Sentença de Julgado de Paz
Processo: 65/2009-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 08/18/2009
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

1-RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandantes: 1 - AA e 2 - BB
Demandados: 1 - CC e 2 - ARH
2-OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes vieram propor contra os Demandados confinantes, a presente acção declarativa de condenação pedindo que, com fundamento na usucapião:
a) os demandantes sejam declarados donos e legítimos proprietários do prédio urbano, sito em Miranda do Corvo, que confronta do norte e nascente com estrada e do sul e poente com Rio, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo H, descrito na Conservatória de Registo Predial de Miranda do Corvo, sob o n.º M .
b) que seja reconhecido que o prédio urbano identificado no artigo 1.º da petição inicial tem a área total de 2284,00m2, sendo 2230,00m2 de superfície descoberta e 54,00m2 de superfície coberta.
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que aqui se dá por reproduzido e juntaram 7 documentos.
Tramitação e Saneamento
Os demandados foram regularmente citados e não contestaram.
Dada a natureza da acção, não houve lugar à realização da sessão de pré-mediação e mediação.
No dia e hora marcados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.
3- FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS Provados:
Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1-Os demandantes são possuidores e titulares legítimos de um prédio de um prédio urbano, sito em Miranda do Corvo, composto de moinho de fazer farinha, com a superfície coberta de 54m2, a confrontar do norte e nascente com estrada, do sul e poente com Rio, inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de Miranda do Corvo sob o artigo H, descrito na Conservatória de Registo Predial de Miranda do Corvo, sob o n.º M - doc. Nº 1 e 2.
2-O prédio adveio à posse dos demandantes por escritura de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de Miranda do Corvo, a N e mulher L. – cfr. doc nº 3
3- Os demandantes possuem o prédio há mais de 20 anos, o que acontece à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, de forma contínua, convictos de exercerem o direito de propriedade sobre o respectivo prédio sem prejuízo para quem quer que seja.
4-Tal posse consubstanciou-se na utilização do moinho, cultivo da terra e pagamento das contribuições fiscais.
5-O prédio está inscrito na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial respectiva com a área global de 54m2, correspondente à superfície coberta do moinho.
6-Após a realização de um levantamento topográfico, verificou-se que o prédio têm e sempre teve, desde, pelo menos .../, data da escritura de compra e venda, a área total de 2.284,00m2, sendo 54,00m2 de superfície coberta, e 2.230,00m2 de superfície descoberta, cfr. planta junta sob doc nº 4.
7-Os demandantes já procederam à entrega do modelo 1 do I.M.I., com a correcção das áreas, cfr. comprovativo junto sob doc nº 5.
Motivação:
Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados concorreram especialmente, os documentos apresentados, os depoimentos das testemunhas, que demonstraram um conhecimento directo da situação possessória do prédio, todas residentes na localidade em que se situa o prédio, há já muitos anos. Em particular, o depoimento do topógrafo, que procedeu às medições do prédio em causa, no âmbito do levantamento topográfico que efectuou, bem como a confissão dos demandados proprietários dos prédios confinantes, que seriam os principais prejudicados com o sucesso da presente acção.
Factos não provados: não se provaram os factos que não se consignaram.
4-O DIREITO
Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos Demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina.
A posse dos demandantes foi adquirida, nos termos da alínea b), art.1263.º, do C.C. com base num negócio translativo formalmente válido, (escritura de compra e venda) pelo que é titulada de acordo com o estatuído no art.1259º, do C.C, negócio esse efectuado com os anteriores possuidores.
Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião.
Ora, ficou provado que a posse do prédio em causa tem sido exercida por parte dos Demandantes, de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Cód. Civil.
Ficou também provado que, se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido elidida a presunção do nº2, do art. 1260.º do Cód. Civil, uma vez que os Demandantes possuidores e os antepossuidores, “ignoravam ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem”.
Relativamente ao tempo, a posse dos Demandantes sobre o prédio em causa, como provado ficou, dura há mais de trinta anos, excedendo assim o requisito temporal máximo para operar a usucapião de imóveis, nos termos do art.1294º, nº1, do supra citado código.
O objecto material desta posse, está há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado, com as confrontações definidas nos factos dados como provados.
Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no art. 1294.º, nº1 do Cód. Civil.
Por consequência e em conformidade, os Demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil.
5- Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, declaro adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art. 1288.º do Código Civil, a favor dos Demandantes o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou para todos os efeitos legais, sobre o prédio urbano, sito em Miranda do Corvo, composto de moinho, com a superfície coberta de 54 m2, 2.230,00m2 de superfície descoberta, perfazendo a área total de 2.284,00m2, a confrontar do norte e nascente com estrada, do sul e poente com rio, inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de Miranda do Corvo sob o artigo H, descrito na Conservatória de Registo Predial de Miranda do Corvo, sob o n.º M
CUSTAS
Custas pelos Demandantes, nos termos do art. 449.º, n.os 1 e 2, al. a) do CPC aplicável ex vi art. 63.º da LJP.
Esta sentença foi ditada na presença de todos os presentes, considerando-se dela pessoalmente notificados.
Notifique os ausentes.
Miranda do Corvo 18 de Agosto de 2009

A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)

Processado por meios informáticos e revisto pela
signatária. Verso em branco.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)