Sentença de Julgado de Paz
Processo: 26/2011-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 07/18/2011
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

1. - Identificação das partes
Demandante: A
Demandada: B
2. - OBJECTO DO lITIGIO
A Demandante intentou a presente acção com base em ‘arrendamento’, tendo pedido que a Demandada seja condenada: a) a pagar-lhe a quantia de € 1.400,00, a título das rendas vencidas e não pagas; b) sem prescindir do pagamento das rendas que se vençam na pendência da acção.
Para tanto e em síntese, a Demandante alega que, por contrato escrito, deu de arrendamento à Demandada, para habitação desta, o seu prédio identificado nos autos, pela renda mensal de € 200,00, e que esta não lhe pagou as rendas referentes aos meses de Agosto de 2010 e seguintes.
A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação.
Valor: €1.400,00 (mil e quatrocentos euros),
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos Provados e Motivação
Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada não contestou dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem veio justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia operante (art. 58.º, n.º 2 da LJP).
Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pela Demandante.
A Demandada teve oportunidade de se defender do contra si alegado pela Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi citada, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi notificada. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheia a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal.
Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pela Demandante, que se tiveram em atenção, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos seguintes:
1) A Demandante é proprietária do prédio urbano, sito em Coimbra, inscrito na respectiva matriz sob o artigo x, e omisso na Conservatória do Registo Predial.
2) Em Junho de ..., por contrato celebrado por escrito, a Demandante deu de arrendamento à Demandada para habitação desta, o referido prédio urbano.
3) O contrato foi celebrado pelo prazo de cinco anos, considerando-se prorrogado por sucessivos e iguais períodos, caso não seja denunciado por qualquer das partes.
4) Foi convencionada a renda mensal de € 200,00.
5) A renda deveria ser paga até ao oitavo dia do mês a que respeitasse, através de transferência bancária para a conta indicada pela Demandante para esse efeito.
6) A arrendatária não pagou as rendas mensais referentes aos meses de Agosto, Setembro Outubro, Novembro e Dezembro de 2010, e de Janeiro e Fevereiro de 2011, no valor global de € 1.400,00.
7) Na pendência da acção venceram-se as rendas referentes aos meses de Março, Abril, Maio, Junho, e Julho de 2011, no valor global de € 1.000,00.
8) A Demandante instou a Demandada a cumprir.
9) A Demandada não pagou nenhuma quantia por conta das rendas em dívida.
3.2. – O Direito
Nos presentes autos vem a Demandante pedir a condenação da Demandada no pagamento das rendas vencidas e não pagas referentes aos meses de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2010, e de Janeiro e Fevereiro de 2011 vencidas até à data da propositura da acção, no valor global de € 1.400,00, e das rendas que se vencerem na pendência da acção.
Da matéria de facto dada como provada resulta que em Junho de 2008, a Demandante deu de arrendamento à Demandada, para habitação desta, o locado identificado nos autos, mediante a renda mensal convencionada de € 200,00. Contudo, a arrendatária não pagou as rendas mensais referentes aos meses de Agosto, Setembro Outubro, Novembro e Dezembro de 2010, e de Janeiro e Fevereiro de 2011, no valor global de € 1.400,00, bem como as rendas que se venceram na pendência desta acção referentes aos meses de Março, Abril, Maio, Junho e Julho de 2011, no valor global de € 1.000,00. A Demandante instou a Demandada a cumprir, mas esta nada pagou, devendo assim nesta data à Demandante a quantia total de € 2.400,00 por rendas vencidas e não pagas.
A primeira e mais elementar obrigação do arrendatário consiste no pagamento da renda convencionada (arts. 1038.°, al. a) e 1075.°, n.° 1 do CC), o que provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art. 1022.° do CC), e deve ser paga no tempo e lugar devidos (arts. 1075.°, n.° 2, e 1039.° do CC) sob pena de o arrendatário se constituir em mora, caso em que o senhorio credor tem o direito de exigir as rendas em atraso.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado pela Demandante quanto ao valor das rendas até agora vencidas e não pagas, num total de € 2.400,00.
4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 2.400,00, a título do valor das rendas vencidas e não pagas referentes aos meses de Agosto a Dezembro de 2010 e de Janeiro a Julho de 2011 inclusive.
Custas: a cargo da Demandada, que declaro parte vencida. As custas no valor de € 70,00 devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001.
Em audiência de julgamento, foram explicadas à Demandante todas as consequências de facto e de Direito decorrentes da eventualidade de a Demandada faltosa não vir justificar a sua falta no prazo legal, como não veio.
Registe e notifique.
Coimbra, 18 de Julho de 2011.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campo