Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 18/2015-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | AÇÃO POSSESSÓRIA |
| Data da sentença: | 08/21/2015 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam: I - Presentes: Demandantes: A e B, acompanhados pela sua ilustre mandatária, Dra. C, com procuração com junta aos autos. Demandados: D, e E, acompanhados pelo seu ilustre mandatário, Dr. F, com procuração com junta aos autos. Aberta a audiência, a Sr.ª Juíza de Paz informou as partes sobre os princípios que caracterizam o Julgado de Paz e as especificidades da tramitação do seu processo próprio. Realizada a tentativa de conciliação as partes chegaram a acordo que formalizaram por escrito, e que faz parte integrante da presente ata. SENTENÇA: “Estando ambas as partes presentes, atento o objeto da transação, a capacidade e legitimidade das partes, homologo o acordo celebrado em sede de Audiência de Julgamento, por sentença, nos termos do disposto nos artigos 283º, n.º 2, 284º, 289 º e 290º n.º 4, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.) e ainda do nº 1 do artigo 26º da Lei 78/2001 de 13 julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. Custas em partes iguais. Registe.” A sentença que antecede foi proferida na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados. As partes foram informadas de que o acordo celebrado tem valor de Sentença, nos termos do artigo 56º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, e das consequências do seu incumprimento. Nada mais havendo a salientar a Sra. juíza de Paz deu como encerrada a Audiência. Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada. A Juíza de Paz, Elisa Flores A Técnica de Atendimento, Teresa Rodrigues TRANSAÇÃO Demandantes: A e esposa B Demandados: D e esposa E As partes chegaram ao acordo, que se regerá pelas cláusulas seguintes: 1.º Os demandados reconhecem o direito de propriedade dos demandantes sobre a parcela onde incide um caminho ou aceiro, numa área de cerca de 138.41 m2 e a extensão de cerca de 102.434 m2, no sentido poente/nascente, com inicio na estrada de Vale Carvalhal à Mata e termo no caminho publico junto à ruína, assinalado no levantamento topográfico que agora se junta aos autos e se anexa ao presente acordo fazendo parte integrante do mesmo, parcela que pertence ao prédio com o artigo matricial xxxx da matriz predial rústica da Freguesia de Poiares (St. André) e descrito na CRP de Vila Nova de Poiares sob o n.º xxxx/xxxxxxxx24; 2.º Os demandantes constituem uma servidão de passagem sobre este prédio (identificado na clausula 1.ª) a favor do prédio dos demandados com o artigo matricial xxxx da matriz predial rústica da Freguesia de Poiares (St. André) e descrito na CRP de Vila Nova de Poiares sob o n.º xxxx/xxxxxxx08, por toda a área e extensão referida na cláusula anterior, que assim permanecerá como passagem e aceiro/corta-fogo; 3.º Para o efeito, as partes colocarão, até ao final do próximo mês de setembro, os seguintes marcos a delimitar a servidão de passagem: - Na extrema poente, é retirado o marco com as iniciais do demandado e colocado a norte do aceiro; - Na extrema poente sul, é colocado um outro marco de cimento no local onde estava o anterior; - Sensivelmente a meio, onde atualmente se encontra uma bandeirola, serão colocados marcos, um a norte e outro a sul da passagem; - A nascente, e junto ao caminho publico, também serão colocados marcos, um a norte e outro a sudoeste da passagem; 4.º Os marcos em causa, a norte, têm por finalidade delimitar a propriedade dos demandantes e a sul dos demandados; 5.º Os marcos serão colocados, mais concretamente, nos pontos assinalados a verde no levantamento topográfico. 6.º Os demandados retirarão, definitivamente, o marco que colocaram junto à ruína, reconhecendo que não têm qualquer direito de propriedade sobre a área em questão; 7.º Os demandantes prescindem da indemnização peticionada. O presente acordo foi lido e o seu conteúdo, achado conforme a vontade das partes, pelo que vai ser assinado. Os Demandantes: A Mandatária: Os Demandados: O Mandatário: |