SENTENÇA
RELATÓRIO
1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 - AA e 2 - AA1
Demandados: 1 - BB e 2 - BB1
2- OBJECTO DO LITIGIO
Os Demandantes intentaram, a presente acção declarativa, pedindo a condenação dos demandados a reparar o telheiro de sua propriedade, ou em alternativa a pagarem o valor de € 811,50 (oitocentos e onze euros e cinquenta cêntimos), conforme orçamento junto, no futuro absterem-se de praticar quaisquer actos lesivos no prédio dos demandantes e ao pagamento das custas do processo.
Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 4, cujo teor se dá por reproduzido, e juntaram 7 documentos.
Regularmente citados os Demandados contestaram individualmente, impugnando a factualidade alegada, nomeadamente a sua responsabilidade pelos danos do telheiro, alegados pelos demandantes, concluindo pela improcedência da acção, conforme resulta das contestações juntas a fls.58 e verso, 80 a 83.
A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se ao apuramento da responsabilidade dos Demandados, no pagamento do valor peticionado pelos demandantes e da lesão da sua propriedade.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.
3-FACTOS PROVADOS
1-Os demandantes são proprietários de um prédio urbano no concelho de Miranda do Corvo, prédio este destinado à habitação, composto de rés-do-chão e 1.º andar, com a superfície coberta de 119,52m2 e superfície descoberta de 5,48m2, sendo que o mesmo se encontra inscrito na respectiva matriz predial, sob o artigo matricial n.º x, e encontrando-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º x, cfr. doc.1.
2-Os demandados, são proprietários de um prédio sito no Concelho de Miranda do Corvo, que se destina a habitação, com a superfície coberta de 52m2, dependência com 27m2 e quintal com 70m2, inscrito na respectiva matriz predial, sob o artigo matricial n.º x, que confina com o dos demandantes, cfr doc. 2.
3-O quintal dos demandados está localizado a uma cota superior ao dos demandantes.
4-Quando procedem à sua limpeza, o que sucede pelo menos, duas vezes por ano, algumas pedras, folhas e outros lixos, depositam-se no quintal do prédio dos demandantes.
Factos não provados:
1-Os demandados, ao efectuar a limpeza do seu quintal, (uma em Janeiro e outra em Abril), projectaram pedras provenientes da respectiva limpeza, que danificaram o telheiro dos demandantes.
2-Para proceder à reparação do mesmo, importa o valor de € 811,50 (oitocentos e onze euros e cinquenta cêntimos).
4-FUNDAMENTAÇÃO
A convicção do Tribunal para a factualidade dada como provada, foi adquirida, fundamentadamente com base na apreciação crítica, conjugada dos depoimentos das testemunhas, acordo das partes, do teor dos documentos juntos aos autos, e da inspecção realizada ao local.
Assim, os factos assentes em 1, 2 e 3 consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. 490º, nº2 do C.P.C, resultando ainda do teor dos documentos juntos a fls. 5 a 9.
O restante facto resultou, do depoimento da testemunha CC, que pese embora, filha dos demandantes, prestou um depoimento isento, seguro e credível, relativamente aos factos sobre os quais tinha conhecimento directo. E também, da inspecção ao local realizada pelo tribunal, que contribuiu para formar a convicção (art. 390º e 391º do C.C. e 612º do C.P.C.) atenta a topografia existente entre os dois prédios, situando-se o dos demandantes uma cota inferior, relativamente ao dos demandados, a configuração do prédio dos demandados, dos materiais (restos de pedras e outros) aí existentes, e ainda em parte, da existência no prédio dos demandados de uma vedação em rede.
Quanto aos factos não provados, os mesmos resultaram da ausência de prova nesse sentido, porquanto, alem de impugnados pelos demandados, da inspecção realizada ao local, (quer interna quer externamente) não foram observados danos nas placas do telheiro, alem de riscos ou amolgadelas, sem que se que possa inferir, que tenham tido origem directa na limpeza com uma máquina do prédio dos demandados.
