Sentença de Julgado de Paz
Processo: 139/2006-JP
Relator: MARIA JUDITA MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 09/05/2006
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 139/2006- JP
Objecto: Responsabilidade Civil.
(alínea h ), do n.º1 , do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 2.700.00 (dois mil e setecentos euros).

Demandante: A

Mandatário do Demandante: B

Demandados: 1 - C e 2 - D

Mandatário Segundo do Demandado: E
Factos.
Requerimento inicial:
O demandante vem expor e requerer o seguinte:
“1. O Demandante é proprietário da viatura Mercedes de matrícula VJ.
2. Em 7/1/2005, pelas 10:00 horas, conduzia a sua viatura, na Rua Pedro Cintra, na Portela de Sintra.
3. Ao chegar ao entroncamento da rua Pedro Cintra com a Av. Das Forças Armadas, no sentido descendente, reduziu a velocidade e parou a mesma antes da passadeira e sinal de Stop (conforme fotografia tirada no local, logo após o acidente, que junto em anexo e constitui o documento n° 1).
4. Porém, já parado antes do sinal de Stop, foi surpreendido pelo embate da viatura Fiat de matrícula IZ, conduzida pela primeira Demandada, na zona do seu guarda-lamas dianteiro esquerdo.
5. Atente-se que a viatura da primeira Demandada entrava na Rua Pedro Cintra, proveniente da Av. Das Forças Armadas (troço de sentido único), perpendicular à primeira;
6. E que, dada a velocidade a que circulava não conseguiu seguir o percurso em ângulo recto pretendido, para entrar na Rua Pedro Cintra...
7. Nem imobilizar-se no espaço livre e disponível à sua frente...
8. Nem sequer, por essa mesma razão, passar entre as viaturas estacionadas à sua direita (já na Rua Pedro Cintra) e a viatura do Demandante.
9. Pelo que o inevitável aconteceu: acabou por embater num ângulo de cerca de 45º na viatura do Demandante.
10. Tudo isto embora houvesse, sublinhe-se, conforme esboço e medidas constantes na participação da PSP (que aqui se dá por integralmente reproduzida incluindo o respectivo aditamento e que se anexa como documento n° 2), espaço suficiente para a viatura da primeira Demandada passar entre a viatura do Demandante e a viatura estacionada Citroën RC.
11. De facto, de acordo com a participação da PSP, a largura da Rua Pedro Cintra é de 8,70m...
12. O que significa que mesmo com viaturas estacionadas dos dois lados da rua ainda sobeja espaço suficiente para se cruzarem viaturas em movimento! 13. Porquanto também nessa participação é referido que a distância do passeio ao ponto de embate n° 1 (na viatura do Demandante) é de 4,40m
14. O que significa que o Demandante estava a utilizar cerca de metade da largura da rua para circular, atendendo às viaturas estacionadas do seu lado direito e à largura da sua própria viatura (1 82cm).
15. Largura essa (da sua viatura) que excede em 16cm a da viatura da primeira Demandada (166cm).
16. E que utilizava, o Demandante, por essas razões, 10cm para além do “centro geométrico” da rua (saliente-se que a linha tracejada central existente está quase invisível);
17. Sobejando no entanto para a viatura estacionada do outro lado (Citroën RC) e para a viatura da primeira Demandada uma largura de 4,30m1
18. Concluindo-se pela análise do documento n° 1 que o veículo Citroën RC é, com relativa certeza, de modelo x, de largura 163cm;
19. Ou pelo menos essa viatura e a da primeira Demandada são de segmentos idênticos;
20. A soma das suas larguras será cerca de 3,30m.
21. Sobrando cerca de 1 metro disponível, mesmo que o veículo Citroën RC estivesse a 15cm do passeio, o veículo da primeira Demandada poderia passar entre o do Demandante e o estacionado com margens de mais de 40cm...
22. Para além do mais refira-se que, ainda antes do embate, a viatura do Demandante circulava já a velocidade muito reduzida, dado que 23. Se aproximava de uma via prioritária;
24. Se encontrava junto a uma passadeira;
25. Se deparava com um sinal STOP;
26. Existe uma escola a cerca de 50m;
27. O espaço disponível era escasso;
28. E, finalmente, devido à grande quantidade de peões causada pela proximidade da escola e hora de intensa actividade escolar.
29. Estas razões são ainda complementadas pelas declarações redigidas pelo condutor do veículo de matrícula NU (designado na participação da PSP por veículo n° 3), em complemento das já prestadas no local do acidente e que constituem o documento n° 3, em anexo.
30. Condutor deste veículo de matrícula NU, que estando no interior do mesmo, embora estacionado, foi alvo do 2° embate por parte da viatura da primeira Demandada!
31. Embate do qual parecem ter resultado danos muito graves na direcção de pelo menos um desses veículos, pois o embate ocorreu ao nível das rodas da frente de ambas as viaturas.
