Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 627/2013-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DE DEVERES DE ADMINISTRDOR DE CONDOMÍNIOS |
| Data da sentença: | 10/31/2013 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo nº 627/2013 RELATÓRIO: A, representado pela sua administradora B, melhor identificado a fls. 1, intentou contra C melhor identificado a também, a fls.1, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 1.444,50 (mil quatrocentos e quarenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos. Para tanto alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 5 (cinco) documentos, que aqui se dão por reproduzidos. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação, nos termos plasmados a fls. 36 a 45, que aqui se dá por integralmente reproduzida. Juntou 2 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Aberta a Audiência, e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no nº 1 do artº 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal como da ata se infere. OS FACTOS: Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: a) O demandante encontra-se representado pela sua administração eleita na assembleia de condóminos realizada em 11 de janeiro de 2013. b) O demandado é condómino do R/c A do condomínio demandante. c) Na assembleia de condóminos realizada em 13 de junho de 2008, foram eleitos para administradores do condomínio, os condóminos do R/c A (demandado) e do 1º A do prédio sito no Vale Mourão, Sintra. d) Na supra referida assembleia foi deliberado que os condóminos que exerçam as funções de administrador ficam isentos do pagamento das respetivas quotas quanto se mantiverem em funções, a vigorar a partir de julho de 2008. e) As funções de administrador da fração 1 A foram exercidas por D, até outubro de 2009, e por E, a partir dessa data. f) Em finais de 2009, a E comunicou ao demandado que iria deixar de residir no prédio. g) A E não praticou desde essa data, quaisquer atos de administração no condomínio. h) Na assembleia de condóminos realizada em 14 de maio de 2010, a condómina E manteve-se na administração conjuntamente com o demandado. i) A administradora E passou a depositar na conta do condomínio a sua contribuição mensal para as despesas comuns do edifício, no montante de € 35,00 (trinta e cinco euros). j) O demandado emitia os recibos relativos aos pagamentos efetuados por E, em nome do condomínio. k) A partir de janeiro de 2010, o demandado começou a retirar da conta do condomínio o valor correspondente à quotização mensal paga pela condómina E, l) E, a emitir um recibo com o seguinte teor “despesas em substituição do cond do 1º A na administração em …”. m) Sem deliberação ou consentimento da assembleia de condóminos. n) Durante os anos de 2010, 2011 e 2012, o demandado na qualidade de administrador fez suas, as quantias monetárias respeitantes às quotizações mensais da condómina E, no montante global de € 1.260,00 (mil duzentos e sessenta euros). o) Na assembleia de condóminos realizada em 11 de janeiro de 2013, foi deliberado que “C será responsável pelo pagamento de todas as custas inerentes às ações judiciais que vierem a ter lugar, nomeadamente taxas de justiça, honorários de advogado, despesas e honorários de solicitador”. p) O demandado não esteve presente na assembleia de condóminos realizada em 11 de janeiro de 2013, tendo sido notificado das respetivas deliberações. q) O demandado enviou à administração do condomínio a carta junta aos autos a fls. 46, que se dá por reproduzida. r) Dá-se por reproduzida a fatura junta aos autos a fls. 18 Não ficou provado: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, designadamente: A) A condómina E azeitona pediu ao demandado para acumular a sua função de administrador com a sua, comprometendo-se esta a pagar-lhe o correspondente à sua quota de condomínio no montante de € 35,00 (trinta e cinco euros). B) Este acordo foi comunicado a todos os presentes na assembleia de condóminos realizada em 14 de maio de 2010. Motivação: Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos junto aos autos, nomeadamente os documentos pedidos à testemunha E, a confissão do demandado quanto ao seu levantamento das verbas depositadas pela condómina E da conta bancária do condomínio e as testemunhas apresentadas pelas partes, sendo que o facto constante da alínea f) se considera admitido por acordo. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos. Refira-se que não podemos considerar provado o facto referido em A), uma vez que, mesmo após a acareação entre as testemunhas E, D e F, o tribunal não conseguiu aferir da veracidade de tal facto. O DIREITO: Veio o condomínio demandante peticionar a condenação do demandado na quantia de € 1.444,50 (mil quatrocentos e quarenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), referentes a quantias que este retirou da conta do condomínio, enquanto administrador, e despesas, tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos. Vejamos se lhe assiste razão. O enquadramento jurídico da actividade de administrador de condomínio, cujo conteúdo funcional está definido, no essencial, no artigo 1436.º, do Código Civil, deve ser encontrado nas normas que regem o contrato de prestação de serviços, em geral, previsto no artigo 1154º, do Código Civil, e em particular nas normas que regem os contratos de mandato e depósito, previstos, respectivamente, nos artigos 1157º e 1185º, do Código Civil, ficando o seu regime subordinado a uma ou outra modalidade, conforme a factualidade em concreto. Dispõe o artº 1435º do Código Civil, que o administrador do condomínio é eleito e exonerado pela Assembleia de Condóminos, de entre condóminos ou de pessoas estranhas ao condomínio e que pode exercer o cargo com ou sem remuneração conforme for deliberado. No desempenho da tarefa de cobrar receitas, que a alínea d), do artigo 1436º, do Código Civil lhe atribui, no plano da detenção dessas receitas, o administrador é depositário das verbas recolhidas. Deste modo, tem a obrigação de proceder à restituição da coisa (dos montantes recebidos dos condóminos) conforme se estipula no artigo 1187º, alínea c), do Código Civil. Não procedendo a essa restituição, incorre em incumprimento, nos termos e com as consequências previstas nos artigos 798º, e seguintes do Código Civil. Vejamos, então, o caso concreto. Resultou provado que, por deliberação da assembleia de condóminos, a partir de julho de 2008, o condómino que exercessem funções de administrador ficaria isento do pagamento da sua contribuição mensal para as despesas comuns do edifício. Provado ficou que, o demandado conjuntamente com os proprietários da fração 1 A (primeiro D, e depois de outubro de 2009, a E), foram administradores do condomínio entre 2008 e 2012. Certo é que, a condómina E deixou de residir no prédio do condomínio demandante, deixando de praticar atos de administração. Sendo que, a partir de janeiro 2010, começou a depositar na conta do condomínio a sua contribuição mensal para as despesas comuns do edifício, passando o demandado a emitir os respetivos recibos. Provado ficou que, desde janeiro de 2010, o demandado passou a retirar da conta do condomínio e a fazer sua a verba depositada pela condómina E. Justifica o demandado tal facto com um acordo celebrado com a condómina E, para pagamento da sua acumulação de funções de administrador. Ora, se por um lado, tal acordo não ficou provado, certo é que, colocando a hipótese do mesmo ter sido celebrado, seria um acordo de prestação de serviços entre as partes. Ou seja, um contrato jurídico distinto e com partes diferentes, não podendo o demandado, na qualidade de administrador, utilizar a conta do condomínio para um “negócio” seu. O demandado alegou, mas não logrou provar que, que deu conhecimento do acordo celebrado entre si e a administradora E, a todos os presentes na assembleia de condóminos realizada em 14 de maio de 2010. Ora, como é consabido, a assembleia de condóminos é o órgão através do qual a comunidade de condóminos forma a sua vontade, que no caso em apreço, nada deliberou, não autorizando o demandado a fazer seu o montante depositado na conta do condomínio pela condómina E. Assim sendo como é, tem o demandado que restituir ao condomínio demandante a quantia de € 1. 260,00 (mil duzentos e sessenta euros). Pede, também, o demandante a condenação do demandado no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. Vejamos. Verificando-se existir, como se disse, um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, após ter sido extrajudicialmente ou judicialmente interpelado. Deste modo, tem o demandante direito a juros de mora contabilizados desde a citação até efetivo e integral pagamento. Quanto ao montante peticionado a titulo de despesas, no montante de € 184,50 (cento e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), foi deliberado na assembleia de condomínios realizada em 11 de janeiro de 2013 que “… o condómino C será responsável pelo pagamento de todas as custas inerentes às ações judiciais que vierem a ter lugar, nomeadamente (…), despesas …”. Certo é que, o demandado remeteu à administração do condomínio um ofício onde consta que “venho impugnar esta assembleia …”. Ora, o que são impugnadas são as deliberações tomadas em assembleia, estipulando o art.º 1433.º do C.C., os prazos para o efeito. Assim sendo, esta deliberação vincula o demandado, procedendo, também este pedido. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação procedente, porque provada e, em consequência, condeno o demandado a pagar ao demandante a quantia de € 1.444,50 (mil quatrocentos e quarenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos. Declaro o demandado parte vencida, beneficiando este de isenção de custas. Cumpra-se o disposto no artº 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro em relação ao demandante. Julgado de Paz de Sintra, 31 de outubro de 2013 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco) Gabriela Cunha |