Sentença de Julgado de Paz
Processo: 159/2015-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: INCUMPRIMENTO DE UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA INFORMÁTICA
Data da sentença: 05/07/2015
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 159/2015-J.P.

RELATÓRIO:
Demandante, A- Soluções de Informática, Lda., NIPC. -------, com sede na --------, no Funchal.
Representada por mandatário constituído, com domicílio profissional na --------------, no concelho do Estoril.
Requerimento Inicial: Alega em síntese que no âmbito da sua atividade comercial, celebrou com a demandada um contrato de prestação de serviços de assistência técnica, no ano de 2008, cujo objeto se encontra descrito na cláusula 2 do mesmo. O contrato foi outorgado pelos, então, sócios gerentes e foi renovado sucessivamente, até á presente data. Sucede que a demandada alterou recentemente a gerência, e procedeu a 30/01/2015 á rescisão do contrato, fazendo referencia que se tratava de um contrato verbal, o que certamente se deve a lapso ou desconhecimento. Pelo que respondeu á demandada, a 3/02/2015, que se junta, informando-a do contrato e suas cláusulas, incluindo a pré-aviso de 90 dias, face ao termo do prazo contratualizado. De acordo com o teor do mesmo, emitiu a correspondente fatura e enviou á demandada, a 2/02/2015 na quantia total de 12.346,40€, a qual inclui o IVA á taxa de 22%. Sucede que a demandada não manifestou qualquer vontade no cumprimento do seu dever contratual, daí a presente ação para efeitos de cobrança. Com efeito a demandada pertence a um grupo de empresas que tem dividas avultadas no mercado, á banca e a outros fornecedores, pelo que desconhecendo a situação real da mesma opta por recorrer ao meio normal, sem prejuízo de posteriormente requerer a sua insolvência. Pelo não cumprimento pontual da obrigação constitui-se em mora, obrigando-se a pagar os respetivos juros, á taxa legal, até integral pagamento, o que se requer. Conclui: pedindo que a demandada seja condenada na quantia de 12. 346,40€, acrescida dos juros de mora que se vencerem, até efetivo cumprimento da obrigação, bem como na aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos temos do n.º4 do art.º 829-A do C.C. Juntou 5 documentos.

MATÉRIA: Responsabilidade civil contratual e incumprimento contratual, enquadrada nas da alínea i) e h) do n.º1 do art.º 9 da L.J.P.
OBJETO: Contrato de prestação de serviços de informática, incumprimento e pagamento.
VALOR DA AÇÃO: 12.346,40€.

