Sentença de Julgado de Paz
Processo: 409/2011-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 11/07/2011
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Objecto: Arrendamento urbano
(alínea g), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandadas: 1 - C e 2 - D
Defensor Oficioso: Sr. Dr X
Defensora Oficiosa: Sr.ª Dr.ª X X
RELATÓRIO:
Os demandantes, devidamente identificados nos autos, intentaram contra as demandadas, também devidamente identificadas nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estas sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 1.710 (mil setecentos e dez euros), acrescida das rendas vencidas na pendência da acção. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que, em 1 de Maio de 2006 celebraram com a demandada C, na qualidade de inquilina, e com a demandada D, na qualidade de fiadora, o contrato de arrendamento a fls. 8 e 9 dos autos, nos termos do qual deram de arrendamento à 1.ª demandada o xº andar direito do prédio sito no concelho de Sintra. Mais alegam que a partir de Abril de 2011 a renda acordada, no montante mensal de € 380, não mais foi paga, apesar das várias diligências dos demandantes. Juntaram 4 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Frustrada a citação das demandados, foram nomeados defensores oficiosos às mesmas, nos termos do n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Determinou-se então o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, citando-se os defensores oficiosos nomeados em representação das ausentes, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz.
Citados os defensores oficiosos, em representação das demandadas, estes não apresentaram contestação.
Foi marcada data para realização da audiência de discussão e julgamento da qual demandantes e defensores oficiosos foram devidamente notificados.
Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, na presença somente dos demandantes e dos defensores oficiosos, tendo sido ouvida a parte demandante, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pelos demandantes.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Em 27 de Abril de 2006, demandantes e demandadas celebraram o contrato de arrendamento a fls. 8 e 9 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual o demandante deu de arrendamento à demandada C a fracção autónoma correspondente ao x ºandar direito do prédio sito no concelho de Sintra.
2 – Mediante o pagamento da renda mensal de € 380 (trezentos e oitenta euros), a ser paga no primeiro dia do mês anterior a que respeitar.
3 – A demandada D outorgou o contrato identificado no número 1 supra na qualidade de fiadora.
4 – As rendas vencidas a partir de Maio de 2011 não foram pagas.
5 – Actualmente a demandada C não reside no locado, mas o mesmo encontra-se ocupado com bens seus.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pelos demandantes. Quanto ao depoimento destas testemunhas cumpre esclarecer que as mesmas prestaram depoimento de modo seguro e convincente, demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunham. Esclareça-se que a primeira testemunha ouvida foi essencial para o tribunal dar como provado o ponto 5 acima (por residir no prédio do locado e ver actualmente a casa “abandonada” e não habitada) referido e a segundo o ponto 4 (pai da demandante que sabia que a demandada pagava a renda por depósito em conta bancária da demandante, na X, e que a demandante tem uma só conta nesta instituição bancária).
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e a audição das testemunhas apresentadas.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Da matéria fáctica provada resulta que, em 27 de Abril de 2006, demandantes e demandada C, na qualidade de inquilina, e a demandada D, na qualidade de fiadora, celebraram o contrato de arrendamento de fls. 8 e 9 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual os demandantes deram de arrendamento à primeira demandada a fracção autónoma designada pela letra “x”, correspondente ao xº andar direito do prédio sito no concelho de Sintra, o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro. O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no artigo 1022.º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”). Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário, pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038.º, e artigo 1039.º, ambos do Código Civil, obrigação esta que, a ser incumprida, dá lugar à indemnização prevista no artigo 1041º, do Código Civil (“Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”).
Dos factos logrados provar resulta que as rendas vencidas a partir de Maio de 2011 (referente aos mês de Junho de 2011) não foram pagas, pelo que urge concluir que assiste aos demandantes o direito de peticionar o pagamento das rendas vencidas e não pagas desse essa data, até ao presente mês de Novembro de 2011 (ou seja, incluindo as vencidas na pendência da acção – prestações futuras, cujo pagamento pode ser exigido no âmbito do prescrito no nº 1, do artigo 472º, do Código de Processo Civil: tratando-se de prestações periódicas, caso o devedor deixe de pagar, podem compreender-se no pedido, e na condenação, tanto as prestações já vencidas assim como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação), que ascendem, na sua totalidade, a € 2.660 (dois mil seiscentos e sessenta euros), e bem assim o pagamento da indemnização legal devida, no valor de € 1.330 (mil trezentos e trinta euros), pelo que o peticionado neste âmbito vai procedente.
Acresce, e conforme ficou provado, o contrato de arrendamento celebrado foi também subscrito pela demandada D, na qualidade de fiadora, que se obrigou pessoal e solidariamente pelo cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, nos termos das disposições legais (artigo 627º e seguintes do Código Civil), sendo a sua responsabilidade moldada na responsabilidade do devedor principal e abrangendo todo o conteúdo desta. Quer isto dizer que, ao prestar a fiança, a demandada D ficou pessoal e acessoriamente vinculada perante os demandantes pelo cumprimento das obrigações que para a demandada C emergem do contrato celebrado. A demandada D é responsável não só pela prestação devida (rendas em dívida) como pela pena convencional, assim como pela reparação dos danos causados pela mora (cfr. artigo 634º, do Código Civil). Torna-se, assim, claro que a pretensão do demandante relativamente à condenação solidária da demandada D tem que proceder.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno as demandadas a pagarem aos demandantes a quantia de € 3.990 (três mil novecentos e noventa euros).
CUSTAS
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, as demandadas vão condenadas no pagamento das custas processuais. Contudo, atento o facto do paradeiro das demandadas ser desconhecido, e encontrarem-se representadas por defensores oficiosos, em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontram-se isentas desse pagamento (cfr. Deliberação n.º 5/2011, do Conselho de Acompanhamento do Julgados de Paz, de 8 de Fevereiro de 2011).
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos demandantes e aos defensores oficiosos, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 7 de Novembro de 2011
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)