Sentença de Julgado de Paz
Processo: 184/2009-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 11/30/2009
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. - Identificação das partes
Demandante: A
X, Advogado em causa própria, residente na Rua x, Coimbra.
Demandados: 1-B, 2-C
2. - OBJECTO DO lITIGIO
O Demandante intentou a presente acção com base em ‘responsabilidade civil’, tendo pedido a condenação dos Demandados no pagamento de: 1) indemnização de € 3.988,97, a título de ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos em consequência do acidente de viação dos autos (sendo: a) € 396,38, pela reparação dos danos verificados no seu veículo VU em consequência directa do acidente; b) € 619,74, pelo aluguer de um veículo de substituição de características semelhantes ao seu VU, pelo período de três dias; e c) € 2.972,85, para ressarcimento de outros danos patrimoniais alegados); e 2) juros legais a contar da citação, bem como juros previstos no art. 829.º-A, n.º 4 do Cód. Civil, a contar do trânsito em julgado, ambos até o integral pagamento, assim como o valor da taxa de justiça e demais acréscimos legais.
Para tanto, e em síntese, o Demandante alegou que, em 23-04-2009, em Coimbra, ocorreu um acidente de viação em que intervieram o seu veículo BMW, 00-00-VU, por si conduzido, e o veículo Renault, 00-AZ-00, propriedade da sociedade D, conduzido pelo Demandado 1-B; quando o VU passou junto do AZ, este, ao fazer marcha-atrás para sair do parque de estacionamento, embateu com a sua parte de trás no lado esquerdo de trás do VU; do embate resultaram danos no VU com amolgamento e destruição da parte de trás e da porta de trás do lado esquerdo; a sua reparação foi orçada em € 396,38, e a duração para a realizar em três dias; o aluguer, por esse período, de um veículo de características semelhantes ao VU, é de € 619,74; com as diligências decorrentes do sinistro, com orçamentos, reparação, veículo de substituição, carta à Demandada 2-C e presente acção, o Demandante gastou ou prevê gastar € 1,85 com o envio postal, € 150,00 com comunicações, telefonemas, correio, papel, fotocópias, demais artigos de escritório, € 171,00 com 190km de deslocações no seu veículo e em táxi a € 0,90/km, tomando-lhe tudo 53 horas que o impedem de exercer a sua actividade profissional, e que lhe causa um prejuízo de € 2,650,00 calculado a € 50,00/hora de trabalho.
A seguradora Demandada 2-C, para a qual o Demandado 1-B transferiu a sua responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo AZ, por contrato de seguro/apólice n.º 000000, contestou: excepcionando a ilegitimidade do Demandado 1-B; aceitando a dinâmica do acidente, a culpa do condutor do AZ na sua produção, os danos materiais do VU e o período de paralisação de 3 dias; impugnando os restantes factos articulados pelo Demandante; e concluindo pelo julgamento da causa de acordo com a prova produzida em audiência de julgamento.
Valor da Acção: € 3.988,97 (três mil novecentos e oitenta e oito euros e noventa e sete cêntimos).
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1 – Os Factos
3.1.1 – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1.º) Em 23-04-2009, pelas 12,00 horas, frente ao Centro Comercial E, em Coimbra, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de marca BMW, de matrícula 00-00-VU, propriedade do Demandante e conduzido pelo próprio, e o veículo ligeiro de passageiros de marca Renault, de matrícula 00-AZ-00, propriedade da sociedade D, com sede em Lisboa, conduzido pelo Demandado 1-B.
2.º) O veículo VU circulava em sentido descendente quando, ao passar junto do AZ, este efectuou marcha-atrás, de forma a sair do parque de estacionamento, embatendo com a traseira no lado esquerdo de trás do VU do Demandante.
3.º) O condutor do AZ aceitou de imediato a total responsabilidade pelo acidente.
4.º) Os condutores intervenientes não contactaram a autoridade policial para registar o acidente.
5.º) Do acidente resultaram danos no veículo VU que ficou com a porta de trás do lado esquerdo e com a traseira amolgadas.
6.º) A oficina representante da marca do VU em Coimbra (sociedade F) orçou em € 396,38 a reparação dos danos no VU resultantes do embate, e em três dias o período necessário para a realizar.
7.º) A sociedade G, orçou em € 619,74 o preço do aluguer pelo período de três dias de um veículo com características semelhantes ao VU.
8.º) Os danos no VU, resultantes do embate nele do AZ, ainda não foram reparados.
9.º) Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 000000, válida à data do acidente, celebrado entre o Demandado 1-B e a seguradora Demandada 2-C, esta aceitou a transferência para si da responsabilidade resultante dos prejuízos causados pela circulação do AZ.
3.1.2 – Factos Não Provados
Não se consideraram provados os factos não consignados, nomeadamente:
10.º) Para efectuar os contactos necessários a obter pessoalmente os orçamentos de reparação do VU e do aluguer do veículo de substituição, o Demandante gastou pelo menos 8 horas.
11.º) Para efectuar os contactos necessários a obter pessoalmente os orçamentos de reparação do VU e do aluguer do veículo de substituição, o Demandante fez pelo menos 5 deslocações de ida e volta à oficina da marca F e à empresa de aluguer de veículos sem condutor G, situadas respectivamente em x e na y de Coimbra, no seu veículo automóvel, em que percorreu cerca de 75 km.
12.º) Com a entrega e levantamento do VU para reparação na oficina da marca F, o Demandante faz com o seu automóvel 2 viagens em que percorre cerca de 30 km.
13.º) Com a obtenção pessoal dos orçamentos de reparação e do aluguer do veículo de substituição e com a entrega e levantamento do VU para reparação na oficina da marca F, o Demandante gasta pelo menos 5 horas.
14.º) Com a deslocação da oficina de reparação do VU no dia da sua entrega para reparação, o Demandante gasta pelo menos 3 horas.
15.º) E percorre de táxi pelo menos 15 km.
16.º) Com a deslocação à empresa de aluguer de veículos sem condutor G para levantar e entregar o veículo de substituição, o Demandante gasta pelo menos 2 horas.
17.º) E percorre de táxi pelo menos 10 km.
18.º) Com a solicitação do pagamento dos prejuízos à Demandada 2-C, por carta registada de 23-07-2009, o Demandante gastou € 1,85.
19.º) Com a elaboração e envio da carta registada datada de 23-07-2009, o Demandante gastou 5 horas.
20.º) A realização dos contactos pessoais necessários para obter os orçamentos de reparação do VU e do aluguer do veículo de substituição, a obtenção pessoal desses orçamentos, a entrega e levantamento do VU para reparação na oficina da marca, a deslocação da oficina de reparação do VU F no dia da sua entrega para reparação, a deslocação à empresa de aluguer de veículos automóveis G para levantar e entregar o veículo de substituição, e a elaboração e envio da carta registada datada de 23-07-2009 ocupam-lhe essas horas que com eles gasta e impedem o Demandante de exercer a sua actividade profissional.
21.º) O valor dos prejuízos indicados, calculados considerando as indicadas 23 horas necessárias a € 50,00 à hora de trabalho, ascende a € 1.150,00.
22.º) A obtenção pessoal dos orçamentos de reparação e do aluguer do veículo de substituição, a entrega e levantamento do seu veículo para reparação na oficina da marca F, e os percursos de táxi, causam ao Demandante prejuízos que ascendem a € 117,00, considerando o custo do km a € 0,90 para o táxi legalmente previsto e os 130 km necessários.
23.º) O Demandante fez e fará várias despesas com comunicações, telefonemas, correio, papel, fotocópias, demais artigos de escritório, necessários a propor a presente acção e nela praticar os actos necessários até final, que ascenderão a € 150,00.
24.º) Com a preparação, propositura, julgamento, todos os demais actos necessários a praticar na presente acção, o Demandante gastou e prevê gastar pelo menos 30 horas.
25.º) As referidas 30 horas que a preparação, propositura, julgamento, todos os demais actos necessários a praticar na presente acção ocupam ao Demandante, impedem-no de exercer a sua actividade profissional.
26.º) O valor dos prejuízos com a preparação, propositura, julgamento, e todos os demais actos necessários a praticar na presente acção calcula-os o Demandante, considerando as referidas 30 horas necessárias a € 50,00 à hora, em € 1.500,00.
27.º) Com a preparação, propositura, julgamento, e todos os demais actos necessários a praticar na presente acção, o Demandante faz pelo menos 4 deslocações de ida e volta no seu veículo, uma delas ao Julgado de Paz para o julgamento e as outras ao correio, percorrendo pelo menos 60 km.
28.º) Estas 4 deslocações de ida e volta causam ao Demandante prejuízos que ascendem a € 54,00, considerando o custo do km a € 0,90 para o táxi e os 60 km indicados.
29.º) O valor global dos prejuízos é de € 3.988,97.
3.1.3 – Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos e na prova documental apresentada. Não foram apresentados outros meios de prova. Os factos considerados não provados não foram objecto de prova pelo Demandante.
3.2 – O Direito
Cumpre conhecer, antes de mais, da excepção de ilegitimidade do Demandado 1-B deduzida pela seguradora Demandada 2-C.
Efectivamente, as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, em caso de existência de seguro, devem ser propostas obrigatoriamente apenas contra a empresa de seguros, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório (alínea a) do n.º 1 do art. 64.º do DL n.º 291/2007, de 21-08, que aprovou o novo regime do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel – SORCA).
Provou-se que por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 000000, válida à data do acidente, o Demandado 1-B transferiu para a seguradora Demandada 2-C a responsabilidade civil resultante dos prejuízos causados pela circulação do veículo 00-AZ-00, e que esta se encontra aqui demandada.
Em consequência, e por imperativo da referida disposição legal, deve o Demandado 1-B ser considerado parte ilegítima na presente acção.
A ilegitimidade constitui uma excepção dilatória que importa a absolvição da instância (arts. 494.º, al. e) e 493.º, n.º 2 do CPC).
Em resultado, julga-se procedente por provada a deduzida excepção de ilegitimidade do Demandado 1-B pelo que, em consequência, deve ser absolvido da instância.
Atento o que antecede, na presente acção vem o Demandante pedir a condenação da Demandada 2-C no pagamento de:
1) indemnização de € 3.988,97, a título de ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos em consequência do acidente de viação dos autos (sendo: a) € 396,38, pela reparação dos danos verificados no seu veículo VU em consequência directa do acidente; b) € 619,74, pelo aluguer de um veículo de substituição de características semelhantes ao seu VU, pelo período de três dias; e c) € 2.972,86, para ressarcimento de outros danos patrimoniais alegados); e 2) juros legais a contar da citação, bem como juros previstos no art. 829.º-A, n.º 4 do Cód. Civil, a contar do trânsito em julgado, ambos até o integral pagamento, assim como o valor da taxa de justiça e demais acréscimos legais.
Ficaram desde logo assentes por admissão da Demandada 2-C, a dinâmica do acidente e a culpa do condutor do AZ na produção dos danos no VU em consequência directa do embate.
A seguradora Demandada 2-C, assumiu também a consequente obrigação de indemnizar o Demandante por força do contrato de seguro que celebrou com o Demandado 1-B, titulado pela apólice n.º 000000, válida à data do acidente, pelo qual aceitou a transferência para si da responsabilidade resultante dos prejuízos causados pela circulação do veículo AZ.
Provados o facto, a ilicitude, a culpa, os danos directos do acidente e o nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e esses danos, dão-se por cumulativamente preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, de que a lei faz depender a obrigação de indemnizar (arts. 483.º, n.º 1, 562.º, 563.º do CC).
Por outro lado, quem estiver obrigado a reparar/indemnizar um dano deve reconstituir a situação que existiria na esfera jurídica do lesado, caso não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562.º do CC). E o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado (danos directos emergentes), como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucros cessantes), podendo o tribunal atender na fixação da indemnização aos danos futuros desde que sejam previsíveis (art. 564.º do CC).
Porém, em matéria da obrigação de indemnização, o princípio regra é o da reconstituição natural, e só quando esta não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor, é que o tribunal deve fixar a indemnização por equivalente em dinheiro (art. 566.º, n.º 1 do CC).
No caso, provou-se que a reconstituição natural é possível, mostrando-se idónea e adequada à reparação integral dos danos, e não se considera que a mesma seja excessivamente onerosa para o devedor, pelo que é ela que deve ter lugar, e não a indemnização subsidiária por equivalente em dinheiro. Está em causa o dever de indemnizar e não o dever de prestar.
Em conformidade com o exposto, deve a seguradora Demandada 2-C mandar proceder à reparação dos danos verificados no veículo 00-00-VU do Demandante na oficina da marca que elaborou o orçamento apresentado pelo Demandante, e em conformidade com o mesmo.
Relativamente à peticionada indemnização de € 619,74 pela privação do uso do veículo VU durante os 3 dias úteis que aquele orçamento estimou para a reparação dos danos do acidente, refira-se que a paralisação do veículo, por si só, independentemente da comprovação de outros factos que poderiam facilitar a quantificação exacta dos prejuízos, permite afirmar que estamos em face de um dano autónomo: o dano da privação do uso.
Com efeito, nos tempos que correm, em que a possibilidade de usar automóvel faz parte das necessidades comuns da vida quotidiana, já não é razoável defender que a indisponibilidade da fruição do veículo constitui um dano não tutelado pelo direito. O direito não se compadece com uma visão abstracta da vida e tem destinatários concretos.
Por outro lado, a privação do uso e fruição do veículo consubstancia uma restrição ao direito de propriedade, inadmissível à luz do conteúdo que o art. 1305.º do CC lhe assinala. E não há qualquer motivo para entender que a violação ilícita e culposa do direito de propriedade sobre o automóvel não se contém na previsão do art. 483.º, n.º 1 do CC, que estabelece um princípio geral. O simples uso constitui uma vantagem com conteúdo patrimonial, pelo que a sua privação consubstancia um dano que deve ser indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal durante o período de privação (cfr. Ac. TRL de 04-06-88: CJ, XXIII, T3, 124; e Ac. STJ de 09-05-2002, proc. 935/02: em Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I vol., Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2.ª ed., 2005, 125 a 129).
No caso, a privação do uso durante o período da reparação é um dano consequência directa do acidente e, como tal, não deve impender sobre o lesado a obrigação de o suportar sem reparação, mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos.
No entanto, o ressarcimento deste dano autónomo também há-de obedecer à regra do art. 566.º, n.º 1 do CC, devendo, sempre que possível e não seja excessivamente oneroso para o devedor, ser efectivado pela via da restauração natural, a qual é adequada para reparar integralmente este tipo de dano. Tal restauração natural alcança-se mediante a disponibilização ao lesado de um veículo de substituição com características semelhantes ao seu, durante o período necessário à realização da reparação dos danos do veículo sinistrado. Vai neste sentido, aliás, o critério previsto no art. 42.º, n.º 6 do SORCA.
Assim, deve a seguradora Demandada 2-C disponibilizar ao Demandante um veículo substituição de características semelhantes ao VU, pelo período estritamente necessário à reparação dos danos, que foi estimado em três dias pela oficina indicada pelo lesado.
Relativamente ao pedido de ressarcimento dos outros danos patrimoniais que o Demandante alegou ter sofrido e vir previsivelmente a sofrer, com despesa de envio postal, deslocações (quantidades, tempos gastos, km percorridos e valores) e impedimento de exercício da sua actividade profissional (tempos e valores), não pode o mesmo ser atendido, pelo que se julga não procedente, por não provados os factos em que se funda. Caberia ao Demandante fazer a prova dos factos e dos danos, o que ele não logrou fazer (art. 342.º, n.º 1 do CC).
O Demandante peticiona ainda a condenação da seguradora Demandada 2-C no pagamento de juros legais de mora, contados desde a data de citação, ocorrida a 17-09-2009, bem como no pagamento dos juros resultantes da aplicação do art. 829.º-A, n.º 4 do Cód. Civil.
Ora, efectivamente no caso, a Demandada 2-C constitui-se em mora aquando da citação (art. 805.º, n.º 3, 2.ª parte, do CC). A mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor em consequência da não realização da sua prestação no tempo devido (art. 804.º, n.º 1), danos esses que teriam de ser provados pelo credor, e não foram.
Assim, havendo danos, haveria lugar ao pagamento de juros legais moratórios se a obrigação da Demandada consistisse numa obrigação pecuniária, isto é, se a prestação a seu cargo consistisse no pagamento de certa quantia em dinheiro (dever de prestar), o que não é o caso.
A obrigação da Demandada traduz-se antes numa prestação de facto positivo (dever de indemnizar), que se esgota com a obtenção do resultado da sua actuação a favor do Demandante: a reconstituição natural da lesão verificada através da reparação do veículo do Demandante e da disponibilização a ele de um veículo de substituição semelhante durante o período da reparação.
Pelas razões expostas, não havendo obrigação de pagamento de certa quantidade em dinheiro corrente (pecuniária), não pode proceder o pedido de pagamento de juros legais e dos juros previstos no art. 829.º-A, n.º 4 do Cód. Civil.
O Demandante pede, por último, a condenação da Demandada 2-C na taxa de justiça e demais acréscimos legais.
Ora, a condenação na taxa de justiça, total ou na medida do respectivo decaimento, decorre da própria lei e é fixada na decisão (n.º 8 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, e art. 446.º, n.º 2 do CPC, aplicável supletivamente nos termos do art. 63.º da LJP), e nos julgados de paz não há outros acréscimos legais.
4. – Decisão
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência: A) absolvo da instância o Demandado 1-B por ser parte ilegítima na presente acção; B) condeno a Demandada 2-C a mandar proceder, a expensas suas, à reparação dos danos do acidente verificados no veículo 00-00-VU do Demandante, de acordo com o orçamento constante dos autos e na representante da marca que o elaborou; mais condeno a Demandada 2-C a colocar à disposição do Demandante, pelo período de três dias, necessário à reparação do VU, um veículo de substituição de características semelhantes àquele; C) absolvo a Demandada 2-C dos restantes pedidos indemnizatórios contra ela formulados.
Custas: por ambas as partes, que declaro vencidas na medida do respectivo decaimento, que fixo em 75% para o Demandante e em 25% para a Demandada 2-C (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; e art. 446.º, n.º 2 do CPC, aplicável subsidiariamente de acordo com o art. 63.º da LJP).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456 /2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209 /2005, de 24-02).
As partes não compareceram para leitura da sentença, pelo que vão ser notificadas via postal.
Registe e notifique.
Coimbra, 30 de Novembro de 2009.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)