Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1180/2014-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS NÃO PATRIMONIAIS |
| Data da sentença: | 10/31/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: A, solteira, maior, titular do cartão de cidadão n.º …, contribuinte fiscal n.º … e B, solteiro, maior, titular do cartão de cidadão n.º …., contribuinte fiscal n.º …., ambos residentes na Rua …. Camarate; Demandada: C, Pessoa Colectiva n.º …., com sede no Largo ….Lisboa. II- OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes intentaram contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n. º1, do artigo 9.º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo a condenação da Demandada na obrigação de restituir as quantias de €1507,97 e €111,89 e na obrigação de pagar aos Demandantes a quantia de €776,19 correspondente ao valor da reparação do veículo, na quantia de €500,00 a título de danos não patrimoniais e ainda nos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. Alegaram em síntese que, os Demandantes vivem em união de facto e que a Demandante é usuária do veículo automóvel de marca D, modelo XXX com a matrícula QJ, propriedade da mãe da Demandante e que, em 8 de julho de 2013 na sequência de uma anomalia que se manifestara no veículo, os Demandantes solicitaram à Demandada, sociedade reparadora de veículos, a reparação do referido veículo, referindo os Demandantes que quando o veículo estava em andamento perdia força e acendia a luz de aviso do tablier relativa ao motor. Alegaram ainda que, em 12 de julho de 2013, a Demandada após a análise do veículo comunicou que o orçamento de reparação era de €700,00. No dia 23 de julho, alegaram, a Demandada apresentou alteração ao orçamento referindo que ao orçamento inicial acrescia a quantia de €200,00, Alegaram ainda que, em 23 de Setembro de 2013, a Demandada comunicou que acrescia mais a quantia de €600,00. A Demandada concluiu a reparação em 30 de setembro de 2013 tendo apresentado um orçamento no valor de €1507,97, tendo o valor sido liquidado em 1 de outubro de 2013, apesar do referido orçamento mencionar parcelas não contratadas com os Demandantes. Alegaram ainda que no dia 1 de outubro de 2013, o Demandante verificou que a anomalia persistia, tendo voltado à oficina, tendo-se novamente verificado a mesma anomalia após ida à oficina nos dias 2, 3, 4, 21 de outubro. No dia 28 de novembro de 2013, os Demandantes levaram o seu veículo à E, onde foi reparado definitivamente e foi constatada uma irregular reparação do veículo por parte da Demandada. A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando que os Demandantes aceitaram que a Demandada procedesse à montagem das peças mencionadas na factura de €1507,97, além de que a Demandada não sabe se a ida dos Demandantes à oficina E foi motiva pelos mesmos problemas que apresentaram à Demandada. Alegou ainda que, quanto aos danos não patrimoniais, se trata de um exagero para impressionar e sensibilizar o julgador. Alegam ainda que caducou o direito dos Demandantes de reclamarem a eliminação de eventuais defeitos, pois levaram o veículo à E no dia 28 de novembro de 2013, ou seja, um mês e quatro dias após se terem deslocado pela última vez às instalações da Demandada (em 24 de outubro de 2013). Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Da Caducidade dos Direitos Invocados A Demandada invoca na sua Contestação que caducou o direito dos Demandantes reclamarem os defeitos, findo o prazo de 30 dias pois levaram o veículo à E no dia 28 de novembro de 2013, ou seja, um mês e quatro dias após se terem deslocado pela última vez às instalações da Demandada (em 24 de outubro de 2013), no entanto, ao presente contrato não se aplica o regime previsto nos artigo 1220.º, do Código Civil , mas sim o regime da empreitada de consumo nos termos do artigo 1-A, n.º 2,e 5-A, n.º 2, do Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de abril, com a redacção decorrente da entrada em vigor do Dl 84/2008, de 21 de maio, onde se estatui que o prazo de denúncia do defeito será de dois meses, portanto, a exceção da caducidade não poderá proceder. Cumpre apreciar e decidir, III- FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados resultam, quer das declarações das partes, quer das testemunhas apresentadas e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pela Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de fls. 15 a 30 e do relatório pericial junto aos autos. O n.º 1, do artigo 60.ºda Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Da prova produzida, constatou-se que, os Demandantes vivem em união de facto e que a Demandante é usuária do veículo automóvel de marca D, modelo XXX com a matrícula QJ, propriedade da mãe da Demandante e que, em 8 de julho de 2013 na sequência de uma anomalia que se manifestara no veículo, os Demandantes solicitaram à Demandada, sociedade reparadora de veículos, a reparação do referido veículo, referindo os Demandantes que quando o veículo estava em andamento perdia força e acendia a luz de aviso do tablier relativa ao motor. Resultou provado que, em 12 de julho de 2013, a Demandada após a análise do veículo comunicou que o orçamento de reparação era de €700,00. Ainda resultou provado que no dia 23 de julho, a Demandada apresentou alteração ao orçamento referindo que ao orçamento inicial acrescia a quantia de €200,00, e ainda que, em 23 de Setembro de 2013, a Demandada comunicou que acrescia mais a quantia de €600,00. A Demandada concluiu a reparação em 30 de setembro de 2013 tendo apresentado um orçamento no valor de €1507,97, tendo o valor sido liquidado em 1 de outubro de 2013 pelos Demandantes, apesar do referido orçamento mencionar parcelas não contratadas com os Demandantes. Resultou ainda da prova produzida que no dia 1 de outubro de 2013, o Demandante verificou que a anomalia persistia, tendo voltado à oficina, tendo-se novamente verificado a mesma anomalia após ida à oficina nos dias 2, 3, 4, 21 de outubro. No dia 28 de novembro de 2013, os Demandantes levaram o seu veículo à E, que foi reparado definitivamente e foi constada uma irregular reparação do veículo por parte da Demandada, pois a reparação não foi efectuada de acordo com as boas práticas profissionais (provado por relatório pericial ( de fls. 91 a 97/verso) e que a junta do cárter do comando não foi substituída e foi cobrada ao cliente (provado pela elevada probabilidade decorrente do juízo do perito quanto a esse facto). Resultou ainda provado que a Demandante ia duas vezes por semana aos serviços da F e chorava e que os Demandantes andavam muito nervosos com a situação (provado pelo depoimento das testemunhas Senhora G, Senhor H e Senhor I). As partes celebraram um contrato de empreitada previsto nos artigos 1207.º e seguintes do Código Civil que é aquele em que “…uma das partes se obriga em relação à outra a realizar uma obra, mediante um preço”. Apesar dos Demandantes terem procedido ao pagamento do preço das reparações, a Demandada não cumpriu a obrigação de realizar nos termos do acordado, e tendo resultado provado o incumprimento definitivo da Demandada, realizando uma reparação sem respeitar as boas práticas profissionais e cobrando uma junta do cárter do comando sem que a mesma tenha sido substituída (cf. relatório pericial junto aos autos). Em primeiro lugar, os Demandantes pedem a restituição das quantias pagas à Demandada com a reparação nos valores de €1507,97 (factura n.º 2013/188) e €: 111,89 (factura º 2013/183). O que resultou provado é que a Demandada reparou o veículo sem respeitar as boas práticas profissionais e cobrando uma junta do cárter do comando sem que a mesma tenha sido substituída. Analisando o conteúdo das facturas constata-se que na designação das facturas há valores que dizem respeito a peças e bens e serviços (por exemplo, limpeza de injectores, mudanças de óleo e de filtros, bomba de água que não estarão relacionados com o desrespeito das boas práticas profissionais e, não tendo sido possível apurar o valor exacto, tendo presente que o valor total das facturas é de €1619,86, fixa equitativamente e nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil a restituição do valor de 50% do valor total das facturas, ou seja, €809,83, por se entender ser um valor razoável e equilibrado. Nos termos do artigo 798.º, do Código Civil “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade. A Demandada actuou ilicitamente ao não cumprir sem defeitos a reparação em conformidade com o contrato celebrado com os Demandantes presumindo-se a culpa da Demandada, nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil. Neste contexto os Demandantes pedem o valor da reparação do veículo efectuado noutra oficina, o que não parece razoável, pois antes de recorrer à oficina da Demandada o veículo tinha problemas que não foram resolvidos pela Demandada pelo facto de ter desrespeitado as boas práticas profissionais, no entanto, se este pedido fosse deferido os Demandantes o que poderia acontecer era os Demandantes não terem que suportar qualquer quantia e, por isso, a pretensão dos Demandantes não poderá proceder. Quanto aos danos não patrimoniais, decorre do artigo 496.º,n.º 1, do Código Civil, que os danos não patrimoniais são indemnizáveis desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Em face do desrespeito das boas práticas profissionais os Demandantes estiveram cerca de três meses sem a viatura, tendo resultado provado que a Demandante ia duas vezes por semana aos serviços da F e chorava e que os Demandantes andavam muito nervosos com a situação (provado pelo depoimento das testemunhas Senhora G, Senhor H e Senhor I), pelo que se fixa a indemnização por danos não patrimoniais em €300,00, tendo em atenção a censurabilidade da conduta da Demandada ao cobrar uma peça que não foi colocada no veículo e o tempo que durou a situação. A conduta ilícita e culposa da Demandada, além de aumentar o risco na criação de danos foi, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, a causa adequada para os danos sofridos pelos Demandantes no valor de €: 1109,83 (€: 809,83 + €: 300,00). IV – DECISÃO Em face do exposto, considera-se improcedente a exceção da caducidade invocada pela Demandada. A Demandada, C é parcialmente condenada na quantia de €:1109,83 (mil cento e nove euros e oitenta e três cêntimos), bem como nos juros vencidos desde a data da citação até à prolação da sentença e vincendos até integral e efectivo pagamento, e absolvida do restante pedido. Custas a pagar em partes iguais e já liquidadas, nos termos dos artigos 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro. A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe, notifique e arquive após trânsito em Julgado. Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco Lisboa, 31 de outubro de 2016 O Juiz de Paz _________________ (João Chumbinho) |