Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 94/2010-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO |
| Data da sentença: | 10/15/2010 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Valor da Acção: 1.130€ (mil cento e trinta euros) I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: A Mandatário: B Demandado: C Mandatário: D II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do Demandado a pagar à demandante a quantia de 1.130€ (mil cento e trinta euros) referente a um mútuo, acrescida de juros de mora à taxa legal. Juntou aos autos cinco documentos e procuração forense. O Demandado regularmente citado, contestou negando a existência do mútuo. As partes aderiram à Mediação, não logrando chegar a acordo, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de Julho se procedido à Audiência de Julgamento. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. III – FUNDAMENTAÇÃO Por acordo das partes, resulta provado que: 1. Demandante e Demandado mantiveram uma relação amorosa entre Fevereiro e Agosto de 2008. Da prova produzida (documental e testemunhal), com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 2. O Demandado pediu à Demandante a título de empréstimo quantias em numerário, no valor total de 1.130€ para fazer face a despesas geradas pela concessão da exploração que o Demandado tinha de um bar de praia,na praia,denominado “E”. 3. Em Julho de 2008 a Demandante emprestou ao Demandado 358€ (trezentos e cinquenta e oito euros) para compra de produtos na loja campilex que serviram para decorar o bar de praia (fls. 5 e 6), 550€ (quinhentos e cinquenta euros) para pagamento do salário de um salva-vidas, cujo contrato de concessão de exploração obrigava a contratar (fls. 4) e 222€ (duzentos e vinte e dois euros) para pagamentos a fornecedores. 4. A Demandante por diversas vezes solicitou ao Demandado o pagamento da quantia em débito, pessoalmente (fls. 26 a 29), por telefone e por carta (fls. 7, 8 e 30), à qual o Demandado nunca respondeu, nem efectuou qualquer pagamento até à presente data. A convicção probatória para fixação dos factos provados resulta, do acordo das partes, depoimentos testemunhais e documentos juntos aos autos. Foram ainda tomados em consideração as declarações prestadas pelas partes face aos elementos anteriormente referidos. Relativamente ao depoimento da testemunha F (namorado da Demandante), tendo por base que a relação subjectiva com a Demandante, por razões óbvias, humanas e compreensivas, afecta a objectividade do seu depoimento, há que referir que o mesmo, demonstrou ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depôs, tendo-o feito de forma credível e esclarecendo este Tribunal designadamente em relação às diligencias da Demandada para reaver o dinheiro emprestado ao Demandado, quer por contactos telefónicos entre as partes a que assistiu pessoal e directamente em sistema de alta voz, bem como por deslocação da Demandante a casa do Demandado e mãe deste, em 06.05.2009, onde também foi ter após uma situação de conflito, diligencias estas efectuadas pela Demandante, após Setembro de 2008 para reaver o valor emprestado ao Demandado. Quanto aos depoimentos das restantes testemunhas, as mesmas mereceram a credibilidade do Tribunal, por terem deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunham, nomeadamente, localizando no tempo e espaço os acontecimentos, bem como os valores mutuados pela Demandante ao Demandado referindo o mesmo de forma exacta e outros de forma indicativa em cerca de 1.000€ (mil euros). Por último, em relação ao documento junto pelo Demandado (fls. 26 a 29) com o qual este pretendia pôr em causa a credibilidade da testemunha F (demonstrar que a Demandada teria ido a casa da mãe do Demandando onde este vive em 06.08.2009 e não em 06.05.2009 conforme referido pela aludida testemunha). Resulta por um lado (a fls. 27) que “G" participou ainda contra C acusando-o de não devolver-lhe o dinheiro que lhe emprestou em 2008” sendo a Demandante A. Por outro, de fls. 28 resulta provado que a Demandante se deslocou a casa da mãe do Demandado onde este reside e o acusou de lhe dever dinheiro indicando-se ali como testemunhas a própria Demandante com o seu nome correcto (A) e F, quer tal facto tenha ocorrido em 06.08.2009 ou em 06.05.2009, ou em ambas as datas. Termos em que dúvidas não restam sobre o facto alegado das diligencias de solicitação da Demandante ao Demandado para este proceder ao pagamento da quantia em débito desde 2008. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas apresentadas. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: IV - O DIREITO A relação material controvertida que esteve na base do presente processo caracteriza-se por um contrato de mútuo, isto é “o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade” (1142º CC). O valor total mutuado ascendeu a 1.130€ (mil cento e trinta euros), pelo que não está sujeito à forma escrita (1143º CC). Por outro lado, Demandante e Demandado não acordaram o pagamento de quaisquer juros, pelo que o mútuo celebrado é gratuito (1145º CC), não sendo devidos juros, os quais, aliás, não foram peticionados. Considerando o peticionado, que limita a decisão judicial, nos termos do disposto no artigo 661º do Código de Processo Civil, e uma vez que a Demandada não peticiona qualquer valor a título de prejuízos causados, nem juros de mora, desde 27.01.2010 data de interpelação extrajudicial para liquidar a importância mutuada, nada mais há a apreçar ou decidir. V - DECISÃO Em face do exposto, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia total de 1.130€ (mil cento e trinta euros). Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandado é condenado na taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ (trinta e cinco euros) em falta no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à Demandante. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária nos termos do disposto no artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Notifique e Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 15 de Outubro de 2010 A Juiz de Paz (Dulce Nascimento) |