuque e traves em madeira.
14 – Aliás, também os demandantes têm depositado à frente da sua propriedade, na parte traseira junto à passagem comum, resíduos vários, tais como rolos de madeira e vários plásticos e logo em frente à sua garagem, restos de obras e outros lixos e detritos.
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Para a fixação da matéria fáctica dada como provada, foi tida em consideração, a audição da parte demandada, os factos admitidos, a prova testemunhal abaixo mencionada, os documentos de fls. 14 a 23, 71 e 72, 146 a 152, 179 a 182, 189 246 a 249 o que devidamente conjugado e ponderado com critérios de razoabilidade e normalidade alicerçou a convicção do Tribunal.
O depoimento das testemunhas dos demandantes foi considerado parcial, na medida em que a testemunha xxx, além de cunhada dos demandantes, é quem toma conta da habitação dos demandantes na sua ausência no estrangeiro, depondo com algum envolvimento emocional, demonstrando a sua subjetividade relativamente ao assunto dos autos, pelo que o seu depoimento não foi valorado.
A outra testemunha dos demandantes, xxx demonstrou um conhecimento muito limitado dos factos, não podendo ser o seu depoimento valorado em termos probatórios.
As testemunhas dos demandados, xxx e xxx, apesar de serem familiares ou assemelhando-se a tal, respetivamente, demonstraram conhecimento dos factos, aceitando que por via das obras na casa dos demandantes, a casa que existia devoluta e pertencente aos demandados acabou por ruir por falta de suporte, não pondo porém em perigo a propriedade vizinha dos Demandantes, tendo visto ou sabido e confirmado os acontecimentos. Estes depoimentos circunstanciais mostraram-se credíveis e isentos, sendo, nessa sequência, valorados.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência. Nomeadamente não ficou demonstrado que os demandados tenham dado causa à ruína da sua habitação, nem que sejam responsáveis pelo entulho e lixos depositados na propriedade dos demandantes.

Fundamentação da Matéria de Direito
Os demandantes intentaram a presente ação peticionando a condenação dos demandados na limpeza do prédio sua propriedade de lixos e entulhos, providenciando pela remoção de tábuas e pedras que se encontrem na iminência de ruir, sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória, além de condenação em quantitativo por danos não patrimoniais causados aos demandantes.
A factualidade emergente dos presentes autos, remete-nos para conflitos emergentes de relações de vizinhança, na sequência das partes serem proprietários de prédios confinantes, conflito esse, relacionado com os detritos que se acumulam no prédio dos demandantes e correlativo risco de ruína, como defendem os demandantes.
Importa referir, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana prevista nos artigos 483º e segs. do Código Civil; responsabilidade pelo risco ou objetiva - artigos 499º e segs.; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - artigos 798º e segs.) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que é protegida pelo ordenamento jurídico.
Analisemos o caso dos autos à luz da responsabilidade civil e como determina o artigo 483º do Código Civil “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante – a apreciação da culpa como regra em abstracto, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
E, para que a obrigação de indemnizar se verifique é necessário que cumulativamente se verifiquem os requisitos previstos no citado artigo 483º do Código Civil.
Nos termos do artigo 342º do Código Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
Ainda nos termos do artigo 487º do mesmo código, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, sendo a culpa apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso.
Para existir obrigação de indemnizar, é condição essencial que haja dano, e que este resulte do facto ilícito culposo adequado a produzir os respetivos prejuízos.
O nexo de causalidade reporta-se ao juízo de imputação objetiva do dano ao facto de que emerge, de maneira a que aquele se possa atribuir a este.
Assim, para haver responsabilidade, é necessário que o facto ilícito possa ser ligado ao agente através de um nexo de imputação de natureza subjetiva (culpa) e que o dano seja consequência do facto por um nexo de causalidade.
E, conforme decorre do artigo 1305º do Código Civil, o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das respetivas coisas, mas dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas. Fixando expressamente a lei limitações ao exercício do direito de propriedade, tais restrições tanto podem derivar do direito privado, como do direito público.
As restrições de direito privadas resultam, essencialmente, das relações de vizinhança, tendo em vista a regulação dos conflitos de interesses que surgem entre vizinhos, estando previstas nos artigos 1344º e seguintes do Código Civil.
Efetivamente, as limitações resultantes da contemplação de interesses particulares podem estar relacionadas com a proximidade ou contiguidade existente entre prédios, fazendo com que frequentemente o exercício de direitos reais sobre um deles, se projete sobre os prédios vizinhos, daí as limitações impostas pelas relações de vizinhança.
Ora, os demandantes pretendem usufruir do seu prédio, sem qualquer perturbação proveniente do prédio dos demandados, nomeadamente realizando obras, o que se entende que face à prova, poderão realizar, desde que prevenindo e evitando desmoronamentos ou deslocações de terras, bem como salvaguardando mais solidamente a sua propriedade. Os demandados, por seu turno, no âmbito do seu direito de propriedade, pretendem manter o estado atual da propriedade até, designadamente existirem partilhas.
No caso, resultou provado que a ruína da casa devoluta propriedade dos demandados, coincide com o início da reconstrução da habitação dos demandantes e a construção de uma garagem no prédio dos demandantes, que retirou pelo menos algum suporte à casa devoluta, o que levou a que o telhado sucumbisse, o que certamente é agravado por causas naturais e factores climatéricos, bem como pelo decurso temporal.
Na verdade, na propriedade dos demandados estão depositados silvas, lixo e restos de paredes e traves de madeira.
A questão é se aquele depósito de detritos está a afetar o prédio vizinho dos demandantes, a nível de saúde dos seus habitantes e de eventual perigo para o prédio dos demandantes, a nível de estrutura construtiva.
Ora, resulta provado que apesar do depósito dos escombros no prédio dos demandados, cuja visão não é agradável, tal não se considera que afete a saúde dos vizinhos, entendendo-se também inexistir algum perigo de derrocada que ponha em perigo o prédio dos demandantes, aliás nenhuma prova foi feita nesse sentido pelos demandantes, nomeadamente por um técnico especializado em matérias quer de saúde pública, quer de obras ou similares, que revelasse o perigo para a saúde pública, assim como de perigo de ruína de construção ou de derrocada, sendo que tal prova incumbia aos demandantes.
Nem dos documentos juntos pelos demandantes, quer do Município de Carregal do Sal, relativo a realização futura de vistoria ao local, quer de amostra e análise de água para consumo, em local relativamente distanciado, se podem retirar quaisquer conclusões, relativos a riscos para a saúde e segurança de pessoas e bens.
Diga-se ainda que da inspeção ao local, resultou evidente que também em frente à garagem dos demandantes, na sua propriedade, existe entulho de resíduos e lixos vários, e nas traseiras da propriedade dos demandantes existem rolos de madeira parcialmente tapados com plásticos, que certamente serão zonas de propagação de bicharada ou de eventuais perigos.
Da prova produzida resultou ainda que entre os prédios de demandantes e demandados existe uma parede que, por observação, se considera estar estável e sem perigo de derrocada. Nem os demandantes trouxeram, nem produziram qualquer prova nesse sentido, quer através de testemunhas ou de outro meio, acrescendo ter existido a inspeção ao local, nada resultando nesse sentido.
Em conformidade, deveriam os demandantes, por precaução, vedar o seu prédio por forma a isolá-lo e a terminar com prudência a requalificação da habitação como pretendem, de modo a não contribuírem para mais conflitos de vizinhança.
Assim e sem necessidade de mais considerandos, atendendo às circunstâncias apuradas, nomeadamente às relações de vizinhança e ao facto dos prédios de ambos serem confinantes, as partes deveriam necessariamente ceder na medida do adequado, relativamente ao pleno uso do direito de propriedade, para que, possam de igual forma, usufruir normalmente desse mesmo direito, e viverem em paz.
Neste caso as relações de vizinhança entre as partes são conflituosas e hostis, o que é agravado com a existência de outros processos judiciais. Pese embora, este tribunal cuja missão pacificadora está na base da sua criação, se esforçasse em apaziguar os conflitos existentes, tal não foi possível.
Assim, conforme exposto, quanto ao primeiro pedido dos demandantes para limpeza de lixos e entulhos por parte dos demandados vai o mesmo indeferido, por falta de prova concludente e, por via disso o terceiro pedido relativo a sanção pecuniária compulsória, só aplicável no caso do primeiro pedido proceder.
Quanto ao pedido dos demandantes relativo a danos não patrimoniais, como resulta do preceituado no artigo 496º do Código Civil, na fixação de indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Não se considera que seja o caso dos autos, dada a improcedência do peticionado, pois eventuais preocupações ou ansiedades, derivadas até da hostilidade latente, não geram a obrigação de indemnizar.
Face ao exposto, a ação terá de improceder dado não se encontrarem preenchidos os pressupostos essenciais do instituto da responsabilidade civil, não se revelando o impedimento ao pleno exercício do direito de propriedade dos demandantes, inexistindo nessa medida qualquer obrigação de indemnizar.

Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada, e em consequência, absolvo os demandados do peticionado.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, os demandantes são condenados no pagamento das custas totais do processo, que ascendem a €70,00 (setenta euros). Uma vez que os demandantes já pagaram €35,00 (trinta e cinco euros), devem proceder ao pagamento de €35,00 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Sendo esse o caso, aos demandados deve ser devolvido o valor que cada um pagou.
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A Sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei 54/2013, de 31 de julho.
Não se fez leitura presencial da sentença, considerando a longa distância a que se encontra a juíza substituta do Julgado de Paz do Carregal do Sal.
Notifique partes e mandatários.
Registe.
Julgado de Paz de Carregal do Sal, em 29 de abril de 2016
A Juíza de Paz,
(Iria Pinto)