Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 65/2016-JPCBR |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | MANDATO FORENSE PRESCRIÇÃO RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/18/2018 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA OBJETO DO LITÍGIO As Demandantes intentaram contra a Demandada a presente ação declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, pedindo que a presente ação seja julgada procedente por provada e, em consequência, ser condenada ao pagamento das seguintes quantias: A) 4.000,00€ respeitante a danos morais da primeira “A”. e da segunda autora lesada “B”; B) 5.857,96 €, respeitante ao valor de danos patrimoniais à segunda autora lesada “B”; A Demandada, devidamente citada, contestou, a fls. 26 a 33, tendo impugnado os factos vertidos no requerimento inicial, além de ter arguido a exceção de prescrição do direito das Demandantes. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer, para além da que infra se analisará. Valor da ação: € 9.857,96 FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA FACTOS PROVADOS: A. A 1ª Demandante, reformada por invalidez, àquela data advogada em exercício, mandatária da sua constituinte “B”, aqui 2ª Demandante, instaurou contra as seguradoras “C” e “D” uma ação de responsabilidade civil solidária emergente de acidente de viação, no ano 2004 no extinto Tribunal Judicial de Comarca de Amarante que correu termos sob o nº X/-------.2TB--T 3º juízo; B. A ação correu os seus termos e culminou com a condenação da Ré “C”, ora Demandada; C. A “D.”, que havia vindo a pagar uma pensão provisória/renda mensal à 2ª Demandante na sequência de uma providência cautelar (Arbitramento de Reparação Provisória) intentada para o efeito, foi absolvida da ação, ficando credora do montante despendido nessas pensões/rendas num total de 3.850,00€; D. Em 03.10.2006, na aclaração da sentença proferida no âmbito do Proc. atrás identificado, foi ordenado que a 2ª Demandante restituísse à “D” o valor mencionado no item anterior; E. Em 19.10.2006, o “E”, advogado da “D” contactou a primeira Demandante para que esta contactasse o “F”, ou a Demandada, a autorizar o desconto da quantia total de € 3.850,00 que a 2ª Demandante recebeu da sua constituinte, conforme documento de fls. 8, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido e provado; F. Em 13.11.2006, o “E”, advogado da “D”, contacta novamente a 1ª Demandante, por esta nada ter dito quanto ao proposto na primeira carta, conforme documento de fls. 9, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido e provado; G. A 1ª Demandante solicitou ao “F” que fosse adiantado por conta da indemnização que viesse a ser atribuída à sua constituinte, ora 2ª Demandante, o valor pago pela “D” a título de prestação de alimentos provisórios, em virtude de dificuldades financeiras da 2ª Demandante em pagar diretamente à “D”; H. Em 30.10.2006, a demandada pagou à 2ª demandante a quantia de € 18.946,97 (dezoito mil, novecentos e quarenta e seis euros e noventa e sete cêntimos) em cumprimento da douta sentença, descontando o valor de € 3.850,00 que aquela pagou a esta a título de providência cautelar, conforme documento de fls. 34 e 35, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido e provado; I. Ao mesmo tempo, a demandada iniciou negociações com a 2ª demandante, as quais decorreram entre o “F”, então mandatário da demandada, e a 1ª Demandante, então mandatária da 2ª demandante, com vista a um acordo quanto às verbas relativas a danos patrimoniais futuros, que haviam sido relegadas para posterior liquidação em execução de sentença; J. Em 07.12.2006, o “F” transmitiu à Demandada a solicitação que lhe fora feita pela 1ª Demandante, de ser feito um adiantamento à 2ª Demandante, por conta da indemnização que lhe viesse a ser atribuída; K. Tendo a Demandada decidido e comunicado que a possibilidade de realizar esse adiantamento só seria considerada se não fosse possível chegar a acordo com a 2ª Demandante a breve trecho quanto às verbas ainda por liquidar; L. Em 20.03.2007, a 2ª Demandante emitiu o recibo relacionado com o acordo indemnizatório final a que chegou a acordo com a Demandada, no valor de 150.000,00 €, conforme documento de fls. 14, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido e provado; M. Com o recebimento de tal quantia, a 2ª demandante declarou ficar integralmente ressarcida por todos os prejuízos e danos, passados, presentes e futuros, que lhe advieram em consequência do acidente de viação versado na ação que correu termos no Tribunal Judicial de Amarante – 3º juízo, Proc. X 2---- /0-.2T----T, declarando nada mais ter a exigir, reclamar ou receber da ora demandada relativamente àquele sinistro; N. Recibo este que foi previamente enviado pelo então mandatário da demandada, “F”, à 1ª demandante, então mandatária da 2ª demandante, conforme documento de fls. 39, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido e provado; O. A 2ª Demandante assinou o recibo convencida de que o valor à “D” se encontrava pago, ou seja, descontado a parte a pagar à ”D...” na indemnização final; P. Em abril de 2013, a 2ª Demandante contactou a 1ª Demandante, por carta, dando conta de uma execução que lhe estava a ser instaurada pela “D” relativo ao valor de € 3.850,00; Q. A 2ª Demandante ficou muito desgostosa em ver os seus bens penhorados; R. Em 09.03.2015, a 2ª Demandante pagou à “D...”, na ação executiva, o valor de 5.657,96€, e a advogado o valor de 200,00€. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Os factos provados resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 5 a 9, 14 a 21, 34 a 40 e 92 e dos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pelas partes. Mais importa justificar que o facto instrumental inserto no item F decorreu da instrução da causa, conforme possibilita a al. a) do n.º 2 do Art. 5º do CPC. Assim, no que concerne ao depoimento de “G”, indicada pelas Demandantes e vizinha da 1ª Demandante, não foi relevante, em sede probatória, na medida em que não tem conhecimento direto dos factos em análise, apenas tendo auxiliado a 1ª Demandante na interpretação do teor de missivas, dado ser professora de Português, o que é manifestamente despiciendo para a descoberta da verdade material. No referente ao testemunho de “H”, também indicado pelas Demandantes e filho da 2ª Demandante, foi considerado para a demonstração probatória de parte da tese das Demandantes na medida em que acompanhou a 2ª Demandante ao gabinete da 1ª Demandante e assistiu a contactos feitos por esta junto dos Mandatários em causa, sem, porém, especificar o teor dos mesmos. Quanto a “I”, indicada pelas Demandantes e vizinha da 2ª Demandante, foi útil para a definição da matéria provada na medida em que tomou conhecimento do estado psicológico da 2ª Demandante com a instauração da ação executiva contra si. Das testemunhas indicadas pela Demandada, foi ouvido, em primeiro lugar, “F”, advogado, cujo levantamento do sigilo profissional foi autorizado pela Ordem dos Advogados, conforme consta a fls. 93 a 97, tendo deposto de forma sincera e objetiva, com explicação detalhada das démarches desenvolvidas com as Demandantes para obtenção de acordos, o que foi atendível em sede de probatória. Por fim, testemunhou “J”, funcionário da Demandada no departamento de contencioso de sinistros, que explicou detalhadamente os acordos alcançados com as Demandantes. - Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. Com efeito, não foi concedido valor probatório à carta emitida pela 1ª Demandante ao Mandatário da Demandada, “F”, constante a fls. 10 a 12, porquanto a Ordem dos Advogados não autorizou o levantamento do seu sigilo profissional. III- O DIREITO Questão prévia: da prescrição do direito Em sede de contestação, veio a Demandada arguir que o direito das Demandantes se encontra prescrito porquanto, desde Março de 2007, que as Demandantes sabem que a Demandada não fez qualquer pagamento à sua congénere “D”, por conta e em nome da demandante “B”, não tendo ocorrido antes de tal data qualquer ato apto a interromper prescrição. Em sede de contraditório, as Demandantes responderam a fls. 99. Cumpre apreciar e decidir: O n.º 1 do Artº. 498º do CC O estatui que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. No caso em debate, por força da alegação factual expendida no requerimento inicial, as Demandantes alegadamente só tiveram conhecimento, em Abril de 2013, que a Demandada não fez qualquer pagamento à sua congénere “D”, por conta e em nome da demandante “B”, logo será a partir de tal data que será contabilizado o prazo prescricional de 3 anos, que corre termos em benefício das Demandantes. Assim sendo, uma vez que o conhecimento dos factos se reporta a Abril de 2013 e a ação foi proposta a 10 de Março de 2016, o direito das Demandantes ainda não havia prescrito, improcedendo, nessa medida, a exceção invocada pela Demandada. Através da propositura desta ação, pretendem as Demandantes a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização com fundamento de que não foram devidamente informadas de que aquela não descontou o valor de € 3.850,00 à indemnização final de € 150.000,00 que pagou à 2ª Demandante e que nem pagou tal quantia à “D”, o que resultou numa ação executiva proposta pela “D” contra a 2ª Demandante e na emergência de danos morais para ambas. Aquando da celebração de qualquer contrato, as partes devem sempre prestar mutuamente todos os esclarecimentos necessários e agir segundo os ditames do princípio da boa fé. Podemos definir brevemente BOA FÉ como sendo o dever de agir segundo um comportamento de seriedade, honestidade, lealdade e correção, pelo qual se deverá conseguir a satisfação dos interesses legítimos de ambas as partes, mas sempre no respeito pelos interesses individuais da contraparte. Este princípio da boa fé acaba por ter uma aplicação permanente no domínio do cumprimento das obrigações e até na fase anterior à celebração dos contratos, que se designa por fase pré-contratual, assume uma importância inquestionável. De facto, o Artº. 227º do CC estabelece que “quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”. Com esta norma, a Lei não se limita a proteger a parte contra o malogro da expectativa de conclusão de negócio, cobrindo-a, de igual modo, contra outros danos que ela sofra, nomeadamente na fase preliminar da preparação de um contrato. Ou seja, o simples início das negociações cria entre as partes o dever de agirem de boa fé, o que corresponde a serem mutuamente leais, corretas e honestas, sob pena de, não o sendo, ficarem obrigadas a responderem pelos danos que tenham culposamente provocado à outra parte, mediante o pagamento de uma indemnização. Para haver lugar a tal responsabilidade pré-contratual, de acordo com o Artº. 227º do CC, devem estar reunidos os seguintes requisitos: a existência de negociação para a conclusão de um negócio, a violação das regras de boa fé nos preliminares e na formação do contrato e o nexo de causalidade entre esse comportamento e os danos culposamente causados à outra parte. No caso em debate, foi proferida sentença, relativa a um acidente de viação em que a 2ª Demandante foi Autora, nos termos da qual foi absolvida do pedido a seguradora “D” e condenada a ora Demandada a pagar-lhe uma indemnização por danos sofridos, relegando para execução de sentença a quantia pedida a título de danos patrimoniais futuros, podendo descontar o montante acumulado que lhe havia entretanto pago no âmbito do procedimento cautelar apenso àqueles autos, pela quantia de €3.850,00. Mais ficou determinado, em sede de aclaração da mesma, que a Autora, ora 2ª demandante, deveria restituir à seguradora “D” aquilo que recebeu no âmbito do procedimento cautelar apenso aos autos e que correspondia à quantia de €3.850,00. Dito isto, é inelutável que a orientação pela qual as partes deveriam reger a sua conduta é, em primeira linha, por aquilo que ficou plasmado em sentença judicial, logo, qualquer estipulação ou acordo antagónico ao que fora sentenciado só poderia concretizar-se se as partes visadas assim o autorizassem de comum acordo. Ora do que resulta da matéria provada é que, por sugestão do Mandatário da “D”, a 1ª Demandante solicitou ao Mandatário, à época, da Demandada que fosse adiantado por conta da indemnização que viesse a ser atribuída à sua constituinte, ora 2ª Demandante, o valor pago pela “D”, em virtude de dificuldades financeiras da 2ª Demandante em pagar diretamente a esta. Este pedido foi levado à consideração da Demandada que, porém, não procedeu a qualquer adiantamento por conta da indemnização na medida em que, face ao já adiantado processo de negociações com a 2ª Demandante, logrou pagar-lhe a indemnização de € 150.000,00 pelos danos futuros. Ora, se este pormenor do valor a pagar, que é muito, não foi devidamente esclarecido entre as partes outorgantes, nomeadamente junto da 2ª Demandante, levando a que esta fosse imbuída por uma falsa interpretação do teor do acordo (item O dos Factos Provados), a respetiva responsabilidade pelos danos sofridos não pode ser assacada à outra parte, a ora Demandada. Entendemos, em bom rigor, que a Demandada agiu de boa fé, com a máxima lisura nas negociações necessárias para a determinação do IPP, que constituiu um fator fundamental para convencionar o montante indemnizatório a pagar à 2ª Demandante. Se, depois, os respetivos Mandatários, à época, da 2ª Demandante e da Demandada, não reduziram a escrito a questão de ao valor indemnizatório estar descontado, ou não, o montante de € 3.850,00, é algo que ultrapassa o dever de conduta de lealdade e de boa fé que as partes devem respeito e os poderes de cognição deste Tribunal. Nessa medida, competia à 2ª Demandante cumprir a sentença judicial nos exatos termos ali definidos e posteriormente aclarados, servindo a mesma como linha de orientação para o comportamento que devia ter perante a “D”. Se não cumpriu com o seu dever de restituição, junto da “D”, da quantia em debate, tal inobservância só a si pode ser assacada porquanto não foi firmado qualquer acordo com a Demandada em sentido contrário. As eventuais conversações que foram tidas, nesse âmbito, só poderiam constituir fonte de obrigação para a Demandada se esta, de forma expressa e inequívoca, assumisse junto da 2ª Demandante que ao valor indemnizatório pago, por si a esta, tivesse sido debitada a quantia devida à “D”, o que não ficou provado. Era sobre as Demandantes que residia o ónus de provar os factos constitutivos do direito que se alegavam ser titulares, segundo o n.º 1 do Artº. 342º do CC, o que não lograram fazer, razão pela qual decai, na totalidade, a sua pretensão. IV – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo totalmente improcedente a presente ação e, por consequência, absolvo a Demandada do pedido. Custas pela parte vencida – as ora Demandantes, devendo proceder ao pagamento da 2ª parcela (€35,00), no prazo de 3 dias úteis, sob pena de ser aplicada uma sobretaxa de €10,00 por cada dia útil de atraso no seu pagamento, em conformidade com os Artigos 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro. Quanto à Demandada, proceda-se ao reembolso de €35,00, em conformidade com o Artigo 9º da Portaria atrás mencionada. A presente sentença foi proferida e notificada nos termos do n.º 2 do Artº. 60º da LJP. Coimbra, 18 de Janeiro de 2018 A Juíza de Paz, ________________________ Daniela Santos Costa |