Sentença de Julgado de Paz
Processo: 115/2024–JPBMT
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 09/27/2024
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(artºs. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 26/06)


Processo n.º 115/2024–JPBMT

Identificação das partes
Demandante: ----------------------------, solteira, maior, portadora do Cartão de Cidadão n.º ------------------------, residente na ------------------------------------, n.º -------------, 6250-xxx Caria.

Demandados: --------------------------, casado, portador do Cartão de Cidadão n.º -------------, residente em ------------------------------------------, França, e ------------------------------, casado, portador do cartão de cidadão n.º -----------------, residente na Rua ----------------------------------, n.º --------, 6250-xxx Caria.

OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio intentar a presente ação ao abrigo do art. 9º, n.º 1 al. a) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, alegando que após o falecimento da sua avó, -------------------------- suportou despesas com o funeral, as quais são da responsabilidade dos Demandados na qualidade de Herdeiros, num valor global de €1 055,00 (mil e cinquenta e cinco euros), bem como despesas de €372,25 (trezentos e setenta e dois euros e vinte cinco cêntimos), com eletricidade consumida na residência da sua avó, conforme extrato bancário que juntou aos autos a fls. 5 a 13V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

Juntou 9 (nove) documentos a fls. 3 a 20 e 65 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

Valor da ação: €1 427,25 (mil quatrocentos e vinte sete euros e vinte cinco cêntimos).

Os Demandados foram regularmente citados, tendo apenas contestado o Demandado -----------------------, melhor identificado nos autos a fls. 27 e segs. A Contestação foi apresentada oralmente nas Instalações do Julgado de Paz. Em síntese, o Demandado manifestou a sua discórdia com a ação por entender ter cuidado da sua mãe nos últimos três anos de vida. Apresentou Reconvenção no sentido de ser ressarcido do seguinte valor €200,00 (duzentos euros) mensais; Reconvencionou, ainda, o montante de €150,00 (cento e cinquenta euros) com o pagamento de funcionário para desocupação da morada de residência da sua mãe;
Por fim, o Demandado deu nota que procedeu ao levantamento da quantia de €160,00 (cento e sessenta euros) para pagamento da Escritura de Habilitação de Herdeiros.
Foi agendada a Sessão de Pré-mediação para o dia 23/07/24, à qual os Demandados faltaram e não justificaram as suas faltas no prazo de três dias que dispunham para o efeito.
O Demandado -----------------------------, melhor identificado nos autos, apresentou a fls. 32 Declaração Médica emitida, por médico francês atestando que o seu estado de saúde não lhe permitiria viajar até outubro. Foi proferido Despacho dando nota da ausência à sessão de Pré-Mediação por parte do Demandado e expressando a impossibilidade devido ao Princípio da Celeridade de protelar o agendamento das diligências, indicando que deveria constituir Mandatário conferindo-lhe Procuração com poderes Especiais para representá-lo.
Foi marcada a Audiência de Julgamento para o dia 26/07/24. Aberta a Audiência apenas se encontrava presente a Demandante via Webex, conforme requereu a fls. 43 dos autos.
Foi, então, a Audiência suspensa ficando os autos a aguardar o prazo de três dias para a justificação das faltas dos Demandados, previsto no art.º 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, tendo sido designado o dia 18 de setembro para continuação da Audiência de Julgamento, atendendo a que competiria à Demandante produzir prova dos factos por si alegados, devido à Contestação apresentada.
Apenas o Demandado ----------------------------- justificou a sua falta, conforme documento junto a fls. 51, cujo teor se dá aqui opor integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Reaberta a Audiência no dia 18/09/24 foi proferido despacho julgando inadmissível a Reconvenção por não se enquadrar em nenhum dos casos taxativamente previstos no art.º 48º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, conforme da respetiva ata se infere.

Produzida a prova e concedida a palavra às Partes para breves alegações de acordo com o espírito dos Julgados de Paz, profere-se na presente data agendada para o efeito a seguinte Sentença.

FUNDAMENTAÇÃO
Os Factos
Factos provados:
1- A avó da Demandante ----------------------------------- faleceu no dia 24/10/23.
2- A falecida teve três filhos, ------------------------------, ---------------------------------- e --------------------------------.
3- A mãe da Demandante repudiou a herança de -------------------------------- e de seu pai ------------------------------------ e por via desse ato por direito de representação de sua mãe sucederam ---------, -------------------- e --------------------.
4- Foi emitida a fatura n.º FT FA.2023/30 pela Agência Funerária --------------, Lda., no valor de €2 000,00 (dois mil euros) respeitante às despesas do funeral da falecida.
5- A Demandante efetuou o pagamento de um valor de €2 000,00 (dois mil euros) através de transferência bancária da sua conta bancária sediada na ----------------------.
6- A Demandante recebeu por parte do Instituto da Segurança Social o valor de €789,74 (setecentos e oitenta nove euros e setenta e quatro cêntimos) a título de subsídio por morte de --------------------------------------------.

Motivação dos Factos provados
Para fixação dos factos dados por provados concorreram os documentos juntos a fls. 3 a 20 e 65 e Declarações prestadas pela Demandante e Demandado -----------------------------------.

Factos não provados
A Demandante com o conhecimento do Demandado, ----------------------, a pedido da sua avó procedeu ao pagamento das suas faturas de eletricidade, emitidas pela Sociedade S--------, SA.

Motivação do Facto não provado
Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse julgar provado tal facto, após análise da prova documental junta e negação por parte do Demandado em sede de Declarações de Parte.

DIREITO
Nos presentes autos a Demandante pretende ser ressarcida de despesas respeitantes ao funeral de sua avó -----------------------------, falecida no dia 24/10/23, no valor de €1 055,00 (mil e cinquenta e cinco euros). Da prova documental produzida, mais concretamente Escritura de Habilitação de Herdeiros a fls. 16 a 20 dos autos, cujo o teor se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos verifica-se que a falecida deixou três herdeiros seus filhos, entre eles a sua mãe ------------------------------------.
Os Demandados nesta ação são chamados a pagar a sua quota parte da despesa com o funeral da sua mãe, que a Demandante quantificou em €1 055,00 (mil e cinquenta e cinco euros. Ora, este montante não se encontra correto devido a erro de cálculo, senão vejamos, a Demandante recebeu da Segurança Social o valor de €789,74 (setecentos e oitenta nove euros e setenta e quatro cêntimos) a título de subsídio por morte de ----------------------, facto admitido nos termos do art.º 574º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art.º 63º da lei dos Julgados de Paz.
O custo do funeral foi de €2 000,00 (dois mil euros), conforme documento junto a fls. 3 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Os Demandados são corresponsáveis pela liquidação dessa divida, sendo que a mãe da Demandante também Herdeira certamente já satisfez esse pagamento à Demandante, de acordo com as regras da lógica e experiência comum, caso contrário não se compreenderia a razão pela qual não é demandada na ação. Assim, cada um dos Demandados, na qualidade de Herdeiro da Herança de ------------------------ deve pagar o valor de €403,42 (quatrocentos e três euros e quarenta e dois cêntimos), à Demandante, por conta das despesas de funeral, considerando o recebimento a título de subsidio de morte da falecida ------------------------- atribuído Instituto da Segurança Social admitido pela Demandante.
No que concerne ao pedido de condenação relativo ao valor de €372,25 (trezentos e setenta e dois euros e vinte cêntimos) com alegados pagamentos pela Demandante de contas de eletricidade da falecida. O Demandado -------------------------- apresentou Contestação alegando no art.º 1º alínea a) que (…) cuidou da sua mãe nos últimos 3 (três) anos. Acrescentou ainda, “quanto a valores de eletricidade pagos pela Demandante, considera que “de julho a outubro a sua mãe os deveria ter pago.” Perante esta impugnação que aproveita, nos termos do art.º 568º, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art.º 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, também ao Demandado que faltou ao julgamento e não apresentou Contestação. A Demandante apresentou o extrato bancário da sua conta a fls. 8 a 12 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Nesse documento existem vários pagamentos relativos a eletricidade à empresa S ------------, SA, nos valores de €169,27 (cento e sessenta nove euros e vinte sete cêntimos), €139,42 (cento e trinta e nove euros e quarenta e dois cêntimos), €35,71 (trinta e cinco euros e setenta e um cêntimos) e €17,27 (dezassete euros e vinte sete cêntimos). Acontece que, a Demandante em sede de julgamento não apresentou testemunhas, nem as faturas respeitantes aos consumos, não permitindo concluir que estes pagamentos pertenceram a consumos de eletricidade da falecida, pelo que se julga improcedente este pedido.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente parcialmente procedente por parcialmente provada e, por consequência, condeno os Demandados a pagar cada o valor de €403,42 (quatrocentos e três euros e quarenta e dois cêntimos), à Demandante.
Relativamente ao restante peticionado vão os Demandados absolvidos.

Custas: Na proporção do decaimento que se fixa em 44% a cargo da Demandante, 56% a cargo dos Demandados. A Demandante e Demandados deverão proceder ao pagamento dos valores em dívida, atento o decaimento, de €30,80 (trinta euros e oitenta cêntimos) para a Demandante, €39,20 (trinta e nove euros e vinte cêntimos), sendo da responsabilidade de cada Demandado a quantia de €19,60 (dezanove euros e sessenta cêntimos).
Os pagamentos de €39,20 (trinta e nove euros e vinte cêntimos) da Demandante e €19,60 (dezanove euros e sessenta cêntimos) para cada um dos Demandados deverão ser efetuados através de documento único de cobrança (DUC) que junto se envia (cf. nº 3 do artigo 2º da Portaria nº 342/2019, de 1 de outubro, conjugado com o nº1 do artigo 249º e artigo 149º, ambos do Código de Processo Civil).
O pagamento deste valor deve ser feito no prazo de 3 dias úteis após a receção desta carta. Por cada dia de atraso ao pagamento acrescem €10,00 (dez euros), até ao limite de €140,00 (cento e quarenta euros). O pagamento poderá ser efetuado através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, devendo os comprovativos de pagamento ser enviados ao Julgado de Paz
As informações constantes no presente documento podem ser utilizadas para efetuar o pagamento até à data indicada, mesmo com atraso.
Caso pague com atraso, será emitido um novo documento para pagamento da sobretaxa relativa ao atraso €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, até ao montante máximo de €140,00 (cento e quarenta euros) a este título.

Verificando-se a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade proceder-se-á à remessa dos autos para a Autoridade Tributária e Aduaneira para instauração da competente execução por falta de pagamento.

Registe e notifique.

Belmonte, Julgado de Paz, 27 de setembro de 2024.


Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco.
O Juiz de Paz,

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(José João Brum)