Sentença de Julgado de Paz
Processo: 27/2008-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: TRANSACÇÃO
Data da sentença: 02/26/2008
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA
JULGAMENTO

Aos vinte e seis dias do mês de Fevereiro de 2008, pelas 14:00h, realizou-se na sede do Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos, a Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandado: C
Realizada a chamada, verificou-se que se encontrava presente a Demandante mulher, acompanhada da sua Mandatária, a Ilustre Advogada D, cuja procuração se encontra junto aos autos a fls. 9, tendo-se verificado a ausência do Demandante marido.
Também se encontrava presente o Demandado, acompanhado do seu Mandatário, o Ilustre Advogado E.
O julgamento foi presidido pela Meritíssima Juíza de Paz, Dr.ª Gabriela Cunha.
A Mmª Juíza de Paz abriu a audiência, explicando às partes a natureza dos Julgados de Paz, seus princípios bem como as especificidades do mesmo.
D seguida a Mmª Juíza proferiu o seguinte: “Atendendo a que o Demandante marido se encontra acamado, por doença grave, prescindo da sua presença. Fica a Ilustre Mandatária notificada para, no prazo de três dias, juntar aos autos documento comprovativo da doença e procuração com poderes especiais”.
De seguida, a Mmª Juíza deu a palavra às partes para que estas expusessem as suas posições perante os factos, objecto do presente litígio.
Efectuada a TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do nº 1 do artº 26º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, a mesma revelou-se possível.
Assim, ambas as partes declararam que concordam pôr termo ao presente processo através do acordo junto a fls. 46 a 48, devidamente assinado pelas partes, e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Seguidamente, pela Mmª Juíza foi proferida a seguinte:
Sentença
Estando ambas as partes presentes, atenta a sua capacidade e legitimidade, e a legalidade do objecto da transacção, homologo o Acordo celebrado em sede de audiência de julgamento, por Sentença, nos termos do disposto nos artigos 293º nº 2, 294º e 300º nº 4, todos do C.P.C. e nº 1 do artigo 26º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, com as legais consequências, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas nos termos acordados.
A Sentença que antecede foi proferida na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados.
As partes foram informadas de que o Acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do artigo 56º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e das consequências do seu incumprimento.
Nada mais havendo a salientar a Mmª Juíza deu por encerrada a audiência.
Registe.
Santa Marta de Penaguião, 26 de Fevereiro de 2008

Dr.ª Gabriela Cunha
(Juíza de Paz)

Margarida Borges
(Técnica de Apoio Administrativo)