Sentença de Julgado de Paz
Processo: 148/2009-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 04/22/2009
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Objecto: - Usucapião.
(alínea e, do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandantes: - 1 - A, 2 - B, 3 - C, 4 - D e 5 - E
Mandatário: - F
Demandados: - 1-G, 2 - H, 3 - I, 4 - J, 5 - K, 6 - L, 7 - M, 8 - N, 9 - O, 10 - P e 11 - Q
Valor da Acção: 2.000,00 €
Requerimento Inicial
1/ Demandantes e demandados são donos e legítimos proprietários, em comum e na proporção de 1/3 para os demandantes e 1/3 para cada um dos demandados, do seguinte imóvel: prédio rústico, composto de vinha com 25 oliveiras, sito no concelho de Cantanhede, com a área de 3540 m2, que confronta do norte com R (actualmente com S), do sul e poente com caminho e do nascente com T (actualmente com Z e outro), inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Covões sob o artigo n.º x, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º x. Confrontar Documentos 1 e 2 que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos. DOC 1 e 2
2/ A mencionada 1/3 parte indivisa adveio à propriedade da demandante, ou melhor á propriedade de U por doação de seus pais V e mulher, que possuíram o prédio na sua totalidade, antes de o partilharem em partes iguais pelas sua três filhas, U, W e J.
3/ Mas muito embora o mencionado prédio se encontre inscrito no Serviço Local de Finanças e descrito na Conservatória do Registo Predial como se de um único prédio se tratasse, a verdade é desde á largas dezenas de anos que os ante-possuidores e progenitores dos demandantes e demandados, dividiram e demarcaram o prédio em três parcelas iguais, com as seguintes configurações:
a) Parcela 1 – prédio rústico, composto de vinha, com a área de 1180 m2, sito no concelho de Cantanhede, que confronta do norte com S, do sul com caminho, do nascente com herdeiros de I e do poente com caminho;
b) Parcela 2 – prédio rústico, composto de vinha, com a área de 1180 m2, sito no concelho de Cantanhede, que confronta do norte com S, do sul com caminho, do nascente com X e do poente com herdeiros de U;
c) Parcela 3 - prédio rústico, composto de vinha, com a área de 1180 m2, sito no concelho de Cantanhede, que confronta do norte com S, do sul com caminho, do nascente com Z e do poente com herdeiros de I;
Tudo conforme croqui que aqui se junta e se dá por reproduzido. DOC 3
4/ Com efeito tal divisão ocorreu à cerca de 50 anos, na sequência da repartição do prédio efectuada por V e mulher (bisavós do demandante) a favor das suas 3 filhas:
- 1/3 para U (mulher e mãe dos demandantes); - Parcela 1
- 1/3 para J, aqui 2ªs demandados (mãe e seus filhos); Parcela 2
- 1/3 para W, avó dos 1ºs demandados. Parcela 3
5/ Até ao momento em que o prédio foi repartido em 3 partes iguais por V e mulher a favor das suas filhas, o prédio era um só, com a área total de 3540 m2.
6/ Após esta divisão, a U e seu marido A (demandante), começaram a cuidar e a tomar conta da parcela 1 assinalada na planta anexa e os demandados das parcelas 2 e 3 , convictos cada um de per si de serem os legítimos possuidores e únicos donos de sua parcela, bem como de que cada uma dessas parcelas constituía um prédio autónomo.
7/ Com efeito, vêm os demandantes, desde essa altura, por si e através dos seus ante-possuidores, usando e fruindo da sua parcela de terreno semeando-a e amanhando-a com vinha, culturas hortícolas e agrícolas,
8/ cuidando-a e vigiando-a,
9/ pagando os impostos na sua respectiva proporção,
10/ dela retirando todos os proveitos e utilidades.
11/ Constituindo assim a dita parcela, um prédio uno e uma unidade económica distinta do prédio mãe.
12/ Tudo isto vêm fazendo por si,
13/ sem oposição de ninguém,
14/ de boa fé,
15/ de modo público e pacifico,
16/ continuamente e à vista de toda a gente,
17/ na convicção de que exercem um direito próprio.
18/ Pelo que, assim sendo, como efectivamente o é, o prédio em questão encontra-se dividido em três parcelas distintas há mais de 50 anos, adquirindo os demandantes a parcela de terreno supra identificada, através do instituto da usucapião, que aqui expressamente invocam para todos os efeitos legais.
20/ Pelo que, assim sendo, dúvidas não restam que o prédio se encontra dividido e adquirido da forma supra descrita.
Pedido
Termos em que requerem os demandantes que a presente acção seja considerada procedente por provada declarando e ordenando:
1º- O prédio descrito no artigo 1º da presente p.i. foi dividido pelos demandantes e demandados há mais de 50 anos;
2º- Que em virtude de tal divisão os demandantes por si e por seus ante-possuidores que legalmente representam adquiriram, por usucapião, a Parcela 1 - “ prédio rústico, composto de vinha, com a área de 1180 m2, sito no concelho de Cantanhede, que confronta do norte com S, do sul com caminho, do nascente com herdeiros de I e do poente com caminho; os primeiros demandados a Parcela 3 - prédio rústico, composto de vinha com a área de 1180 m2, sito no concelho de Cantanhede, que confronta do norte com S, do sul com caminho, do nascente com Z e do poente com herdeiros de I; e os 2ºs demandados a Parcela 2 ´´prédio rústico, composto de vinha, com a área de 1180 m2, sito no concelho de Cantanhede, que confronta do norte com S, do sul com caminho, do nascente com Z e do poente com herdeiros de I, tudo conforme croqui que aqui se junta.
Para tanto, deverão os demandados ser notificados para, querendo, contestar, no prazo e sob legal cominação, seguindo-se a demais tramitação processual adequada até final.
Contestação
Os demandados devidamente citados, contestaram dizendo corresponder à verdade tudo o descrito no requerimento inicial, nada tendo a opor.
Factos Provados
Com base nos documentos, declarações das partes e testemunhas, dão-se como provados os seguintes factos:
1- A demandante é dona e legítima proprietária de um prédio rústico, composto de vinha, com a área de 1180 m2, sito no concelho de Cantanhede, que confronta do norte com S, do sul com caminho, do nascente com herdeiros de I e do poente com caminho.
2- Este prédio corresponde a uma terça do prédio rústico, composto de vinha com 25 oliveiras, sito no concelho de Cantanhede, com a área de 3540 m2, que confronta do norte com R (actualmente com S), do sul e poente com caminho e do nascente com T (actualmente com Z e outro), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º x, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º x.
3- A mencionada 1/3 parte indivisa adveio à propriedade da demandante, ou melhor á propriedade de U por doação de seus pais V e mulher, que possuíram o prédio na sua totalidade, antes de o partilharem em partes iguais pelas sua três filhas, U, W e J.
4- Muito embora o mencionado prédio se encontre inscrito no Serviço Local de Finanças e descrito na Conservatória do Registo Predial como se de um único prédio se tratasse, a verdade é desde á largas dezenas de anos que os ante-possuidores e progenitores dos demandantes e demandados, dividiram e demarcaram o prédio em três parcelas iguais, com as seguintes configurações:
a) Parcela 1 – prédio rústico, composto de vinha, com a área de 1180 m2, sito no concelho de Cantanhede, que confronta do norte com S, do sul com caminho, do nascente com herdeiros de I e do poente com caminho;
b) Parcela 2 – prédio rústico, composto de vinha, com a área de 1180 m2, sito no concelho de Cantanhede, que confronta do norte com S, do sul com caminho, do nascente com X e do poente com herdeiros de U;
c) Parcela 3 - prédio rústico, composto de vinha, com a área de 1180 m2, sito no concelho de Cantanhede, que confronta do norte com S, do sul com caminho, do nascente com Z e do poente com herdeiros de I;
5- Com efeito tal divisão ocorreu à cerca de 50 anos, na sequência da repartição do prédio efectuada por V e mulher (bisavós do demandante) a favor das suas 3 filhas:
- 1/3 para U (mulher e mãe dos demandantes); - Parcela 1
- 1/3 para J, aqui 2ªs demandados (mãe e seus filhos); Parcela 2
- 1/3 para W, avó dos 1ºs demandados. Parcela 3
6/ Até ao momento em que o prédio foi repartido em 3 partes iguais por V e mulher a favor das suas filhas, o prédio era um só, com a área total de 3540 m2.
7/ Após esta divisão, a U e seu marido A (demandante), começaram a cuidar e a tomar conta da parcela 1 assinalada na planta anexa e os demandados das parcelas 2 e 3 , convictos cada um de per si de serem os legítimos possuidores e únicos donos de sua parcela, bem como de que cada uma dessas parcelas constituía um prédio autónomo.
8/ Desde essa altura, que quer os demandantes quer os demandados, por si e pelos ante possuidores que legalmente representam, se têm comportado como donos e legítimos possuidores cada um da sua parte, praticando todos ao actos materiais correspondentes ao exercício da posse do direito de propriedade.
9/ Os demandantes, desde essa altura, tem usufruído, tratado, amanhado, conservado, defendido e recolhido os frutos das partes que lhes pertencem no supra e citado prédio, de forma exclusiva e ininterrupta.
10/ Na convicção de que os mesmos lhes pertencem e de exercer um direito seu próprio, à vista de todos, de modo susceptível de ser conhecido de quaisquer eventuais interessados.
11/ Sem lesar qualquer direito de outrem, na aquisição ou no exercício da posse e sem que alguém alguma vez se tivesse oposto, directa ou indirectamente, ao exercício do seu direito, há mais de vinte anos, sempre na plena convicção de exercer um direito seu e próprio, sem prejuízo para quem quer que fosse.
12/ Acontece que os Demandantes não têm título formal que legitime o domínio exclusivo do prédio emergente da divisão de forma a poder inscrever a aquisição do seu direito de propriedade no registo predial.
Fundamentação
Da prova produzida resultam preenchidos, a favor da demandante, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina.
A demandante adquiriu a posse do prédio, nos termos da alínea b), do art.º 1263.º, do Código Civil, com base em doação verbal, negócio formalmente inválido, pelo que esta não é titulada de acordo com o estatuído no art. 1259.º do Código Civil. O prédio está inscrito na respectiva matriz em nome de V, H,ºs. Esta posse, quanto aos caracteres, é de boa-fé, pacífica e pública, nos termos, respectivamente, dos art.ºs 1260.º, 1261.º e 1262.º, do Código Civil.
Os caracteres e modo de aquisição permitem fazer a soma do tempo possessório dos anteriores possuidores, nos termos do art.º 1256.º, do Código Civil, mantendo-se o mesmo âmbito (direito de propriedade) e os mesmos caracteres, pelo que a posse da demandante remonta há cerca de cinquenta anos, preenchendo o prazo mais longo de vinte anos, previsto no artigo 1296.º, do Código Civil.
O objecto material desta posse está, desde há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado, com área e confrontações definidas.
Por consequência e em conformidade, a demandante é titular do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art.º 1287.º lhes confere, com os efeitos previstos no art.º 1288.º, ambos do Código Civil, sobre o referido prédio.
Este prédio corresponde a uma terça do prédio rústico, composto de vinha com 25 oliveiras, sito no concelho de Cantanhede, com a área de 3540 m2, que confronta do norte com R (actualmente com S), do sul e poente com caminho e do nascente com T (actualmente com Z e outro), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º x, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º x, cuja área de 3.540 m2, se dá aqui como assente e que deve ser reduzida face ao agora declarado direito da demandante, o que tem como consequência face às sentenças dos processos nºs x e x, também deste julgado de paz, que este prédio rústico deixou de existir por a sua área ter sido integralmente absorvida pelos prédios da demandante e dos demandados, como resulta da conjugação das três sentenças.
A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art.1251.º, do Cód Civil.
Não estão os possuidores impedidos de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do que antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art. 1288.º, do Código Civil a favor de Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de U, o prédio rústico, composto de vinha, com a área de 1180 m2, sito no concelho de Cantanhede, que confronta do norte com S, do sul com caminho, do nascente com herdeiros de I e do poente com caminho.
Este prédio corresponde a uma terça do prédio rústico, composto de vinha com 25 oliveiras, sito no concelho de Cantanhede, com a área de 3540 m2, que confronta do norte com R (actualmente com S), do sul e poente com caminho e do nascente com T (actualmente com Z e outro), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º x, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º x, cuja área de 3.540 m2, se dá aqui como assente e que deve ser reduzida face ao agora declarado direito da demandante, o que tem como consequência face às sentenças dos processos n.ºs x e x, também deste julgado de paz, que este prédio rústico deixou de existir por a sua área ter sido integralmente absorvida pelos prédios da demandante e dos demandados, como resulta da conjugação das três sentenças.
Devem adequar-se os registos em conformidade.
Custas
Custas pelos demandantes, por se tratar de acção de reconhecimento de um direito e dela a demandada não retirar proveito.
Esta sentença foi proferida e explicada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 22/04/2009
A Juíza de Paz
Ana Paula Teles