Sentença de Julgado de Paz
Processo: 260/2008-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - SEGURO MULTIRISCOS - HABITAÇÃO -. FURTO
Data da sentença: 12/23/2008
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: responsabilidade contratual
(Alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Demandante: 1- A e 2 - B
Demandada: C
Mandatário:D
Valor da acção: €: 4 990,00
Do Requerimento Inicial
Os Demandantes residem na morada acima referida e celebraram com a demandada um contrato de seguro de recheio da habitação, do ramo Multirriscos Habitação Residência, com a apólice n.º x e início em 06-09-2006.
No dia 06 de Dezembro de 2007, entre as 10.00 horas e as 11.00 horas, a residência dos Demandantes foi assaltada e na sequência desse assalto foram furtados vários objectos, tendo sido apresentada queixa na GNR, à qual foi junta uma lista com os objectos furtados. O processo de inquérito, que correu termos na 1ª Secção dos Serviços do Ministério Público sob o n.º x, foi arquivado.
O Demandante em 14 de Dezembro de 2007, enviou um fax com a participação do sinistro e a lista dos objectos e respectivos valores, para a delegação da Demandada, na sequência do que foi efectuada a peritagem por E.
Os Demandantes receberam da ora Demandada uma carta, datada de 2008-01-31, onde é mencionado que após análise do relatório da peritagem, não foram verificados vestígios materiais inequívocos da penetração na habitação.
Pretendem ser ressarcidos de alguns dos seguintes objectos furtados (por uma questão da acção poder correr termos no Julgado de Paz):
- 1 Amplificador OPUS 500.1 PHASE; - 1 Amplificador JBL 600 W; - 1 Auto rádio DVD SCOTT; -1 sistema de som SONY DAVSR4W; - 1 PC (torre); - 1 Monitor ACER 17 TFTLCD; - 1 Teclado + Rato s/ fio LABTEC; - 1 Máquina fotográfica FUJIFILM FINEPIX S 5700; - 1 fio e 1 pulseira de ouro; - 2 anéis de ouro; - 1 Pulseira / brincos de prata; - 4 anéis de prata; - 1 espelho do roupeiro (partido); - 1 fechadura de trancas (porta traseira levaram chave); - Vários sacos (tipo mochila). A estes objectos atribuem o valor de €4999,00 (quatro mil novecentos e noventa euros).
Salientam que a polícia científica verificou vestígios de pegadas de ténis diferentes no muro e na bancada da cozinha.
Referiram que houve outros artigos que deixaram espalhados pela casa ou porque não tiveram tempo ou porque não conseguiram carregar mais e que uma das asas de um dos sacos ficou caída junto na parte dentro e a outra asa do saco ficou um pouco distante da casa.
Pretendem ser indemnizados no valor de €4990,00.
Pedido
“Nestes termos e nos demais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e a Demandada condenada a pagar a quantia de €4990,00 (quatro mil novecentos e noventa Euros).”
Da contestação
A demandada contestou, admitindo o contrato de seguro e o sinistro na casa dos demandantes no dia 6-12-2007 mas sustentando que, nos termos da letra A, do ponto 5, do art.º 5.º das Condições Gerais da apólice, que juntou, a situação exposta no requerimento não se enquadra no âmbito do seguro, por não existirem “vestígios materiais e inequívocos da penetração, por terceiros, na habitação dos demandantes”, o que averiguou, conforme relatório de peritagem que também juntou. Defendeu não ser possível enquadrar o sinistro em qualquer outra circunstância prevista no ponto 5, do art.º 5.º referido. Impugnou a matéria que não tem obrigação de conhecer e concluiu pela improcedência da acção.
Tramitação
Foi marcada pré-mediação para 12-09-2008, à qual a demandada faltou.
Agendou-se audiência de julgamento para 05-11-2008, que se realizou, conforme acta de fls 98. A audiência continuou a 02-12-2008 e foi marcada leitura de sentença para o dia 23-12-2008.
Factos provados
Com base nos depoimentos de parte, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 - Os Demandantes residem no concelho do Seixal
2 - Os Demandantes celebraram um contrato de seguro com a demandada, de recheio da sua habitação, do ramo Multirriscos Habitação Residência, titulado pela apólice n.º x, com início em 06-09-2006 e que a 06-12-2007 se encontrava válido, com Condições Gerais, Especiais e Particulares, juntas respectivamente a fls 54 a 67 e a fls 10 e 11, que aqui se dão como reproduzidas.
3 - O referido seguro foi feito por um Mediador na residência dos Demandantes.
4 - No dia 06 de Dezembro de 2007, entre as 10.00 horas e as 11.00 horas, a residência dos Demandantes foi assaltada.
5 - Neste assalto foram furtados, entre outros, os seguintes objectos:
- 1 Amplificador OPUS 500.1 PHASE; - 1 Amplificador JBL 600 W; - 1 Auto rádio DVD SCOTT; -1 sistema de som SONY DAVSR4W; - 1 PC (torre); - 1 Monitor ACER 17 TFTLCD; - 1 Teclado + Rato s/ fio LABTEC; - 1 Máquina fotográfica FUJIFILM FINEPIX S 5700; - 1 fio e 1 pulseira de ouro; - 2 anéis de ouro; - 1 Pulseira / brincos de prata; - 4 anéis de prata; - 1 espelho do roupeiro (partido); - 1 fechadura de trancas (porta traseira levaram chave); - Vários sacos (tipo mochila), a que os demandantes atribuíram o valor de 4990,00€.
6 - O 1º Demandante apresentou queixa na GNR de ...
7 - O processo de inquérito que correu termos na 1ª Secção dos Serviços do Ministério Público, sob o n.º x foi arquivado.
8 - O Demandante, em 14 de Dezembro de 2007, enviou um fax com a participação do sinistro, com a lista dos objectos e respectivos valores, para a delegação da ora Demandada.
9 – A demandada efectuou peritagem através da empresa E.
10 – O relatório desta peritagem (fls 68 a 72), que aqui se dá como reproduzido, estabeleceu o valor dos objectos furtados e a quantia a liquidar pela demandada de 4 061,76 €, englobando mais objectos do que os mencionados nesta acção e concluiu que o furto se enquadrava na apólice, por a GNR ter considerado ter havido arrombamento.
11 – Neste relatório, descreve-se o “modus operandi” (com este título) da seguinte forma: “escalamento da vedação do logradouro e sequente estroncamento da janela, em alumínio, de acesso à cozinha”; aí se refere expressamente que “o sinistro, dadas as circunstâncias em que ocorreu, tem enquadramento no âmbito da cobertura do risco “furto ou roubo” da apólice " e que o NIC compareceu e “procedeu à respectiva análise lofoscópica”
12 – Em 31-01-2008, a demandada remeteu uma carta aos demandantes, na qual é mencionado que após análise do relatório da peritagem, não foram verificados vestígios materiais inequívocos da penetração na habitação e por isso entende não ser o sinistro abrangido pelo seguro em vigor.
13 – O furto ocorreu enquanto a demandante, única pessoa que se encontrava em casa, saiu para a prática de uma aula de ginástica, tendo deixado janelas, portas e portão fechados e designadamente a janela da cozinha.
14 – O furto foi perpetrado por intruso ou intrusos (presume-se que dois pelas pegadas diferentes) que escalaram o muro de vedação de cerca de dois metros e se introduziram na habitação através da janela da cozinha, que lograram abrir, forçando-a, sem deixar danos nesta, por tal ser possível e até fácil – o que os demandantes desconheciam – naquele tipo de janela.
15 – Deixaram marcas de pegadas, a janela aberta com persiana corrida, cortinado do lava-loiça afastado e flor caída neste, sito sob a janela.
16 – Vandalizaram a habitação quer no rés-do-chão, designadamente na casa de banho que conspurcaram e sobretudo no primeiro andar, donde retiraram os objectos furtados e no qual abriram móveis e espalharam objectos.
17- Na fuga escalaram de novo o muro de vedação e deixaram duas asas de sacos já no exterior, após saírem pela porta da cozinha que deixaram fechada no trinco, tendo-se apropriado das chaves.
18 – Foi junta a factura de compra do auto-rádio DVD Scot, que custou 299,00 e determinada quantidade de “pontos”, cujo valor não foi explicitado.
Fundamentação
Os demandantes vêem requerer a condenação da demandada no pagamento de 4990,00€, referente ao valor de objectos furtados da sua habitação em 06-12-2007.
Alegaram a existência de contrato de seguro Multiriscos Habitação, válido entre eles e a demandada, pelo qual esta está adstrita à obrigação do pagamento daqueles danos.
Contestou a demandada, admitindo o furto mas sustentando que o furto verificado não se enquadra no conteúdo da apólice em vigor.
Foram fixados os factos provados acima, quer pelo admitido quer pelas declarações das partes e testemunhas quer pelos documentos juntos, aliás sem controvérsia, tendo os depoimentos sido credíveis e imparciais.
O que é controverso é a análise sobre se o furto ocorrido se enquadra ou não no n.º 5, do artigo 5.º, das Condições Gerais da apólice, sendo esta a questão a resolver e, em caso afirmativo, determinar o montante dos bens a indemnizar.
No que é relevante, este n.º 5, do artigo 5.º estabelece o seguinte:
“5. Furto ou roubo (tentado, frustrado ou consumado)
A. Ficam cobertos os danos quando causados no interior do local ou locais de risco e que deverá caracterizar-se pelas circunstâncias mencionadas em alguma das seguintes formas:
1) Praticado com arrombamento, escalamento ou uso de chaves falsas;
2) Praticado por indivíduos que furtivamente se introduzam e assim se conservem ocultos no local do risco até à realização do furto ou roubo;
3) Praticado com violência …
B. …
C. Para efeitos de garantia deste risco, entende-se por:
Arrombamento: considera-se arrombamento o rompimento, fractura ou destruição de todo ou em parte de qualquer elemento ou mecanismo que servir para fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, na habitação segura ou lugar fechado dela dependente, ou de móveis destinados a guardar quaisquer objectos.
Escalamento: considera-se escalamento a introdução na habitação segura ou em lugar fechado dela dependente, por telhados, portas, janelas, paredes ou por qualquer construção que sirva para fechar ou impedir a entrada ou passagem e, bem assim, por abertura subterrânea não destinada a entrada.
…”
Toda a argumentação da demandada é que não foram deixados vestígios materiais de arrombamento na janela ou porta da cozinha, por onde os assaltantes se introduziram. Efectivamente não foram e por isso, nos termos da apólice, o arrombamento, uma vez que tal aí é estabelecido expressamente, não pode ser considerado. Tal não obsta, porém, a que se tenha verificado o arrombamento (que se tenha procedido à abertura da janela, forçando-a ou utilizando o conhecimento de fragilidades de segurança, astuciosamente, para a abrir sem a permissão de quem a poderia dar e de forma a que ninguém de tal se apercebesse) mas a inexistência de vestígios deste, na própria janela, desresponsabiliza a seguradora.
Contudo não considerou a demandada todas as situações previstas naquele n.º 5, do artigo 5.º da apólice para além do arrombamento. Com efeito e com relevância para o caso, aí se abrange quer o escalamento quer o furto praticado por quem “furtivamente” se introduza e se conserve oculto no local do risco até à realização do furto. Quer uma quer outra destas situações ocorreram sem qualquer dúvida. Saliente-se que a própria apólice considera o escalamento de “qualquer construção que sirva para fechar ou impedir a entrada ou passagem” e no presente caso ficou bem demonstrado o escalamento do muro de vedação de cerca de dois metros que rodeia a habitação. E ficaram também sinais de escalamento e arrombamento (se bem que neste caso não na definição da apólice).
Por outro lado, em relação ao introduzir-se furtivamente, que significa ocultamente, fugindo à vigilância de quem quer que seja, a situação verifica-se cabalmente. Com efeito, alguém, aproveitando a saída da demandante e iludindo a vigilância de vizinhos e transeuntes, introduziu-se na casa, vandalizou-a, apoderou-se dos objectos e fugiu também furtivamente, escalando de novo o muro.
Assim sendo, como é, o furto enquadra-se nas Condições da apólice e a demandada está contratualmente obrigada a indemnizar os demandantes pelos objectos furtados.
Sobre o valor dos mesmos a prova (pelos demandantes) em audiência de julgamento foi parca mas tais valores foram estabelecidos no relatório de peritagem, mandado efectuar pela própria demandada.
Relativamente ao auto-rádio DVD Scot deve dizer-se que também é considerado coberto pelo seguro, uma vez que pelo seguro estão abrangidos todos os bens sitos na residência dos demandantes (condições particulares e art.º 2.º das condições gerais), com excepção apenas dos que forem excluídos, não havendo cláusula em que a exclusão do auto-rádio se integre (não há exclusão nas cláusulas gerais, especiais ou particulares). O seu valor apenas se considera por 299,00€ dado que os demandantes não clarificaram a questão dos “pontos” que também contribuíram para a sua aquisição.
Fixa-se o valor dos bens da seguinte forma:
a) Dinheiro – 350,00€; a indemnizar 200,00€, por este ser o limite das condições particulares;
b) Computador, monitor, teclado e rato sem fio – 765,00€ (valor fixado no “relatório E”);
c) Fio, pulseira e dois anéis em ouro amarelo e pulseira, brincos e quatro anéis em prata – 1350,00€ (valor fixado no “relatório E”);
d) Amplificador phase, amplificador JBL e sistema de som sony -1036,00€ (valor fixado no “relatório E”);
e) Auto-rádio Scot DVD – 299,00€;
f) Máquina fotográfica fugi – 187,85 € (factura); espelho de roupeiro partido – 50,00€ (valor fixado no “relatório E”) e a indemnizar em 30% (15,00€) que é o limite das condições particulares; uma fechadura substituída por ter sido furtada a chave 75,00€ (valor fixado no “relatório E”, abrangida pelo n.º 5, do art.º 2.º das Condições Especiais) e vários sacos mochila – 40,00€ (valor fixado no “relatório E”), no total a indemnizar de 317,85 €.
Todos os valores fixados pelo relatório são inferiores aos alegados e declarados pelos demandantes, com excepção dos sacos mochila.
A acção procede por provada, estando a demandada obrigada, por força do contrato de seguro referido e artigos 405.º e 406.º do Código Civil que estabelecem a liberdade contratual e a obrigatoriedade de cumprimento dos contratos, a indemnizar os demandantes na quantia total de 3 968,75€ (três mil novecentos e sessenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos) (200,00+765,90+1350,00+1036,00+299,00+317,85).
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, condeno a demandada C a pagar aos demandantes quantia total de 3 968,75 € (três mil novecentos e sessenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos) (200,00+765,90+1350,00+1036,00+299,00+317,85), referente ao valor dos objectos furtados.
Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada, C, é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de 35,00 € (trinta e cinco euros) relativos à segunda parcela de custas, a pagar neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€ por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria, em relação aos demandantes.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia aos que não compareceram e notificação para pagamento de custas.
Julgado de Paz do Seixal, em 23-12-2008
O Juiz de Paz
António Carreiro