Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 84/2023-JPCBR |
| Relator: | CRISTINA EUSÉBIO |
| Descritores: | CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS DEMANDADAS NO PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM VIRTUDE DE INFILTRAÇÃO/INUNDAÇÃO OCORRIDA NA FRAÇÃO AUTÓNOMA |
| Data da sentença: | 03/18/2024 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | Proc. N. º 84/2023
SENTENÇA
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Demandantes: [PES-1] e marido [PES-2], residentes na [...], 30, 3º andar em [...], [...]. Demandados: [ORG-1] Lda, pessoa coletiva n.º [NIPC-1] com sede na [...], 22 em [...] e [ORG-2], Lote 2 A/B em [...], representado pela Administradora “[ORG-3] Lda com sede na [...], Lote 6, [...] 2 em [...]
RELATÓRIO Os demandantes propuseram ação declarativa de condenação, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea h) da Lei do julgado de Paz, pedindo, em suma a condenação solidária, das demandadas, no pagamento de indemnização no valor de 2530,54€ por danos materiais, que alegam ter sofrido em virtude de infiltração/inundação ocorrida na fração autónoma com a letra J, sita no 2º andar do Lote 2 B da [...], em [...], onde habitavam. Alegam, para tanto, que a água provinda de terraço situado no andar de cima se infiltrou na sua habitação causando os danos que descrevem no seu requerimento inicial, nomeadamente em roupas pertencentes à demandante mulher. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 5, que se dá aqui por reproduzido e juntaram 37 documentos (fls. 6 a 32), sendo os documentos de fls. 21 a 27 correspondentes a registos fotográficos. Os demandados, regularmente citados não apresentaram contestação. Afastada a fase de mediação, foi agendada a audiência de julgamento, tendo o demandado condomínio faltado à primeira sessão que, reagendada, se realizou com a presença de todas as partes. Nos termos do disposto no art. 59ºda LJP foi produzida prova pelos demandantes e 1ª demandada. A audiência de discussão e julgamento realizou-se com cumprimento das formalidades legais como da respetiva ata se alcança. *** Encontram-se reunidos os pressupostos da regularidade da instância, não havendo exceções ou nulidades que, previamente, cumpra apreciar. Assim, o tribunal é chamado a decidir da verificação dos pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar à luz da responsabilidade civil extracontratual. *** FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO Da prova produzida resultaram provados os seguintes factos: Os demandantes habitaram, por mútuo, a fração autónoma J, sita no 2º andar do Lote 2 B da [...], na freguesia de [...], em [...] inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o art. 10962 e descrita na Conservatória do Registo Predial de [...] com o n.º 5387, propriedade dos pais da Demandante mulher, até finais de fevereiro de 2021– cfr. Doc. Fls. 6 e 7. 1. A primeira demandada é proprietária da fração P, sita no quarto andar esquerdo do Lote 2 B da [...] (cfr. Doc. Fls. 12 e 13), encontrando-se a esta atribuído o uso exclusivo de um terraço de cobertura do prédio. 2. No dia 20 de outubro de 2020, os demandantes aperceberam-se que na fração onde habitavam começou a escorrer água provinda do terraço referido em 2. 3. Contactaram o Sr. [PES-3], morador na fração da 1ª demandada que confirmou um entupimento dos ralos da cobertura. 4. Por via do entupimento, as águas acumuladas no terraço, escorreram para os tetos e paredes da fração onde os demandantes habitavam. 5. A água infiltrou-se no roupeiro onde a demandante mulher guardava a sua roupa, tendo ficado com as madeiras cheias de bolor. 6. A roupa guardada no roupeiro referido em 6 foi retirada pela demandante mulher que separou aquela que podia ser sujeita a limpeza daquela que se encontrava irremediavelmente estragada. 7. Os demandantes informaram os demandados dos danos ocorridos na roupa da primeira demandante, com vista ao seu ressarcimento, o que não aconteceu. 8. O demandante marido participou o sinistro à seguradora dos proprietários da fração J – [ORG-4] - tendo esta declinado a sua responsabilidade em virtude de o sinistro não se enquadrar nas clausulas da respetiva apólice, porquanto, do que apurou, “ocorreram danos decorrentes da falta de manutenção do ralo de escoamento de águas pluviais do terraço” cfr. Doc. Fls. 18 vs. 9. Os demandantes procederam à limpeza imediata de algumas peças, pagando a quantia de 85,15€ à lavandaria [ORG-5] Lda. cfr. Doc. Fls. 20. 10. Para limpeza de outras peças de roupa, os demandantes obtiveram orçamento no valor de 283,50€. 11. As roupas que ficaram inutilizadas tinham o valor de aquisição de 2161,99€. 12. A primeira demandada procedia frequentemente à limpeza e manutenção do terraço, pelo menos uma vez por semana. Resultaram não provados os seguintes factos alegados pelas partes: 1. Que os demandantes tenham pago o valor do orçamento referido em 11 da matéria provada. MOTIVAÇÃO A matéria dada por provada e não provada resulta da ponderação dos documentos juntos aos autos - indicados em cada item -, conjugados com as declarações de parte dos demandantes, do representante legal da 1ª demandada e das testemunhas que prestaram os seus depoimentos, indicadas pela primeira demandada que, apesar de não ter apresentado contestação, apresentou prova relativa à utilização do terraço, nomeadamente por ter sempre procedido à sua limpeza e manutenção do espaço. Por outro lado, a falta de contestação dos demandados e de impugnação dos valores atribuídos aos bens danificados conduz à matéria provada sob o n.º 12. Assim, em declarações de parte dos demandantes, confirmaram integralmente o ínsito no seu requerimento inicial, descrevendo de forma serena as diversas tentativas efetuadas junto dos demandados no sentido da resolução do problema, nomeadamente junto da seguradora, que aliás os demandados não contestam. Na verdade, os factos relativos ao sinistro em causa são considerados aceites por acordo, e bem assim os danos ocorridos na fração dos demandantes em bens de sua propriedade. As testemunhas [PES-4] e [PES-5] (empregada de limpeza), indicadas pela 1ª demandada referiram ter efetuado manutenções e limpeza do terraço de cobertura usado exclusivamente pelo morador na fração, conduzindo a que se considerasse provado o ínsito no item n.º 13. Por outro lado, a testemunha [PES-4] foi incumbida pela primeira demandada para desentupir o ralo e tubo na ocasião a que os autos se referem tendo descrito que retirou muitas folhas de árvores, ali acumuladas por força do mau tempo que se fez sentir. A testemunha [PES-5], refere que todas as semanas, no exercício da sua profissão, limpa o terraço e varandas.
