Sentença de Julgado de Paz
Processo: 30/2013-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 06/05/2013
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: 1

Sentença

Processo nº x
Relatório
O demandante A, melhor identificado a fls. 2, intentou, em 14/3/2013, contra as demandadas B, S.A. e C, S.A., melhor identificadas a fls. 2, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea h) da Lei 78/2001, de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Serem as demandadas condenadas no pagamento ao demandante do valor de mercado do veículo em perda total e já destruído ao abrigo do programa de veículos em fim de vida, que ascende à quantia de €1.650,00, a pagar o valor despendido na aquisição de óculos graduados que se danificaram em consequência do sinistro e que importaram o pagamento da quantia de €679,00; a pagar despesas hospitalares no valor de €44,00 e a suportar os encargos da presente ação.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 2 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 22 (vinte e dois) documentos.
A parte demandada prescindiu da realização de sessão de pré-mediação (fls. 122).
Regularmente citada a demandada B, S.A. apresentou a contestação, de folhas 48 a 50, que se dá por integralmente reproduzida, invocando em suma a ilegitimidade e peticionando a absolvição da demandada. Juntou 1 (um) documento.
Regularmente citada a demandada C, S.A. apresentou a contestação, de folhas 110 a 113, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos relatados e peticionando pela improcedência da ação. Juntou 3 (três) documentos.
Foi realizada uma sessão de audiência de julgamento em 22 de maio de 2013 (14:00 horas), como da respetiva Ata se infere.

Cumpre apreciar e decidir

O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença.
A alínea c) do nº 1 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/07 (Lei dos Julgados de Paz) estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar (entre outros) uma “sucinta fundamentação”.

