Sentença de Julgado de Paz
Processo: 243/2016-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: RESPONSBILIDADE CIVIL - ANIMAIS - ILEGITIMIDADE - DANOS - CONTRATO DE SEGURO
Data da sentença: 04/11/2017
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório
O demandante X, melhor identificado a fls. 4, intentou, em 31/12/2016, contra os demandados X, S.A., atualmente designada X, S.A. e X, melhor identificados a fls. 4, ação declarativa com vista a obter o ressarcimento de prejuízos em consequência de sinistro, formulando o seguinte pedido:
- Ser o 2º demandado considerado como responsável pela ocorrência do sinistro e condenado a pagar ao demandante a quantia de €645,17, sendo €580,17 de danos causados no veículo do demandante e €65,00 relativo a dois dias de paralisação do veículo, ou a 1ª demandada ser condenada ao abrigo do contrato de seguro de responsabilidade civil de animais, além de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a data do sinistro até efetivo e integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 4 a 7 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 7 (sete) documentos.
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Não existiu realização de sessão de pré-mediação.
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Regularmente citado o demandado X (fls. 53) apresentou a contestação, de folhas 58 e 63, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando a responsabilidade pelo acidente e considerando que o demandado transferiu para a seguradora X a responsabilidade civil por danos emergentes de acidentes causados a terceiros, através de adequado contrato de seguro de responsabilidade civil de animais. Em audiência juntou 1 (um) documento.
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Regularmente citada a demandada X, S.A. (fls. 54) ou X, S.A., apresentou a contestação, de folhas 77 a 87, que se dá por integralmente reproduzida, invocando a ilegitimidade da seguradora, além de impugnar os factos constantes do requerimento inicial e peticionando a absolvição ou a improcedência da ação. Em audiência juntou 4 (quatro) documentos.
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Foi realizada a audiência de julgamento em 27/3/2016, como da respetiva Ata se infere.

Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €645,17 (seiscentos e quarenta e cinco euros e dezassete cêntimos).
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Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença, sendo que a alínea c) do nº 1 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei 54/2013, estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar, entre outros, uma “sucinta fundamentação”.

Fundamentação da Matéria de Facto
Factos provados
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1 - O demandante é dono e legitimo proprietário do veículo de matrícula xx-xx-xx, marca SEAT, modelo IBIZA.
2 – Tal acidente ocorreu com um animal equídeo de raça Lusitana, com o nº x, de nome x e cor picasso.
3 – O referido animal é propriedade do 2º demandado.
4 – O referido sinistro ocorreu numa artéria, nas imediações das instalações dos Bombeiros da Trofa, por ocasião da Feira Agrícola Anual da Trofa.
5 – Sendo que o veículo propriedade do demandante, ao circular numa artéria foi abalroado pelo referido animal, tendo-lhe provocado os danos constantes de relatório de peritagem,
6 – Danos esses que perfazem o valor de €580,17,
7 – Constando do relatório de peritagem 2 dias para reparação do referido veículo, que o demandante ficará privado.
8 – No dia do sinistro, o 2º demandado assumiu a responsabilidade pelo sinistro;
9 – Sucede que o referido veículo automóvel do demandante circulava na referida artéria, na sua faixa de rodagem, estando parado na referida artéria, quando o equídeo, propriedade do 2º demandado, veio inadvertidamente embater no veículo do demandante, provocando-lhe os danos constantes do relatório de peritagem.
10- Tendo o 2º demandado, que acompanhava o equídeo atuado com diligência.
11 – O 2º demandado transferiu a respetiva responsabilidade civil do referido equídeo para a 1ª demandada, através da apólice x.
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A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, dos depoimentos das testemunhas apresentadas pelas partes, como a seguir se expõe, além dos demais elementos a seguir mencionados.
Todas as testemunhas tiveram um depoimento isento e credível, demonstrando conhecimento dos factos relatados.
Assim, as testemunhas do demandante foram presenciais e corroboraram a sua tese, assim como o modo de ocorrência e localização do sinistro, que envolveu o veículo do demandante e o cavalo, propriedade do 2º demandado.
As testemunhas da demandada seguradora, nomeadamente o perito averiguador expôs as diligências relativas ao sinistro, enquanto perito averiguador, concluindo pelo enquadramento no contrato de seguro e a testemunha gestora do sinistro limitou-se a expor o relativo ao contrato de seguro em causa e à participação do sinistro.
As testemunhas do 2º demandado, que o acompanhavam no dia do sinistro, juntamente com os cavalos respectivos, uma vez que iam em grupo, corroboraram a sua tese, bem o modo e a localização da ocorrência, atestando que o sinistro ocorreu quando estavam a cerca de 1,5 a 2 Kms do recinto da Feira, uma vez que não chegaram a entrar no mesmo, pois tinham dado uma volta e iam a afastar-se do recinto em direção aos bombeiros, especificando o significado da cor Picasso do animal, que é o único macho do 2º demandado e da dificuldade em saber, à vista, a idade dos cavalos.
À prova mencionada acrescem os documentos de fls. 8 a 20, 157 a 170 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum usadas pelo tribunal para apreciar a força probatória dos meios de prova e critérios de normalidade e razoabilidade foi determinante para alicerçar a convicção do Tribunal, bem como através do conhecimento pessoal da zona do recinto da Feira Anual da Trofa e a distância da zona das imediações do quartel dos Bombeiros da Trofa.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.

Fundamentação da Matéria de Direito
O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação dos demandados no pagamento da quantia de €645,17, relativo ao valor de prejuízos infligidos em veículo automóvel de que é proprietário, por animal equídeo pertencente ao 2º demandado e que segurou o referido animal por responsabilidade civil na demandada seguradora, além de juros legais, alegando em sustentação desse pedido a ocorrência de sinistro, cuja responsabilidade pertenceria ao 2º demandado ou à seguradora demandada, através de adequado contrato de seguro de “responsabilidade civil animais”.
O contrato de seguro é definido como um contrato formal, dado que é reduzido a escrito, constituindo a apólice de seguro o documento pelo qual uma entidade, a seguradora, se obriga a proporcionar a outrem, o segurado, a segurança de pessoas, animais ou bens, mediante o pagamento de uma contraprestação designada prémio de seguro. Ao segurado é imposto o pagamento do prémio, de acordo com o acordado e estipulado na apólice e à seguradora incumbe, face à prova da existência do sinistro e de que o segurado cumpriu com as obrigações a que se vinculou, liquidar com diligência as obrigações devidas com a ocorrência dos factos previstos na apólice.
Não obstante tratar-se de contratos de adesão, há a possibilidade das partes adequarem o contrato de seguro a condições especiais, de acordo com o princípio da liberdade contratual previsto no artigo 405º do Código Civil. Relevante, a este propósito, é ainda o artigo 406º do mesmo código que estipula que os contratos devem ser pontualmente cumpridos. Além do princípio da boa-fé que deve nortear toda a tramitação contratual entre as partes, estendendo-se aos preliminares e formação do contrato (artigo 227º do Código Civil).
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE DA DEMANDADA SEGURADORA
A demandada seguradora vem expor que o contrato de seguro invocado nos autos é de responsabilidade civil de animais e que se rege pelo D.L. 72/2008, não consubstanciando um contrato de seguro obrigatório e que tal contrato não prevê o direito do lesado demandar diretamente a demandada seguradora.
Por outro lado, a demandada seguradora vem ainda expor que o co-demandado A, pretendeu segurar a responsabilidade civil emergente da propriedade de um cavalo de nome “Picasso” e não um animal distinto, este que terá provocado os alegados danos no veículo propriedade do demandante.
Há, então, que apreciar tais questões.
Segundo o artigo 493º do Código Civil, quem tiver em seu poder coisa móvel com o dever de a vigiar e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem.
Neste caso, resultou provado que a guarda ou a vigilância do animal na via pública incumbia ao respetivo proprietário, que acompanhava o animal, neste caso o 2º demandado, como aceita.
Pelo que, há uma presunção de culpa do lesante, no caso do proprietário do animal, que neste caso aceita a prática dos danos pelo animal, expondo que a respetiva responsabilidade civil foi transferida para a seguradora demandada, que se deve responsabilizar.
Já a demandada seguradora invoca a sua ilegitimidade, como aliás decorre do acima exposto, além de impugnar o demais.
Assim, quanto à questão do preceituado no mencionado D.L. 72/2008, a verdade é que, por um lado, o demandante não demandou direta e isoladamente a seguradora, mas demandou conjuntamente o proprietário do equídeo e a seguradora e por outro lado, existiram contactos entre a seguradora e o demandante, com vista ao apuramento de responsabilidade e que redundou na não assunção de responsabilidades por parte da seguradora.
Pelo que, improcede a questão da ilegitimidade da demandada seguradora, uma vez que na presente ação, no caso de seguro facultativo, a demandada seguradora não foi demandada diretamente como única responsável pela ocorrência de um sinistro, além de que o eventual lesado, no caso o demandante, iniciou contactos com a seguradora, levando à resposta em carta da seguradora dirigida ao demandante de 9/5/2016 (fls. 20).
Por outro lado, sustentando-se serem este tipo de contratos de responsabilidade civil, não obrigatórios, como sendo a favor de terceiro, sempre seria permitido a demanda da seguradora e do segurado em litisconsórcio voluntário, como é o caso.
Pelo que, improcede a ilegitimidade invocada.
Insiste ainda a demandada na sua ilegitimidade, considerando que o contrato de seguro de responsabilidade civil realizado foi para um cavalo de nome “Picasso” e não para um animal distinto que terá provocado os alegados danos no veículo propriedade do demandante, denominado “x”.
Pela prova produzida, constata-se que o 2º demandado possui apenas dois animais de raça equídea, um macho e uma fêmea e que o único animal de sexo masculino na sua posse e interveniente no acidente tem o nome de x e a cor Picasso, que conforme foi explicado, é uma cor indefinida, entre o branco, o cinzento e o preto.
Daí que a defesa da seguradora no referente ao animal interveniente no acidente ser um animal distinto do constante no contrato de seguro, não colhe, uma vez que é o único cavalo que o demandante possui, o que foi confirmado pelos depoimentos testemunhais e através de fotografias, resultando sem dúvida a identidade do animal, segurado na demandada.
Na verdade, na altura da celebração do contrato de seguro, segundo o 2º demandado, terá sido solicitado pelo mediador de seguros, a cor e a idade do animal. Quanto à cor aceita-se a explicação dada pelo 2º demandado, tendo o contrato de seguro feito constar em vez da cor, o nome do animal e quanto à idade considerando a difícil perceção da idade do cavalo, considera-se que pretendeu fazer o seguro para o único animal masculino que tinha e que a idade era a que lhe era percetível na altura, uma vez que não tinha experiência em animais.
Pelo que, também deste ponto de vista, ficou demonstrado que o contrato de seguro celebrado entre o 2º demandado e a seguradora se refere ao único animal macho de que o 2º demandado é proprietário e que com ele sai, em algumas ocasiões, em grupo, como o atestam os depoimentos testemunhais, que é o que perpetrou os danos no veículo do demandante.
Donde, se conclui que o contrato de seguro de “responsabilidade civil animais”, com a apólice nº x invocado, garante ao tomador de seguro a responsabilidade civil, resultante da qualidade de proprietário do cavalo “x”, de cor Picasso, uma vez que a pelagem castanha ficou ruça ou com a cor picasso, de acordo com a identificação do equídeo nesse contrato de seguro e documentos de identificção complementares.
Considerando o que dispõem os artigos 562º e seguintes do Código Civil, a obrigação de indemnizar obriga o lesante a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Da prova produzida resulta que no dia e local assinalados – 6/3/2016, pelas 16H00, nas imediações dos Bombeiros Voluntários, na Trofa - existiu um sinistro em que interveio o veículo do demandante, que estava parado no trânsito de uma artéria, quando o equídeo do 2º demandado, embateu no veículo do demandante, causando-lhe prejuízos na parte lateral esquerda do veículo, que ficou com o espelho lateral partido e com riscos na pintura, como se comprova pelas fotografias de fls. 13 a 16, cuja reparação importa no valor de €580,17, como resulta de auto de peritagem elaborado a mando da demandada seguradora, necessitando para o efeito de reparação de 2 dias (fls. 17)
Ficou ainda provado que tal ocorrência coincidiu com a altura da Feira Agrícola Anual da Trofa e que o acidente se deu a cerca de 1,5 a 2 Kms. do recinto da Feira.
Donde veio a demandada seguradora referir que existe exclusão de cobertura do contrato de seguro em discussão, porquanto a ocorrência do sinistro, se deu na pendência da dita feira anual.
Em face da prova produzida, constatou-se que não obstante a diligência e cuidado do 2º demandado, que acompanhava o cavalo em causa, a verdade é que o mesmo teve um comportamento imprevisível e causador de danos quando passava ao lado do veículo do demandante, que nada contribui para a situação, mas tal ocorrência ocorreu à distância de cerca de 1,5 ou 2 Kms do recinto da feira anual mencionada, perto das instalações dos Bombeiros da Trofa, pelo que a exclusão do contrato de seguro expõe que ficam excluídos os danos causados “durante participações em espectáculos, competições, concursos, exposições, publicidade e manifestações similares” (Condição especial, artigo 2º, alínea c), não sendo este o caso dado que a ocorrência se deu num dia da Feira Anual, nomeadamente a um domingo, mas não foi durante a participação do equídeo em qualquer evento da feira, considerando o espaçamento geográfico do recinto da feira, como se expôs. Aliás, o cavalo pertencente ao 2º demandado não chegou a entrar no recinto da feira, muito menos a participar em participações equestres, como ficou demonstrado.
Assim sendo, deve a demandada na qualidade de seguradora, sobre a qual existe a obrigação de indemnizar, pagar o valor de danos infligidos ao veículo do demandante, relativamente a material e mão-de-obra para a reparação, bem como do valor relativo a dois dias de paralisação do veículo para reparação, devendo ser no entanto deduzido o valor da franquia contratual, que deve ser pago pelo 2º demandado.
Atualmente, é comum e maioritariamente aceite na nossa jurisprudência, que o simples uso constitui uma vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária.
Mas, “Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação.” – Acórdão do STJ de 09.06.96 e Acórdão da Relação do Porto de 20.06.2005.
Razão pelo que, se fixa equitativamente, considerando os peticionados 2 dias de paralisação e privação de uso do veículo Seat, à razão de €32,50 por dia, valor diário que se considera adequado e razoável, o que perfaz o valor de €65,00 nos termos dos artigos 4º e 566º nº3, ambos do Código Civil, pelo dano indemnizável pela imobilização do veículo automóvel do demandante e subsequente privação do seu uso.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros legais a contar do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Peticionando o demandante juros de mora à taxa legal, considera-se serem devidos os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003), desde a data da citação dos demandados – 2/1/2017 - até efetivo e integral pagamento.
Nestes termos, conclui-se pela procedência do peticionado pelo demandante no valor de €645,17, devendo a demandada seguradora ressarcir o demandante do valor de €580,65 (deduzida a franquia) e o 2º demandado ressarcir o demandante do valor restante de €64,52 (da franquia da sua responsabilidade).

Decisão
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada e condeno a demandada X, S.A. ou X, S.A. a pagar ao demandante o valor de €580,65 (quinhentos e oitenta euros e sessenta e cinco cêntimos), bem como o demandado X a pagar ao demandante o valor de €65,52 (sessenta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescidos de juros à taxa legal de 4%, desde a data das citações – 2/1/2017 – até efetivo e integral pagamento.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno os demandados X ou X S.A. e X no pagamento das custas totais do processo, no valor de €70,00 (setenta euros), na proporção de 9/10 para a demandada Seguradora, que equivale a €63,00 (sessenta e três euros) de responsabilidade pelas custas e de 1/10 para o 2º demandado, que equivale a €7,00 (sete euros) de responsabilidade pelas custas.
Pelo que tendo a demandada X ou X, S.A. pago de taxa de justiça o valor de €35,00, deve ainda a demandada Seguradora pagar o valor de €28,00 (vinte e oito euros) em falta, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, comprovando o pagamento perante o Julgado de Paz.
Por sua vez, tendo o demandado X pago de taxa de justiça o valor de €35,00, deve ser-lhe devolvido o valor de €28,00 (vinte e oito euros).
Devolva ao demandante o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
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A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei 54/2013.
No dia e hora da leitura de sentença – 11/4/2017, pelas 16H00 – estiveram presentes o demandante e o mandatário do 2º demandado que ficaram pessoalmente notificados da sentença, não tendo estado presentes os demais, pelo que se procede a notificação postal a partes e mandatários.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 11 de abril de 2017
A Juíza de Paz (em acumulação),
(Iria Pinto)