Sentença de Julgado de Paz
Processo: 14/2011-JP
Relator: JOSÉ DE ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 05/17/2011
Julgado de Paz de : CASTRO VERDE
Decisão Texto Integral:

SENTENÇA
(26.º/1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)


Data: 17-05-2011.
Matéria: responsabilidade civil (artigo 9.º/1/alínea h) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Valor da acção: 5000,00 € (cinco mil euros).
Demandante: A
Mandatários: 1 - B e 2 - C
1.º Demandado: D
Mandatários: 1- E, 2 - F e 3 - G
2.ª Demandada: H
Mandatários: 1 - I, 2 - J e 3 - K
3.ª Demandada: L
Mandatários: 1 - M, 2 - N, 3 - O e 4 - P
Relatório:
O Demandante vem requerer a condenação dos Demandados no pagamento da quantia de 5000,00 € (cinco mil euros), valor dos danos causados no seu veículo e despesas de saúde.
Para tanto alegou os factos constantes do requerimento inicial (fls. 1 a 4) e juntou os documentos de fls. 5 a 18, que aqui se dão por reproduzidos.
Os Demandados foram devidamente citados, tendo cada um deles apresentado contestação.
O 1.º Demandado veio invocar a sua ilegitimidade uma vez que, à data do acidente, tinha a sua responsabilidade transferida para a 3.ª Demandada; E também impugnou a versão dos factos apresentada pelo Demandante.
A 2.ª Demandada veio invocar a sua ilegitimidade uma vez que a apólice do seu segurado e ora Demandante não cobre danos próprios.
A 3.ª Demandada, pretendendo arrolar o 1.º Demandado como testemunha, veio invocar a ilegitimidade deste uma vez que o 1.º Demandado tinha a sua responsabilidade transferida, à data do acidente, para a 3.ª Demandada.
A sessão de pré-mediação foi agendada para o dia 2-03-2011, a qual não se realizou devido à falta da 3.ª Demandada. A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme consta da respectiva acta.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território.
As partes têm personalidade e capacidade judiciária. Não existem outras excepções, nulidades ou questões prévias para além das acima mencionadas.
Por despacho de .../.../... o 1.º Demandado foi declarado parte ilegítima e absolvido da instância, passando a figurar como testemunha da 3.ª Demandada. Por despacho de .../.../... a 2.ª Demandada foi declarada parte ilegítima e absolvida da instância.
Fundamentação de facto:
Com relevância para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1 – O acidente ocorreu na Estrada Nacional x, ao km 40,082 (sentido cidade-vila), às 13.00 horas do dia 23-10-2010. (prova documental e testemunhal).
2 – Na data e hora do acidente o tempo estava bom. (prova documental).
3 – O Demandante é proprietário do motociclo da marca “Yamaha”, com 499 cm3, n.º de quadro x e matrícula QQ. (prova documental).
4 – À data do acidente o Demandante tinha a sua responsabilidade transferida para a 2.ª Demandada através da apólice n.º x, a qual não abrange os danos próprios. (prova documental).
5 – A testemunha T1 é proprietário do motociclo da marca Honda, com 1137 cm3, n.º do quadro x e matrícula ZZ. (prova documental).
6 - À data do acidente a testemunha T1 tinha a sua responsabilidade transferida para a 3.ª Demandada através da apólice n.º x, que abrange os danos a terceiros. (prova documental).
7 – No dia do acidente o Demandante, a testemunha T1 e a testemunha T2 seguiam, cada um no seu motociclo, pela Estrada Nacional n.º x, no sentido cidade-vila. (admitido por acordo).
8 – Ao aproximarem-se do km 40,082, da referida estrada, no local onde a estrada faz uma curva para a esquerda, o Demandante seguia à frente, depois seguia a testemunha T2 e, em terceiro lugar, a testemunha T1. (admitido por acordo).
9 – A curva é ligeira: “faz-se bem” . (prova testemunhal)
10 – O Demandante abrandou a sua marcha ao chegar à dita curva. (confissão judicial espontânea).
11 – Dando-se conta desse facto, a testemunha T2 passou para a frente do grupo, ficando a testemunha T1 atrás do Demandante. (admitido por acordo).
12 – Pouco depois a testemunha T1 aproximou-se demasiado do motociclo do Demandante, pela parte de trás, acabando por colidir com ele. (prova documental e testemunhal).
13 – Em consequência da colisão, ambos os motociclistas se despistaram e acabaram por ir parar à valeta situada do lado direito no sentido da marcha. (prova documental e testemunhal).
14 – E dando origem a danos em ambos os motociclos e ferimentos em ambos os condutores. (prova documental e testemunhal).
15 – O Demandante e a testemunha T1 subscreveram Declaração Amigável de Acidente Automóvel. (prova documental).
16 – Nessa Declaração Amigável o Demandante e a testemunha T1 admitiram como danos nos respectivos motociclos os seguintes:
Motociclo do Demandante: danos na frente, lado esquerdo e traseira;
Motociclo da testemunha T1: frente e lado esquerdo. (prova documental).
17 – Os danos ocasionados no motociclo do Demandante foram objecto de peritagem após o acidente, ordenada pela 3.ª Demandada, tendo-se verificado as mesmas zonas acidentadas que constavam da Declaração amigável. (prova documental).
18 – Os danos na parte traseira do motociclo do Demandante foram objecto de inspecção judicial no dia 20-04-2011, tendo-se verificado a existência de vários riscos e de uma pequena fenda do lado esquerdo do suporte da mala. (prova documental-fotografia e inspecção judicial).
19 – Após o acidente o motociclo da testemunha T1 apresentava danos na frente e lado esquerdo. (prova testemunhal).
20 – A reparação dos danos do motociclo do Demandante foi orçada, no relatório de peritagem ordenado pela 3.ª Demandada, em 3625,79 €. (prova documental).
21 – O Demandante e a testemunha T1 foram socorridos pelo INEM, tendo sido transportados para o Hospital de x. (admitido por acordo e prova testemunhal).
22 – As despesas de assistência médica do Demandante facturadas pela Unidade Local de Saúde importaram em 108,00 €. (prova documental)
Não ficou provado que:
existisse terra na faixa de rodagem quando o acidente se deu;
o capacete e os óculos do Demandante se tivessem danificado;
o Demandante seguisse em excesso de velocidade;
Para fixação da matéria de facto dada como provada concorreram o acordo das partes, os documentos juntos aos autos, o depoimento das testemunhas apresentadas, tendo também em conta o princípio da livre apreciação da prova.
O depoimento da testemunha T1 não foi credível. Ouvido logo após o acidente pelos Agentes da GNR a testemunha “disse que a sua frente seguia outro motociclo e que por razões que o mesmo desconhece o referido condutor saiu fora da faixa de rodagem dando origem a que o mesmo se despistasse.” Não refere nem a existência de terra na via, nem qualquer embate; No mesmo dia, na descrição do acidente que consta do verso da Declaração Amigável de Acidente Automóvel, que subscreveu, diz: “O veículo A seguia na estrada x sentido cidade-vila quando ao entrar numa curva despista-se e o veículo B, que seguia atrás pisou a terra que o veículo A projectou para a via e despista-se também e vai embater no veículo A.” (veículo A: do Demandante; veículo B: da testemunha T1). Nesta descrição já se refere ter havido um embate, sendo a causa desse embate a terra projectada para a via pelo motociclo do Demandante; Por fim, em audiência de julgamento, afirmou que o seu despiste foi provocado pela terra lançada para a via pelo motociclo do Demandante, mas negou ter havido qualquer embate, fosse na estrada, fosse fora dela.
O depoimento da testemunha T2 também não contribuiu para esclarecer o tribunal, na medida em que declarou que o Demandante seguia perto da berma da estrada e que, a dada altura, viu acender-se a luz vermelha traseira do motociclo do Demandante (indicadora de travagem) e que, ao dar-se conta disso, embora já seguisse afastado da berma, afastou-se ainda mais e prosseguiu a sua marcha, não tendo tido qualquer dificuldade em fazer essa manobra. Declarou também que a travagem do motociclo do Demandante teria 60 a 70 cm de comprimento. Declarou ainda que o sinal de travagem constante do “croquis” da participação da GNR é do motociclo do Demandante e não do motociclo da testemunha T1. Ora, o sinal de travagem assinalado no “croquis” tem 4 m de comprimento, o que indicia uma travagem brusca. Se essa travagem brusca foi feita quando o Demandante ainda seguia à frente da testemunha T2 fica por explicar qual a sua causa pois, conforme ficou provado, estava bom tempo e a curva para a esquerda é ligeira. Além disso, nunca, no decorrer da audiência, foi mencionada a existência de qualquer veículo que seguisse à frente dos três motociclistas ou de qualquer obstáculo na via (recorde-se que era o Demandante que seguia à frente do grupo). Se essa travagem foi feita já depois de a testemunha T2 ter passado para a frente do grupo não pode este ter assistido à mesma pois, segundo declarou, viu o Demandante entrar na valeta com a moto.
Os depoimentos das testemunhas T3 e T4, ambos Cabos da Guarda Nacional Republicana chamados ao local no dia do acidente, revelaram-se isentos e credíveis, tendo contribuído para formar a convicção do tribunal, nomeadamente quanto à existência de colisão do motociclo da testemunha T1 com o motociclo do Demandante quando estes seguiam na estrada e já depois de a testemunha T2 ter passado para a frente do grupo. É para isso que aponta, de resto, a participação de acidente de viação x/2010, junta aos autos. Esta versão dos factos, elaborada pouco tempo depois do acidente e no local onde ele aconteceu, aponta as causas do acidente: travagem brusca do motociclo da testemunha T1, embate com o motociclo do Demandante e posterior despiste e queda dos dois condutores. É do conhecimento geral que basta um pequeno toque para provocar a queda de um veículo de duas rodas dada a muito menor estabilidade destes em comparação com os veículos de quatro rodas. E foi isso que realmente aconteceu já depois de a testemunha T2 ter passado para a frente do grupo.
Quanto aos factos não provados:
A existência de terra na estrada - que foi afirmada pela testemunha T1, primeiro para explicar o despiste e o embate do seu motociclo com o do Demandante e depois para explicar somente o despiste, não ficou provada. Aliás, os Agentes da GNR, que chegaram ao local meia hora aproximadamente após o acidente, declararam que não viram terra na estrada.
O Demandante juntou uma factura, no montante de 275,00 €, relativa à compra de um capacete “Shoei”, bem como um orçamento, no montante de 967,00 €, relativo ao fornecimento de um par de óculos (incluindo armação e lentes progressivas). Contudo, não se provou que o capacete e os óculos do Demandante se tivessem partido ou inutilizado. Só depois de feita esta prova se poderiam ter em consideração os documentos juntos aos autos, tendo em vista verificar se os mesmos dizem ou não respeito a produtos da mesma espécie ou qualidade dos que foram danificados. Não tendo aquela prova sido feita, também não se podem considerar os documentos juntos aos autos, que dizem respeito a produtos novos.
Por último, não foi produzida prova credível relativamente ao excesso de velocidade do Demandante. Aliás, as duas primeiras testemunhas acima referidas nunca referiram tal facto nos seus depoimentos, chegando mesmo a afirmar que seguiam todos a uma velocidade de 50-60 km/hora.
Fundamentação de Direito:
Os factos dados como provados apontam para a existência de uma obrigação de indemnização com origem na responsabilidade civil por factos ilícitos.
Diz o artigo 483.º do Código Civil: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Conforme resulta deste preceito legal, são cinco os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, tomo I, pag. 525 ss.):
1.º: facto voluntário do lesante; 2.º: ilicitude; 3.º: culpa; 4.º: dano e 5.º: nexo de causalidade entre o facto e o dano.
1.º pressuposto - facto voluntário do lesante:
Atentos os factos dados como provados, não restam dúvidas de que o facto que deu origem ao acidente foi uma conduta humana. Não existiram outros factos que pudessem ter dado origem ao acidente ou, se existiram, não foram invocados nem provados. Pelo contrário, provou-se que o tempo estava bom e, no que se refere à estrada, tratava-se de uma curva ligeira (“faz-se bem”, no dizer de uma das testemunhas) e não se provou que existisse terra na via. Também não colhe o argumento extraído do documento junto aos autos pela Demandada, segundo o qual, após o acidente, o motociclo da testemunha T1 apresentaria apenas danos na parte lateral esquerda (fls.158 dos autos). Ficou provado que também apresentava danos na parte da frente e a existência de tais danos, tal como os verificados na parte traseira do motociclo do Demandante, constituem elementos importantes de prova da colisão. Por último, dizer que o facto que deu origem ao acidente foi voluntário não significa dizer que foi querido, mas apenas que o facto era objectivamente controlável pela vontade (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, pág. 529). Estamos, pois, perante um facto voluntário do agente, neste caso da testemunha T1.
2.º pressuposto – ilicitude:
Existindo duas formas de ilicitude (violação do direito de outrem e violação da lei que protege interesses alheios) e tratando-se, neste caso, da circulação rodoviária, convirá averiguar se houve violação de qualquer regra do Código da Estrada. No caso concreto, seguindo os motociclos todos no mesmo sentido, tudo aponta para a violação do artigo 18.º/1 do Código da Estrada, segundo o qual “O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o veículo que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade”, bem como do artigo 24.º/1, segundo o qual “O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.” Em qualquer caso, sempre haveria que ter em conta a regra geral constante do artigo 11.º/2 do Código da Estrada, segundo a qual “os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.”
É certo que foi alegada a existência de terra na via – terra essa alegadamente projectada pelo motociclo do Demandante e que estaria na origem do despiste e do embate (na versão dos factos apresentada pela testemunha T1 na Declaração Amigável de Acidente Automóvel) ou do simples despiste (na versão dos factos da 3.ª Demandada e da testemunha T1 em audiência de julgamento). No entanto, tal facto não se provou. A 3.ª Demandada também alegou o excesso de velocidade do Demandante como sendo a outra causa do despiste deste. Mas tal facto também não se provou e, aliás, nunca o Demandante, a testemunha T1 ou a testemunha T2 mencionaram tal facto. No caso em questão ficou provado que a testemunha T1 embateu o seu motociclo na parte traseira do motociclo do Demandante, provocando a queda de ambos.
É certo que a testemunha T2 também referiu que viu acender-se a luz vermelha traseira do motociclo do Demandante – indicadora de travagem - . Mas isso não chega para tornar essa acção perigosa – existia uma curva e é normal desacelerar e mesmo travar ligeiramente nas curvas.
Sendo assim, a conduta da testemunha T1 deve ser considerada ilícita.
3.º pressuposto – culpa:
Para que o facto ilícito dê origem a responsabilidade civil é ainda necessário que o agente tenha procedido com culpa. A culpa pode revestir duas formas distintas: o dolo e a mera culpa ou negligência. O dolo é a forma mais grave da culpa. Na culpa o que está em causa é a relação entre o facto ilícito e a vontade do seu autor, em termos de se poder dizer que o lesante podia e devia ter agido de outro modo, mas não o fez, o que deu origem ao facto danoso. Por via de regra, presume-se que procede com culpa o condutor que, infringindo as regras do Código da Estrada, cause danos a terceiros. A jurisprudência, baseando-se na prova de primeira aparência, considera existir presunção de culpa sempre que há violação de regras do Código da Estrada, na sequência da qual sejam causados danos a terceiros. (neste sentido Ac. STJ processo 1879/03.0TBACB.C1.S1). Tendo em conta a prova produzida, a culpa na ocorrência do acidente não pode deixar de ser exclusivamente atribuída à conduta da testemunha T1. Parece mesmo ser este um daqueles casos em que vale plenamente aquela regra popular “quem bate por trás é culpado”.
4.º pressuposto – dano:
Para além dos danos que foram objecto da peritagem do motociclo do Demandante, ordenada pela 3.ª Demandada, no montante de 3625,79 €, também ficou provada a assistência médica do Demandante na Unidade Local de Saúde, que foi objecto de facturação ao Demandante no montante de 108,00 €.
5.º pressuposto (nexo de causalidade entre o facto e o dano): Diz o artigo 563.º do Código Civil que “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão.” Face a este preceito imediatamente se conclui que se o acidente não se tivesse verificado também o lesado não teria sofrido os danos que foram dados como provados. Os demais que foram alegados mas que não ficaram provados não podem ser tidos em consideração.
Em conclusão, verificando-se os pressupostos da responsabilidade civil, há lugar à obrigação de indemnizar.
Ficou provado que a testemunha T1 tinha, à data do acidente, a sua responsabilidade transferida para a 3.ª Demandada, pelo que é sobre esta que recai a obrigação de indemnizar.
Decisão
Face ao que antecede condeno a 3.ª Demandada no pagamento ao Demandante das seguintes quantias:
3625,79 €, respeitante ao valor da reparação do motociclo acidentado, conforme relatório de peritagem junto aos autos;
108,00 €, respeitante às despesas hospitalares de assistência médica do Demandante, num total de 3733,79 (três mil setecentos e trinta e três euros e setenta e nove cêntimos).
Custas
Na proporção do decaimento. Tendo cada uma das partes efectuado o pagamento da parcela de 35,00 €, deve a Demandada efectuar o pagamento da quantia de 17,50 € no prazo de três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento desta sentença, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (artigos 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, na redacção dada pela Portaria n.º 209/2005, de 24 de Fevereiro).
Devolva-se a quantia de 17,50 € ao Demandante.
Da sentença que antecede foram os presentes pessoalmente notificados.
Notifique os ausentes.
Nada mais havendo a salientar, o Juiz de Paz deu por encerrada a audiência.
Registe.
Castro Verde, 17-05-2011.
Processado informaticamente – artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
O Juiz de Paz
José de Almeida