Sentença de Julgado de Paz
Processo: 147/2006-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 09/12/2006
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 147/2006-JP
Objecto: Cumprimento de Obrigações.
(alínea a), do n.º1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 508,00 (quinhentos e oito euros).

Demandante: A
Demandada: B

Factos.
Requerimento inicial:
O demandante vem expor e requerer o seguinte:
“Em 12/05/2006,um representante da firma demandada, C, dirigiu-se às instalações da demandante, propondo a venda de " reclames luminosos de publicidade".
Nessa data a demandante manifestou interesse na aquisição do material proposto, tendo-se comprometido a entregar "maquete" à demandada com vista à orçamentação do trabalho.
Alguns dias depois a demandante entregou à demandada a "maquete" (cuja cópia se anexa como Doc.1).
Em 23/05/2006 foi celebrado entre as partes um contrato (embora no contrato figure a data de 24/06/2006), no âmbito do qual a demandada se comprometeu a executar e montar dois reclamos luminosos tipo "oval" com medidas de 1,80cmX 50cm. pelo preço global de 508,20 euros ( quinhentos e oito euros e vinte cêntimos) ( Conf. Contrato de adjudicação cuja cópia se anexa como Doc.2 ).
Ainda em 23/05/2006, com a adjudicação da obra, a demandante entregou à demandada a quantia de €254,00 (duzentos e cinquenta e quatro euros) ( conf. cópia do contrato que se anexa como Doc.2 e cópia de cheque que se anexa como Doc.3).
A demandada comprometeu-se a proceder à entrega da obra em 10/06/2006, embora no contrato figure a data 08/06/2006.
A demandada não cumpriu o prazo de entrega da obra, pelo que a demandante telefonou para o representante daquela, C, que alegou " ser apenas um angariador de clientes".
Apesar das várias insistências da demandante, a demandada ainda não procedeu à entrega e montagem da obra.

Pede: A demandante vem requerer a condenação da demandada na entrega imediata da obra " dois reclames luminosos tipo oval" e montagem da mesma, contra pagamento do preço restante, ou devolução da quantia já paga, no valor de €254,00 (duzentos e cinquenta e quatro euros).

Junta: Três documentos.

Contestação:
O demandado não apresentou contestação.

Tramitação:
A demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 25 de Julho de 2006, à qual o demandado não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcado audiência de julgamento para o dia 12 de Setembro de 2006, pelas 14h, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito.

Audiência de Julgamento.
Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo:
O demandado reconhece razão aos demandantes e compromete-se a fazer a entrega da obra " dois reclames luminosos tipo oval" e montagem da mesma, contra pagamento do preço restante, até ao dia vinte e dois do corrente mês de Setembro.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo que antecede, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Custas:
Para efeitos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, Considero o demandado parte vencida, devendo pagar a este Julgado de Paz a quantia de €70,00 (setenta euros) a efectuar no prazo de três dias a contar da notificação desta sentença, sob pena de cominação de dez euros por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação ao demandante.
A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Sintra, em 12 de Setembro de 2006
A Juíza de Paz
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Maria Judite Matias