Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 122/2014-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REDUÇÃO PREÇO |
| Data da sentença: | 07/31/2014 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório A Demandante X – UNIPESSOAL, LDA., melhor identificada a fls. 3, intentou, em 02/06/2014, contra a Demandada X, LDA. melhor identificada a fls. 3 e 19, ação declarativa com vista ao pagamento de serviços prestados, formulando o seguinte pedido: - Ser a Demandada condenada a pagar a quantia de €835,40 (oitocentos e trinta e cinco euros e quarenta cêntimos), sendo que €774,90 (setecentos e setenta e quatro euros e noventa cêntimos) de capital e €60,50 (sessenta euros e cinquenta cêntimos) de juros vencidos, acrescida de juros calculados, à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento. Juntou 6 (seis) documentos. * A Demandante recusou a sessão de pré-mediação (fls.13).* Regularmente citada a Demandada X (fls.17) apresentou a contestação, de fls.19 a 34, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando, em suma, os factos vertidos no requerimento inicial, invocando a exceção de não cumprimento do contrato, e peticionando, a improcedência da ação. Juntou 2 (dois) documentos. * Foi realizada, a audiência de julgamento, em 17/07/2014, com a observância das formalidades legais, como da respetiva ata se infere.* Cumpre apreciar e decidirO Julgado de Paz é competente. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fixa-se à causa o valor de €835.40 (oitocentos e trinta e cinco euros e quarenta cêntimos). Fundamentação da Matéria de Facto Com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados. Factos Provados: 1 - A Demandante é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se dedica ao comércio de prestação de serviços e bens de limpeza. 2 – No exercício da atividade a Demandante e para o desenvolvimento da atividade da Demandada, esta solicitou à Demandante bens e serviços de limpeza. 3- Tais serviços constituíram na limpeza da recepção, escritórios, gabinetes, instalações sanitárias e local para o estacionamento de viaturas. 4 - A Demandante apresentou à Demandada duas propostas de prestação de serviços. 5 - Ambas as propostas previam a prestação de serviços de limpeza. 6 – A proposta que foi formalizada através da “proposta comercial xx/xx.2012” previa a prestação dos serviços adicionais de limpeza de vidros, e o varrimento do estacionamento das viaturas, uma vez por semana. 7 – Estes serviços implicavam o pagamento mensal da quantia de €120,00 (a que acresce IVA). 8 - A prestação de serviço ora em causa ocorreu entre janeiro e julho de 2013, nas instalações da Demandada, com a periodicidade de uma vez por semana, que originou a emissão das faturas xx/2013, xx/2013, xx/2013, xx/2013, xx/2013, xx/2013, com o preço unitário de €105,00 + Iva, perfazendo €129,15. 9- A Demandante efetuou prestação de serviços de limpeza, no exercício da sua atividade. 10- A Demandada não procedeu ao pagamento das faturas mencionadas. 11 – Desde que, o contrato se iniciou, a Demandante não procedeu à limpeza dos vidros da Demandada (com uma exceção). * A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos e do teor dos documentos de fls. 6 a 11, 26 a 31, 69 a 100 juntos aos autos, além da prova testemunhal como a seguir se mencionará, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum e critérios de razoabilidade, alicerçou a convicção do Tribunal. A prova testemunhal apresentada por demandante e demandada foi considerada idónea no seu conjunto, sendo que a testemunhas da demandante confirmaram a prestação de serviços de limpeza para a demandada, sem limpeza de vidros e varrimento do parque exterior, não tendo sabido de reclamações quanto a esse facto, na medida em que o representante da demandada aceitava a realização dos serviços, por outro lado, as testemunhas da demandada sabiam que a demandada pretendia a prestação de serviços da demandante, com a inclusão de limpeza de vidros, uma vez que as instalações da demandada se compõem de grande parte da sua estrutura em vidro, expondo ainda que, por vezes, consideravam a prestação desses serviços deficiente, não obstante exporem o grande movimento, nomeadamente de veículos, nas instalações da demandada, considerando que a limpeza era feita uma vez por semana. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou a insuficiência de prova nesse sentido. Fundamentação da Matéria de Direito A Demandante X – UNIPESSOAL, LDA., intentou a presente ação, com base no instituto da responsabilidade civil contratual, peticionando a condenação da Demandada X, LDA. no pagamento o valor das faturas em dívida, por serviços prestados, alegando em sustentação desse pedido a celebração do contrato de prestação de serviços com a Demandada, com alegado incumprimento da parte desta. Dos factos provados resulta então que Demandante e Demandada celebraram um contrato de prestação de serviços, com previsão no artigo 1154º do Código Civil, que dispõe que o “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”, ou seja, serviços esses a fornecer pela Demandante à Demandada. Trata-se, de um contrato de prestação de serviço (art. 1154.º do Código Civil), atípico, por não se enquadrar em nenhuma das modalidades especificamente mencionadas no Código Civil (artigos 1155.º e seguintes). As partes, no gozo da liberdade contratual (art. 405.º do Código Civil) celebraram entre si o contrato mediante o qual a Demandante se obrigou a prestar à Demandada serviços de limpeza, os quais incluíam a limpeza da recepção, escritórios, gabinetes, instalações sanitárias, local para estacionamento de viaturas. Como contrapartida pela prestação do aludido serviço Demandada pagaria à Demandante um preço que foi previamente acordado. De acordo com o previsto no nº 1 do artigo 406º do Código Civil, o contrato deve ser pontualmente cumprido, só podendo modificar-se por acordo dos contraentes ou nos casos previstos na lei. Assim, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exactos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta) e segundo as normas gerais da boa fé, sendo que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (artigo 762º do Código Civil). No âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá que provar que “… a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.” (artigo 799º, nº 1 do Código Civil), sendo que “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” (artigo 798º do Código Civil). Da prova resulta que existe cumprimento defeituoso do contrato por parte da Demandante, na medida que, cumpre uma das propostas, mas não a aceite pela Demandada, que incluía a limpeza de vidros e varrimento exterior do pavimento. Pelo que, vem a Demandada invocar, na contestação, a exceção de não cumprimento (artigo 428º, nº 1 do Código Civil), donde importa então apreciar a questão de saber, se, face ao cumprimento defeituoso, pode a Demandada recusar-se, legitimamente, a cumprir a sua prestação de pagamento das faturas, invocando a exceção de não cumprimento do contrato celebrado com a Demandante. Nos contratos sinalagmáticos verifica-se reciprocidade entre as prestações de ambas as partes, o que implica que, por força do sinalagma funcional, não deva permitir-se a execução de uma das prestações sem que a outra também o seja. Essa situação implica que o não cumprimento das obrigações de prestações recíprocas seja sujeito a um regime especial, admitindo-se ser lícita a recusa de cumprimento, enquanto a outra parte não realizar a sua prestação (exceção de não cumprimento do contrato) e que o incumprimento definitivo de uma das prestações permite à outra parte a resolução do contrato. A exceção de não cumprimento do contrato (exceptio non adimpleti contractus) prevista no artigo 428º, cujo n.º 1 do Código Civil, estabelece que, “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”. Como refere Almeida Costa, “analisa-se a «exceptio» na faculdade atribuída a qualquer das partes de um contrato bilateral, em que não haja prazos diferentes para a realização das prestações, de recusar a prestação a que se acha adstrita, enquanto a contraparte não efectuar o que lhe compete ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”. Assim, nos contratos sinalagmáticos, a lei permite a qualquer dos contraentes recusar a realização da sua prestação, enquanto não ocorrer a prévia realização da prestação da contraparte, ou a oferta do seu cumprimento simultâneo. Deste modo, o excipiens não nega o direito do autor ao cumprimento da prestação nem enjeita o dever de a cumprir, pretendendo tão-somente o efeito dilatório de realizar a sua prestação no momento (ulterior) em que recebe a contraprestação a que tem direito. Como refere José João Abrantes, “a excepção de contrato não cumprido tem por função obstar temporariamente ao exercício da pretensão do contraente que reclama a execução da obrigação de que é credor sem, por sua vez, cumprir a obrigação correspectiva a seu cargo ou sem, pelo menos, oferecer o cumprimento simultâneo. É pois uma causa justificativa de incumprimento das obrigações, que se traduz numa simples recusa provisória de cumprir a sua obrigação por parte de quem alega. O exercício da exceção não extingue o direito de crédito de que é titular o outro contraente. Apenas o neutraliza ou, melhor, apenas o paralisa temporariamente. A exceção mostra-se assim como um meio de defesa que tende para a execução plena do contrato e não para a sua destruição. Traduz-se esse direito em que o excipiens poderá legitimamente recusar a sua prestação, sem com isso incorrer em mora. É neste âmbito que, da apreciação dos autos, se analisa a conduta da demandada, que não efetuou o pagamento das faturas, nºs. xx/2013 datada de 15-02-2013, e vencida em 17/03/2013 , no valor de €129,15, xx/2013, datada de 15-03-2013, e vencida em 14/04/2013 , no valor de €129,15, xx/2013 datada de 15-04-2013, e vencida em 15/05/2013 , no valor de €129,15, xx/2013 datada de 16-05-2013, e vencida em 15/06/2013 , no valor de €129,15, xx/2013 datada de 17-06-2013, e vencida em 17/07/2013 , no valor de €129,15, xx/2013 datada de 23-07-2013, e vencida em 22/08/2013 , no valor de €129,15, num total de €774,90. E, atente-se ainda que, só após, a interrupção do serviço pela Demandante, vem a Demandada fazer a advertência em carta de 10/09/2013 relativamente ao contrato. E quanto ao e-mail de 7/01/2013 este não se considera interpelação, porquanto, a fatura do período em causa, está paga. Por outro lado, o e-mail de 20/06/2013 é considerado mera reclamação que surte efeito, uma vez que gera a limpeza dos vidros conforme consta do registo de limpeza de 22/06/2013. Pelo que, se conclui que, existe prova da existência de cumprimento defeituoso do contrato de prestação de serviços celebrado entre a Demandante e a Demandada nos moldes outorgados. Na verdade, a Demandada na celebração do presente contrato demonstrou o interesse em obter a prestação do serviço de limpeza de todos os vidros e janelas que compõem as instalações comerciais da Demandada, e que, na verdade, constituiu um motivo relevante para a celebração do contrato em causa. Contudo, desde a vigência do contrato em causa, como se pode perceber pelos registos dos serviços de limpeza, a Demandante, escusou-se a prestar o respetivo serviço de limpeza, exceto, no datado de 22/6/2013. Dispõem o artigo 342º do Código Civil que, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova constitutiva dos factos alegados. Assim, a ´Demandante faz prova e considera-se ter existido aceitação expressa por parte da Demandada dos serviços prestados, uma vez que o representante da Demandada ao apostar a sua assinatura no registo dos serviços de limpeza, com a discriminação dos serviços realizados e sem menção de observações relativamente à não limpeza de determinado equipamento, aceita o praticado. Por outro lado, refira-se que a primeira fatura, emitida pela Demandante à Demandada do período de 15/12/2012 a 15/01/2013 foi paga em 19/03/2013, ou seja em plena pendência do contrato, considerando-se que a Demandada se conforma com os serviços prestados, porém ao não pagar os mesmos, demonstra alguma contrariedade. É, então, evidente a deficiente execução do serviço prestado pela Demandante referente à prestação do serviço de limpeza dos vidros, exceto em 22/6/2013, afastando-se do contratualmente estabelecido, que há que ponderar. Registaram-se pois diversas anomalias, que também afetaram a qualidade da prestação do serviço a cargo da Demandante face àquilo a que estava obrigada. Ora, a Demandante cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculada (nº 1 do artigo 762º do Código Civil). Tendo, a Demandada tem de realizar a prestação pontualmente (artigos 406º, nº 1 e 762º, nº 1 do Código Civil), de acordo com as regras da boa fé (artigo 762º, nº 2) e integralmente (artigo 763º). A Demandada invocou o carácter defeituoso da prestação da Demandante para, brandindo a exceção de não cumprimento do contrato se eximir ao pagamento da verba reclamada pela Demandante na ação. Ora, considerando o teor do artigo 428º, nº 1, do Código Civil, o nexo de correspectividade (sinalagma) que une as obrigações de ambos os contraentes impõe que, por razões de equidade, de justiça e de equilíbrio contratual, nenhum dos contraentes possa impor à contraparte a realização da prestação a que está adstrito sem que esteja em condições de efetuar também a sua prestação. Daí que o devedor possa recusar-se a cumprir a sua obrigação sem que o credor cumpra também a sua prestação, assim se garantindo (o devedor) face a eventual incumprimento por parte do credor. Em regra o credor não é obrigado a aceitar a prestação parcial (art. 763º nº 1 do Código Civil). Porém, se a prestação parcial foi recebida, como é o caso, a exceção de não cumprimento que se pretenda opôr por contraposição à incompletude da prestação (a chamada exceptio non rite adimpleti contractus, aplicável às situações de incumprimento parcial e de cumprimento defeituoso), só poderá reportar-se à parte não cumprida, sob pena de se violar o equilíbrio das prestações, subjacente à exceção e inerente à boa fé que deve presidir ao exercício dos direitos (artigos 334º e 762º nº 1 do Código Civil). É esta ideia, de proporcionalidade entre si das prestações sinalagmáticas, que preside à norma, algumas atinentes a situações de cumprimento defeituoso ou imperfeito da obrigação. Por um lado, a Demandada não paga, mas aceita os serviços, por outro lado, a Demandante presta serviços, sem os receber, mas afasta-se do contratualmente estabelecido. Entende-se face ao exposto, que há que proceder à redução do preço peticionado pela Demandante face às circunstâncias expostas. A redução de que se trata nesta acção visa somente garantir o equilíbrio das obrigações emergentes de um contrato cuja validade não é contestada. No caso, como não foram invocados danos por parte da Demandada, põe-se a questão, do valor de redução do preço. Assim, comprovados os defeitos da prestação de serviços, tem a Demandante direito a receber as 6 faturas em causa, a preço reduzido, que se entende dever ser fixada, por recurso à equidade (artigo 566º, nº 3 do Código Civil). Pelo que se julga como adequada e justa uma redução do preço de cada uma das faturas, no valor de €15,00, donde em vez de serem do valor unitário de €129,15 (com IVA), se fixam no valor unitário de €114,15 (com IVA). Pelo exposto, deverá a Demandada pagar à Demandante a quantia total de €684,90 (seiscentos e oitenta e quatro euros e noventa cêntimos) a título de pagamento dos serviços de limpeza. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Assim sendo, tem a demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial de 7,75% para o 1º semestre de 2013, de 7,50% para o 2º semestre de 2013, 7,25% para o 1º semestre de 2014 e 7,15% para o 2º semestre de 2014 (artigo 102º do Código Comercial e avisos respetivos) desde a data de citação, até efetivo e integral pagamento. Decisão Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, condenando a X, LDA. a pagar à demandante o valor de €684,90 (seiscentos e vinte e quatro euros e noventa cêntimos), além de juros desde a citação até efetivo e integral pagamento, indo no mais absolvida. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandante e a demandada nas custas do processo no valor de €70,00 (setenta euros), na proporção de 20% de responsabilidade para a demandante, no valor de €14,00 (catorze euros) e de 80% de responsabilidade para a demandada no valor de €56,00 (cinquenta e seis euros). Pelo que, tendo a demandada X, LDA. (NIF xxx) pago a taxa inicial de €35,00, deve ainda proceder ao pagamento do valor restante de €21,00 (vinte e um euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, comprovando o pagamento no Julgado de Paz. Devolva à demandante o valor de €21,00 (vinte e um euros). * A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei nº 54/2013. * No dia e hora para leitura de sentença – 31/7/2014, 16H30 – não compareceram partes e mandatários, pelo que se procede a notificação postal. Notifique e Registe. Julgado de Paz da Trofa, em 31 de julho de 2014 A Juíza de Paz (em acumulação de serviço), (Iria Pinto) |