Fundamentação da Matéria de Facto
Factos provados
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1 - No dia 14 de julho de 2012, pelas 15h e 30m, ao KM 288.017 da x, na Vergada, ocorreu um acidente de viação,
2 - Foram seus intervenientes, D, conduzindo o veículo ligeiro da propriedade do Demandante, com a matrícula QI e E, conduzindo o ligeiro de matrícula IP da propriedade daquela.
3 – O Demandante tinha transferido a sua responsabilidade pelos riscos de circulação, para a 1.ª Demandada B, e, o proprietário do outro veículo interveniente no sinistro tinha transferido a sua responsabilidade pelos riscos de circulação, para a 2.ª Demandada, C.
4 - A via no local do acidente é uma reta com 2 sentidos de circulação.
5 - O veículo do Demandante, conduzido por D, na altura do acidente, encontrava-se a circular na reta no sentido norte/sul.
6 - O veículo segurado pela 2ª. demandada e conduzido por E, circulava na mesma reta no sentido norte/sul,
7 – Quando se deu o embate entre os dois veículos, ao nível do canto lateral direito do “IP”, e da lateral esquerda frente do “QI”.
8 - O relatório de peritagem, efetuado condicionalmente pela 2.ª demandada, orçou em €3.997,23 custo de reparação do veículo do demandante e concluindo que o valor orçado era superior ao valor do veículo antes do acidente que se cifrava em €1.650,00.
9 - Para além dos danos causados no veículo, do sinistro resultaram ferimentos na condutora do veículo propriedade do Demandante, que teve que ser assistida no hospital de imediato, pois perdeu os sentidos em virtude do acidente, e ficou internada vários dias, tendo continuado a ser seguida posteriormente.
10 - A 1.ª Demandada B já efetuou alguns reembolsos de despesas suportadas pelo Demandante.
11 - Por carta datada de 09/08/2012, a 2.ª Demandada C declinou a responsabilidade pelos danos causados pelo sinistro.
12- Por carta também datada de 09/08/2012, a 1.ª Demandada B conclui pela repartição, na proporção de 50% para cada interveniente, da responsabilidade pelos danos causados pelo sinistro.
13 - Em 20 de agosto de 2012, o Demandante responde a ambas as Demandadas, não se conformando com a posição assumida por aquelas, e solicitando a ativação da proteção jurídica à 1.ª Demandada, sua seguradora.
14 - Em 24/08/2012 o Demandante entrega o veículo matrícula QI para destruição.
15 - Em 13 de setembro e depois de alguma troca de correspondência com a proteção jurídica da 1.ª Demandada, o Demandante aceita a divisão das responsabilidades causadas pelo acidente, reclamando o valor de €1.650,00 a título de compensação pela perda total do veículo, o valor do custo dos óculos e ainda despesas hospitalares e reboque, tendo estas ultimas sido entretanto reembolsadas pela 1.ª Demandada.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, dos depoimentos das testemunhas do demandante e demandada, algumas delas presenciais.
Considera-se que os depoimentos das testemunhas presenciais do sinistro, nomeadamente as condutoras dos veículos acidentados QI e IP, revelaram ter visões próprias do mesmo.
A testemunha do demandante, seu cônjuge, D, condutora do veículo QI acidentado, demonstrou alguma confusão no seu depoimento, uma vez que não conseguiu explicar como se dá o acidente, tendo após o mesmo ficado inconsciente e tendo sido transportada ao hospital. Relativamente à testemunha apresentada pela demandada E, IP, condutora do outro veículo acidentado que circulava no mesmo sentido do primeiro, também se mostrou muito confusa, não conseguindo explicar a forma como se dá o embate. Isto é, uma e outra condutora circulavam no mesmo sentido de trânsito tendo embatido entre si com os veículos que conduziam, no entanto, não conseguiram explicar o tribunal acerca do circunstancialismo em que este sinistro se deu, afirmando ambas que iam na sua “mão” e que foram “embatidas”.
A outra testemunha apresentada pela demandada F, Guarda da GNR, corroborou a participação de acidente de viação, confirmando o seu teor, bem o croquis anexo onde constam as posições finais dos veículos acidentados.
À prova mencionada acrescem os documentos de fls. 6 a 20, 22, 23, 26 a 38, 52 a 105, 114 a 119 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum e critérios de razoabilidade ajudaram a alicerçar a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido, nomeadamente ficou a dúvida do circunstancialismo que rodeou o acidente de viação destes autos. Não ficou provada a legitimidade do demandante para peticionar os danos referentes a óculos danificados e despesas hospitalares da condutora do veiculo sua propriedade.
Fundamentação da Matéria de Direito
O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação das demandadas no pagamento ao demandante do valor de mercado do veículo em perda total e já destruído ao abrigo do programa de veículos em fim de vida, que ascende à quantia de €1.650,00€, a pagar o valor despendido na aquisição de óculos graduados que se danificaram em consequência do sinistro e que importaram o pagamento da quantia de €679,00; a pagar despesas hospitalares no valor de €44,00 e a suportar os encargos da presente acção, alegando em sustentação desses pedidos a ocorrência de um acidente de viação, cuja responsabilidade pertenceria à demandada C para a qual o demandante transferiu a responsabilidade civil pelo riscos de circulação do veículo sua propriedade e à segurada da demandada B, para a qual foi transferida a respetiva responsabilidade civil.
Da Responsabilidade:
Determina o artigo 483º do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante, com a apreciação da culpa como regra em abstracto, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. A regra vigente na responsabilidade civil é a da reparação integral dos danos resultantes do facto ilícito, como dispõem os artigos 562º e 566º nº 1 do Código Civil. A restauração natural é, sem dúvida, a forma mais perfeita de reparar um dano, seja através da reintegração pura ou da indemnização em forma específica. O princípio geral da obrigação de indemnizar resulta do artigo 562º do Código Civil, que dispõe que "Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação".
Pode, todavia, acontecer que a referida reintegração ou reposição específica se apresente inviável: ou porque não existe possibilidade material de reconduzir as coisas à situação exacta ou aproximada em que estariam se a lesão se não tivesse verificado; ou porque desse modo se não reparam integralmente os danos; ou ainda porque a ordem jurídica a não admite, designadamente por considerá-la demasiado onerosa para o devedor. Nestes casos tem de se optar por uma indemnização ou restituição por equivalente, traduzida na entrega de uma quantia em dinheiro que corresponda ao montante dos danos, como consta do artigo 566º, n.º 1, do Código Civil "A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor".
Analisemos o caso dos autos, donde resulta ter ocorrido um acidente de viação em que foram intervenientes, o veículo automóvel QI, propriedade do demandante e o veículo automóvel IP segurado pela demandada C.
Como consta dos autos e foi aceite pelo demandante, este transferiu a responsabilidade pelos riscos de circulação do veículo automóvel QI para a demandada B, através da competente apólice junta aos autos (fls. 52 e seguintes). Ora, da análise da apólice e no que concerne às coberturas do contrato de seguro, o mesmo só garante os danos causados a terceiros até determinado valor, no âmbito da responsabilidade civil obrigatória e outras despesas, não garantido esse contrato danos no veículo seguro.
A propósito refira-se que a demandada B terá liquidado ao demandante despesas de reboque e outras, bem como disponibilizou protecção jurídica ao demandante, como consta dos factos provados.
Cumpre, antes de mais, apreciar e decidir, a exceção de ilegitimidade passiva, suscitada, em sede de contestação, pela demandada .
A legitimidade processual, pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa (artigo 288º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho,) afere-se pelo interesse direto do autor em demandar e pelo interesse direto do réu em contradizer (artigo 26º, nº 1, do mesmo diploma). Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (nº 3 do citado artigo 26º): há que atender à substância do pedido formulado e à concretização da causa de pedir, de tal maneira que partes legítimas na ação são os sujeitos da relação material definida através destes dois elementos. Assim, o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar, interesse este que se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação, sendo o réu parte legítima quanto tem interesse em contradizer, interesse que se exprime pelo prejuízo que da procedência da ação lhe advenha.
No caso em apreço, considera-se que a demandada C nunca poderia ser condenada a ressarcir o demandante, dada a cobertura de responsabilidade civil obrigatória por danos causados a terceiros, pelo que se conclui estarmos perante um caso de ilegitimidade passiva, que é uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e conduz à absolvição da instância, nos termos dos artigos 494º, alínea e), 495º e 288º, nº 1, alínea d) do Código do Processo Civil.
Por outro lado, a responsabilidade civil inerente à circulação do veículo IP, encontra-se transferida, através de adequado contrato de seguro titulado pela apólice n.º x para a Companhia de Seguros B, ora demandada.
Considerando as circunstâncias concretas do local do sinistro, a localização dos danos nos veículos acidentados, as declarações dos intervenientes e a observação das fotografias juntas aos autos, bem como atendendo aos depoimentos das testemunhas apresentadas por demandante e demandada, algumas delas presenciais e demais elementos devidamente conjugados com regras de experiência comum, ficou o tribunal com dúvida insanável sobre qual dos veículos foi o causador do acidente, na medida em que além das duas condutoras, cujos depoimentos não ajudaram à descoberta da verdade, não foi possível apurar em concreto as circunstâncias em que o mesmo se deu, não obstante tratar-se de uma reta, com boa visibilidade, em pleno dia, com boas condições meteorológicas (como consta da participação de acidente de viação) e presumivelmente os veículos transitarem no mesmo sentido de marcha.
Fica a dúvida de saber quem desrespeitou as regras estradais, que condutora demonstrou desatenção e imperícia e deu causa ao acidente dos autos.

