Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 301/2011-JP |
| Relator: | DIONISIO CAMPOS |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO – PRIVAÇÃO DO USO |
| Data da sentença: | 06/27/2012 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 301/2011-JP 1. - Identificação das partes Demandante: A. Demandados: B-1 (seguradora); B-2) (FGA); C). 2. - OBJECTO DO lITIGIO O Demandante intentou a presente acção com base em ‘responsabilidade civil’, tendo pedido que a 1.ª Demandada seja condenada a: (1a) Pagar ao Demandante os danos provocados no veículo HZ, orçados na quantia de € 601,29; (1b) Pagar ao Demandante a quantia de € 60,00 referente à indemnização dos danos previsíveis pela privação de uso do veículo HZ; (1c) Pagar ao Demandante os juros vincendos sobre a quantia indemnizatória total de € 661,29, à taxa de 4% ao ano, a contar da citação dos Demandados até integral pagamento; (1d) Pagar, ainda, as custas; subsidiariamente, e caso se conclua que, afinal, a produção do sinistro ficou a dever-se em exclusivo ao 3º Demandado, devem o 2º e o 3º Demandados ser solidariamente condenados a: (2a) Pagarem ao Demandante os danos provocados no veículo HZ, orçados na quantia de € 601,29; (2b) Pagarem ao Demandante a quantia de € 60,00 referente à indemnização dos danos previsíveis pela privação de uso do veículo HZ; (2c) Pagarem ao Demandante os juros vincendos sobre a quantia indemnizatória total de € 661,29, à taxa de 4% ao ano, a contar da citação dos Demandados até integral pagamento; (2d) Pagarem, ainda, as custas. As 1.ª e 2.ª Demandadas contestaram, impugnando os factos alegados, designadamente a 1.ª Demandada quanto aos que conduzam à sua obrigação de indemnizar o Demandante, concluindo cada uma delas pela absolvição do pedido. Valor: € 661,29 (seiscentos e sessenta e um euros e vinte e nove cêntimos). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – Os Factos 3.1.1 – Os Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) No dia 10-11-2010, pelas 18 horas, junto ao lote 11 da Rua Z, Coimbra, ocorreu um acidente de viação entre: o veículo ligeiro de passageiros Ford Mondeo 1.8 Turbo Diesel, com a matrícula 00-00-HZ, propriedade do Demandante, o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 00-00-TT, propriedade de D e conduzido pelo próprio, e o motociclo com a matrícula TU-00-00, propriedade do 3º Demandado e conduzido pelo próprio. 2) Por contrato de seguro válido e eficaz à data do acidente, titulado pela apólice n.º 0000.00.000000, o proprietário do veículo TT havia transferido para a 1ª Demandada a sua responsabilidade civil automóvel por danos causados a terceiros por esse seu veículo. 3) Por seu turno, à data do acidente, o motociclo TU não tinha qualquer apólice válida e eficaz de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. 4) No local onde veio a dar-se o embate do motociclo TU com o TT, e atento o sentido de marcha (Oeste/Este), a Rua Z é composta por duas vias de trânsito, uma para cada sentido, configurando uma recta com inclinação ascendente, ladeada à esquerda por um arruamento paralelo que dá acesso a lotes habitacionais. 5) No dia e hora indicados, o veículo HZ, propriedade do Demandante, encontrava-se estacionado no lado esquerdo do arruamento paralelo à Rua Z, em frente ao lote 11, com a parte dianteira virada para Oeste. 6) O veículo TT circulava na via direita da Rua da Liberdade, atento o sentido Oeste/Este ascendente dessa Rua. 7) Na rectaguarda do veículo TT circulavam outros veículos automóveis. 8) O motociclo TU entrou e passou a circular no mesmo sentido Oeste/Este ascendente da Rua da Liberdade em zona mais recuada que os veículos que seguiam na rectaguarda do TT. 9) Ao aproximar-se do entroncamento da Rua Z com a via de acesso ao referido arruamento paralelo, onde pretendia aceder, o condutor do TT aproximou-se do eixo da via, reduziu a velocidade, accionou o sinal de pisca da esquerda, certificou-se que nenhum dos veículos que imediatamente circulavam na sua rectaguarda efectuava manobra de ultrapassagem, e iniciou a manobra de viragem à esquerda para aceder ao referido arruamento paralelo. 10) O veículo TT já se encontrava posicionado obliquamente em plena manobra de viragem à esquerda, quando súbita e imprevistamente surgiu o motociclo TU, conduzido pelo 3.