Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 170/2009-JP |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 11/03/2009 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A Demandado: B 2. - OBJECTO DO lITIGIO O Demandante intentou a presente acção com base em “responsabilidade civil”, tendo pedido a condenação do Demandado ao pagamento de € 228,00 ou à substituição de um toldo do primeiro, em conformidade com o orçamento apresentado, ou, não sendo aquele pedido procedente, a condenação do Demandado ao pagamento da quantia de € 120,00 ou, em alternativa a proceder à reparação do toldo. Para tanto, e em breve síntese, o Demandante alegou que é proprietário e legítimo possuidor do prédio urbano sito na freguesia de São Silvestre, Coimbra e confinante a Norte com o prédio do Demandado, seu vizinho; em 25-08-..., cerca das 21,20 horas, o gato do Demandado saltou sobre o toldo afixado no logradouro do prédio do Demandante, rompendo-o; apenas o envio do toldo para a fábrica logrará apurar se é possível a reparação; só a substituição por um toldo novo se mostra adequada à integral reparação dos danos causados; o preço de um toldo novo é € 228,00; o Demandado nega-se a proceder à reparação dos danos. O Demandado contestou por impugnação, concluindo pela improcedência da acção e contra-argumentando, em síntese, que desconhece os danos peticionados e se os mesmos foram causados por animal felino; o toldo em questão está sujeito às condições climatéricas mais adversas, podendo ter-se deteriorado sem qualquer acção exterior, bastando as forças da natureza; o próprio Demandante afirma que o toldo tem oito anos e que sofreu desgaste natural; o material já se encontra bastante usado, e como tal, rasgar-se-á com facilidade apenas pela acção do vento; na zona onde residem as partes existem inúmeros gatos, resta saber, quais são os que têm dono e os que podem ser considerados vadios; não há qualquer prova que permita afirmar que o dano foi provocado por um gato e, muito menos, pela gata do Demandado; o Demandante nem reconhece as características do animal. Valor da acção: € 228,00. 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) O Demandante é proprietário e legítimo possuidor do prédio urbano sito na freguesia de São Silvestre, Coimbra. (por documento) 2) O Demandado é proprietário do prédio confinante a Norte do Demandante. (por admissão) 3) As partes são vizinhos, habitando prédios contíguos. (por admissão) 4) Em 25-08-..., cerca das 21,20 horas, da casa do Demandante foi ouvido um estrondo no respectivo logradouro e, de seguida, foi detectado que o toldo aí montado se encontrava rasgado. (por testemunha) 5) Nenhuma das pessoas que nessa altura se encontravam em casa do Demandante, incluindo este, viu qualquer gato sobre o toldo ou sobre o veículo automóvel do filho do Demandante aí estacionado por debaixo do toldo. (por testemunha) 6) Na altura, foi avistado um felino de pêlo branco a correr sobre um muro próximo. (por testemunha) 7) O Demandado é dono de uma gata com cerca de quatro anos, de cor branca e porte médio. (por admissão) 8) A zona onde as partes residem é uma área rural onde existem vários gatos, com e sem dono, alguns parecidos com o do Demandado. (por testemunha) 9) O toldo encontra-se afixado no logradouro exterior da casa do Demandante, sujeito à acção das variações climatéricas. (por admissão) 10) O toldo do logradouro do Demandante tem cerca de 8 anos. (por admissão) 11) O preço de um toldo novo similar é de € 228,00, IVA incluído. (por documento) 12) O preço da reparação do toldo rasgado é de € 120,00, IVA incluído. (por documento) 3.1.2 – Os Factos Não Provados Não se provaram os factos não consignados, designadamente: 13) Há cerca de dois anos, o Demandante alertou o Demandado para o facto de o gato deste saltar sobre o toldo afixado no logradouro do prédio daquele. 14) O rasgão no toldo afixado no logradouro do prédio do Demandante, detectado na noite de 25-08-... cerca das 21,20 horas, foi provocado por um gato que saltou sobre ele. 15) O felino que saltou sobre o toldo e o rasgou na noite de 25-08-..., cerca das 21,20 horas, foi a gata do Demandado. 16) O animal caiu depois sobre o veículo automóvel do filho do Demandante, que se encontrava resguardado no local onde o toldo se encontrava afixado. 17) A reparação do toldo não é viável devido à dimensão do rasgo e ao normal desgaste de um toldo com cerca de 8 anos, que poderá impossibilitar a aderência da tela nova. 18) Apenas a substituição do toldo rasgado por um toldo novo se mostra adequado à integral reparação dos danos causados. Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados de fls. 4 a 19, nas declarações das partes e nos depoimentos das testemunhas, apresentadas pelo Demandante: 1) C, residente em Coimbra; apresentadas pelo Demandado: 1) D, residente em S. Silvestre; 2) E, residente em S. Silvestre, e; 3) F, residente em Coimbra. As testemunhas prestaram os respectivos depoimentos com clareza e objectividade, pelo que mereceram inteira credibilidade. 3.2. – O Direito Na presente acção vem o Demandante pedir a condenação do Demandado no pagamento de € 228,00, a título do preço de um toldo novo idêntico ao que se encontra afixado no logradouro do seu prédio e foi rasgado, ou a proceder à sua substituição em conformidade com o orçamento apresentado, ou, não sendo esse pedido procedente, no pagamento de € 120,00 ou, em alternativa, a proceder à sua reparação. Da matéria assente resulta que, na noite de 25-08-..., cerca das 21,20 horas, da casa do Demandante foi ouvido um estrondo no respectivo logradouro e, de seguida, foi detectado que o toldo aí montado se encontrava rasgado. Provou-se também que, nenhuma das pessoas que nessa altura se encontravam em casa do Demandante, incluindo este, viu qualquer gato sobre o toldo ou sobre o veículo automóvel do filho do Demandante aí estacionado. Provou-se ainda que nessa altura foi avistado um felino de pêlo branco a correr sobre um muro próximo. Tal facto levou o Demandante a atribuir a esse felino o rasgão no toldo, que sobre este teria saltado, e que esse gato seria o do vizinho Demandado. Ora, quem tiver assumido o encargo da vigilância de qualquer animal, responde pelos danos que o animal causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte, ou que mesmo com a diligência devida se não teriam evitado os danos (art. 493.º do Cód. Civil). Tal normativo contempla os casos em que o dano resulta da não observância do dever de guarda dos animais (culpa in vigilandum) por parte do seu possuidor, sobre quem recai uma presunção legal de culpa radicada na perigosidade inerente, devido à imprevisibilidade do comportamento dos animais que justifica especiais cuidados que o detentor deve ter por causa da irracionalidade dos mesmos. Porém, o Demandante não conseguiu provar, como lhe competia (art. 342.º, n.º 1 do Cód. Civil) que o felino avistado tinha saltado sobre o toldo e o rasgou e que tal animal era o gato propriedade do Demandado. Também não conseguiu provar que sobre o Demandado recaísse qualquer encargo de vigilância do tal animal avistado na altura, por dele ter, pelo menos, a mera posse. Pelo contrário, apurou-se que na localidade onde as partes residem existem felinos, uns com dono e outros sem proprietário conhecido, alguns parecidos com o do Demandado, pelo que este não poderá ser responsabilizado pelos danos causados por um animal em relação ao qual não foi possível determinar sobre quem recai o dever de vigilância, ou se é vadio. 4.- DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente improcedente, por não provada, pelo que absolvo o Demandado dos pedidos contra si formulados. Custas: pelo Demandante, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12). As custas encontram-se asseguradas e foi dado cumprimento ao n.º 9 da Port. n.º 1456/2001. A presente sentença foi proferida e notificada pessoalmente às partes na audiência de julgamento, de que elas ficam bem cientes. Registe e envie cópia às partes. Coimbra, 3 de Novembro de 2009. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |