Sentença de Julgado de Paz
Processo: 97/2011-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Data da sentença: 10/24/2011
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Valor da Acção: 4.400€ (quatro mil e quatrocentos euros)
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 - A, 2 - B e 3 - C
1.º Demandado: D
2.º Demandado: E
Defensor Oficioso: F
3.ª Demandada: G
II – TRAMITAÇÃO
Os Demandantes intentaram a presente acção pedindo a condenação dos Demandados a pagar 4.400 € (quatro mil e quatrocentos euros), referentes a rendas vencidas entre Outubro de 2010 e Janeiro de 2011, não liquidadas pelos Demandados. Juntaram aos autos nove documentos.
Procedeu-se à citação do 1º e 3ª Demandados que não contestaram. Frustrada a citação do 2º Demandado por via postal, e impossibilitada por funcionário, foram notificadas as entidades identificadas no artigo 244º do Código de Processo Civil, nos termos e para os efeitos desse preceito legal. Após as devidas diligências, desconhecendo-se o paradeiro do 2º Demandado, foi nomeado defensor oficioso ao ausente, atento o disposto no nº 2 do artigo 46º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001, e visto não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz.
O Defensor Oficioso nomeado ao 2º Demandado ausente, uma vez citado em representação do mesmo, contestou alegando que do documento junto com o requerimento inicial sob n.º 4, resulta a existência de resolução do contrato de arrendamento com efeitos a .../.../..., nada mais havendo a liquidar pelos Demandados face à entrega de 2.200€ a título de caução, pelo que depois dessa data nenhuma renda pode ser exigida. Termina pedindo a improcedência da acção.
Marcada sessão de Pré-mediação Demandados citados e Defensora Oficiosa faltaram, sem apresentar justificação no prazo legal. Marcada Audiência de Julgamento à qual Defensor Oficioso e Demandados citados faltaram, tendo o Defensor Oficioso, no prazo legal, apresentado justificação de falta.
Procedeu-se ao agendamento e notificação de nova data para a Audiência de Julgamento. Verificando-se a presença da procuradora dos Demandantes e do Defensor Oficioso em representação do 2º Demandado ausente E, mantendo-se a ausência dos 1º e 3º Demandados, tendo os Demandantes uma testemunha, procedeu-se à sua audição e à realização da Audiência de Julgamento.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 484º, do CPC, aplicável por remissão do artigo 63º da LJP, “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”.
Constata-se dos autos que, regularmente citados, 1º e 3ª Demandados tiveram oportunidade de se defender, do alegado contra si nestes autos, designadamente contestando, bem como comparecendo, nomeadamente, à Audiência de Julgamento. Porém, nada fizeram para se defender, mantendo-se assim alheios a este processo que, como muito bem sabem, corre neste Tribunal.
Nos termos da LJP (58º/2) caso se verifique a ausência à Audiência de Julgamento dos Demandados, regulamente citados, estes não apresentem contestação escrita, nem justifiquem a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante (cominação semi-plena). Contudo, nos presentes autos, verifica-se que o Defensor Oficioso em representação do 2º Demandado ausente contestou os presentes autos por impugnação.
Ora, perante a apresentação de uma contestação cumpre ter em atenção o regime jurídico prescrito no artigo 485º a) do CPC, subsidiariamente aplicável no que não seja incompatível com o disposto na LJP nos termos prescritos no artigo 63º da LJP. Assim, por via desta excepção não ocorre revelia do 1º e 3ª Demandada, uma vez que, quando havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar, aproveita aos demais.
Termos em que, por acordo das partes, resulta provado que:
1. Em .../.../..., entre Demandantes (representados pela sua Procuradora C) na qualidade de senhorios, 1º Demandado na qualidade de arrendatário; e 2º e 3º Demandados na qualidade de fiadores, foi celebrado um contrato de arrendamento para habitação (fls. 6 a 11).
2. O contrato celebrado refere-se a uma moradia, sita no concelho de Santa Maria da Feira e descrita na Conservatória do registo predial de Santa Maria da Feira sob o n.º x.
3. A renda mensal acordada foi de 1.100 € (mil e cem euros).
4. Demandantes e 1º Demandado acordaram uma resolução do contrato de arrendamento (fls. 15 e 16).
Da prova produzida (documental e testemunhal), com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
5. No contrato de arrendamento as partes acordaram que o 1º Demandado procedeu à entrega de 2.200€ a título de caução, dos quais 1.100€ foram usados para pagamento das obras efectuadas com as infiltrações na casa, podendo os Demandados usufruir do imóvel durante todo o mês de Agosto para o efeito e de todo o material existente na garagem e anexos (fls. 8 – cláusula sétima e nona), resultando assim a existência do pagamento de apenas um mês de renda correspondente a Setembro de 2010.
6.Para além do valor referido no número anterior o 1º Demandado não procedeu a qualquer outro pagamento.
7. O 1º Demandado não pagou as rendas de Outubro de 2010 a Janeiro de 2011.
8. Demandantes e 1º Demandado assinaram um documento de resolução do contrato datado de .../.../..., no qual os Demandantes declaram, que com fundamento de falta de pagamento do arrendatário, a resolução do contrato, e de comum acordo dão sem efeito o contrato com efeitos a .../.../..., entregando o arrendatário as chaves e o imóvel devoluto.
9. O 1º Demandado não procedeu à entrega nem das chaves, nem do imóvel devoluto, nos termos acordados aquando da assinatura da resolução, tendo apenas em Julho de 2011 os Demandantes conseguido o acesso ao imóvel devoluto de pessoas.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos testemunhais que mereceram a total credibilidade do Tribunal, por terem deposto de modo imparcial e credível, tendo-se registado terem conhecimento directo dos factos objecto dos presentes autos, bem como os documentos juntos de fls. … dos autos. No que diz respeito ao depoimento testemunhal o mesmo foi apreciado segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade. No seu confronto teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à selecção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente ou deixou dúvidas.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV – O DIREITO
Resulta dos autos que entre Demandantes e 1º Demandado foi estabelecido um contrato de arrendamento para habitação, com prazo certo, intervindo o 1º Demandado como arrendatário e os 2º e 3ª Demandados como fiadores. A relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento, que se traduz num “contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição” (1022º CC).
É obrigação do locatário, entre outras enunciadas no artigo 1038º do Código Civil (C.C.), a de pagar oportunamente a renda estipulada. Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (1022º C.C.), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (1039º C.C.), sob pena de constituir o locatário em incumprimento por mora (1041º C.C.).
O ónus da prova relativamente ao pagamento da renda requerida, bem como a data da sua liquidação, ou de qualquer causa de exclusão do cumprimento da aludida obrigação legal, cabia aos Demandados, que não lograram apresentar qualquer prova, documental, nem testemunhal.
Na sua contestação a Defensora Oficiosa do 2º Demandado alega que o contrato de arrendamento assinado em .../.../ foi resolvido com efeitos a .../.../..., pelo que tendo em atenção a entrega de caução no valor de 2.200€, correspondente à importância de dois meses de renda, nada mais há a liquidar.
A este respeito cumpre analisar e esclarecer que Resolução e Revogação, são duas formas distintas de cessação ou extinção de contratos. A primeira (resolução) caracteriza-se pela unilateralidade e exigência de justificação bastante para poder ser considerada válida. A segunda (revogação) traduz-se no desfazer do vínculo contratual por mútuo acordo das partes.
Assim, é fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torna inexigível à outra parte a sua manutenção. Diferentemente, na revogação as partes acordam na extinção do contrato podendo ali estabelecer, nomeadamente, cláusulas compensatórias.
De acordo com a matéria dada como provada do valor entregue pelo Demandado a título de caução na importância de 2.200€, a importância de 1.100€ serviu para pagamento das obras efectuadas com as infiltrações na casa, a realizar pelos Demandados, podendo estes usufruir de todo o mês de Agosto para o efeito, bem como de todo o material existente na garagem e anexos (clausulas sétima e nova do contrato de arrendamento – fls. 8). Termos em que se conclui que a caução entregue na data do contrato de arrendamento apenas cobriu a renda de x de 2010.
Nos presentes autos, resulta provado que, injustificadamente e sem fundamento, o 1º Demandado não procedeu ao pagamento das rendas posteriores à assinatura do contrato de arrendamento formalizado, tendo-se limitado apenas à entrega do valor ali referido a título de caução.
Dos autos consta documento de resolução, assinado entre as partes em .../.../..., nos termos do qual os Demandantes unilateralmente, com fundamento em falta de pagamento do arrendatário (1º Demandado) põem fim ao mesmo, ali constando um acordo de compromisso entre as partes. Por um lado, o 1º Demandado assume proceder à entrega das chaves e do imóvel devoluto, e por outro os Demandantes atribuem a .../.../... os efeitos da resolução.
Sucede que apenas em Julho de 2011 foi possível aos Demandantes acederem ao imóvel devoluto, verificando-se assim, e mais uma vez, uma situação de incumprimento pelo 1º Demandado do acordado.
Ora, o incumprimento do acordado no documento de resolução do contrato de arrendamento, por parte do 1º Demandado (entrega do imóvel devoluto), afecta necessariamente a sua validade, não sendo assim legalmente exigível aos Demandantes suportarem de forma acrescida esse prejuízo.
Nos termos do contrato de arrendamento assinado entre as partes do valor referido como caução apenas 1.100€ dizem respeito a rendas. Termos em que considerando o incumprimento do 1º Demandado no acordado entre as partes aquando da resolução do mesmo, e a sua afectação da validade do acordado, bem como o demais fundamentado, nos termos legais é pois, inequívoca a responsabilidade do 1º Demandado na qualidade de arrendatário, quanto ao valor em dívida, assistindo aos Demandantes o direito de exigir o pagamento do peticionado quanto à renda dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2010, bem como de Janeiro de 2011.
Uma última palavra em relação ao facto de 1º Demandado ter a qualidade de arrendatário e 2º e 3ª Demandados de fiador, bem como sobre a obrigação de pagamento dos valores devidos por estes.
Resulta claro dos autos a vontade inequívoca na constituição da fiança inscrita por escrito particular de arrendamento, suficiente para conferir validade à mesma (628º CC).
O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor, sendo a sua obrigação acessória da que recai sobre o principal devedor (627º CC). O conteúdo da fiança corresponde ao da obrigação principal e cobre para além dessa, as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor, como é o caso dos autos, relativamente a penalizações por mora, bem como indemnizações por falta de pré-aviso (631º e 634º CC).
Ora, obrigando-se os fiadores no contrato de pagamento como principais pagadores, são os mesmos co-responsáveis pelo pagamento da renda não liquidada, penalização e indemnização por falta de cumprimento de pré-aviso, ficando solidariamente responsáveis pelo pagamento do peticionado nos termos requeridos.
Face ao exposto em caso de não cumprimento voluntário da presente sentença, poderão e deverão os Demandantes, em instâncias próprias para o efeito, esgotado todos os bens do 1º Demandado sem obter a satisfação do seu crédito, exigir esse cumprimento aos 2º e 3ª Demandados (638º CC).
V – DECISÃO
Em face do exposto, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno os Demandados a pagar aos Demandantes a quantia total de 4.400€ (quatro mil e quatrocentos euros).
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, os Demandados são condenados nas custas, que ascendem a 70€ (setenta euros). Verificando-se a ausência do 2º Demandado, encontra-se este dispensado do aludido pagamento enquanto a sua situação se mantiver. Termos em que 1º e 3ª Demandados vão condenados na Taxa Única, que ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos Demandantes.
Fixo honorários, à F, nos termos da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, revogada pela Portaria 210/2008 de 29 de Fevereiro, aplicado ex vi do artigo 40º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho.
A sentença foi processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Defiro e determino a notificação da sentença às partes nos termos requeridos.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 24 de Outubro de 2011.
A Juíza de Paz,
(Dulce Nascimento)