MATÉRIA DE DIREITO Perante a matéria de fato provada e não provada nos presentes autos, este tribunal á chamado a apreciar da obrigação de indemnizar no âmbito da responsabilidade civil extracontratual. Para que nasça a obrigação de indemnizar no domínio da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos é necessário que ocorra um facto ilícito, por ação ou omissão do agente, culposo e adequado a causar danos ao lesado, estabelecendo o art. 483º do C.C. que: “1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.”
Ora, no presente caso os demandantes lograram provar a ocorrência de danos em bens de sua propriedade que advieram de infiltração de água proveniente de um terraço de cobertura com uso exclusivo de um dos condóminos. (facto ilícito, dano e nexo causal). Restará apreciar o requisito da culpa e a quem deverá ser assacada a responsabilidade pelo ressarcimento dos referido danos (imputação do facto ao agente). Dispõe o art. 1421º do C.C. que constitui parte comum um terraço de cobertura, desde que faça parte da estrutura integral do edifício, servindo o interesse de proteção deste perante os fatores climatéricos ou atmosféricos, independentemente afeto ao uso exclusivo de uma fração. O condomínio está vinculado ao dever de manter, conservar e reparar as zonas comuns do edifício. Atento o dever de vigilância que recai sobre o condomínio quanto às partes comuns do edifício em propriedade horizontal, é-lhe aplicável o regime do artigo 493º, n.º 1 do Código Civil, por força do qual “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar” responde pelos danos causados pela coisa, “salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. Resulta dos autos que o que levou à infiltração da água no piso da cobertura e consequente escorrência para a fração que os demandantes habitavam foi o entupimento do ralo de escoamento de águas pluviais. Ora, a ocorrência da escorrência de água para o piso inferior dever-se-á, necessariamente à falta de estanquicidade do piso do terraço, eventuais deficiências do ralo ou falta de manutenção do mesmo. No que diz respeito à manutenção do espaço, é certo que o condómino que detém o uso exclusivo do terraço não está isento da obrigação de o manter limpo e fazer uso prudente da sua utilização. Tendo a condómina, 1ª demandada, feito a prova de que assim procedia, haveremos de concluir que o facto se deveu a motivo alheio à conservação ordinária do terraço, conduzindo-nos à responsabilidade exclusiva da 2ª demandada, que não logrou ilidir a presunção decorrente do referido normativo legal. (art. º493 n.1 CC). Na verdade, a solução apenas seria diferente caso o demandado condomínio provasse que o evento lesivo teria sido causado pelo uso imprudente e anormal da segunda demandada, o que não aconteceu. Assim, determinada a responsabilidade haveremos de nos deter sobre os danos e sua quantificação, uma vez que a reconstituição natural se encontra prejudicada. – art. 562º e 566º do Código Civil. Da matéria provada resulta que os demandantes pagaram a limpeza de algumas peças de roupa e outras ficaram irremediavelmente danificadas, por força da infiltração ocorrida, sendo esses os prejuízos que o demandado haverá de indemnizar e bem assim como os juros de mora desde a interpelação através da citação do presente processo até integral e efetivo pagamento.
DECISÃO Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, procede parcialmente a presente ação e em consequência decido: - Condenar o demandado [ORG-2] 2 A/B em [...] a pagar aos demandantes a quantia de 2.247,14€ (dois mil, duzentos e quarenta e sete euros e catorze cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% vencidos desde a citação e vincendos até integral e efetivo pagamento. - No mais vai o demandado absolvido. - Absolver a Demandada [ORG-1] Lda do pedido.
Custas Custas a cargo do 2º demandado, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos do art. 3º da Portaria n.º 342/2019 de 1 de Outubro devendo ser pagas, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença –ainda que o prazo de validade do DUC seja mais alargado, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação. A falta de pagamento das custas acarreta a sua cobrança por processo de execução fiscal. Registe. Coimbra, 18 de março de 2024
A Juíza de Paz _____________________ (Cristina Eusébio) |