Sentença de Julgado de Paz
Processo: 265/2011-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: DANO SIMPLES
Data da sentença: 07/22/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandada: C
II - OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes intentaram contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea f), do n.º 2, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a pedido de indemnização cível emergente de prática de crime de dano simples, pedindo que este Tribunal condene a Demandada na obrigação de pagar a quantia de €: 1853,00 relativa aos custos de reparação da porta do apartamento dos Demandantes e de um dos seus veículos automóveis.
Alegaram, em síntese, que no dia 10 de Janeiro de 2011, a Demandada subiu até ao andar dos Demandantes, 6.º andar direito, do prédio sito Lisboa e riscou a porta do apartamento dos Demandantes, além de que riscou um dos veículos automóveis dos Demandantes, tendo tais factos sido presenciados por quatro pessoas, três pessoas que supostamente residem no prédio e o filho dos Demandantes. Alegaram ainda que a Demandada vive em casa dos pais no 3.º Esq. do mesmo prédio e que o Demandante tentou ainda junto dos pais da Demandada, resolver a questão por acordo.
A Demandada, regularmente citada, contestou alegando, em síntese, que além de não ter riscado o veículo automóvel dos Demandantes nunca se dirigiu ao 6.º andar do prédio onde habita e não riscou a porta do apartamento dos Demandantes, além de que, nunca o pai da Demandada assumiu qualquer responsabilidade de pagamento de qualquer dano. Alegou ainda que no momento que supostamente ocorreu tais factos ocorreram se encontrava acompanhada por um amigo e, em sua casa, junto da sua família. Alegou ainda que os Demandantes actuam como litigantes de má fé.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pelo Demandante, que se encontram junto aos autos de folhas 8 a 13 e 29 a 35. O requerimento de prova pericial, além de ser manifestamente extemporâneo também é indeferido pelo facto do mesmo ter como fundamento a prova de um dos pressupostos da responsabilidade civil, o nexo de causalidade, que o Tribunal apenas terá de se debruçar sobre a sua verificação em concreto, no caso de resultarem provados os restantes pressupostos da responsabilidade civil, a ilicitude e a culpa, tudo em conformidade com o princípio da absoluta economia processual (artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) e com o princípio da limitação dos actos, previsto no artigo 137.º do Código de Processo Civil.
O artigo 60.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma fundamentação sucinta.
Da prova produzida, resulta provado que no dia 10 de Janeiro de 2011, cerca das 19 horas o filho dos Demandantes, D, ouviu alguém de saltos altos no 6.º andar do prédio sito em Lisboa, piso onde vivem os Demandantes (concretamente no sexto andar direito) e ouviu um som que parecia uma folha a ser rasgada. Ouviu ainda a pessoa a dirigir-se ao elevador do mesmo andar, tendo seguido o trajecto do mesmo, tendo constatado que o elevador parou no terceiro piso, onde vive a Demandada e que essa pessoa entrou na fracção onde vive a Demandada (3.º esquerdo). Resulta ainda provado que a Demandada nesse mesmo dia, pelas 19h30 chegou ao prédio acompanhada por um amigo e dirigiu-se à sua residência acompanhada pelo seu amigo, onde permaneceu junto da sua família, pai e mãe e do mesmo amigo numa sala da referida fracção. Resulta provado que, por momentos, se ausentou da referida sala para dar assistência à sua filha que se encontrava num quarto da mesma fracção. Durante esta ausência quer o pai da Demandada, quer o seu amigo não viram a Demandada a sair da sua residência.
Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade.
Apesar da credibilidade do depoimento da testemunha apresentada pelos Demandantes, e seu filho, D, concretamente pela convicção que criou no Tribunal relativamente à veracidade dos factos por si relatados, de onde resultam indícios que poderiam, eventualmente, sustentar a prova dos factos alegados pelos Demandantes, certo é que houve determinados factos provados e certas circunstâncias que colocam dúvidas sobre a versão alegada pelos Demandantes, que não podem deixar de ser tidos em conta no desfecho do presente processo, como sejam: a) em primeiro lugar, não resulta provado que, quem quer que seja, tenha presenciado, quem quer que seja, a riscar a porta do apartamento dos Demandantes, nem o veículo dos mesmos, apesar dos Demandantes terem alegado que três dos seus vizinhos presenciaram a Demandada a riscar a porta dos Demandantes (o que não resultou provado); b) em segundo lugar, e sem fazer qualquer consideração em termos éticos, os Demandantes, num primeiro momento, apresentaram outra versão dos factos, versão essa que determinava a ilicitude da conduta da Demandada; c) em terceiro lugar, o depoimento das testemunhas apresentadas pela Demandada, que confirmam que a Demandada esteve acompanhada durante a suposta prática do crime; d) em quarto lugar, não foi determinado o momento exacto em que a porta foi riscada; e) em quinto e, em último lugar, importa referir que apesar de estarmos perante um pedido de indemnização cível, os factos objecto do processo enquadram-se abstractamente num crime de dano simples e, quer no direito penal, quer no direito processual penal, vigoram dois princípios que não podem deixar de relevar neste caso que são os princípios da presunção da inocência (constitucionalmente consagrado) e o princípio “in dúbio pró réu” que implicam que a Demandada se presuma inocente até prova em contrário e, em caso de dúvida sobra a prova de determinado facto, o tribunal deve considerar o facto não provado se assim favorecer o réu. Assim o exige a unidade e a coerência do sistema jurídico, previstos no artigo 9.º do Código Civil.
Em face de tudo isto, consideram-se não provados os factos alegados pelos Demandantes, concretamente que tenha sido a Demandada a riscar a porta do apartamento dos Demandantes e o veículo dos mesmos e, portanto, não se verificando a prática de um facto ilícito, não pode a Demandada ser condenada numa indemnização, pois não se verifica em concreto um dos pressupostos da responsabilidade civil e, por isso, a pretensão dos Demandantes não pode proceder.
Quanto à alegada má-fé processual dos Demandantes, a versão apresentada pelos mesmos neste processo, apesar de diferente de outra outrora apresentada, foi sustentada pelo depoimento do filho dos Demandantes, D, tendo o mesmo sido considerado credível quanto os factos por sido relatados em sede do seu depoimento e, por isso, apesar dos indícios de má fé processual, o referido depoimento afastou as dúvidas quanto à ilicitude da conduta dos Demandantes no presente processo.
IV- DECISÃO
Em face da matéria não provada, a Demandada, é absolvida do pedido.
Custas de €: 35,00 a pagar pelos Demandantes, com a restituição de € 35,00 à Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Os Demandantes deverão efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique
Arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 22 de Julho de 2011
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)