Neste caso, terá que se aplicar o disposto no artigo 506º, nº 2, do Código Civil, que estipula que, em caso de dúvida, se considera igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores.

Assim sendo, considera-se dividida em partes iguais a culpa do acidente dos autos, é atribuída a cada uma condutoras dos veículos acidentados 50% dessa responsabilidade, pelo que peticionando o demandante o valor do veículo acidentado de €1.650,00, deverá, de acordo com o exposto, ser ressarcido pela demandada ... do valor de metade, isto é, deverá ser indemnizado no montante de €825,00, a titulo de danos patrimoniais.

Peticiona ainda o demandante o valor de óculos graduados, pertença da condutora do veículo acidentado, bem com as despesas hospitalares, originadas pelo acidente em questão. Porém, tais despesas foram impugnadas pela demandada ... Pelo que se considera que o demandante carece de legitimidade para peticionar tais valores, uma vez que a condutora do veículo QI não é demandante e como acima se disse, o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar, interesse este que se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção. Neste caso este interesse direto é da condutora do veículo, não do demandante. E mesmo na eventualidade de serem casados, apesar de não ter sido alegado, não foi junto documento certificativo desse estado, nem do regime de bens de casamento, bem como as despesas não constam em nome do demandante. Daí que, no âmbito da presente ação, a demandada C deverá ser absolvida do valor dos pedidos de €679,00 e €44,00, dada a falta de legitimidade do demandante para tal.

Em conclusão, procede a metade do valor peticionado relativamente ao primeiro pedido do demandante da responsabilidade da segunda demandada, improcedendo os demais.

Decisão
Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente:
- Declaro a demandada …, S.A. parte ilegítima e consequentemente absolvo-a da instância (artigos 26º, 494º, e) e 288º, nº 1, d) do Código de Processo Civil);
- Condeno a demandada ..., S.A., a pagar ao demandante o valor de €825,00 (oitocentos e vinte e cinco euros) a titulo de danos patrimoniais, indo no mais absolvida.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, sendo devida pelo presente processo a taxa única de €70,00 (setenta euros), condeno as partes no pagamento de custas na proporção de cerca de 2/3 de responsabilidade do demandante e de 1/3 da responsabilidade da demandada B.
Assim sendo, o demandante deve pagar custas no valor arredondado de €47,00, pelo que tendo pago a taxa inicial de €35,00, deve ainda pagar o valor restante de €12,00 (doze euros) no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação da sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Quanto à demandada …, S.A. sendo a sua responsabilidade pelas custas no valor de €23,00, deve proceder ao pagamento de €23,00 (vinte e três euros) no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação da sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Devolva o valor de €35,00 (trinta e cinco euros) à ..., S.A..
A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho. No dia e hora da leitura de sentença – 5/6/2013, pelas 16h30 – não estiveram presentes a parte demandante, nem os mandatários das demandadas.
Notifique e Registe.

Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 5 de junho de 2013
A Juíza de Paz (em acumulação de funções),
(Iria Pinto)