Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1084/2012-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - INDEMNIZAÇÃO POR PERDAS
DANOS E LUCROS CESSANTES
Data da sentença: 01/16/2013
Julgado de Paz de : JULGADO DE PAZ DE LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 1084/2012-JP
Matéria:.Cumprimento de obrigações
(alínea a) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Indemnização por perdas, danos e lucros cessantes.
Valor da acção: €.4.930.00 (quatro mil novecentos e trinta euros)

Demandante: A
Demandada: B
Mandatário: Dra. C

Do requerimento inicial: fls. 1 a 6.
Pedido: fls 6.
-Pede-se a condenação da demandada a:
a)a reconhecer que atuou de forma ilegal nos cortes das comunicações contratualizadas com a demandante e negligente quanto ao tempo e à forma que protagonizou nos restabelecimento das mesmas, conforme descrito nos pontos 18 a 30 desta petição.
b)reconhecer que reincidiu algum tempo depois de forma ilegal no corte de comunicações, conforme descrito nos pontos 18 a 30 desta petição.
c)e assim se decidindo deve a demandada ser condenada a pagar à demandante uma indemnização por prejuízos, perdas e danos sofridos no montante de .4.930.00 (quatro mil novecentos e trinta euros), conforme atrás referido mormente no ponto 36 desta petição.
d)quanto à faturação emitida pela demandada deve ser reconhecida que o demandante apenas deve a quantia de € 237,91 (duzentos e trinta e sete euros e noventa e um cêntimos), referido no ponto 52 desta petição.
e)quanto às demais faturas emitidas deve ser declarada que a demandante nada lhe deve, exceto se a demandada que possui contratualização válida que dê suporte às mesmas e se tais serviços foram efetivamente prestados.
f)deve ainda a demandada ser condenada a pagar os juros legais desde a citação até integral pagamento, bem como todas as despesas processuais de parte.

Junta: 24..... documentos.
Contestação: a fls. A fls. 48.
Tramitação:
A demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 08 de Novembro de 2012, no entanto não lograram as partes a obtenção de acordo, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 12 de Dezembro de 2012, pelas 14:00, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 69 e 70.
***
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – A demandante tem contrato de prestação de serviços telefónicos com a demandada desde Fevereiro de 1993, data em que foi instalada a linha de rede n.º 212879409;
2 – Em 06 de Maio de 2011, a demandante contratou com a demandada serviços MEO Total 12; -
3 - Dos contratos celebrados entre a demandante e a demandada resultaram os serviços de correspondentes ao n.º xxxxxxxxxx para serviço de fax; n.º xxxxxxxxx para comunicação telefónica; e n.º xxxxxxxx para comunicação telefónica;
4 – Com a celebração do contrato realizado em 06 de Maio de 2011 a demandada comprometeu-se a diminuir o valor mensal da linha fax n.º xxxxxxxxxx para €9,90 mensais com 600 minutos de comunicações grátis;
5 – A demandada não facultou à demandante cópia do contrato;
6 – A demandante reclamou junto da demandada, em 02 de Agosto de 2011, afirmando que o contrato não estava a ser cumprido quanto ao valor mensal da linha fax n.º 21387940 acordado;
7 – A demandada respondeu a esta reclamação em 08 de Agosto de 2011, dizendo que o valor cobrado à demandante, sem especificar qual o montante, é justificado pelos elevados custos de manutenção das infraestruturas técnicas (crf. doc 1, a fls. 7, cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido);
8 – À carta da demandada de 08 de Agosto de 2011, responde a demandante em 19 de Setembro de 2011 (doc. 2, fls. 8), pedindo que a demandada contacte a pessoa que com ela negociou os termos do contrato, a fim de esclarecer a situação, sob pena de mudar de operador, e da devolução das quantias pagas a mais;
9 – A esta carta responde a demandada em 21 de Setembro de 2011, dizendo que “Na impossibilidade de identificação de uma proposta exposta, lamentam não ser possível atender a reclamação por falta de informação” (crf. doc 3, fls. 9);
10 - Face à carta da demandada de 21 de Setembro de 2011, a demandante enviou fax no qual formula intenção de denuncia dos contratos relativos ao serviço xxxxxxxx e Meo, solicitando informação sobre o procedimento para pôr fim a todos os contratos de prestação de serviços com a demandada;
11 - A este pedido responde a demandada, em 19 de Março de 2012, formulando uma proposta contratual, com os serviços, termos e benefícios que a demandante vinha dizendo que constavam do contrato celebrado em Maio de 2011 e que a demandada não reconhecia (crf. doc 5, fls. 11 e 12);
12 - Em 21 de Março de 2012 a demandada informa a demandante do modo e consequências da desativação dos serviços contratados (crf. doc 6, fls. 13);
13 - Na mesma data, 21 de Março de 2012, a demandante enviou por fax à demandada uma declaração da qual consta que “pretende denunciar os contratos agregados aos telefones n.º xxxxxxxxxx e xxxxxxxxx, “após concretizada a competente transferência dos respetivos números de telefone para a operadora com a qual acabamos de contratar serviços”;
14 - Declara também que quanto ao serviço MEO xxxxxxxxx, pretende igualmente rescindir o contrato;
15 - Neste fax de 21 de Março de 2012, a demandante questiona a demandada da possibilidade de resolução do contrato com justa causa devido a não estar a ser cumprido o preço e condições acordadas no contrato celebrado em 06 de Maio de 2011;
16 - A demandante reitera o pedido de envio do texto do contrato celebrado em 06 de Maio de 2011;
17 - A demandada não enviou o texto do contrato celebrado em 06 de Maio de 2011;
18 - Em 22 de Março de 2011 a demandada desativou todos os serviços de comunicações (telefones, fax, Internet e televisão), relativos aos números supra referidos;
19 - A demandante reclamou junto da demandada o facto desta a ter colocado numa situação incontatável e pediu uma indemnização;
20 - A demandada reconheceu o erro na desativação dos números (crf. doc 13, 14, 15, 16 e 17, fls. 20 a 24);
21 - O n.º xxxxxxx, mercê do contrato realizado em 06 de Maio de 2011 tinha uma fidelização até Maio de 2013;
22 - O n.º xxxxxxxx, esteve desativado 13 dias; o n.º 213876273 esteve desativado durante 11 dias e o n.º xxxxxxxxxxx esteve desativado durante 7 dias.
23 – A demandante reconhece que deve à demandada a quantia de €237,91, quantia correspondente ao total das faturas n.º A496330932, A496282190 e A496282152.
Não provado.
Não se considera provado que o contrato realizado em 06 de Maio de 2011 tenha sido celebrado na loja D;
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos.
O direito.
Nos presentes autos está em causa a resolução de um contrato de prestação de serviços de comunicação telefónica e fax, correspondentes a três números distintos, sendo que o n.º xxxxxxxx, mercê do contrato realizado em 06 de Maio de 2011 tinha uma fidelização até Maio de 2013, e por tal motivo alega a demandante que há justa causa de resolução dado que a demandada não cumpriu as condições acordadas no contrato celebrado em 06 de Maio de 2011. Este desacerto, deu lugar à troca de correspondência entre as partes, na qual a demandante quer fazer valer as condições que afirma resultarem dessa contratação e que se traduzem na fixação da mensalidade relativa ao referido número em €9,90 mensais com 600m de comunicações grátis. Esta pretensão é sistematicamente negada pela demandada, sem contudo aceder ao pedido da demandante que, afirmando que não lhe foi entregue cópia desse contrato, pede, por diversas vezes, que lhe enviem uma cópia do mesmo de modo a constatar a veracidade da sua afirmação. Face à reclamação do valor cobrado a mais, a demandada justifica, sem especificar qual o montante, com os elevados custos de manutenção das infraestruturas (crf. doc 1, a fls. 7, cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido), ao invés de justificar com os termos do contrato, que não entregou à demandante, infringindo assim
o disposto na lei. Mais diz a demandada, em resposta à reclamação da demandante e pedido de indemnização, em carta de 21 de Setembro de 2011,
que “Na impossibilidade de identificação de uma proposta exposta, lamentam não ser possível atender a reclamação por falta de informação” (crf. doc 3, fls. 9); “que não localizaram nenhuma proposta escrita e que por falta de informação não podem atender a reclamação”. Mas nada dizem acerca do paradeiro do texto do contrato MEO Total 12, que admitem ter sido outorgado em 06 de Maio de 2011 (crf. ponto 6 da contestação), nem das razões que levaram a não confrontar a reclamante com o texto desse contrato e com a pessoa que no mesmo representou a demandada, conforme pedido expresso da demandante na carta em 19 de Setembro de 2011 (doc. 2, fls. 8). Ora não pode a demandada beneficiar do seu comportamento ilícito, não entregando a cópia do contrato que lhe é solicitado, nem tão pouco juntado cópia aos autos de modo a contradizer a afirmação da demandante quanto à não entrega do mesmo. Conforme decorre do disposto no artigo 406.º do Código Civil, o que se acorda é para ser cumprido; deste princípio decorre, também, que só é exigível o que tiver sido contratado, sendo que, quaisquer alterações supervenientes, não mutuamente acordadas, devem ser tratadas nos termos previstos no artigo 437.º do mesmo código. Assim, entende-se legitima a resolução contratual aqui pedida pela demandante.
Quanto à indemnização pedida, cumpre dizer o seguinte. Resulta dos factos supra dados por provados que a desativação dos serviços por parte da demandada constituiu um facto ilícito, na medida em que a demandante deixou claro que tal desativação estava dependente do fornecimento dos serviços por parte doutra operadora. Ocorreu que, a demandada, sem atender a tal condicionalismo, desativou os números, xxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxx, respetivamente 13, 11 e 7 dias, incumprindo o contrato de forma culposa, pelo que é responsável nos termos previstos nos artigos 798.º e segs. do Código Civil.
Decorre do disposto no artigo 562.º do CC, que consagra o princípio da reconstituição natural, nos termos do qual “quem estiver obrigado a reparar um
dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Atentas as necessidades da sociedade contemporânea, os meios de comunicação constituem um bem essencial, não só das pessoas singulares quanto das pessoas coletivas. A privação desses meios de comunicação, é, em si mesmo, um dano, que deve ser ressarcido. A reconstituição natural do dano de privação dos meios de comunicação é, caso dos presentes autos, impossível. Assim, o dano deverá ser reparado através da fixação de indemnização em dinheiro, nos termos previstos no art. 566.º do CC. E, quanto a esta, não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, conforme determina o n,º 3, do citado art. 566.º. Ora, no enquadramento da factologia provada, mostra-se razoável e adequada ao ressarcimento do dano de privação de todos os meios de comunicação contratados (telefone, fax e televisão), a quantia de 10€ diários de desativação, relativamente a cada um dos números desativados, e que, no total, foram trinta e três dias, o que ascende à quantia de €330,00.
Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €330,00 /trezentos e trinta euros), ficando absolvida do restante.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandante.
Julgado de Paz de Lisboa, em 16 de Janeiro de 2012
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias