Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 468/2009-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | INDMENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS |
| Data da sentença: | 01/28/2010 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1, intentou, em 30 de Novembro de 2009, contra B, melhor identificada também a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a, no prazo de dois dias após decisão que ponha termo ao processo, proceder à entrega dos seguintes bens pessoais do Demandante: 1) Quadro grande de arte de marinheiro com moldura em madeira que estava na sala por cima do sofá; 2) Quadro de arte de marinheiro com moldura em mogno que estava no sótão por cima do aparelho de ar condicionado; 3) Quadro com camisola de futebol (oferta do meu filho), que estava no sótão; 4) Quadro com navio Sagres, com moldura em madeira, que estava na parede do sótão, por cima da escada com acesso ao mesmo; 5) Prato em redondo de madeira com a catedral de Palma de Maiorca, que estava na parede, junto à escada de acesso ao sótão; 6) Prato em redondo de madeira com a praia de Cádiz, que estava na parede, junto à escada de acesso ao sótão; 7) Chaveiro de madeira com inscrição Cádiz, que estava junto à porta de entrada; 8) Quadro com moldura em madeira com a minha fotografia a preto e branco, que estava na parede, junto ao móvel de entrada; 9) Farda completa de cor azul, composta por casaco, Calças, camisa branca, gravata preta, boné, luvas castanhas, tranqueta de gravata; 10) Farda completa de cor branca, composta por calça, dólmen, luvas brancas; 11) Gabardine azul que faz parte do fardamento; 12) Serviço de loiça de Cantão completo que foi entregue ao demandante pela sua ex-mulher quando do meu divórcio, que comprei na China, quando da minha viagem a bordo do navio Sagres ao Japão numa viagem de 10 meses, que está no móvel da sala no armário do lado da janela de baixo.13) Serviço de café bago de arroz que foi ao Demandante na mesma viagem; 14) Garrafa em vidro com inscrição marinha guerra portuguesa com tampa também em vidro; 15) 5 Cálices de balão com a mesma inscrição; 16) Conjunto de 6 chávenas e 6 pires com inscrição Sacadura Cabral, comprei no referido navio, está no armário da cozinha; 17) Barco em porcelana que tem inscrição Madeira, que o Demandante comprou na referida ilha que está no armário da casa que a Demandada tem no Algarve; 18) Prato de loiça grande com inscrição Sacadura Cabral natal de um ano, que o Demandante não se recorda, sendo que o mesmo está no armário do móvel da casa do Algarve; 19) Suporte de garrafa em cabedal que o Demandante comprou na Madeira, com uma garrafa de vinho do porto que está na mesa pequena da sala por baixo; 20) Estatueta barco partido em pedra com duas figuras, que está em cima da mesa da sala, comprei em Palma de Maiorca; 21) Relógio de sol em latão oferta de amigos do Demandante quando foi destacamento para outra unidade, o qual se encontra está no móvel da sala; 22) Medalha da viagem que o Demandante fez ao Japão, a qual se encontra no mesmo móvel; 23) Mesa em madeira com elefantes encastrados no tampo a branco e as suas pernas são 4 cabeças de elefantes que o Demandante comprou na Índia na viagem ao Japão em 1993, que lhe foi entregue pela sua ex-mulher; 24) 2 estatuetas que são o navio Sagres que estão em cima do móvel de entrada; 25) 1 Granada com o projéctil a enfeitar que está em cima do móvel de entrada; 26) 1 estatueta que é um mocho em conchas que comprei em Cádis; 27) 1 casinha em xisto maior e outra mais pequena oferta da nora do Demandante; 28) 1 Guarda-jóias em madeira com inscrição Split Croácia, que está em cima da cómoda do quarto; 29) 1 Guarda-jóias em porcelana com inscrição Sacadura Cabral, que está em cima da cómoda do quarto; 30) 1 Relógio de S. Bento da Porta Aberta, que está em cima da cómoda do quarto; 31) Crestas dos navios que estavam colocadas na parede do sótão (cerca de 8 ou 10); 32) Saco cama da Levis que estava nas prateleiras do sótão; 33) 2 pares de sapatos pretos de pala; 34) 1 Par de sapatos pretos com atacador; 35) 2 Pares de sapatos castanhos com atacador; 36) 2 Pares de sapatos castanhos de pala; 37) 2 Pares de botas pretas com fecho; 38) 2 Pares de botas castanhas 1 com fecho e a outra sem fecho; 39) Camisola azul e branca com inscrição CSA e o nome do Demandante nas costas; 40) Calção branco e azul com as mesmas inscrições; 41) Camisola azul com estampa nas costas e gola com dois cordões; 42) 1 par de ténis RBK com sola de tons vermelhos; 43) 1 par de ténis Nike90 brancos e pretos com atacadores de lado; 44) 1 par de botas de futebol em tons de azul e branco; 45) Várias tshirts e calções; 46) Fatos completos, cujo número exacto não se recorda o Demandante; 47) 1 Casaco desporto azul com forro a vermelho da (Legeda); 48) Os duplicados das chaves do carro (1 igual à que o Demandante tem consigo), 1 molde em plástico do tipo da chave e uma fita em plástico com os códigos; 49) 1 Fotografia do Demandante fardado com moldura em madeira que estava no quarto do lado da janela; 50) 1 Fotografia do Demandante fardado que veio da casa da sua mãe que estava no sótão no pilar junto à escada; 51) 1 Fotografia do Demandante no navio com vista do Cabo espichel que está no pilar do sótão que dá para o interior do sótão; 52) Os Objectos que a Demandada lhe “retirou” sem consentimento do Demandante do porta luvas do carro deste, tendo riscado o mesmo na mala, no capôt a porta do lado direito a tampa do espelho do lado direito e a tampa do porta luvas, abrindo-o com os duplicados das chaves e deixando o mesmo aberto; 53) 1 mochila azul da kappa; 54) 1 saco de desporto cinzento com fechos; 55) 1 pasta azul onde estão os meus documentos militares; 56) 1 mala de mão preta onde estavam guardadas os duplicados das chaves do carro, assim como documentos da vida civil do Demandante, bem como as chaves do ossário onde está o pai do Demandante; 57) Fotografia dos avós do Demandante em moldura tipo prata; 58) Fotografia do casamento dos pais do Demandante que está numa mesa do sótão; 59) Fotografia do Demandante quando era criança está no mesmo local; 60) 2 fotografias da neta do Demandante; 61) Fotografia, tipo passe, do irmão do Demandante; 62) Relógio em madeira, muito antigo de parede que está na parede do sótão, ao cimo da escada do lado esquerdo, veio de casa da mãe do Demandante, pertencia à avó deste; 63) Pote cinzento com 2 asas que veio de casa da mãe do Demandante, está em cima do móvel da sala junto à janela; 64) Pote em tons de branco e azul, que está em cima do móvel da sala, veio de casa da mãe do Demandante. Para tanto, alegou, os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 11, que se dá por reproduzido. Juntou 3 documentos (fls. 12 a 18) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Regularmente citada a Demandada, para contestar, no prazo, querendo, esta veio apresentar douta Contestação na qual impugna a versão dos factos trazida aos autos pelo Demandante, negando ter em seu poder os objectos reclamados por este, reconhecendo apenas ter em seu poder os itens n.ºs 8, 49, 50, 21, 25, 31, 32, 56 (Caderneta militar) e 62,os quais está disposta a entregar. Termina pedindo a sua absolvição do pedido, tudo conforme fls. 29 a 35, que se dão por reproduzidas. Não juntou documentos. Cumpre a este tribunal decidir se a Demandada deve ser condenada a devolver ao Demandante os bens reclamados, os quais alegadamente ficaram na casa que ambos partilharam por cerca de 9 anos de união de facto entre ambos, após a ruptura dessa convivência em comum. Tendo o Demandante recusado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 10), não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, se m prejuízo do mesmo, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento, para além daquele prazo, dia 13 de Janeiro de 2010 (fls. 26). Aberta a Audiência, e estando todos presentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração o documento defls.18ª 19 e as declarações das partes em Audiência de Julgamento, no que lhes era desfavorável. Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. O Demandante e a Demandada viveram em união de facto durante cerca de 9 anos, em Corroios; 2. Em Setembro de 2009 o Demandante decidiu deixar de viver com a Demandada; 3. Levou então consigo alguns objectos pessoais; 4. Mais tarde retornou à casa sita da Demandada no sentido de ir buscar os seus demais pertences; 5. Em circunstâncias que não foi possível apurar – uma vez que as versões divergem - a Demandada sentiu-se mal e foi chamado o 112 que a conduziu ao hospital; 6. O Demandante ficou na habitação, da qual ainda tinha as chaves; 7. O Demandante voltou à referida morada acompanhado de dois agentes da P.S.P, como intuito de ir buscar alguns dos seus bens, mas a Demandada, que já havia regressado do hospital, recusou a entrada, dizendo aos agentes que ali só entrariam com mandato judicial; 8. O Demandante deixou, então, o local; 9. Em 28 de Novembro de 2009 a Demandada endereçou ao Demandante mail, no qual, assume que tem as chaves do carro do Demandante e bem assim o código secreto das mesmas; 10. Ficaram em poder da Demandada os seguintes objectos pessoais do Demandante: a) Quadro de arte de marinheiro com moldura em mogno que estava no sótão por cima do aparelho de ar condicionado; b) Quadro com camisola de futebol (oferta de seu filho), que estava no sótão; c) Quadro com navio Sagres, com moldura em madeira, que estava na parede do sótão, por cima da escada com acesso ao mesmo; d) Quadro com moldura em madeira com a sua fotografia a preto e branco, que estava na parede, junto ao móvel de entrada; e) 5 Cálices de balão com a inscrição marinha guerra portuguesa; f) Barco em porcelana que tem inscrição Madeira, que o Demandante comprou na referida ilha que está no armário da casa que a Demandada tem no Algarve; g) Prato de loiça grande com inscrição Sacadura Cabral natal de um ano, que o Demandante não se recorda, sendo que o mesmo está no armário do móvel da casa do Algarve; h) Suporte de garrafa em cabedal que o Demandante comprou na Madeira, com uma garrafa de vinho do porto que está na mesa pequena da sala por baixo; i) Relógio de sol em latão oferta de amigos do Demandante quando foi destacado para outra unidade, a qual se encontra está no móvel da sala; j) 1 Granada com o projéctil a enfeitar que está em cima do móvel de entrada; k) 1 Relógio de S. Bento da Porta Aberta, que está em cima da cómoda do quarto; l) Crestas dos navios que estavam colocadas na parede do sótão (cerca de 8 ou 10); m) Saco cama da Levis que estava nas prateleiras do sótão; n) Os duplicados das chaves do carro (1 igual à que o Demandante tem consigo), 1 molde em plástico do tipo da chave e uma fita em plástico com os códigos; o) 1 Fotografia do Demandante fardado com moldura em madeira que estava no quarto do lado da janela; p) 1 Fotografia do Demandante fardado que veio da casa da sua mãe que estava no sótão no pilar junto à escada; q) 1 Fotografia do Demandante no navio com vista do Cabo espichel que está no pilar do sótão que dá para o interior do sótão; r) 1 Caderneta Militar do Demandante; s) 2 fotografias da neta do Demandante; t) Relógio em madeira, muito antigo de parede que está na parede do sótão, ao cimo da escada do lado esquerdo, que veio de casa da mãe do Demandante, e pertencia à avó deste; 11. Eram propriedade do Demandante os seguintes bens, cujo paradeiro não foi apurado: I. 12. Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida é, infelizmente pelos custos psicológicos que representa, igual a tantas outras que, hoje em dia, se verificam, não fugindo à regra da retaliação que a caracteriza. Efectivamente, é cada vez mais vulgar que os casais – casados ou não - se separem e se agarrem a este tipo de contendas para (quem sabe?) prolongar, ao menos pela negativa, a sua anterior relação. O caso dos autos não foge à regra e, assim, temos o Demandante que decidiu separar-se da Demandada, vindo agora reivindicar a propriedade de 64 bens pessoais e temos a Demandada que, se recusa a reconhecer-lhe o direito de propriedade, nuns casos; da propriedade exclusiva, noutros, e que, a muito custo, lá reconhece que tem em seu poder alguns dos bens reclamados (mais do que aqueles que havia admitido na sua douta Contestação…). De facto Demandada, reconhecendo embora que os bens elencados sob os n.ºs5, 12, 13, 14, 20, 22, 23, 24, 26,27, 53, 54, 57, 58, 59, 61, 63 e 64 existiam e eram propriedade do Demandante, alega que, após regressar do hospital e mesmo algum tempo depois, já não se encontravam na sua habitação, só podendo ter sido levados pelo Demandante. Quanto aos bens elencados sob os n.ºs 28 e 29, declara que os tem em seu poder, mas que são bens próprios que o Demandante lhe ofereceu. Quanto ao bem n.º 5, 16, alega que é de ambos por ter sido trazido para casa pelo Demandante, mas também não o tem em seu poder, o mesmo dizendo quanto ao bem n.º 16, que está em seu poder e que, segundo alega foi comprado com o dinheiro de ambos. É certo que as declarações da Demandada em Audiência de Julgamento divergem, como se constata, daquilo que diz na sua douta Contestação, o que abala a sua credibilidade, mas também não é menos certo que nos termos do disposto no art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil é àquele que invoca um direito que incumbe a prova dos factos constitutivos do direito alegado. O Demandante vem alegar a propriedade de 64 bens pessoais, alegando, ainda, que tais bens estão em poder da Demandante, pelo que tem o direito à sua restituição. Competia-lhe, assim, fazer prova do seu direito de propriedade e da detenção dos mesmos por parte da Demandada. E que prova produziu o Demandante? Nenhuma, à excepção do que diz respeita ao duplicado da chave do carro e do código secreto! No mais, valeu-lhe a confissão da Demandada, sendo certo que este tribunal, no acto da entrada das acções sempre faz o alerta para a necessidade de prova, quando as partes não estão acompanhadas de advogado. Isto porque se tem constatado que, de um modo geral, o cidadão comum entende que basta alegar um facto para ele ser tido como verdadeiro, o que, nos termos legais não corresponde à realidade. Vem tudo isto a propósito da quase inexistência de prova dos factos alegados pelo Demandante o que compromete a sua pretensão. De facto, apenas resultou provado que o Demandante é proprietário dos bens elencados no número 10 da matéria dada como provada, sendo certo que também se provou a propriedade dos bens elencados sob o número 11. Mas quanto a estes últimos, não se provou que a Demandada os tivesse em seu poder. Assim, o pedido do Demandante apenas pode proceder quanto aos bens elencados no referido número 10 da matéria dada como provada. É certo que quanto a alguns destes bens a Demandada alegou que os tinha colocado em sacos de plástico à porta de sua casa, alegadamente para serem recolhidos pelo filho do Demandante ou por este e que desapareceram, não sabendo por quem foram recolhidos. Ora, além de não ter provado esta sua versão dos factos, o certo é que era Depositária deles e, como tal, responsável pela sua guarda e posterior entrega ao Demandante, respondendo pela sua perda ou deterioração enquanto estivessem à sua guarda (cfr. art.ºs 1185.º e seguintes, do Código Civil). Pelo que a Demandada terá de entregar ao Demandante todos os referidos bens, sob pena de responder pelo seu extravio ou deterioração. Neste caso, apesar de se prever que a Demandada possa vir a alegar a perda ou deterioração de alguns dos bens, não se condena no pagamento do valor respectivo, porque tal não foi pedido a este tribunal e, fazê-lo, seria violar o princípio do limite da condenação (cfr. art.º 661.º,n.º 1 do Código de Processo Civil). Na realidade o Demandante apenas pede a entrega dos bens e é esse o limite da condenação, mas tal não significa que o Demandante não tenha direito ao ressarcimento dos danos que eventualmente venha a sofrer com a não entrega. Situação que, se imperar o bom senso entre Demandante e Demandada, este tribunal está certo que não se verificará. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção parcialmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada a entregar ao Demandante, no prazo de dois dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, os bens elencados no número 10 da fundamentação de facto, os quais ficaram à sua guarda. Custas a suportar por ambas as partes, na proporção de metade, declarando-se ambos parte vencida, na razão do decaimento (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro e n.º3, do artº. 446.º, do Cód. Processo Civil ?????). Registe. Seixal, 28 de Janeiro de 2010 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) Depositada na Secretaria em: 2010-01-28 |