Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 769/2010-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 06/08/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Responsabilidade Civil. (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Indemnização por prejuízos resultantes do não cumprimento atempado de ordem de cancelamento de transferência e retorno de PPR à instituição onde foi subscrito. Valor da Acção: 398,34€ (trezentos e noventa e oito euros e trinta e quatro cêntimos) Demandante: A Demandados: 1. B Mandatária: C 2. D Mandatária: E Do requerimento inicial: Alega o demandante, em síntese, no requerimento inicial de fls. 1 a 4, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que, juntamente com a sua mulher, subscreveram um PR no D, há mais de dez anos, denominado X; em dado momento pretendeu transferir este fundo para a B (F); depois de se informar sobre as condições e consequências desta operação junto da B, onde já era cliente, disseram-lhe que não havia lugar ao pagamento de quaisquer comissões de transferência, facto concordante com a noticia veiculada na TV de que a comissão de transferência ia ser abolida, “havendo já projecto lei aceite na Assembleia da República”; diz ainda que a funcionária da B telefonou na sua frente para a F, de onde foi obtida resposta no sentido de “a transferência em causa podia ser feita sem quaisquer encargos”; o pedido de transferência foi efectuado em 27 de Março de 2010; depois de efectuado o pedido uma funcionária da B, alertou o demandante no sentido de se informar junto do X se a transferência implicava o pagamento de uma comissão 2%; como não obteve resposta do fundo, o demandante solicitou à funcionária da B que aguardasse novo contacto seu quanto à requerida transferência até se sanarem as dúvidas entretanto instaladas quanto a esta questão; decorridos cerca de três dias, obteve informação do Santander de acordo com a qual havia lugar ao pagamento de uma taxa de 2%; logo de seguida contactou a funcionária da B, que identifica como G, dando-lhe conta da informação e solicitando o cancelamento da transferência dos PPR; este pedido foi efectuado por escrito no balcão da B, balcão do concelho de Oeiras, em 13 de Abril de 2009. Ficou convicto que tudo ficaria assim regularizado. Contudo, perante o extracto mensal do D verificou que o seu PPR tinha sido transferido no dia a seguir ao pedido de cancelamento, ou seja em 14 de Abril de 2009; mais verificou, que o mesmo só foi reposto no D em 08 de Maio de 2009; entre um facto e outro decorreram 24 dias; neste período o demandante perdeu cerca de €400,00; mais diz que apenas um dos fundos foi objecto das vicissitudes descritas e que pediu esclarecimentos à demandada sem ter obtido resposta, tendo recorrido a outras entidades sem que lograsse ressarcimento do prejuízo que alega ter tido. Pedido: Pede que as demandadas sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de €398,34, relativo ao prejuízo resultante da não capitalização do montante €18.411,62 no período de vinte e quatro dias. Junta: 11 documentos de fls. 5 a fls.26. Contestação: A demandada B apresentou contestação a fls. 39 a 48. Junta: 6 documentos de fls. 52 a 57. Por Excepção. 1 - Alega a incompetência territorial do Julgado de Paz, dado que os factos relatados no requerimento inicial ocorreram na Agência, localidade integrada no concelho de Oeiras e, sendo o Julgado de Paz de Lisboa competente apenas na área deste concelho, logo, o Tribunal competente seria o Tribunal de Oeiras. 2 – Alega também, com fundamento no facto de estar em causa um fundo de investimento titulado por si e por sua mulher, que há litisconsórcio activo necessário, conforme artigo 28.º do CPC, e figurando apenas um dos cônjuges na presente acção há ilegitimidade activa nos termos explicitados. 3 – Alega ainda Ilegitimidade Passiva, porquanto apenas intermediou o negócio e nada cobrou ao requerente. Impugnando: Em síntese, diz a demandada B: Impugna os factos conforme artigo 16.º, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Esclarece que o demandante e sua mulher se dirigiram à agência no concelho de Oeiras não em 26 de Março e não em 06 de Março, de 2009, conforme se diz no requerimento inicial; que nesse mesmo dia foram remetidas via fax à F as respectivas propostas; que em 02 de Abril a F informou via fax que aceitava a ordem de transferência nas condições propostas (doc 2 e 3); a B informou que não cobraria quaisquer comissões mas poderia vir o D, onde se encontravam domiciliados os fundos, a cobrar; o demandante acatou a sugestão da funcionária e foi informar-se junto do D, onde terá recebido a informação de que efectivamente seria cobrada uma comissão de 2%; na sequência desta informação o demandante solicitou telefonicamente, à agência do concelho de Oeiras, que procedesse ao cancelamento da ordem de transferência o que foi feito de imediato, via fax, à F; os pedidos escritos foram de facto entregues no dia 13 de Abril de 2009, remetidos à F, via fax, nesse mesmo dia; desconhece a razões da movimentação do PPR do demandante e o facto de o mesmo só ser reposto 24 dia depois, cabendo à F e a D explicar tais factos por serem estas que procederam à referida movimentação. D Juntou contestação a fls. 64 a 71. Junta: 5 documentos de fls.76 a fls. 80. Alega, em síntese, que o demandante requereu ao C a transferência do montante acumulado no PPR para a B em 26 de Março de 2009; de acordo com esta instrução procedeu à transferência dos valores em 14 de Abril de 2009; que o pedido de cancelamento da transferência foi efectuado junto da B e não junto do D; Tramitação. Foi marcado o dia 12 de Outubro de 2010, pelas 14h, para a sessão de pré mediação, afastada pela demandada B. Foi marcada audiência de julgamento para o dia 26 de Janeiro de 2011, 17h e 30m, a qual continuou em 25 de Março, e 08 de Junho de 2011, pelas 16h, com leitura de sentença. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 95 e 96, 111 a 115, e 139. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – O demandante e a mulher, H , são titulares de PPR, que subscreveram há mais de dez anos, junto do D; 2 – Em data que não foi possível determinar, procurou informar-se na sede da B, doravante designada por B, sendo já cliente desta instituição, acerca de PPRs com juro fixo; 3 – Na B foi informado de que poderia subscrever PPRs com juro fixo da F, doravante designada F, transferindo os PPRs que tinha no D; 4 – Em 06 de Março de 2009 o demandante e a mulher deslocaram-se à Agênia da B, para abrir nova conta e efetivar a transferência dos PPRs do D para a B informar-se se havia lugar ou não ao pagamento de comissão de transferência; 5 - Nesta agência foi atendido pela funcionária I, que tentou informar o demandante, ligando na sua frente para a F a qual disse que a transferência podia ser feita sem encargos; 6 – Na época havia sido noticiado na TV que a comissão de transferência destes produtos financeiros iria ser abolida; 7 – No dia seguinte, 07 de Março de 2009, o demandante entregou nesta agência os documentos solicitados e os pedidos de transferência tendo sido atendido pela funcionária G; 8 – O demandante questionou esta funcionária sobre a questão das comissões de transferência tendo esta respondido que estava a par da conversa da véspera e que podia efetuar a operação sem problema; 9 - Em vista da reconfirmação da informação de não pagamento da comissão de transferência o demandante avançou com os pedidos de transferência; 10 - Decorridos cerca de três dias a G, funcionária da B, contatou o demandante alertando-o para se informar junto do D acerca das comissões de transferência; 11 - O demandante assim fez, sendo informado pelo D que na operação pretendida havia lugar ao pagamento de 2% de comissão de transferência; 12 - O demandante decidiu então cancelar a operação de transferência; 13 - Em 26 de Março de 2009 a B enviou um fax para a F, com o pedido de transferência requerido pelo demandante (doc de fls. 52); 14 - Em 02 de Abril de 2009 a F informa a B, agência do concelho de Oeiras, que nessa data tinha enviado a aceitação de transferência do PPR de A, pelo que a partir dessa data aguardariam a efetivação da transferência a fim de emitir a apólice (doc fls. 53); 15 - O demandado D recepcionou este fax às 16h35m; 16 - No dia 13 de Abril de 2009 o demandante entregou na Agência do concelho de Oeiras o pedido de anulação da transferência dos PPRs (doc fls. 55); 17 - No dia 13 de Abril de 2009, a B envia fax à F a suspender o pedido de transferência (doc de fls. 57); 18 - Em 14 de Abril de 2009 o D procedeu à transferência do PPR do demandante para a F; 19 - O pedido de cancelamento entregue pelo demandante na B em 13 de Abril de 2009, foi enviado por fax ao F em 17 de Abril de 2009; 20 - O dinheiro relativo ao PPR do demandante tinha sido transferido em 14 de Abril para a conta do demandante sediada na B; 21 - Em 04 de Maio de 2009 a F requereu ao D o NIB do demandante para efetuar a devolução do PPR, (doc fls. 78), remetido na mesma data doc de (fls. 79); 22 - A B procedeu à devolução ao D da quantia referente ao PPR do demandante em 08 de Maio de 2009; 23 – De 14 de Abril de 2009 a 08 de Maio de 2009, o demandante perdeu a remuneração do respectivo capital, cujo prejuízo é de €398,34. Factos não provados. Não se consideram não provados quaisquer factos susceptíveis de relevância para a decisão a causa. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos. Das Excepções suscitadas. 1 – Da alegada incompetência territorial. Cabe salientar, em primeiro lugar, que dos factos expostos pelo demandante resulta estarmos perante um litigio que, em termos de disciplina jurídica, se enquadra no âmbito da responsabilidade contratual (artigo 12.º LJP). Deste modo, em segundo lugar, sendo o demandado pessoa colectiva, regerá, por regra, o disposto no artigo 14.º da LJP; 2 – Da alegada ilegitimidade activa. Invoca a demandada B, que, estando em causa uma conta titulada por ambos os cônjuges, tal situação configura litisconsórcio activo necessário, nos termos do artigo 28.º, do C. P. Civil. Apreciando. A situação em análise, mau grado estar em causa um produto financeiro, por mais obliquo que seja o plano de análise, em última instância estamos perante uma situação de compropriedade, figura prevista, e regulada, no artigo 1403.º e seguintes do Código Civil. Assim, decorre do artigo 1405.º do mesmo diploma legal, que nenhum consorte depende do outro para intentar ações de defesa do seu direito e da parte que lhe pertence, até da totalidade do bem, sem que seja legítimo o argumento de que a coisa não lhe pertence por inteiro. 3 – Da alegada ilegitimidade passiva. Tal como a própria demandada B afirma, intermediou o negócio que está na base de toda a matéria controvertida. O demandante reclama a perda da remuneração de capital, que, no âmbito do negócio por si intermediado, não se sabe por onde andou durante vinte e quatro dias. É quanto basta, para se concluir que tem interesse em contradizer. Este interesse está sobejamente demonstrado nos artigos 15 e seguintes da sua contestação. Deste modo improcedem as alegadas excepções. Do mérito da causa. Dos factos supra dados por provados resulta que o demandante, devido a deficiente informação, primeiro, e depois por comunicação tardia, da B ao D, sofreu uma perda de remuneração de capital correspondente ao FPPR, o que significa um prejuízo. Decorre do n.º 2, do artigo 485.º, do Código civil, que há obrigação de indemnizar quando resultar prejuízo de uma informação prestada, quando havia o dever jurídico de informar. Assim, é chamado à colação o Decreto – Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações subsequentes, o qual estabelece o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, designado pela sigla RGIC. Este diploma legal, contem um complexo de normas relativas às regras de conduta, devendo salientar-se, para o caso em apreço, as que se reportam a deveres gerais, regras respeitantes à competência técnica, às relações com os clientes, ao dever de informação e ao critério de diligência, constantes dos artigos 73.º a 76.º. É hoje consabido, que as exigências decorrentes do RGIC, obrigam as instituições bancárias a adotar uma orgânica muito especializada, capaz de responder eficazmente ao complexo de deveres a que estão vinculados e qeu têm a ver, além de tudo o mais, também com a tutela dos interesses e direitos dos clientes. A instituição bancária está vinculada a deveres de actuação conformes com aquilo que é expectável da parte de um profissional tecnicamente competente, que conhece e domina as regras da praxis bancária, na qual avulta um dever fundamental de prestação de serviços, que o obriga a colocar à disposição do cliente a sua estrutura organizativo – funcional, em ordem à execução de tarefas muito variadas, sempre dirigidas ao cumprimento do dever de adopção de procedimentos de diligência na salvaguarda dos interesses que lhe estão confiados, e que, no caso, não foram devidamente acautelados conforme decorre dos factos supra dados por provados, originando o prejuízo do qual o cliente, aqui demandante, reclama ressarcimento. Não cabe dúvida que tais deveres foram negligenciados pela B, cabendo a esta demandada ressarcir o demandante. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não se verificam outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada B a pagar ao demandante a quantia de €398,34, conforme pedido. Fica o demandado D, absolvido do pedido. Custas. Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, custas pela demandada B, que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de dez euros por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da referida portaria, em relação ao demandado D e ao demandante. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 08 de Junho de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |