Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 42/2005-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM |
| Data da sentença: | 09/29/2005 |
| Julgado de Paz de : | TERRAS DE BOURO |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Litígio entre proprietários. (alínea d), do nº 1, do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A.... Demandados: B..., e mulher, C.... Mandatária: Drª D..., Valor da Acção: € 500 (quinhentos euros). Requerimento inicial No requerimento inicial a demandante alega o seguinte: “1 - A demandante é a cabeça de casal da herança aberta por óbito de E, falecido a 10 de Novembro de 1991. 2 - Em 3 de Maio de 1962, o já falecido marido da demandante comprou o prédio rústico denominado por "Leira da Fonte", Cfr. doc. 1. 3 - Prédio rústico inscrito na matriz rústica sob o artigo XX, da freguesia de Souto, a confrontar de norte com F, nascente com G, do sul com H e do poente com F e outro, Cfr. doc. 2. 4 - A demandante para se dirigir ao prédio melhor identificado no número anterior, percorre um caminho e depois tem que atravessar a propriedade dos demandados, 5 - Caminho este que era um atalho antigo de escola, de igreja e de passageiros, passou por lá o I e familiar durante 17 anos para o campo do Rebelo. 6 - Para por fim a este atalho, a demandante ao consultar um advogado o mesmo instruiu no sentido de por cobro àquela situação. 7 - A solução dada foi colocar uma cancela afim de vedar a propriedade, pois só assim as pessoas que lá passavam, iriam passar a se deslocar pelo caminho público se localizava mais acima. 8 - A demandante inicialmente pagou esta cancela sozinha, só depois ao entregar aos proprietários as chaves dessa cancela é que os mesmos pagaram a sua parte. 9 - Desde essa altura que tudo correu bem, a demandante tem uma servidão de passagem e rego pela propriedade dos demandados denominada por propriedade da Vessada. 10 - A água de rega é às sextas-feiras de 15 em 15 dias, e às segundas feiras de mês, partida com J, e também um Domingo à noite. 11 - A demandante também dá rego á sextas de 15 em 15 dias, e aos Domingos também de 15 em 15 dias, dá aos demandados rego e caminho de S. Pedro em diante, ou seja do dia 29 de Junho em diante. 12 - Desde o dia 2 de Fevereiro do corrente ano que a cancela que tinha sido paga pela demandante e demandados, se encontra fechado, tendo só sido aberta do dia 8 de Maio a 30 de Maio. 13 - No dia 5 de Agosto do corrente ano, a demandante interpelou o demandado marido para que ele lhe abrisse a cancela para ela passar. 14 - Sendo que a mesma não foi aberta, tendo sido dito à demandante que fosse à volta, situação que é incomportável, pois a mesma só possui 2 horas de água para regar 1200 m2, e além disso a mesma possui a servidão de passagem pela propriedade dos demandados e de rego à pelo menos 55 anos. 15 - Os demandados no dia 17 de Agosto do corrente ano, retiraram a cancela que tinha sido paga por todos os que possuem servidão pela propriedade dos demandados, sendo que os mesmos não deram chave para a abertura da mesma à demandante, impedindo a passagem da demandante, pois com esta atitude a demandante não tem possibilidade de aceder à sua propriedade. Pelo exposto pretende a demandante deste processo que este tribunal condene os demandados a: 1 - A reconhecer a servidão de passagem que a demandante possui pela Leira da Vessada, à mais de 55 anos. 2 - À entrega de uma chave do portão que os demandados colocaram à demandante, para a mesma puder aceder á sua propriedade. 3 - Ao pagamento das custas com a entrada deste processo.” Juntou: 4 (quatro) documentos. Contestação Os demandados apresentaram a contestação de folhas 31 a 34 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, a qual terminam pedindo a improcedência da acção e a consequente absolvição dos demandados no pedido. Juntaram: 1 documento. Tramitação As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 30 de Agosto de 2005, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência procedeu-se à marcação da audiência de julgamento, para o dia 8 de Setembro de 2005, pelas 14:00 horas, encontrando-se as partes devidamente notificadas. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, na presença da demandante e da Senhora Drª D, em representação dos demandados, ausentes do País, por se encontrarem emigrados em França, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Audição da parte demandante Advertida e ajuramentada nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, a demandante confirmou o conteúdo do requerimento inicial, tendo esclarecido a Juíza do alcance do seu pedido: pretende o reconhecimento de uma servidão de passagem sobre o prédio dos demandados, servidão de passagem de carro, gado e tractor de 29 de Setembro a 30 de Maio e servidão de passagem a pé durante todo o ano, passagem que, desde a data em que o seu falecido marido comprou o terreno, utiliza e que, desde Agosto passado, está impedida de utilizar. Mais referiu que em Junho nunca lá passou de carro. De seguida a mandatária dos demandados requereu que o Julgado de Paz se deslocasse ao local, assim como a audição de uma testemunha no local, por ser pessoa bastante idosa e doente, o que foi deferido, marcando-se o dia 22 de Setembro de 2005, pelas 14 horas, para realização das diligências e continuação de julgamento. De seguida procedeu-se de imediato à audição das seguintes testemunhas Apresentadas pela demandante: 1 – L...; 2 – M.... Apresentadas pelos demandados: 1 – N...; 2 – I...; As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: A primeira testemunha da demandante referiu que em 1963 vendeu o prédio denominado “Leira da Fonte” ao marido da demandante. Antes de vender o seu referido terreno dirigia-se para o mesmo utilizando um caminho existente no prédio do Sr. F (que posteriormente o vendeu Senhor B, aqui demandado, actualmente emigrado em França), não tendo de solicitar autorização a quem quer que fosse para o fazer. E não era só ele que utilizava esse caminho sempre que queria, o caminho também era utilizado por muitos que se dirigiam para a escola, não tendo de solicitar qualquer autorização. Nessa época, nunca ouviu falar de qualquer impedimento, entrave ou conflito derivado de se utilizar o caminho existente no terreno do Sr. F para se chegar a outros terrenos ou escola. A segunda testemunha da demandante referiu ser irmão do falecido marido da demandante, recordando-se que o irmão comprou o prédio denominado “Leira da Fonte” ao qual acedia por um caminho existente no terreno do Sr. F. Esta passagem tinha as seguintes regras: de 30 Setembro a Abril tinha direito de passagem a pé, carro ou gado; de Maio a 29 de Setembro só a pé, sendo que se tivesse de passar de carro ou gado teria de pedir autorização e pagar qualquer prejuízo que efectuasse. A primeira testemunha dos demandados refere ser prima da demandada C e que há mais de 40 anos se recorda de carros a passar pelo caminho existente no terreno da sua prima: verifica-se contudo que há uns tempos a demandante resolveu por uma cancela nesse caminho referindo que só ela e duas ou mais pessoas tinham o direito de passar por esse caminho, o que não poderia fazer pois não é, ou era, proprietária desse terreno. Os seus primos quando “estiveram cá no verão” (Agosto/2005) retiraram essa cancela e colocaram lá outra, da qual não deram chave à demandante, deixando-a passar pelo caminho sempre que ela queira, tendo, contudo, de pedir aos demandados para lhe abrirem a cancela. A segunda testemunha dos demandados recorda-se da existência do caminho em causa há muitos anos, “desde miúdo (tendo cerca de 60 anos), o qual era utilizado por muita gente”, contudo só 3 pessoas, entre elas a demandante, podiam passar de carro e/ou carro de bois, tendo os visto passar por lá varias vezes, mas nunca ouviu falar de períodos determinados de passagem só a pé e outros períodos de passagem também de carro e/ou carro de bois. Após as audições, e devido ao adiantado da hora, a Juíza de Paz decidiu suspender a audiência para continuação da mesma com uma ida ao local, a realizar no dia 22 de Setembro de 2005, pelas 10:30 horas, seguida de continuação da audição de testemunhas, no Julgado de Paz. Ida ao local Aos 22 de Setembro de 2005, conforme marcado, a Juíza de Paz, no lugar e freguesia de Souto, concelho de Terras de Bouro, reiniciou a audiência, estando presente a demandante e a mandatária dos demandados. No local a Juíza de Paz constatou que: a) o prédio da demandante está encravado, não tendo comunicação com a via pública; b) no prédio dos demandados é visível, e estando bem demarcado, um carreiro, de largura suficiente para passagem a pé de uma pessoa; c) o carreiro referido na alínea b) anterior encontra-se na extremidade nascente do prédio dos demandados, a todo o seu comprimento, desde o prédio que confina com a estrada camarária até ao prédio da demandante; d) antes do carreiro ter o seu início, existe uma cancela a vedar a passagem da estrada camarária até ao carreiro atrás referido; e) a cancela foi colocada no local referido em d) pelo demandado; f) imediatamente ao lado do carreiro referido em b), está cultivado milho; g) existem vestígios de que, quando não existe milho semeado, imediatamente ao lado do carreiro (para poente), existe um caminho de carro ou tractor com cerca de 2,5 metros (dois metros e meio) de largura, acompanhando todo o cumprimento do carreiro. No local foi inquirida a testemunha H, ...., o qual após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disse que nasceu nesta freguesia, onde sempre viveu, tendo herdado de seu pai o terreno que confina, a sul, com o da demandante. Que, desde que se lembra, passa por um caminho existente no terreno dos demandados para chegar ao seu terreno, sendo que a pé, passa pelo carreiro, não tendo qualquer limitação; para passar a de carro (tractor ou carros de bois) fá-lo somente para semear/lavrar e colher, o que efectua de 29 de Setembro a finais de Outubro (para colher) e de finais de Abril a finais de Maio (para lavrar e semear). Mais disse que até surgir, agora, este problema (que deriva de se terem posto cancelas no caminho) nunca houve qualquer problema, entre os vizinhos, quanto aos “direitos de passagem”. De seguida a audiência foi suspensa por 30 (trinta) minutos para continuação da mesma no Julgado de Paz para continuação de audição de testemunhas: Apresentadas pela demandante: 3 – O...; Apresentadas pelos demandados: 4 – G...; 5 – P.... As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: A terceira testemunha da demandante disse ser filha da demandante, tendo-lhe sido comunicado, pela Juíza de Paz, que, dada a sua relação de parentesco com a demandante, podia recusar-se a testemunhar no processo, ao que a mesma referiu que queria testemunhar pois havia factos que conhecia directamente e sobre os quais queria testemunhar. Disse que sempre foram para a "Leira da Fonte" utilizando um caminho existente no prédio dos demandados, sendo que a pé utilizavam o caminho durante todo o ano e de carro/tractor/gado de 30 Setembro a 30 de Maio, à vista de todos, sem necessidade de pedir autorização a quem quer que seja e nunca se tendo verificado qualquer litígio com vizinhos, excepto o agora existente. Desde Agosto que não o pode fazer, por o demandado ter colocado uma cancela a vedar o acesso ao caminho. A quarta testemunha dos demandados disse que quando “havia centeio” o direito de passagem era “ano sim, ano não”, mas a verdade é que há muitos anos que assim não é, tendo o prédio da demandante o direito de passagem, pelo prédio dos demandados, do seguinte modo: 1 – a pé, pelo carreiro durante todo o ano; 2 – de carro (carro, tractor, ou carro de bois) para semear, lavrar e colher, ou seja, entre 29 de Abril e 31 de Maio e entre 29 de Setembro e 30 de Outubro. A quinta testemunha dos demandados reiterou o teor do depoimento da testemunha G. De seguida a audiência foi interrompida, agendando-se o dia 29 de Setembro de 2005, pelas 12:00, para continuação da mesma e leitura de sentença. Factos provados Ficou provado que: 1 - A demandante é a cabeça de casal da herança aberta por óbito de E, marido da demandante, falecido a 10 de Novembro de 1991. 2 - Da herança referida em 1 anterior, faz parte o prédio rústico denominado "Leira da Fonte", sito ...., inscrito na matriz rústica sob o artigo XX, da freguesia de ...., a confrontar a norte com F, a nascente com G, a sul com H e a poente com F e outro. 3 - O prédio referido em 2 anterior foi adquirido pelo marido da demandante em 3 de Maio de 1962. 4 - O prédio identificado em 2 supra não tem comunicação com a via pública. 5 - Há mais de 20 (vinte) anos que os proprietários do prédio identificado em 2, para se dirigirem ao mesmo, atravessam o prédio rústico denominado "Campo da Seive", sito ....., inscrito na matriz rústica sob o artigo Xº, a confrontar a norte com caminho público, a nascente com Q, a sul e poente com R, propriedade dos demandados. 6 - Fazendo-o a pé durante todo o ano e de carro, carro de bois ou tractor para semear, lavrar e colher, ou seja, entre 29 de Abril e 31 de Maio e entre 29 de Setembro e 30 de Outubro. 7 - Na extrema nascente do prédio dos demandados existe um carreiro, de largura suficiente para passagem a pé de uma pessoa, desde o início do prédio até ao prédio identificado em 2. 8 - Imediatamente ao lado do carreiro referido em 7 está cultivado milho; 9 - Quando não existe milho semeado, imediatamente ao lado do referido carreiro existe um caminho de carro, carro de bois ou tractor com cerca de 2,5 metros (dois metros e meio) de largura, acompanhando todo o cumprimento do carreiro. 10 – A poente, antes do início do carreiro referido em 7 existe uma cancela a vedar a passagem da estrada camarária até ao referido carreiro; 11 – A cancela referida em 10 foi aí colocada pelos demandados. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos, os testemunhos (todos relevantes por demonstrarem a existência de conhecimento directo e circunstanciado dos factos) e os documentos junto aos autos. Fundamentação Nos presentes autos está em causa a apreciação da existência de uma servidão de passagem. Neste âmbito, de acordo com o prescrito no Código Civil, servidão predial é o “(…) encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente” (artigo 1543º) ”(..) em que se diz serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia, cujo conteúdo visa possibilitar o gozo de certas utilidades do primeiro por parte do segundo” (artigo 1544º). Para este efeito o artigo 1547º, do mesmo Código, estabelece os diversos modos de constituição de servidões, sendo que para a situação concreta importa destacar a que se processa através da usucapião, isto é, “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação (…)” (artigo 1287º do Código Civil), sendo posse o “(…) poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real” (artigo 1251º do Código Civil). Ou seja, há que analisar se a posse é pública e passiva, se ocorreu o decurso do lapso de tempo previsto na lei, se existe corpus (o elemento material, ou seja, a prática de actos sobre a coisa) e animus (o elemento psicológico, ou seja, a intenção de comportamento como titular do direito real correspondente aos actos). Ora, dos factos provados resulta que, de facto, existem todos os caracteres da posse, assim como se verificou o decurso temporal para a aquisição por usucapião do direito de servidão de passagem a favor da demandante. A servidão é aparente, existindo no prédio dos demandados sinais visíveis, permanentes e inequívocos da existência de uma servidão de passagem; houve o exercício de um poder fáctico que se traçou durante um período de tempo de mais de 20 (vinte) anos, pelo que é de concluir pela aquisição, por usucapião, de um direito de servidão de passagem, tudo nos termos previstos nos artigos 1263º, alínea a), 1251º, 1287º e 1296º, todos do Código Civil. Provados ficaram, também, os exactos limites da faixa de terreno sobre a qual vem sendo exercida a servidão de passagem. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face de tudo quanto antecede, declara-se constituída por usucapião, com os efeitos previstos no artigo 1288º, do Código Civil, a favor do prédio rústico denominado "Leira da Fonte", sito ....., inscrito na matriz rústica sob o artigo XXº, da ....., o direito de uma servidão de passagem sobre o prédio rústico denominado "Campo da Seive", sito ....., inscrito na matriz rústica sob o artigo Xº, da ...., cobrindo toda a extensão da extremidade a nascente deste prédio, terminando no prédio inscrito na matriz sob o artigo XXº, nos exactos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, ou seja: a) passagem a pé, pelo carreiro, durante todo o ano; e b) passagem de carro, carro de bois ou tractor, pelo caminho com a largura de 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros), para semear, lavrar e colher, isto é, entre 29 de Abril e 31 de Maio e entre 29 de Setembro e 30 de Outubro, todas as datas incluindo os referidos dias. Mais condeno os demandados desimpedirem, de imediato, total e integralmente o acesso à supra referida serventia. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno demandante e demandados no pagamento de custas em partes iguais, nada havendo a pagar. A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Terras de Bouro, em 29 de Setembro de 2005 A Juíza de Paz, (em substituição da Juíza de Paz titular) Sofia Campos Coelho |