Sentença de Julgado de Paz
Processo: 5/2007-JP
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
Data da sentença: 06/25/2007
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Data: 25 de Junho de 2007.
Hora de Início: 12h30 Hora de Encerramento : 14.00h

Demandante: A
Demandados: B
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Carla Gonçalves.
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A Administradora do Condomínio Demandante, C.
- O Demandado, B.
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos.
Após, cada uma das partes expôs a sua posição relativamente aos factos objecto do processo.
Foi requerida a junção de um documento pelo Condomínio Demandante, que, depois de notificado ao Demandado, pelo mesmo foi dito admitir que os valores aí contidos sejam os valores que estão em dívida, sendo de opinião que não devem constar os €35 das custas do processo a débito na sua conta corrente.
De seguida pela Senhora Juíza de Paz foi proferido o seguinte,
DESPACHO
Admito a junção de documento agora apresentado do qual consta inscrita a débito do Demandado a quantia de € 35 correspondente à taxa inicial paga no processo 5/2007 pela Demandante.
Depois de discutida a matéria objecto dos autos, as partes lograram pôr termo ao presente diferendo por acordo, nos termos da seguinte,
TRANSACÇÃO
1. O Condomínio Demandante compromete-se a desenvolver todas as diligências com vista à cobrança judicial das dívidas de outros condóminos, designadamente as lojas “B” e “C”.
2. O Demandado reconhece ser devedor ao condomínio da quantia peticionada de € 947, 65, acrescida das comparticipações entretanto vencidas o que perfaz um valor de € 1.288,09, até 1.06.2007.
3. Para pagamento da quantia supra referida o Demandado preenche e entrega nesta data ao Condomínio o cheque n.º x, sobre o Banco Comercial Português pela indicada importância.
4. Custas em partes iguais.

Declaro que o teor do texto que antecede corresponde integralmente ao acordado o qual por isso aceito apondo, de seguida, a minha assinatura.
P´lo Demandante C – Administradora O Demandado B
De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte:
SENTENÇA:
Atenta a competência do Julgado de Paz de Lisboa, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, a transacção que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram ao abrigo do disposto nos artigos 300.º, n.º 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho.
Custas conforme acordado as quais se encontram pagas.
Registe.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 25 de Junho de 2007
A Técnica de Apoio Administrativo
A Juíza de Paz