32. Efectivamente, a viatura da primeira Demandada, embateu na viatura do Demandante,
33. E na referida viatura NU...
34. Tendo ainda embatido numa terceira viatura estacionada, de matrícula FL!
35. O que só por si prova, de acordo com as leis da Física1, a grande velocidade com que circulava a viatura da primeira Demandada, cujo peso será cerca de metade do da viatura do Demandante!
36. Elementos inclusive confirmados também pela declaração da primeira Demandada à polícia “Ao desviar-me do mesmo abalroei dois veículos que se encontravam estacionados do lado direito.”
37. Para além do mais, a primeira Demandada referiu na altura do acidente que só podia conduzir viaturas com caixa de velocidades automática.
38. O que poderá ser devido a uma eventual limitação de ordem física.
39. Podendo essa circunstância, a ser verdade, contribuir para algum descontrole.
40. Adicionalmente, refira-se que a primeira Demandada declarou à polícia que “...0 Mercedes mat. VJ não tinha qualquer obstáculo do lado direito..”
41. Declaração que deve ser considerada falsa, atendendo ao “croquis” por ela mesma desenhado na declaração para as seguradoras (que junto anexo e que constitui o documento n° 4), ao esquema desenhado pela PSP (documento n° 2) e à fotografia apresentada.
42. O acidente foi presenciado pela filha do Demandante, que saíra da sua viatura momentos antes e se dirigia para a escola. 43. O acidente terá sido também presenciado por 2 agentes da PSP, que se encontravam junto à escola e que acorreram de imediato após os 3 embates...
44. A viatura da primeira Demandada encontra-se segura na Companhia de Seguros D, aqui segunda Demandada, desconhecendo-se porém os termos e validade do contrato de seguro.
45. Como consequência do embate, provocado pela viatura IZ na viatura VJ, a viatura do Demandante sofreu danos no valor de €931,01, calculados em Janeiro de 2005, conforme documento n° 5, que junto em anexo e se dá por integralmente reproduzido.
46. Esses custos de reparação da chapa e pintura inicialmente avaliados, foram recentemente actualizados, e importam agora em €946,16 e 3 dias de imobilização para reparação, conforme orçamento estimativo anexo (documento n° 6).
47. A viatura ficou imobilizada um dia para a execução de cada um desses dois orçamentos;
48. O aluguer diário de uma viatura do mesmo segmento importa em cerca de €300;
49. Acresce que, de acordo com a oficina consultada2, poderão, na fase de reparação, vir a ser descobertos danos internos, não detectados pelas inspecções exteriores que deram origem aos valores orçamentados, em Janeiro de 2005 e em Junho 2006.
50. Pelo que os custos relativos a danos materiais, referentes à reparação e imobilização, não estando ainda totalmente determinados e actualizados com precisão, serão sempre superiores a €2400.
51. A viatura do Demandante não se encontra ainda reparada, porquanto o mesmo considera que as despesas relativas a essa reparação devem ser imputadas ao causador do acidente, na sua opinião a primeira Demandada.
52. Além dos danos materiais o Demandante foi vítima, desde a data do acidente, de consequências de ordem moral, porquanto, sendo um cidadão honesto e cumpridor dos seus deveres, não consegue compreender a demora, a falta de rigor e de sentido de justiça demonstradas pelas entidades seguradoras.
53. Tendo esta situação levado a uma preocupação constante com reflexos na sua produtividade diária e nas relações com quem convive.
54. E a uma perda de tempo quer dos períodos trabalho quer das suas horas de descanso, tempo que teve que dedicar a efectuar contactos, elaborar documentos diversos para sua seguradora e a deslocar-se de Lisboa a Sintra para solicitação e obtenção da participação da PSP e entrega deste requerimento.
Notas:
1 - (De acordo com a Lei da energia cinética, como a energia é igual à metade da massa vezes o quadrado da velocidade, pequenos ganhos de velocidade aumentam muito essa energia. Isto significa, na prática, que um carro a 20 km/h causará 25 vezes mais estrago que um andando a 4 km/h...)
2 - Sintrauto, agora Mercedes-Benz Comercial, concessionário autorizado pela Mercedes-Benz Portugal.
O demandante prescinde da fase de pré-mediação”

Pedido: Requer que os demandados sejam condenados a pagar ao Demandante, a importância de 2400€ (dois mil e quatrocentos euros) a título de danos materiais, acrescida da importância de 300€ a título de danos morais, importâncias acrescidas dos respectivos juros à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

JUNTA: Seis documentos.