º Demandado, circulando também no sentido ascendente da Rua Z e, após ultrapassar sucessivamente pela esquerda os veículos que circulavam na rectaguarda do TT, não se deteve nem reduziu a velocidade e foi embater violentamente com a sua parte frontal na parte lateral traseira esquerda junto à roda do veículo TT. 11) Essa colisão do TU provocou directa e imediatamente a projecção do TT para a frente indo a parte frontal direita deste embater na parte frontal direita do veículo HZ do Demandante, que se encontrava devidamente estacionado no dito arruamento, onde se imobilizou. 12) O motociclo TU continuou desgovernado e foi ainda embater no veículo 00-DD-00, que também se encontrava devidamente estacionado, onde também se imobilizou. 13) No momento e local do acidente, não chovia, não estava nevoeiro, já era noite, e a Rua Z tinha boa iluminação pública a funcionar. 14) O condutor do motociclo TU circulava no sentido ascendente da Rua Z, com uma velocidade excessiva para o local e circunstâncias da via e do tráfego. 15) Não obstante ter-se deparado com o veículo TT já em plena manobra de viragem à esquerda, o condutor não deteve nem reduziu a velocidade do seu motociclo TU, prosseguindo na sua trajectória de executar a manobra de ultrapassagem do TT em pleno entroncamento. 16) O condutor do motociclo TU não adoptou as cautelas que lhe impunham para que da sua manobra não resultasse embaraço ou perigo de acidente para os restantes utentes da via. 17) A produção deste acidente e dos consequentes danos foi causada, exclusivamente, pela condução culposa do condutor do motociclo TU. 18) Do embate do veículo TT no veículo HZ, por força da projecção daquele imprimida pelo impacto nele do motociclo TU, resultaram danos materiais ao nível da carroçaria em todos os veículos, tendo o HZ ficado, nomeadamente, com o pára-choques frontal partido, com o guarda-lamas direito amolgado e com o farol direito partido e com a chapa de matrícula frontal danificada. 19) A reparação dos danos no veículo HZ foi orçamentada pela 1ª Demandada na quantia de € 488,85 acrescida de IVA que, agora à taxa de 23%, totaliza € 601,29. 20) Para efeito de reparação dos danos provocados pelo abalroamento do TT, o veículo HZ terá de ficar paralisado durante 2 (dois) dias. 21) Durante esses dois dias, o Demandante ficará privado de utilizar o seu veículo HZ. 22) O valor médio locativo de um veículo automóvel de substituição com características equivalentes ao Ford Mondeo 1.8 Turbo Diesel, 00-00-HZ, do Demandante é de € 30,00 por dia. 23) A citação considera-se feita em 16-01-2012. 3.1.2– Factos Não Provados Não se consideraram provados os factos não consignados. 3.1.3 – Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados de fls. 11 a 29, 55-56 e 112-113, nas explicações não confessórias das partes presentes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, e nos depoimentos das testemunhas apresentadas. As testemunhas prestaram os seus depoimentos com clareza, objectividade e consistência, pelo que mereceram inteira credibilidade. A citação foi considerada feita na data da última citação, na pessoa do patrono nomeado ao 3.º Demandado ausente. 3.2 – O Direito Na presente acção pretende o Demandante efectivar a responsabilidade civil dos Demandados pelos danos que sofreu com o acidente dos autos, pedindo o ressarcimento de € 601,29, necessários para a reparação dos danos causados no seu veículo HZ; a indemnização de € 60,00 referente ao dano da privação de uso do veículo HZ durante os dois dias necessários para a sua reparação; juros vincendos sobre a quantia indemnizatória total de € 661,29, à taxa de 4% ao ano, a contar da citação dos Demandados até integral pagamento; e custas do processo. A 1.ª Demandada é a seguradora para a qual o proprietário e condutor do veículo TT tinha transferido a sua responsabilidade civil; o 2.º Demandado é o Fundo de Garantia Automóvel (FGA) porquanto o 3.º Demandado, condutor do motociclo TU, conhecido apesar de ausente, não tinha seguro válido e eficaz à data do acidente. Com efeito, provou-se que o proprietário e condutor do motociclo TU circulava na altura do acidente sem que a sua responsabilidade pela reparação dos danos causados a terceiros pela circulação do TU estivesse coberta por seguro legalmente obrigatório que garantisse tal responsabilidade (art. 4.º, n.º 1 do DL 291/2007 – RSSORCA). Nesse caso, o Fundo de Garantia Automóvel garante (até valor do capital mínimo do seguro obrigatório) a satisfação da indemnização por danos materiais quando o responsável seja conhecido (arts. 48.º, n.º 1, al. a) e 49.º, n.º 1, al. b) do RSSORCA). A presente acção foi proposta contra o FGA e o responsável civil. Com esse litisconsórcio necessário, que se verifica, encontra-se garantida a legitimidade passiva na presente acção (art. 62.º, n.º 1 do RSSORCA). Da matéria de facto dada como provada resulta que o acidente dos autos foi causado por culpa exclusiva do 3.º Demandado, condutor do motociclo TU, que não cumpriu as regras, cuidados e cautelas que a legislação rodoviária lhe impunha nomeadamente: não averiguou se podia efectuar a manobra de ultrapassagem aos aludidos veículos, por forma que da sua realização não resultasse perigo ou embaraço para o restante trânsito, nem se absteve de realizar essa manobra, comprometendo assim a segurança dos outros utentes da via (art. 3.º, n.º 2 do CEstrada); não regulou a velocidade do seu motociclo de modo que, atendendo às características e estado da via e do seu veículo e à intensidade do trânsito, pudesse, em condições de segurança, executar a manobra de ultrapassagem que empreendeu e, especialmente, fazer parar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente (art. 24.º, n.º 1 do CEstrada); para além do limite geral de velocidade legalmente imposto na via urbana, não moderou especialmente a sua velocidade ao aproximar-se do entroncamento onde veio a colidir com o TT (arts. 25.º, n.º 1 e 27.º, n.º 1 do CEstrada); não verificou, especialmente, se a faixa de rodagem se encontrava livre em extensão e largura necessárias à realização com segurança da manobra de ultrapassagem que empreendeu, nem não se certificou se podia retomar a sua direita sem perigo para os veículos que por aí transitavam (art. 38.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CEstrada). Em resumo, o 3.º Demandado não observou as regras e os deveres de cautela e de cuidado ditados pelo dever geral de previdência de modo a evitar a produção de acidentes, que a lei impõe aos condutores na circulação rodoviária, violando assim os comandos dos mencionados artigos do CEstrada. A violação das regras estradais faz recair sobre o 3.º Demandado uma presunção de culpa, que ele não ilidiu. O 3.º Demandado, proprietário e condutor do motociclo TU, é assim considerado culpado exclusivo pela produção do acidente e dos consequentes danos, e por eles deve responder. Com efeito, provado o acto ilícito imputável e culposo, o dano e o nexo causal adequado que liga o acto ao dano, dão por integralmente preenchidos os pressupostos de que o instituto da responsabilidade civil faz depender a obrigação de indemnizar (arts. 483.º, n.º 1, 563.º e 562.º do CC). Recaindo a obrigação de indemnizar sobre o 3.º Demandado, deve a seguradora 1.ª Demandada, que garantia a responsabilidade civil pela circulação do veículo TT, ser absolvida do pedido contra ela formulado. Pelo exposto, tem o Demandante o direito a ser ressarcido pelo 3.º Demandado dos danos patrimoniais sofridos no seu veículo HZ com o acidente dos autos, cuja reparação foi orçamentada no valor de € 601,29, conforme referido. Porém, provou-se que o 3.º Demandado circulava na altura do acidente sem seguro obrigatório válido e eficaz, pelo que o FGA garante a satisfação da indemnização que for devida por danos materiais, ficando no entanto sub-rogado nos direitos do lesado logo que satisfaça a indemnização, com direito ainda ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso (art. 54.° do DL 291/2007). Relativamente à peticionada indemnização pela privação do uso do veículo HZ durante os dois dias de imobilização necessários para a reparação dos danos materiais sofridos com o acidente, no valor de € 60,00, à razão de € 30,00/dia, refira-se que o facto da paralisação do veículo, por si só, independentemente da comprovação de outros factos que poderiam facilitar a quantificação exacta dos prejuízos, permite afirmar que estamos em face de um dano autónomo: o dano da privação do uso. “Nos tempos que correm, em que a possibilidade de usar automóvel faz parte daquilo a que vulgarmente se chama qualidade de vida, já não se pode defender, em termos de razoabilidade, que os incómodos derivados da privação do veículo constituem um dano não tutelado pelo direito. O direito tem destinatários concretos e não se compadece com uma visão abstracta da vida.” Por outro lado, “a privação do uso e fruição do veículo consubstancia uma restrição ao direito de propriedade, o que à luz do conteúdo que lhe é assinalado no art. 1305.º do CC, é inadmissível. E nenhum motivo há para entender que a violação ilícita e culposa do direito de propriedade sobre o automóvel não se contém na previsão do art. 483.º, n.º 1, que estabelece um princípio geral.” (Ac. RL de 04-06-88: CJ, XXIII, T3, 124). Com efeito, “a privação do uso, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma "fatia" dos poderes inerentes ao proprietário. Deste modo, a simples privação do uso é causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que pode servir de base à determinação da indemnização”. “Aliás, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano que deve ser indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal durante o período de privação” (Ac. STJ de 09-05-2002, Proc. 935/02: Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I vol., Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2.ª ed., 2005, pp. 125 a 129). A privação do uso é um dano consequência directa do acidente e, como tal, não deve impender sobre o lesado a obrigação de o suportar sem reparação. Mesmo que o Demandante não prove prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação (Ac. STJ de 09-06-96: BMJ, 457.º-325), e para a avaliação desse dano, pode designadamente tomar-se em conta como ponto de referência o valor médio locativo de veículo semelhante (Ac. RP de 05-02-2004: CJ, 2004, T1, p. 178), que no caso se provou ser cerca de € 30,00 por dia. Em tese, um critério com base na lesão patrimonial concreta poderia porventura ser mais adequado, mas não encontrámos tal construção na jurisprudência. Em conformidade com o exposto, devem os 2.º e 3.º Demandados pagar solidariamente ao Demandante a quantia de € 60,00 a título de indemnização por privação do uso. Acessoriamente, pede também o Demandante que os 2.º e 3.º Demandados sejam condenados em juros de mora contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. A simples mora, constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (art. 804.º do CC). Por outro lado, em regra, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (art. 805.º, n.º 1 do CC). Tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, uma vez que antes ainda não havia mora, o devedor constitui-se em mora desde a citação (art. 805.º, n.º 3 do CC). Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, sendo devidos os juros legais (art. 806.º, n.os 1 e 2 do CC), à taxa de 4% (art. 559.º, n.º 1 do CC e Portaria n.º 291/2003, de 08-04). Pelo exposto, procede igualmente o pedido de juros de mora vincendos sobre a quantia indemnizatória global, contados à taxa legal de 4% desde a data da citação que ocorreu em 16-01-2012, até efectivo e integral pagamento da dívida principal. 4. – Decisão Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência: A) Absolvo a 1.ª Demandada do pedido. B) Condeno os 2.º e 3.º Demandados a solidariamente pagarem ao Demandante a quantia de € 661,29, sendo € 601,29 a título de indemnização pela reparação dos danos causados no veículo HZ com o acidente dos autos, e € 60,00 a título de indemnização pelo dano autónomo da privação do uso; ao que acrescem juros de mora vincendos contados à taxa supletiva legal de 4% desde a data da citação, que ocorreu em 16-01-2012, até efectivo e integral pagamento. Tendo o 3.º Demandado, conhecido apesar de ausente, sido considerado o único culpado pelos danos do acidente, fica o 2.º Demandado FGA sub-rogado nos direitos do lesado logo que satisfaça a indemnização, com direito ainda ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso (art. 54.° do DL 291/2007). Custas: a cargo do 3.º Demandado e, por via deste, também do 2.º Demandado, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 alterado pela Port. n.º 209 /2005, de 24-02). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Cumpra o disposto no n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001, em relação ao Demandante, e à 1.ª Demandada. Notifique a 2.ª Demandada para o pagamento das custas; em relação ao 3.º Demandado notifique-o para o mesmo efeito logo que saiba do seu paradeiro. Em audiência de julgamento, foi presencialmente explicado às partes a matéria de facto dada como provada e o respectivo enquadramento de Direito que fundamenta a decisão, tendo os Exmos. Mandatários solicitado não comparecer para leitura da sentença invocando razões de agenda profissional, e dois deles também a distância geográfica, pelo que vão ser notificados via postal. Registe e notifique. Coimbra, 27 de Junho de 2012. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |