Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 134/2011-JP |
| Relator: | ANA FLAUSINO |
| Descritores: | HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO |
| Data da sentença: | 08/17/2011 |
| Julgado de Paz de : | ODIVELAS |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência Aos 17 de Agosto de 2011, pelas 10h30 horas, data agendada no Julgado de Paz de Odivelas, para Audiência de Julgamento do Processo nº x em que são partes: Demandante: A, melhor identificada a fls. 29 dos presentes autos. Demandado: B, melhor identificado a fls. 51 a 54 dos presentes autos. Realizada a chamada, verificou-se que se encontrava presente a Demandante, melhor identificada a fls. 62 a 64 dos presentes autos, que apresentou testemunhas. 1. X, Casado e Titular do B. I. nº x, conforme Rol de Testemunhas junto aos autos a fls. 63. 2. X, Solteira e Titular do B. I. nº x, conforme Rol de Testemunhas junto aos autos a fls. 64. Igualmente presente encontrava-se o Demandado, que não apresentou quaisquer testemunhas. A Audiência foi presidida pela Meritíssima Juíza de Paz titular do Processo, Dr.ª Ana de Almeida Flausino que declarou aberta a Audiência. De seguida, foi dada a palavra às partes para requerem o que tivessem por conveniente, as mesmas foram ouvidas nos termos do disposto no Artigo 57º da Lei nº 78/2001, de 13 de Junho. Seguidamente, pela Mm ª Juíza foi tentada a conciliação das partes, nos termos do disposto no nº 1, do Art. º 26.º da Lei 78/2001 de 13 de Junho, o que se logrou possível, tendo as partes declarado que pretendem pôr termo ao presente litígio através de Acordo celebrado na presente audiência de julgamento. Acordo este que, depois de devidamente passado a escrito e impresso em folha de papel timbrado, foi conferido e lido pelas partes presentes, tendo estas assinado e declarado estar o mesmo em conformidade com a sua vontade própria, pelo que segue como documento anexo à presente Acta. Seguidamente, pela Mm ª Juíza, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Estando ambas as partes presentes, atenta a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a legalidade da transacção, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no artigo nos artigos nº 293º, nº2, 294º, 299º e 300º nº4, todos do Código de Processo Civil, e n.º 1 do Art.º 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Junho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. Registe. A Sentença que antecede foi ditada na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados. A Mm ª Juíza explicou ainda às partes a responsabilidade pelas custas. Nada mais havendo a assinalar, a Mmª Juíza, deu a presente Audiência de Julgamento por encerrada. Para constar, se lavrou a presente acta que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada. Odivelas, 17 de Agosto de 2011. (Dr.ª Ana Flausino – Juíza de Paz) (Amélia Morais – Técnica Administrativa) |