Contestação:
A Segunda Demandada apresentou a seguinte contestação:
“1.º - No âmbito da sua actividade, a demandada seguradora celebrou com a 1.ª demandada,C, um contrato de seguro automóvel (veículo IZ), titulado pela apólice n.°x.
2.° - Nos termos deste contrato, o seguro abrangia a cobertura de responsabilidade civil obrigatória e a de danos próprios e encontrava-se em vigor à data do acidente,
3.º - Que ocorreu em 7 de Janeiro de 2005 e que teve como intervenientes o acima referido veículo IZ e o VJ, propriedade do demandante;
4.º - Na vigência do seguro obrigatório, só a seguradora é demandada em acção de efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação quando o pedido se contiver dentro do montante do seguro.
5.º - Assim, tendo a 1.ª demandada transferido para a 2.ª demandada tal responsabilidade nos sermos da aludida apólice, caberá apenas a esta seguradora, no presente caso, assumir o pagamento de qualquer indemnização que, eventualmente, possa vir a ser imputada àquela.
Posto isto,
6.° - No que concerne ao sinistro e à versão apresentada pelo demandante - artigos 2.° a 9.º da petição - a ora demandada impugna-os expressamente.
7.º - Porquanto na participação do acidente, a 1.ª demandada afirma que ao entrar na Rua Pedro Cintra depara com o veículo do demandante a circular fora de mão, com o qual não consegue evitar a colisão. - doc. n.° 1.
8.° - Logo de seguida, e na sequência da manobra efectuada para desviar-se do veículo do demandante, vai embater em dois veículos que se encontravam estacionados na mencionada Rua Pedro Cintra.
9.º - Efectivamente o esboço e as medidas constantes na participação da P.S.P. de Sintra, salvo o devido respeito por melhor opinião, não permitem chegara conclusões tão precisas como as alegadas pelo demandante nos artigos 1.º, 12.°, 14.°, 17.º, 18.°, 21.° e 35.° da petição, que, por isso, se impugnam.
10.º - Sendo certo que o veículo do demandante circulava fora de mão, atento ao seu sentido de marcha (cfr. artigo 16.° da petição),
11.º - Pelo que tem pouca relevância, no que respeita à dinâmica do acidente, saber a que velocidade (nunca poderia ser muito elevada atendendo às características do local) circulariam as viaturas.
12.° - Considerando-se, assim, respondida a matéria de facto constante dos artigos 22.°, 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 27.° e 28.° da petição.
13.° - A demandada seguradora desconhece e não tem obrigação de saber, por não serem factos seus ou de deva ter conhecimento, o que vem alegado nos artigos 37.°, 38.°, 39.º, 40.º, 42.º, 43.° , 48.° e 54.° da petição.
14.° - Em 27 de Janeiro de 2005, a 2.ª demandada mandou efectuar a peritagem ao veículo do demandante, tendo ficado a conhecer-se o valor da reparação (€ 931,01, com IVA incluído) e o prazo de reparação (entre 3 a 4 dias) - doc. n.° 2.
15.° - Em 9 de Fevereiro de 2005, a demandada informou o demandante que o sinistro lhe era imputável, por violação do disposto no n.° 1 do artigo 13.° do Código da Estrada - doc. n.° 3.
16.° - Esta decisão nunca foi questionada pelo demandante junto da demandada seguradora, que agora muito estranha o vertido nos artigos 46.°, 47.°; 49.° e 50.° da petição, que se impugnam.
17º - Por outro lado a aqui demandada repudia em absoluto, por inadequado e injustificado à situação em causa, a matéria de facto alegada nos artigos 52.° e 53.° da petição.
18.° - Na verdade, o veículo Mercedes, propriedade do demandante, teve danos muito reduzidos, como o valor da reparação comprova - aproximadamente € 900,00, pelo que não faz qualquer sentido o montante peticionado no artigo 50.° da petição (já impugnado).
19.º - Com efeito, repete-se, o demandante esteve cerca de 18 meses sem contactar a ora demandada.
20.° - A demandada seguradora não pode deixar de concluir, que é o demandante que demonstra falta de rigor e de sentido de justiça.
Nestes termos,
e como sempre mui douto suprimento de V. Exa., deve a presente acção ser considerada improcedente, por não provada, e, em consequência, ser a demandada - seguradora absolvida (bem como a 1 . demandada) do pedido, com as legais consequências.
Junta: 3 documentos, cópias, duplicado legal e procuração.

A Primeira Demandada apresentou as seguintes alegações:
“Na sequência do processo acima mencionado, recebido no dia 12/07/2006, antes de mais tenho a apresentar o seguinte:
Documentos em anexo a juntar ao processo:
Doc. 1 – Participação do acidente feita por mim à minha seguradora, D Seguros (segunda Demandada), conforme fax do dia 10/01/2005, ao qual anexei cópia do meu seguro, as duas Declarações Amigáveis e informei que a P.S.P. de Sintra tinha tomado conta da ocorrência.
Doc. 2 - Carta datada de 23/02/2005 enviada pela F, (Seguradora do A), a informar-me do valor do arranjo da minha viatura, e onde a própria seguradora do A me pede a mim, que no meu interesse apresente elementos de prova. (ler penúltimo parágrafo por mim sublinhado).
Doc. 3 - Carta datada de 25/02/2005 (dois dias após a primeira). Enviada pela F onde propõe uma indemnização de 518,56 €, considerando 50% de responsabilidade para cada um dos intervenientes, quantia esta que recusei instruída pela minha Seguradora.
Doc. 4 - Fotocópia da minha carta de condução.
Doc. 5 - Fotocópia do meu seguro automóvel.
Considerações prévias:
Tenho a mesma seguradora há 25 anos. Foi a primeira vez que tive de fazer uma participação.
-Não tenho qualquer multa por infracções perigosas, ou excesso de velocidade.
-Contactei a D – Seguros (minha seguradora) a dar-lhe conhecimento do processo contra mim instaurado pelo A, acharam muito estranha esta atitude.
Não tenho autorização da D Seguros para mencionar o que quer que seja referente ao acidente. São eles que estão a defender o meu caso e todas as despesas inerentes ao mesmo são responsabilidade da Seguradora e não minha.
Aliás, é para isso que existem as Seguradoras. Por alguma razão, o Seguro automóvel é obrigatório por lei.
Posto isto, eu vou comparecer nesse tribunal, conforme notificação, mas apenas para me defender das insinuações feitas pela pessoa do A, acerca da minha pessoa.
Não tecerei quaisquer comentários acerca do acidente ocorrido.
Assim sendo, passarei a responder apenas às insinuações feitas pelo A directamente à minha pessoa:

Ponto 37 - Eu só conduzo carros automáticos c/ acelerador do lado esquerdo. É verdade. Foi isso que o Subdelegado de Saúde da Comarca de Sintra, me autorizou, mas aquando da minha renovação da Carta de Condução, a D.G.V. acrescentou há minha Carta de Condução (Doc.4) o seguinte: Autorização para conduzir carros automáticos com acelerador do lado esquerdo ou qualquer veículo ligeiro desde que adaptado à minha deficiência (poliomielite aos 5 anos que me afectou sem recuperação o membro inferior direito), só que, como sou uma pessoa consciente se posso ter um veículo de caixa automática, obviamente que me sinto mais á vontade para conduzir. Talvez o A não saiba, mas milhares de pessoas em todo o mundo conduzem carros de caixa automática, assim como também já vai sendo muito comum no nosso país.
Ponto 38 - Como já referi a minha limitação física é real, conforme o Sr. Dr. Juiz de Paz, vai poder constatar no dia 27/07/06. Exactamente por isso eu sinto-me muito mais à vontade e segura a conduzir o meu carro, do que por exemplo a subir três simples degraus onde não tenha onde me agarrar.
Ponto 39 - Esta afirmação é muito grave. O A, além de pôr em causa uma autorização de Condução passada pela D.G.V., ainda está a querer servir-se da minha condição física para me acusar de descontrole, este Sr. consegue fazer à distância e sem me conhecer de parte alguma um diagnóstico à minha pessoa. É uma atitude lamentável.
Ponto 42 - Errado. A minha filha com 16 anos estava dentro do carro comigo, só saindo depois de mim. Aliás os Agentes da P.S.P. dirigiram-se de imediato à minha viatura para saberem se alguma de nós estava ferida. É no mínimo estranho o A não se ter apercebido disso. Aliás o que iria eu fazer à escola senão levá-la. Há 12 anos que transporto os meus filhos para escolas diferentes todos os dias.
Ponto 44 - Isto é também muito grave.
O A põe em dúvida a minha honestidade, põe em causa a validade do meu seguro e os termos do contrato. Com que direito?
No entanto os termos do meu seguro são os seguintes: contra terceiros e responsabilidade civil capital EUR 625.000,00. São estes os parâmetros do meu seguro (Doc.5).
Tive de fazer um grande esforço financeiro para mandar arranjar o meu carro, mas para mim o carro não é um luxo, foi o mais barato que consegui com as características necessárias para mim, é um simples Fiat que todos os dias me ajuda nas minhas necessidades.
O A, sem me conhecer de lado algum, insinua que:
- sou uma mãe irresponsável, porque conduzo com muita velocidade mesmo com a minha filha dentro do carro
- sou desonesta, porque não sabe se o meu seguro é válido
- devido á minha deficiência no membro inferior direito, poderei ser uma pessoa descontrolada.
Ponto 52 – O A assume-se como sendo “um cidadão honesto e cumpridor dos seus deveres”, mas por outro lado, e tudo isto está escrito pelo próprio:
Faz insinuações gravíssimas à minha pessoa, cuja única intenção é de me desacreditar e denegrir a minha imagem perante V. Exa.
Exige 300€, por danos morais, num acidente cujo resultado foi apenas chapa batida, quando o meu carro foi o único a ficar imobilizado, fazendo-me alterar o meu dia a dia, durante vários dias, tendo o meu marido alterado o seu horário de trabalho para me poder substituir nas minhas funções.
Altera a seu belo prazer (sem documento algum que o prove) o valor duma peritagem feita por pessoas credenciadas duma seguradora, praticamente para o triplo, de 946,16 € (inicialmente 931,01€) o custo do arranjo do seu carro apresentado no orçamento/estimativa, quer receber 2.400 €, no mínimo, pois segundo ele ainda pode sofrer alterações.
No mínimo interessante, o que o A entende por honestidade.