O depoimento de DD, pessoa que vendeu e instalou as placas do telheiro em apreço, referiu “ que trabalha no ramo acerca de 6/ 7 anos e nunca viu nenhuma placa estragada, pois são muito resistentes”, contudo, nada sabia em concreto dos factos em apreço, razão pelo qual o seu depoimento não foi tido em conta.
Da inquirição das testemunhas trazidas pelos demandados, nomeadamente, EE, que procedeu pelo menos duas vezes, à limpeza do quintal dos demandados, o seu depoimento relevou-se parcial, sem isenção, daí que o tribunal não relevasse o mesmo. Quanto à inquirição de FF, referiu “ter ajudado na colocação da rede divisória para que a mesma evitasse, que qualquer material se depositasse, no prédio dos demandantes”.
Temos por certo que "não é exigível que a convicção do julgador sobre a validade dos factos alegados pelas partes, equivalha a uma absoluta certeza, raramente atingível pelo conhecimento humano" (Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil - Conceito e Princípios Gerais (À Luz do Código Revisto), Coimbra Editora, 1996, pág. 160), bastando, que assente num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança, em consciência, dê ao julgador, garantias de que os factos terão ocorrido de certa forma, é nesta base e com este raciocínio, que surgem as respostas acima enunciadas.
5- O DIREITO
A factualidade emergente dos presentes autos, remete-nos para um conflito emergente de relações de vizinhança, na sequência das partes serem proprietários de prédios confinantes, conflito esse, relacionado com os detritos que se acumulam no prédio dos demandantes, e que provocam segundo alegam, danos num telheiro, originados com a limpeza do quintal do prédio dos demandados.
Importa referir, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana–Art.ºs 483.º e ss. do Código Civil; responsabilidade pelo risco ou objectiva - Artº.s 499.º e ss.; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - Art.ºs. 798.º e ss.) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986).
Além do dano, são ainda considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (Art.º 483.º, n.º 1 e ss do C.C.): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578).
Para existir obrigação de indemnizar, é condição essencial que haja dano, e que este resulte do facto ilícito culposo adequado a produzir os respectivos prejuízos.
O nexo de causalidade reporta-se ao juízo de imputação objectiva do dano ao facto de que emerge, de maneira a que aquele se possa atribuir a este.
Sumariamente são pressupostos legais da responsabilidade civil, nos termos do artº 483º do CC, o facto ilícito, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o dano e o facto praticado.
Para haver responsabilidade, é necessário que o facto ilícito possa ser ligado ao agente através de um nexo de imputação de natureza subjectiva (culpa) e que o dano seja consequência do facto por um nexo de causalidade.
No caso sub judice, resultou provado que, os demandados anualmente pelo menos duas vezes, procedem à limpeza do quintal do seu prédio que confina com o dos demandantes.
No decorrer das referidas limpezas, caem no prédio dos demandantes, folhas e outros objectos, originado pelo declive que separa ambos os prédios, e a forma como realizam a mesma (com uma máquina).
Contudo, da factualidade alegada pelos demandantes, ou seja, que as pedras existentes no prédio dos demandados, quando se procede à sua limpeza, danificaram o seu telheiro, não foi possível observar tais danos, e nos existentes estabelecer o nexo de causalidade, da sua origem com as limpezas supra referidas.
Pois os demandantes não trouxeram, nem produziram qualquer prova nesse sentido, quer através de testemunhas ou de outro meio, acrescido do facto da inspecção ao local, nada resultar nesse sentido.
Em matéria de responsabilidade extracontratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão (art. 487º, n.º 1, do C. Civil).
Esta norma representa uma mera aplicação das regras gerais de repartição do ónus da prova consagrada no artigo 342º do C. Civil, “ Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.
As relações de vizinhança, entre as partes são conflituosas e hostis, não se falando entre si, agravado com a existência de outros processos, a correr os seus termos em outro tribunal.
Pese embora, este tribunal cuja missão pacificadora está na base da sua criação, se esforçasse, juntamente com os ilustres advogados/ patronos nomeados, em apaziguar os conflitos existentes, que culminasse num acordo justo para ambos, tal não foi possível, o que se lamenta.
Ainda assim, referimos que, a vida em comunidade, mesmo, admitindo que não se goste de determinadas pessoas, deve pautar-se por uma conduta civilizada e respeitadora de todos, para com todos.
Assim e em conformidade os pedidos alternativos, formulados em primeiro lugar pelos demandantes, legalmente admissíveis nos termos e para os efeitos no disposto no artº 468º do Cód. Proc. Civil, aí se referido “1- É permitido fazer pedidos alternativos, com relação a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa. 2 – Quando a escolha da prestação pertença ao devedor, a circunstância de não ser alternativo o pedido não obsta a que se profira uma condenação em alternativa.”, porque não provados os danos, tem de improceder.
Quanto ao peticionado, em segundo lugar, conforme decorre do art. 1305 do CC, o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das respectivas coisas, mas dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas. Fixando expressamente a lei limitações ao exercício do direito de propriedade, tais restrições tanto podem derivar do direito privado, como do direito público.
As restrições de direito privadas resultam, essencialmente, das relações de vizinhança, tendo em vista a regulação dos conflitos de interesses que surgem entre vizinhos, estando previstas nos arts. 1344 e seguintes do CC.
Efectivamente, as limitações resultantes da contemplação de interesses particulares podem estar relacionadas com a proximidade ou contiguidade existente entre prédios, fazendo com que frequentemente o exercício de direitos reais sobre um deles, se projecte sobre os prédios vizinhos – daí as limitações impostas pelas relações de vizinhança.
Ora, os demandantes pretendem usufruir do seu prédio, sem qualquer perturbação proveniente do dos demandados. Estes por seu turno, e de igual forma, no âmbito do seu direito de propriedade, pretendem limpar e cultivar o seu quintal.
Estamos pois, em presença de um caso se colisão de direitos, ambos relativos ao direito de propriedade, nos termos do prescrito no art. 335º do C.C., aí se referindo no nº1, “Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes” .
O direito de propriedade tem assento constitucional –artº 62, da C.R.P.
Da factualidade provada, efectivamente resultou, e atendendo as todas as circunstancias já expendidas, que a limpeza do quintal do prédio dos demandados, se for efectuada com uma maquina, lixos e outros materiais, depositam se no prédio dos demandantes.
Em conformidade, devem estes, quando procederem à sua limpeza, diligenciar para que nenhuns materiais, invadam o prédio dos demandantes, nomeadamente, vedando todo o seu prédio com rede, e internamente com algum material, (cuja diâmetro seja inferior a um centímetro, de forma a impedir que resíduos mais pequenos por ali passem) ou procederem à sua limpeza de forma manual, evitando assim, sujar o prédio dos demandantes.
Assim e sem necessidade de mais considerandos, atendendo às circunstancias apuradas, nomeadamente às relações de vizinhança e ao facto dos prédios de ambos serem confinantes, as partes tem necessariamente de ceder na medida do adequado, relativamente ao pleno uso do direito de propriedade, para que, possam de igual forma, usufruir normalmente desse mesmo direito, e viverem em paz, daí a procedência deste pedido
DECISÃO
Face a tudo o que antecede, julgo a presente acção parcialmente procedente e em consequência condeno os demandados, a absterem-se de praticar actos lesivos no prédio dos demandantes, tomando as adequadas diligências nesse sentido, quando procedem à limpeza do quintal do seu prédio, evitando assim, o depósito de quaisquer materiais e lixos no prédio dos demandantes.
Mais absolvo os demandados, do restante pedido contra si deduzido.
Custas:
Na proporção do decaimento, que se fixam em 50% para os Demandantes e 50% para os Demandados, estes últimos, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Notifique os ausentes.
Miranda do Corvo, 25 de Março de 2011.
A Juíza de Paz
(Filomena Matos)