Demandada, C - Sociedade de Aluguer de Automóveis, Lda., NIPC. -------------, com sede na ---------, no concelho do Funchal
Representada por mandatário constituído, com domicílio profissional na ----------------., em Braga.
Contestação: Alegando que se dedica ao aluguer de veículos automóveis sem condutos, e foi no âmbito da mesma que a 1/01/2008 celebrou um contrato com a demandada, denominado de assistência técnica, pelo período de 36 meses. O contrato era idêntico ao exibido pela demandante como doc. 1, mas com alguma disparidade na redação da cláusula 1, pois não previa a renovação automática por períodos idênticos, razão pela qual o pedido em causa é infundado. De facto, o contrato foi outorgado pela anterior gerência mas não tinha qualquer cláusula de renovação automática, pelo que cessou a 31/12/2010. Devido a alteração não só de gerência mas também da estrutura administrativa geral o contrato extraviou-se, pelo que no início de 2011 a demandada contacto telefonicamente a demandante, dando conta do acordo, e comunicando que embora o contrato tivesse cessado estava interessada em mantê-lo revendo as condições contratuais. Assim, acordaram verbalmente que se manteria os termos do mesmo e pelo preço praticado, enquanto estivesse interessada no serviço, e foi assim que durante 2 anos sucedeu. Em novembro de 2014, numa reunião entre os responsáveis das partes, a demandada comunicou a sua intenção de prescindir dos serviços, embora a gerência ainda não tivesse tomado decisão final, na ocasião a demandante nada referiu. Tal facto veio a suceder e a 30/01/2015 foi finalmente comunicado a decisão da demandada, denunciando o contrato. Foi então que foi surpreendida com a resposta da demandante ao referir-se às condições contratuais, que por falta de respeito ao formalismo legal deveria pagar as quantias devidas até ao término do contrato, enviando a fatura na quantia de 12.346,40€, deixando-a assim estupefacta. Na realidade trata-se de um propósito desleal, o documento que apresenta nem está rubricado na 1ª página, e não corresponde ao que as partes outorgaram, o qual foi assinado e rubricado em todas as folhas. E, hoje, na 1ª folha, onde não consta qualquer rubrica surge ardilosamente a renovação automática do contrato. Para além disso, sempre foi referido a manutenção do serviço após a cessação do contrato primitivo, sem que a demandante alguma vez mencionasse ou negasse, invocando ter ocorrido a sua renovação, pelo que o seu comportamento atual é contraditório àquele que até agora manteve, sendo reprovável. Aliás, se assim fosse sempre teria apresentado o contrato á atual gerência da demandada e não haveria qualquer renegociação, pois o contrato era valido e eficaz, o que não fez. Concluindo o documento ora apresentado é falso, servindo para cobrar de forma ilegítima e infundada, pois nada deve aquela. Sem prescindir, ainda que fosse valido, o que não se aceita, cobrar 40€ mensais por deslocações que não existem e após a cessação do contrato, é infundado. De facto após a aceitação da denúncia contratual, apenas pode ser indemnizada pelo interesse contratual negativo ou seja, pela perda do lucro, se assim não fosse a demandante teria o melhor, ou seja, obteria a totalidade do preço sem qualquer contraprestação. Além de que, não faz prova que tivesse perda de lucro, nem demonstra qualquer quantitativo, simplesmente requer uma indemnização exorbitante, equivalente ao serviço que nem é realizado, pelo que não poderá ser condenada em tal quantia, sem demonstrar os prejuízos ou perdas de lucro. Conclui: pela improcedência da ação e absolvição da demandada. Juntou 2 documentos.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré-mediação por recusa da demandante.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não existem exceções, nem questões prévias, de que cumpra conhecer
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao n.º 1 do art.º 26 da LJP sem que as partes tenham chegado ao consenso. Passou-se à produção de prova, com junção de 5 documento pelo demandante, declarações de parte da demandante, e audição das testemunhas da demandante. Na 2ª sessão continuou-se com a audição das testemunhas da demandada e terminou com breves alegações finais, conforme consta das atas de fls. 68 a 70 e 96 a 99.

-FUNDAMENTAÇÃO-
I - FACTO ASSENTE (Por Acordo):
A)A demandante é uma sociedade comercial que se dedica a atividade de assemblamento de computadores, venda de material informático e consultadoria, aluguer de material informático, assistência técnica, manutenção e reparação, criação de páginas na WEB, correio eletrónico, bases de dados, designer gráfico, ciber espaço, tratamento de textos, imagens, instalação, configuração e manutenção de redes informáticas, comunicações e segurança.

II - FACTO PROVADOS:
1)A demandada é uma sociedade comercial que se dedica ao aluguer de automóveis sem condutor e comercialização de veículos.
2)Que a 7/01/2008 as partes celebraram, por escrito, o contrato que denominaram de assistência técnica.
3)Que tinha como objeto a assistência técnica da demandante ao parque informático da demandada.
4)Que o contrato foi celebrado por 36 meses, com inicio a 1/01/2008.
5)Que o contrato foi acordado pelos então gerentes das sociedades, demandante e demandada.
6)Que os termos do contrato foram verbalmente renovados.
7)Que a gerência atual da demandada pertence a E.
8)Que a 30/01/2015 a demandada resolveu o contrato.
9)O que fez por escrito.
10)Que no documento fez referência que se tratava de um contrato verbal.
11)Que a 3/02/2015 a demandante respondeu, referindo existir um contrato escrito e assinado pelos gerentes das empresas.
12)E, que de acordo com a cláusula 9 a denuncia deveria ser feita com a antecedência de 90 dias antes da renovação do contrato.
13)Uma vez que não respeitou o pré-aviso deveria proceder ao pagamento dos meses remanescentes até ao final do seu período
14)Enviando a fatura n.º 5/27 na quantia de 12.346,40€, que inclui o IVA.
15)Que a demandada pertence a um grupo de empresas.
16)Que em 2011 a demandada manteve interesse na continuação da relação contratual.
17)Que as partes acordaram, verbalmente, os termos da renovação.
18)E, que assim se mantiveram ao longo de anos.
19)Que as partes em novembro de 2014 tiveram uma reunião.
20)Na qual a demandada manifestou a intenção de cessar a relação negocial.
21)Que na altura a demandante não se opôs.
22)Que a demandada, a 30/01/2015, formalizou a cessação da relação negocial.
23) Revogando o acordo contratual.
24)Que a demandada, a 11/02/2015, por carta registada, mostrou o seu descontentamento á resposta dada pela demandante datada de 3/02/2015.
25)E, devolveu-lhe a fatura n.º 5/27.
26)Que o documento que contem o contrato não está rubricado na 1ª página pelos gerentes das sociedades.
27) Que a demandada perdeu o contrato original.
28)Que ocorreram alterações na estrutura da demandada.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal alicerçou a sua convicção na análise dos documentos juntos pelas partes, cujo teor dou por reproduzido, conjugados com a prova testemunhal e regras da experiencia comum.
O representante legal da demandante prestou declarações de parte (art.º 57 da L.J.P.). Embora não tivesse efetuado uma confissão, acabou por reconhecer ter uma relação de proximidade com o ex gerente da demandada, o qual também foi sócio e gerente da demandante. Reconheceu, ainda, que tem na sua posse um veículo da demandada, embora já lhe tenham pedido, não o restituiu.
A testemunha, F, técnico informático trabalha em regime de outsourcing para a demandante. O seu depoimento foi pouco relevante uma vez que desconhece o conteúdo do contrato.
A testemunha, G, não obstante ser funcionária administrativa da demandante depôs com a devida isenção. Explicou as relações comerciais entre as partes, nomeadamente quanto ao pagamento que não existia, era por acerto de contas, pois a demandante tinha carros alugados na demandada. E, reconheceu ter existido alteração no contrato, especialmente de valores, o que acordaram verbalmente.
A testemunha, H, foi um dos gerentes da demandada entre 2002 a 2013. Tendo conhecimento direto das relações entre as partes na época em que o contrato foi acordado. Nomeadamente identificou a assinatura dele, mas estranhou a falta de rubrica na 1ª página, a qual era uma exigência bancária, enquanto financiadores. Quanto ao conteúdo do negócio, explicou que era o ex-gerente (I) que tratava, ele limitava-se a assinar, o outro formalizava os negócios.
A testemunha, J, é administrativa na demandada. Tem conhecimento direto das relações contratuais das partes, pelos contratos existentes e pelos telefonemas que efetuou. Referiu que em vez de pagamento há acertos de contas mensais, que ocorreram alterações ao contrato, mas verbais, por isso e quando o ex gerente da demandada saiu houve necessidade de fazer esclarecimentos aos contratos existentes, referiu-se a este como sendo verbal.
A testemunha, K, é diretora financeira do grupo desde 2013, ao qual pertence a demandada. Teve um depoimento claro e idóneo. Referiu-se á reunião que tiveram em novembro/2014 na qual deixou claro que queria terminar com a relação contratual, mas só mais tarde cessaram, e foi aí que a demandante referiu existir um contrato escrito. Das conversas que teve com o ex-gerente ficou ciente ser um contrato verbal, pois têm de apresentar os contratos aos bancos, devido á reestruturação do grupo.
A testemunha, L, é funcionário da demandada. Teve um depoimento claro e idóneo. Quanto ao negócio tem conhecimento que a demandante tem, até hoje, um veículo deles, por isso em vez de pagarem os serviços, as partes faziam um acerto de contas mensalmente, o que sabe pois a documentação tem de passar por ele. Referiu-se, ainda, á proximidade do ex-gerente deles com o da demandante, da qual também foi sócio e seu gerente, facto que é do conhecimento de todos os funcionários da demandada.

III -DO DIREITO:
O caso em apreço refere-se ao incumprimento de um contrato de prestação de serviços na área informática, o qual é regulado pelo art.º 1154 e sgs do C.C.
Questões a apreciar: o contrato, a sua cessação, e indemnização.
Ao abrigo da liberdade contratual (art.º 405 do C.C.) as partes celebraram, por escrito, um contrato, que tem como objeto a manutenção de computadores.
Do documento junto, de fls. 19 e 20, resulta que acordaram que o contrato teria início a 1/01/2008, que o prazo de duração do negócio era de 36 meses, e que a demandada deveria proceder ao pagamento mensal da quantia de 400€, o que incluía as deslocações e os serviços de assistência técnica aos computadores da demandada, situados em dois locais diferentes.
O contrato sucintamente descrito consiste, assim, na obrigação de proporcionar à outra parte um certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com retribuição (art.º 1154 do C.C.), o qual se designa por prestação de serviços.
Como o contrato em questão não está tipificado na lei (inominado), por força do disposto no art.º 1155 do C.C. é-lhe aplicável as regras do contrato de mandato (art.º1156 do C.C.).
Quanto ao contrato não há dúvida que as partes entenderam observar a forma escrita para solenizar o mesmo. Resulta, ainda do teor do mesmo, mais propriamente da cláusula 1ª que o negócio era celebrado por 36 meses, ou seja três anos, o que significava que, em princípio, vigoraria até ao dia 30 dezembro de 2010, caso nenhuma das partes pusesse termo ao mesmo, antes dessa data.
Tendo decorrido mais do que 5 anos desde essa data, as partes mantiveram a relação negocial, o que sucedeu até ao dia 30/01/2015, conforme facto provado. Ora se existia um contrato com prazo, não pode estar causa o contrato inicial mas uma renovação do mesmo, algo que as partes assumem nas suas peças processuais.

No que respeita ao contrato, o documento que a demandante juntou, de fls. 19 a 20, é uma fotocópia do contrato, o que facilmente é verificável pelos contornos visíveis do papel na cópia junta aos autos e pelo tom cinza aposto no canto esquerdo da 1ª página.
Ao Tribunal não foi apresentado o documento original, logo sem a análise daquele não pode fazer juízos, nem comparações. Por outro lado, a demandada afirma não possuir o duplicado do mesmo, por isso não o pode apresentar.
De facto, os contratos contêm em si disposições de vontade das partes contratuais, por isso podem ser objeto de inserção de um facto juridicamente relevante, ou por outras palavras, de uma falsificação material.
No caso em concreto, estaria em causa a adulteração da cláusula 1ª do contrato, na parte onde refere que se renova automaticamente por igual período, e que segundo a demandada não constaria do acordo inicial.
A ausência de rubricas dos outorgantes na 1ª pagina do documento, poderá indiciar a mesma, na medida em que pode facilitar a adulteração de alguma cláusula.
Esta, a ter ocorrido, constitui um facto grave e com relevância, merecedor de censura jurídica, pelo que não basta com uma simples alegação, é preciso uma prova conclusiva da existência do facto censurável.
Na verdade, não basta existir uma grande proximidade entre o atual gerente da demandante e o anterior gerente da demandada para que tal suceda, como se depreendeu das declarações das testemunhas, é preciso mais.
E, o ex-gerente da demandada, de que todas as testemunhas falaram, não se encontrava presente para esclarecer a situação.
Do exposto, e por falta de elementos convincentes, não é possível aferir da falsidade, motivo pelo qual se afasta esta possibilidade.

Por outro lado, e partindo do contrato que ambos aceitam como sendo o primitivo, é preciso não esquecer as restantes cláusulas contratuais. Assim, na cláusula 9ª referente ao valor acordado para o negócio, ou seja, os 400€ mensais, as partes acordaram também que o mesmo não seria alterado, sem que o contrato fosse revisto por ambas as partes e por mútuo acordo.
Ora segundo foi apurado, o contrato inicial vigorou entre as partes até ao final de dezembro de 2010, ou seja, durante o período temporal previsto de 36 meses. Depois disso, a demandada manteve interesse na continuação do serviço, e os acordos foram sendo realizados entre os gerentes das partes mas verbalmente.
Tal facto terá sucedido devido á proximidade (relações de amizade) entre os gerentes das duas sociedades, conforme a demandada assim provou.
No que diz respeito ao seu conteúdo, em concreto, nenhuma das partes o conseguiu reproduzir, pois não foi presenciado por ninguém.
Porém, conforme a testemunha apresentada pela demandante, confirmou que o valor do contrato foi alterado verbalmente, daí que a demandante ao emitir a fatura n.º5/27, que enviou á demandada, tivesse aposto a quantia de 440€, a qual seria o valor do preço mensal atual, documento junto a fls. 23.
E, acrescentou (indo assim ao encontro dos depoimentos das testemunhas da demandada) que na maioria das vezes nem ocorria um efetivo pagamento, mas sim um encontro de contas entre as partes. Cada uma das sociedades emitia a sua fatura e entregava á contraparte, o que entretanto se percebeu, pois a demandante alugou veículos na demandada, conforme as testemunhas assim declararam, e o gerente da demandante, também, o admitiu.
Do exposto resulta que, o contrato que foi junto aos autos já não seria o acordo que vigorava atualmente entre as partes mas outro, cujo conteúdo se desconhece, e como tal o Tribunal não se pode pronunciar sobre o desconhecido.

Pelo que, quanto á cessação do contrato é-lhe aplicável as regras do mandato, enquanto negócio subsidiário (art.º 1156 do C.C.), já que se desconhece o acordo das partes em relação a esta matéria.
Este contrato, para além das causas normais de extinção dos contratos, contém um regime específico e atípico. Assim, dispõe o art.º 1170, nº 1 do C.C. que, o contrato é livremente revogável; por qualquer uma das partes; não obstante haver convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogar, o que a doutrina tem designado por revogação unilateral.

Trata-se de uma disposição imperativa, que impede que os contraentes estabeleçam qualquer pacto de irrevogabilidade, o que é indissociável destes contratos, e se justifica pela relação de particular confiança que existe entre as partes, o que implica a extinção da relação quando uma delas entenda que a confiança já não exista.

Por este motivo foi concedido a cada uma das partes a faculdade de revogar o contrato, podendo qualquer uma pôr termo ao vínculo, quando assim o deseje, não estando dependente de qualquer fundamento para ser eficaz e não opera retroactivamente, ou seja, só produz efeitos para o futuro.
A revogação unilateral, enquanto modo de supressão da relação derivada de um contrato de mandato, exercida pela vontade ou do mandante ou do mandatário, traduz-se, como salienta Januário Gomes: in “Em Tema de revogação do mandato civil”, Coimbra, Almedina 1989, numa faculdade condicionada, tendo por força do disposto no artigo 406º, nº 1 in fine do Código Civil de estar expressamente prevista na lei.

Mas, estabelece o nº 2 do citado art.º 1170 do C.C. que se o mandato tiver sido conferido, também, no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa.

Por isso, é necessário verificar se estamos perante um mandato puro (no interesse exclusivo do mandante) ou, ao invés, perante um mandato de interesse comum, já que só o primeiro é livremente revogável.

A doutrina e a jurisprudência têm vindo a considerar que o carácter oneroso do contrato não implica que ele seja conferido, também, no interesse do mandatário, não sendo, portanto suficiente para afastar o princípio da revogabilidade do contrato – Vaz Serra, RLJ, Ano 103, 239,

O conceito de interesse na conservação do mandato, citado no nº 2 do referido preceito, justifica a restrição ao princípio da revogabilidade, ínsito no nº 1 do mesmo preceito, pelo que tem de ser um interesse relevante, não pode resultar de um mero critério económico, já que na maioria dos casos este tipo de negócio é oneroso.

O interesse é considerado comum quando se integra numa relação jurídica vinculativa, ou seja, quando o interesse individual fica condicionado ao interesse colectivo, e o mandatário ou o terceiro possam também exigir ao mandante uma prestação, o que resulta do teor do negócio que por eles tenha sido celebrado, e por isso deve em concreto ser apurado.

No caso em apreço, esta prestação de serviços é onerosa, pois a demandante dedica-se profissionalmente á pratica desse tipo de actos-informática-. Por outro lado, não foi demonstrado a existência de uma diversidade de relações jurídicas, tudo se passando no âmbito da mesma relação contratual, pelo que se encontra submetida, apenas, ao regime do mandato, pelo que não tem aqui aplicação o nº 2 do artigo 1170º do C.C.

Assim, está provado que o contrato de prestação de serviços, celebrado entre as partes, é livremente revogável, pelo que a declaração efectuada pela demandada, a 30/01/2014, de pretender, nas palavras dela, rescindir a o contrato, é admissível e não carece da invocação de justa causa, que in casu inexiste.

Efectuada tal declaração, que se designa por revogação unilateral, os efeitos do contrato de prestação de serviços consideram-se cessados desde o momento em que a declaração operou, ou seja, desde o momento em que chegou ao seu destinatário (art.º 224 do C.C.).

Quanto á questão de saber se a prestadora do serviço, ora demandante, terá direito de ser indemnizada, responde o art.º 1172 do C.C., no qual se elencam os seguintes pressupostos da responsabilidade do revogante: a) Se assim tiver sido convencionado;

b) Se tiver sido estipulada a irrevogabilidade ou tiver havido renúncia ao direito de revogação;

c) Se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente;

d) Se a revogação proceder do mandatário e não tiver sido realizada com a antecedência conveniente.

Consagra o nosso Código Civil um sistema dualista de responsabilidade civil, autonomizando a responsabilidade contratual da responsabilidade extracontratual. E, com efeito, a livre revogabilidade prevista no regime do mandato não se enquadra na classificação bipartida do ilícito cível.

Por outro lado, a revogação unilateral não se traduz numa conduta violadora de direitos, nem de uma norma destinada à tutela de interesses alheios, é antes de mais uma faculdade.
Nos termos da responsabilidade civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art.º563 do C.C.).
Tendo a indemnização, quando fixada em dinheiro como é o caso, como medida a diferença entre a situação do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data, se não existissem danos (art.º 566, nº 2 do C.C.).

Com a aludida obrigação de indemnizar visa-se ressarcir os eventuais danos decorrentes da revogação unilateral, verificados que sejam os pressupostos previstos no citado normativo.

No caso vertente, apenas poderá estar em causa o pressuposto decorrente da alínea c) do artigo 1172º do CC, já que foi a mandante, ora demandada, que revogou unilateralmente o contrato, o qual era oneroso.

Está, igualmente, provado que o fez sem existir qualquer aviso prévio, tendo em consideração que no contrato inicial se previa a necessidade de avisar a contraparte com 90 dias de antecedência (clausula 9ª), embora se desconheça se esta cláusula foi ou não mantida no contrato verbal, posterior, que firmaram.

Esta indemnização será quantificável atendendo aos lucros cessantes sofridos pelo mandatário, o qual consubstancia os ganhos ou proveitos que teria obtido com o cumprimento integral do contrato.

Conforme ensina o Prof. Galvão Teles in "Direito das Obrigações", 6ª ed., pág. 373, «Os danos emergentes traduzem-se numa desvalorização do património, os lucros cessantes numa sua não valorização. Se diminui o activo ou aumenta o passivo, há um dano emergente (damnum emergens); se deixa de aumentar o activo ou de diminuir o passivo, há um lucro cessante (lucrum cessans). Ali dá-se uma perda, aqui a frustração de um ganho.»
Assim, corresponde aos lucros cessantes os prejuízos que advieram ao lesado por não ter aumentado o seu património, em consequência da lesão, porém tal prejuízo, em termos de direito, não correspondem aos custos fixos.

E, o ónus da alegação e prova de tais factos compete à demandante, nos termos do art.º 342, nº 1 do C.C., como facto constitutivo do seu direito.

Como se refere e bem na contestação, a demandante, limitou-se a apresentar em bloco a quantia que considera que, ainda, lhe faltava receber, tendo em consideração os meses que faltavam para terminar o contrato, e que segundo ela ainda estava em vigor, documento 4 que se encontra nos autos a fls. 22.

Porém, resulta do exposto que a indemnização a que terá direito não pode ser a quantia que corresponde aos meses que faltavam para terminar o contrato.
A quantia peticionada corresponde aquela que a demandada, em princípio, teria que pagar se mantivesse o negócio durante mais 22 meses, o que não pode ser considerado como lucro cessante.

Aliás a demandante não alegou factos que pudessem conduzir à conclusão de frustração de ganhos, como não o fez não é possível condenar a demandada no valor que peticiona, pois não estando provado os prejuízos, o Tribunal não tem forma de obrigar a demandada a indemnizar a demandante a este título.

DECISÃO:
Nos termos expostos julga-se a ação improcedente, e em consequência absolve-se a demandada do pedido.

CUSTAS:
São da responsabilidade da demandante, devendo proceder ao pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros), num dos três dias úteis seguintes a receção da presente sentença sob pena de lhe ser aplicada a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros), (art.º 8 e 10º Portaria n.º1456/2001 de 28/12 com a redação da portaria n.º209/2005 de 24/02).

Proceda-se ao reembolso da demandada.

Funchal, 7 de maio de 2015
A Juíza de Paz

(redigido e revisto pela signatária, art.º 131,n.º5 C.P.C.)


(Margarida Simplício)