Face ao exposto, resta-me referir o seguinte:
- Sou uma mulher com 47 anos e deficiente. Pelas razões óbvias, não conseguia voltar a arranjar emprego (fui Secretária de Administração durante 13 anos numa firma que faliu). Há cerca de 8 meses, mais uma vez com muito esforço, resolvi abrir um negócio próprio (consegui um empréstimo bancário para o efeito).
- Hoje tenho uma loja em Sintra, levanto-me todos os dias (incluindo Sábados e Domingos) às 6,00 horas da manhã. A loja está aberta das 7,00 h às 19,00, não tenho empregados sou eu sozinha. Tenho uma casa para cuidar, marido e dois filhos, não tenho empregada doméstica porque não posso ter essa despesa.
Neste momento, pretendo que me paguem aquilo que me é devido 1.037,12€ (mais respectivos juros à taxa legal)) referente ao arranjo do meu carro quantia esta já por mim paga. E também, pretendo ser ressarcida de:
- 100€ por cada manhã ou tarde que eu me veja obrigada a fechar a minha loja para tratar de algum assunto inerente a este caso.
- 35€ das custas deste processo, para esta contestação.
Comparecerei no dia 27/7/2006, no Julgado de Paz de Sintra, mais uma vez saliento que apenas para responder às insinuações feitas directamente à minha pessoa.
Em resposta à Contestação/Reconvenção efectuada pela 1.ª Demandada, o Demandante disse o seguinte:
A, Demandante, melhor identificado nos autos à margem, notificado da contestação,
“Reconvenção”,
da 1.ª Demandada - C - vem responder, o que faz, nos termos seguintes:
1.º - A Lei 78/2001, de 13 de Julho, pelo art. 48°, consubstancia “Não se admite a reconvenção, excepto quando o demandado se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida”.
2° - Por outro lado, e conforme art. 501 do CPC, (quando admitida) ex vi, art°s 48° e 63° da Lei 78/2001, de 13 de Julho, “deve, ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido(…)”.
3° - E, “(…) declarar o valor da reconvenção (…)”.
4° - Nada do consubstanciado a contestante fez!
5° - Assumiu a sua culpabilidade (pagou os danos próprios), não estando demonstrados os advenientes do embate com a viatura do demandante;
6° - Grande parte (danos da viatura da demandada), resultaram dos embates com as viaturas estacionadas, e pretende agora, o ressarcimento de todos eles, por “atacado”!... Não tendo o demandante, aqui respondente, dado causa a nenhuns.
7° - E, evidência “chantagem”... eu vou a Tribunal mas têm que me pagar!... Não o que é de lei..., ou o valor dos prejuízos provados mas, o que eu quero!...
8° - Mesmo que seja culpada!... Eu sou intocável.., ninguém me demanda!....
9° - O valor é este!... 100 € por cada manhã ou a tarde!... Ponto final.
10.º - Além dos resultantes do embate!... Por si não evitado, com a viatura do demandante, aqui respondente e depois com as demais viaturas....
11.º - Que não conseguir parar a viatura.., no espaço disponível e livre à sua frente!...
12° - Não se procure, como diz e pretende a Contestante, que o Demandante circulava fora de mão!... Tal só por ironia ou, porventura, demência!...
13.º - Como o é, a tentativa e procura desenfreada, de trazer a GNR para os autos... bem sabendo que foi a PSP que esteve presente. Reconhecido pela própria demandada!...
14° - Cujos afirmações (Demandada) embora vazias de conteúdo, por falta de objectividade e identificação (inócuas) procuram agregar às instituições - GNR e PSP - das quais “um dos agentes veio ter comigo e disse-me para eu mencionar no meu relatório que o Mercedes VJ circulava fora de mão. Por duas vezes o Agente me veio avisar para não me esquecer (...)”. Conforme ao doc. n°1, junto pelas demandadas.
15.º - Cujo conteúdo, por falta de veracidade, e objectividade, no âmbito do alegado e junto em reconvenção, se nega e impugna. Vd. doc. Nº 1, junto em anexo.
16° - Devendo a demandada identificar concretamente o (suposto) agente;
17° - No caso de o não identificar (o agente) que lhe disse para mencionar que o Mercedes circulava fora de mão:
Requer-se que a 1ª Demandada - C preste depoimento de parte no sentido de identificar o Sr. Agente da PSP, que, da carta por si escrita e assinada, em 10.01.2005, endereçada à Companhia de Seguros D, é referido como “um dos Agentes veio ter comigo e disse-me para eu mencionar no meu relatório que o Mercedes VJ circulava fora de mão. Por duas vezes o Agente me veio avisar para não me esquecer de mencionar isto”.
Termos em que, demais de direito e douto suprimento de Vª. Exa.:
a) Deve a contestação, no que concerne ao pedido de Reconvenção, por falta de fundamento e preterição formal e substancial, não ser aceite;
b) Para esclarecimento da verdade material, decisão da causa e porventura boa fé processual da 1ª demandada, deve a mesma (1ª demandada) prestar depoimento de parte, no que tange ao requerido na 2ª parte do art. 17°, da presente resposta.
c) Ser a mesma - 1ª Demandada - condenada como litigante de má-fé;

Junta: Procuração Forense; 1 documento e legais duplicados;
Cumpri o preceituado pelos art. 229-A e 260-A do CPC, relativamente à 2.ª Demandada.
Em 27-07-2006 foi recepcionado no Julgado de Paz e dirigido ao presente processo uma declaração subscrita por G, cuja cópia já tinha sido junta pelo demandante.
No início da audiência foram providenciadas cópias de todos os documentos entretanto juntos e entregues às partes.

Tramitação:

Despacho.
Na peça apresentada pela demandada, a qual se aceita como contestação dentro dos limites pela mesma definidos, vem a demandada, a fls. 62 e 63 dos autos, já na parte conclusiva da sua exposição, invocar os prejuízos sofridos no acidente e dizer que pretende ser ressarcida dos mesmos. Esta referência, do mesmo modo que outras, atento o disposto no artigo 2.º, e n.1, do artigo 48.º, ambos da LJP, são consideradas pelo julgado de paz “desabafos permitidos” pela proximidade de procedimentos no tratamento do litígio, e não um pedido reconvencional em sentido técnico, pelo que não será conhecido enquanto tal.
Atento o disposto no artigo 29.º, n.º 1, al a), do Decreto Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, mas considerando o grau de litigiosidade subjacente ao conflito e dado o facto de o demandante ter afastado a pré mediação, aceita-se a participação voluntária da demandada C, com vista ao apuramento da verdade material dos factos e à boa decisão da causa, viabilizando uma eventual solução concertada pelas partes envolvidas.
Foi agendada audiência de julgamento para o dia 27 de Julho de 2006, pelas 16h e as partes sido devidamente citadas e notificadas para os respectivos efeitos.

Audiência de Julgamento.
No dia e hora marcada, estando presentes as partes e os mandatários do demandante e da demandada Companhia de Seguros D, B e E, deu-se inicio à audiência, tendo previamente a juíza de paz Maria Judite Matias procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida; o demandante juntou cópia de fax enviado ao Comandante da Esquadra de Sintra

Audição das partes.
Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no art. 559.º, do Cód. de Proc. Civil, reiteraram todo o vertido nas respectivas peças processuais e acrescentaram:
O assistente do demandante insistiu no requerimento de depoimento de parte da demandada C, para reforçar o pedido, anteriormente feito em documento a fls. 96 e segs., de identificação do agente da PSP que terá, alegadamente, “avisado” a demandada para mencionar no relatório do acidente que a viatura do demandante circulava fora de mão. A demandada Companhia de Seguros D não se opôs.
A demandada C reiterou que quando entrou na Rua Pedro Cintra no sentido ascendente se deparou com o veículo do demandante a circular em sentido descendente fora de mão; afirmou que não sabia a identificação do referido agente, nem se era homem ou mulher, mas prontificou-se a averiguar;

Audição das testemunhas.
As demandadas não apresentaram testemunhas.

Apresentadas pelo demandante:
Primeira: H, casada, , residente em, Sintra : Segunda: I, residente em, Mem Martins.
As testemunhas, após cumprimento do disposto no n.º 1, do art.559.º e 635.º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
A primeira testemunha afirmou ser professora de física e que deporia nessa qualidade uma vez que não presenciou o acidente. Com relevância para os autos adiantou que, teoricamente, a velocidade está associada à energia pelo que a curva feita pela demandada C só pode ser feita a menor velocidade do que a permitida pelo Código da Estrada e que no caso concreto poderá ter ocorrido excesso de velocidade ainda que o veículo circulasse a menos de 50Km hora; afirmou que também já lhe tem acontecido ter de circular fora de mão no local do acidente, atendendo aos veículos ali habitualmente estacionados;
A segunda testemunha, afirmou ser filha do demandante, que tal facto não a impedia de dizer a verdade, pretendendo depor em conformidade.
Afirmou que o pai tinha acabado de a deixar perto da escola, situada na rua onde ocorreu o acidente, e quando se encaminhava para a entrada da mesma ouviu um estrondo, olhou nessa direcção e viu o veículo da demandada C embater em dois outros veículos, tendo o veículo desta levantado a traseira com o embate; não sabe se o carro do pai estava parado ou andar porque só olhou quando ouviu o estrondo do embate do embate do carro da demandada com o carro do seu pai.
A audiência foi suspensa para continuar em 05 de Setembro pelas 17h.
Retomada a audiência de julgamento nesta data, a instância da juíza de paz a demandada B disse que a informação que conseguiu obter foi a confirmação da identificação dos agentes referidos no auto de ocorrência.

Fundamentação Fáctica.
1- O demandante é proprietário do veículo automóvel de marca Mercedes, de matrícula VJ e a demandada C é proprietária do veículo automóvel de marca Fiat com a matrícula IZ ;
2- No dia 07-01-2005, pelas 10h, na Rua Pedro Cintra, na Portela de Sintra, ocorreu um acidente envolvendo as viaturas e condutores acima referidos;
3- O acidente ocorreu quando o demandante circulava na artéria referida, em direcção ao entroncamento desta via com a Av. Das Forças Armadas, procedendo a demandada
desta Avenida para a Rua Pedro Cintra tendo para o efeito virado à direita, indo embater com o lado esquerdo dianteiro da sua viatura, na zona do guarda-lamas
dianteiro esquerdo do veículo do demandante, guinando depois para a sua direita, colidindo com dois veículos aí estacionados;
4- O veículo do demandante circulava, pelo menos, dez centímetros para além do limite da sua faixa de rodagem;
5 – Os danos sofridos pela viatura do demandante foram estimados em €946,16 (novecentos e quarenta e seis euros e dezasseis cêntimos);
6- A reparação do veículo do demandante importa três dias de paralisação.

Não ficou provado:
1 – A velocidade a que a demandada C circulava;
2 – A existência de prejuízos decorrentes de paralisação;
3- A existência de danos não patrimoniais;
4 –Se o veículo do demandante estava ou não imobilizado no momento do embate;
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o alegado nas respectivas peças processuais, os factos admitidos, os documentos juntos e os depoimentos das testemunhas.

O Direito.
O n.1, do artigo 24.º, do Código da Estrada, estabelece a regra de que o condutor deve regular a velocidade de modo a fazer parar o veículo no espaço livre à sua frente. Tal significa, de acordo com a interpretação subjacente ao Acórdão do STJ de 06-07-2006, que o condutor deve assegurar-se, no exercício da condução automóvel, de que a distância entre ele e qualquer obstáculo visível, é suficiente para, em caso de necessidade, o fazer parar, pressupondo a não verificação de condições anormais ou o surgimento de obstáculos inesperados, não lhe sendo exigível que contem com eles. Por seu turno, resulta do artigo 13.º do Código da Estrada, que o trânsito deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem. Da factualidade provada, não é possível determinar, com certeza, se o acidente ocorreu porque a demandada C fez a curva e entrou na via em excesso de velocidade, ou se embateu no veículo do demandante por este ter invadido a sua faixa de rodagem, facto imprevisível e modificador das normais condições de circulação automóvel. Deste modo, é de aplicar o disposto no n.º 2, artigo 506.º do Código Civil, que manda considerar igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores.
A demandada C, celebrou com a Companhia de Seguros D, aqui segunda demandada, um contrato de seguro de automóvel com a Apólice n.º x, através do qual transferiu para esta Companhia de Seguros a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo automóvel, pelo que é esta responsável pela reparação dos danos na medida da respectiva imputação (DL. 522/85, de 31 de Dezembro).

Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por assim provada, condenando-se a Companhia de Seguros D a pagar ao demandante a quantia de €473,08 (quatrocentos e setenta e três euros e oito cêntimos, ficando absolvida do restante pedido.
Custas:
Custas em igual proporção já inteiramente satisfeitas.
Devolva-se à demandada C a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros) recebidos a titulo de taxa de justiça, na medida em que a devida taxa foi liquidada pela demandada Companhia de Seguros D.
A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Sintra, em 05 de Setembro de 2006
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias

Nota explicativa

Presente o requerimento formulado pelo ilustre mandatário do demandante a fls 117 dos autos, onde é referido que foi informado o Julgado de Paz da vontade em interpor recurso da sentença oportunamente proferida, solicitando “informação de admissão ou não do recurso da douta Sentença”.
Com o referido requerimento foram ainda juntas cópias do expediente enviado por telefax (e respectivos comprovativos de remessa) pelo demandante à outra parte, bem como de um requerimento endereçado a este julgado de paz, se bem que o respectivo comprovativo ou relatório de remessa (datado de 15 de Setembro de 2006) tenha como destinatário o telefax com o número x.
Ora, compulsados os autos e tal como é referido na conclusão de fls 122, verifica-se que o número (x) constante do relatório ou comprovativo de envio do telefax dirigido ao Julgado de Paz de Sintra, não corresponde ao número do telefax deste Julgado de Paz: número x.
Assim, não foi recepcionada neste Julgado de Paz qualquer peça relativa à interposição de recurso agora referida pelo demandante, seja por telecópia seja por entrega de originais na secretaria ou por correio, não existindo, em consequência, qualquer registo de entrada a tal propósito e por referência ao presente processo.
Uma vez aqui aportados, urge referir que a sentença foi proferida e notificada às partes no dia 5 de Setembro do corrente ano, ex vi do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Assim, e atendendo ao estatuído no artº 685º do CPC, aplicável por via do disposto no artº 63 da citada Lei nº 78/2001, o recurso deveria ter sido interposto no prazo de dez dias, pelo que, não o tendo sido, a sentença transitou em julgado em 16 de Setembro de 2006.
Por fim, mas não menos importante, convém ter presente que com a prolação da referida sentença e respectivo trânsito em julgado, ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa, ex vi do nº 1 do artigo 666º do CPC.
Face ao que ficou expendido, dê-se conhecimento da presente nota explicativa ao demandante e demais partes do processo, remetendo-se cópia da mesma, assim como do expediente que a motivou.