Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 42/2010-JP |
| Relator: | SANDRA MARQUES |
| Descritores: | ERRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 09/10/2010 |
| Julgado de Paz de : | CASTRO VERDE |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (2ª Sessão) COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA Hora de Início: 14h15m Hora de Encerramento : 14h30m Demandante: A Mandatário do Demandante: B Demandados: 1 - C e 2 - D Juíza de Paz: Sandra Marques. Técnica de Atendimento: Alexandra Baptista. Feita a chamada verificou-se estar apenas presente: - O Demandante. Reaberta a audiência, a Juíza de Paz proferiu a seguinte: SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIOA presente acção vem proposta por A, aqui Demandante, contra C e D, ora Demandados, e tem por objecto questão que diz respeito ao arrendamento urbano, enquadrando-se, quanto à matéria, na alínea g), do nº 1 do artigo 9.º da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho. Alega, em resumo, o Demandante, que é co-proprietário de um prédio sito no concelho de Castro Verde, sendo possuidor de procuração com poderes de administração daquele imóvel a seu favor conferidos pela outra co-proprietária F, e que, nessa qualidade, arrendou aos Demandados em Dezembro de 2009 o referido prédio. Alegou, ainda, que estes se mantiveram no local arrendado sem, contudo, pagar parte da renda vencida de Janeiro de 2010, no valor de €50 (cinquenta euros), a renda vencida de Fevereiro de 2010 no valor de €300 (trezentos euros), bem como valores referentes a água, electricidade e gás, tudo num total de €446,74 (quatrocentos e quarenta e seis euros e setenta e quatro cêntimos), já tendo, entretanto, os Demandados abandonado o locado. Acrescenta que os Demandados já foram interpelados para o pagamento, sem sucesso. Pede a condenação dos Demandados a pagarem-lhe €446,74 (quatrocentos e quarenta e seis euros e setenta e quatro cêntimos), acrescidos de juros de mora, vencidos e vincendos, e ainda do pagamento do valor de uma mensalidade de €300 (trezentos euros) a título indemnizatório por danos não patrimoniais. Junta 8 documentos e procuração forense (de fls. 5 a 14). Regularmente citados (a fls. 21 e 22), os Demandados não contestaram. Designada data para sessão de pré-mediação, esta não se realizou por falta dos Demandados, os quais não apresentaram justificação para a falta. Realizou-se a primeira sessão de audiência de julgamento em 10 de Agosto de 2010, à qual os Demandados não compareceram. Na audiência de julgamento o Demandante requereu prazo para junção de documentos, o que foi deferido pelo mesmo prazo que os Demandados tinham para apresentar eventual justificação: 3 dias. O Demandante apresentou três documentos em 13 de Agosto de 2010, após o encerramento do Julgado de Paz (cfr. fls. 38 e 39, 42, 45 e 46), mas os Demandados não apresentaram justificação para a falta. Os Demandados foram notificados dos documentos juntos pelo Demandante e nada disseram. Após férias da Juíza de Paz titular do processo (de 14 de Agosto a 5 de Setembro de 2010), foi agendada a presente audiência, para leitura de sentença face à não apresentação de justificação de falta à audiência de julgamento pelos Demandados. Também hoje os Demandados não estiveram presentes. Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente acção tendo em conta que o respectivo valor é inferior a €5.000; que está em discussão matéria atinente a arrendamento urbano e, bem assim, que se trata de imóvel cuja renda deveria ser liquidada ao credor no concelho de Castro Verde, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do Julgado de Paz (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alínea g), e artigo 12º, nº1, todos da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho). É questão a decidir nos presentes autos: se os Demandados são, ou não, devedores ao Demandante das rendas, e dos valores de água, electricidade e gás que este peticiona, bem como do valor peticionado a título de danos não patrimoniais. II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 484.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 63.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, que se os Demandados, regularmente citados, não contestarem, e se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. É o que sucede no presente caso. Perante o teor dos documentos juntos aos autos que se dão por reproduzidos e, também, por falta de contestação e de comparência à audiência de julgamento, situação que a Lei comina com a confissão dos factos articulados pela parte Demandante nos termos do artigo 58.º, n.º 2 da Lei 78/2001, de 13 de Julho, resultam provados, com interesse, os factos alegados e que supra se enunciaram. Deles decorre que em Dezembro de 2009 foi celebrado entre o Demandante e os Demandados, inquilinos, um contrato de arrendamento para habitação. A este contrato aplica-se, quanto à sua substância, forma e efeitos, o novo Regime do Arrendamento Urbano aprovado pela Lei N.º 6/2006 de 27 de Fevereiro. Uma das obrigações a que os Demandados se vincularam, na qualidade de inquilinos, foi a de pagar a renda aos senhorios, no valor devido e no tempo e lugar acordados – nos termos do disposto no artigo 1083.º do Código Civil. Não obstante, a partir da renda vencida em Janeiro de 2010, os Demandados apenas entregaram aos senhorios a quantia de €250 (duzentos e cinquenta euros). A título de rendas não pagas até Fevereiro de 2010, os Demandados devem ao Demandante a quantia de €350 (trezentos e cinquenta euros). Tal valor resulta da renda em atraso no valor de €50 (cinquenta euros) relativa ao mês de Janeiro de 2010, e de €300 (trezentos euros) da renda relativa ao mês de Fevereiro de 2010. Relativamente aos encargos com água, electricidade e gás, tais encargos correm por conta dos arrendatários, os ora Demandados, nos termos do disposto no artigo 1078.º, n.ºs 1, 2, 5 e 6 do Código Civil. Assim, a título de encargos com água, electricidade e gás são os Demandados devedores ao Demandante do valor de €75,04 (setenta e cinco euros e quatro cêntimos). Como tal, a título de rendas e encargos com o locado são os Demandados devedores ao Demandante do valor total de €446,74 (quatrocentos e quarenta e seis euros e setenta e quatro cêntimos). Relativamente aos juros peticionados sobre tais valores a título de mora, à que distinguir entre os juros vencidos e os juros vincendos. Há efectivamente mora dos Demandados, pois, enquanto devedores, não liquidaram os valores que lhes pertenciam no prazo estipulado – nos termos do disposto nos artigos 804.º, n.º 2 e 805.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código Civil. Mas, relativamente aos juros vencidos, estes deveriam ter sido calculados até ao momento da propositura da acção, visto que até esse período eram contabilizáveis, devendo ter o valor dos juros sido acrescido ao valor da acção, nos termos do disposto no artigo 306.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do disposto no artigo 63.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho. Assim, não tendo sido contabilizado o valor, nem o mesmo sido alegado, não pode nem ser dado como provado, nem existir condenação no mesmo. Já no que se refere aos juros vincendos, estes procedem, na medida em que não poderiam ser contabilizados na data da propositura da acção. Assim, por se terem constituído em mora, a título de juros vincendos nos termos dos artigos 806.º, n.º 1 e 559.º, n.º 1, ambos do Código Civil, e da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, são os Demandados devedores ao Demandante de juros de mora calculados à taxa legal de 4% ao mês, desde a data da propositura da acção até à presente data, no valor de €2,89 (resultantes da taxa de 4% sobre o valor de €446,74 desde 14 de Julho de 2010 até 10 de Setembro de 2010). No que concerne ao pedido de condenação dos Demandados no pagamento de uma renda no valor de €300 (trezentos euros) a título de danos não patrimoniais, importa salientar que é o próprio Demandante quem, no seu requerimento, enquadra a indemnização como indemnização por danos não patrimoniais. No entanto, esta referência apenas surge no pedido, e não no elencar dos factos, pois o Demandante não alega no seu requerimento inicial qualquer facto passível de gerar a condenação em tal pedido. Recorde-se que a cominação legal, nos termos supra expostos, com a falta de contestação e a falta à audiência de julgamento dos Demandados, o que produz é que se considerem provados os factos elencados, podendo, ou não, tais factos serem suficientes para gerar a condenação no pedido. Como o Demandante não alegou quais foram os danos não patrimoniais que os Demandados lhe causaram, não são tais factos passíveis de serem considerados como provados. Não sendo os factos considerados provados, não pode existir condenação no pedido. Assim, relativamente ao pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais no valor de €300 (trezentos euros), não procede tal pedido. O Demandante não requerereu a condenação em nada mais, pelo que não pode este Julgado de Paz condenar em objecto diferente do peticionado – nos termos do disposto no artigo 661.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. III – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a acção parcialmente procedente e em consequência, condeno os Demandados a pagarem ao Demandante a quantia de €449,63 (quatrocentos e quarenta e nove euros e sessenta e três cêntimos) a título de rendas em atraso, encargos de água, electricidade e gás, e juros vencidos desde a propositura da acção até à presente data. IV – CUSTAS Declaro parte vencida e responsável pelas custas do processo os Demandados. Custas do processo: €70, nos termos do disposto no artigo 1.º da Portaria N.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Os Demandados deverão efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade (€70) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão (conforme artigo 8.º da Portaria supra citada). No caso de falta de pagamento, incorrerão os Demandados numa penalização de €10 por cada dia de atraso até um máximo de €140 (art.º 10.º da Portaria N.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Decorridos catorze dias sobre o termo do prazo supra referido para pagamento sem que este se mostre efectuado, será extraída certidão a enviar aos Serviços do Ministério Púbico junto do Tribunal de Comarca de Ourique, pelo valor então em dívida, que será de €210 (duzentos e dez euros), para efeitos de eventual execução por custas. Devolva €35 ao Demandante. Registe e notifique os faltosos por via postal. Da sentença que antecede foi o presente notificado. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma à parte presente. Castro Verde, Julgado de Paz, 10 de Setembro de 2010 A Juíza de Paz (Sandra Marques) A Técnica (Alexandra Batista) |