Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 147/2006-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 09/12/2006 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 147/2006-JP Objecto: Cumprimento de Obrigações. (alínea a), do n.º1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 508,00 (quinhentos e oito euros). Demandante: A Demandada: B Factos. Requerimento inicial: O demandante vem expor e requerer o seguinte: “Em 12/05/2006,um representante da firma demandada, C, dirigiu-se às instalações da demandante, propondo a venda de " reclames luminosos de publicidade". Nessa data a demandante manifestou interesse na aquisição do material proposto, tendo-se comprometido a entregar "maquete" à demandada com vista à orçamentação do trabalho. Alguns dias depois a demandante entregou à demandada a "maquete" (cuja cópia se anexa como Doc.1). Em 23/05/2006 foi celebrado entre as partes um contrato (embora no contrato figure a data de 24/06/2006), no âmbito do qual a demandada se comprometeu a executar e montar dois reclamos luminosos tipo "oval" com medidas de 1,80cmX 50cm. pelo preço global de 508,20 euros ( quinhentos e oito euros e vinte cêntimos) ( Conf. Contrato de adjudicação cuja cópia se anexa como Doc.2 ). Ainda em 23/05/2006, com a adjudicação da obra, a demandante entregou à demandada a quantia de €254,00 (duzentos e cinquenta e quatro euros) ( conf. cópia do contrato que se anexa como Doc.2 e cópia de cheque que se anexa como Doc.3). A demandada comprometeu-se a proceder à entrega da obra em 10/06/2006, embora no contrato figure a data 08/06/2006. A demandada não cumpriu o prazo de entrega da obra, pelo que a demandante telefonou para o representante daquela, C, que alegou " ser apenas um angariador de clientes". Apesar das várias insistências da demandante, a demandada ainda não procedeu à entrega e montagem da obra. Pede: A demandante vem requerer a condenação da demandada na entrega imediata da obra " dois reclames luminosos tipo oval" e montagem da mesma, contra pagamento do preço restante, ou devolução da quantia já paga, no valor de €254,00 (duzentos e cinquenta e quatro euros). Junta: Três documentos. Contestação: O demandado não apresentou contestação. Tramitação: A demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 25 de Julho de 2006, à qual o demandado não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcado audiência de julgamento para o dia 12 de Setembro de 2006, pelas 14h, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo: O demandado reconhece razão aos demandantes e compromete-se a fazer a entrega da obra " dois reclames luminosos tipo oval" e montagem da mesma, contra pagamento do preço restante, até ao dia vinte e dois do corrente mês de Setembro. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo que antecede, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas: Para efeitos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, Considero o demandado parte vencida, devendo pagar a este Julgado de Paz a quantia de €70,00 (setenta euros) a efectuar no prazo de três dias a contar da notificação desta sentença, sob pena de cominação de dez euros por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação ao demandante. A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Sintra, em 12 de Setembro de 2006 ______________________________A Juíza de Paz Maria Judite Matias |