Sentença de Julgado de Paz
Processo: 27/2014-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 04/23/2014
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença

Processo n.º x
Matéria: Responsabilidade Civil
(alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho).
Objecto: Pagamento de despesas dentárias e indemnização por danos não patrimoniais
Valor da acção: €3.690,00 (três mil seiscentos e noventa euros)
Demandante: A
Mandatário: B
Demandado: C
Mandatário: D
Do requerimento inicial: folhas 1 a 3
Pedido: folhas 3.
Junta: 5 documentos
Contestação: a fls. 15
Tramitação:
Foi realizada sessão de mediação em 22 de janeiro de 2014, não tendo as partes logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litigio, pelo que foi marcada audiência para o dia 13 de março de 2014, pelas 14:00h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.

Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 33 a 37.

Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Em 07 de setembro de 2012 o demandante e uma amiga almoçaram no restaurante E, pertença da demandada;
2 – Ambos pediram a pizza montanara, confeccionada pela demandada com um enchido tipicamente italiano tipo presunto (depoimento da testemunha F);
3 – Quando mastigava a pizza o demandante trincou algo duro como pedra que provocou um ruído audível pela companheira de mesa (testemunha F);
4 – Ao mesmo tempo o demandante constatou que tinha fraturado um dente;
5 -– O pedaço de dente foi exibido à companheira de mesa e ao funcionário;
6 – Pesquizaram na comida mas não encontraram o elemento trincado e estranho aos componentes da pizza;
7 – O empregado comunicou o ocorrido à mãe do dono do restaurante, que estava ao balcão;
8 – A mãe do dono, relatou o ocorrido e comunicou ao demandante que reparasse o dente que o filho pagava (confirmado pela própria, testemunha G apresentada pela demandada);
9 – O demandante pediu à mãe do dono que assinasse um documento em como se responsabilizavam pela despesa tendo esta recusado dizendo que “era apenas a mãe do patrão” (confirmado pela própria em audiência);
10 – O demandante optou por relatar o ocorrido no livro de reclamações (doc 1, fls. 4 dos autos);
11 – O médico dentista constatou fratura na parte exterior do 1.º molar superior (depoimento do médico em audiência, testemunha H);
12 – O dente em causa já tinha sido tratado de uma cárie (depoimento do médico em audiência);
13 – As fraturas de saturação e envelhecimento ocorrem por regra na parte de dentro dos dentes as fraturas exteriores denunciam mastigação de algo anormal (afirmação da testemunha, médico dentista).
14 – Com o tratamento do dente o demandante despendeu a quantia de €690,00 (crf. Doc 3, fls. 6, confirmado pelo médico a quem foi paga a referida quantia).

Factos não provados.
Com relevância para a decisão da causa não se consideram não provados quaisquer factos.

Motivação.
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respectivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e nos depoimentos das testemunhas apresentadas e igualmente referidas, relevando em particular os depoimentos das testemunhas H, médico dentista, e F que assistiu à ocorrência em causa nos presentes autos e G, mãe do gerente da demandada a qual confirmou o afirmado pelo demandante relativamente à sua intervenção no caso em apreço.

Do Direito.
Nos presentes autos pretende o demandante ser indemnizado pela demandada pelas despesas com a reparação de um dente que fracturou ao trincar algo muito duro, semelhante a osso ou pedra, enquanto mastigava uma pizza confeccionada no estabelecimento da demandada, pedindo também a condenação da demandada no pagamento da quantia de €3.000,00, a título de danos morais. A demandada apresentou contestação, na qual entende não haver prova de que o dente não estivesse já podre, na medida em que não foi encontrado na comida o tal elemento referido pelo demandante. Contudo, face ao depoimento da testemunha que se encontrava na mesma mesa que o demandante e ao depoimento do médico dentista, ficou este tribunal convencido que o demandante efectivamente trincou uma pedra, ou algo semelhante, que pelo oclusão com o dente provocou o ruído audível pela companheira de mesa, provocando a fratura e que se desfez com o impacto, facto que justifica não ter sido encontrada. É da experiência comum que, não foi a primeira vez, e, seguramente, não será a última em que incidentes destes possam ocorrer, embora, usando a imagem da testemunha, nos dias de hoje, porventura devido à mecanização no tratamento e embalagem, o arroz já não vem acompanhado das tão temidas pedras, pelo menos com tanta frequência. Certo é que, não tem este tribunal quaisquer dúvidas que o demandante fracturou o dente por ter trincado um elemento duro, estranho aos ingredientes da pizza.
Neste quadro, dúvidas não temos de que o caso em apreço se subsume às normas constantes da Lei de Defesa dos Consumidores, doravante LDC Lei 24/96, de 31-07), alterada e complementada pelo DL n.º 67/2003, de 08-04, por sua vez, alterado pelo DL n.º 84/2008, de 21-05. Pode ler-se no seu art. 3º, da LDC o elenco dos direitos dos consumidores, nos quais estão incorporados, no que ao caso importa considerar, o direito à qualidade dos bens (alínea a)), o direito à protecção da saúde e da segurança física (alínea b). Acresce que, os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos, de acordo com o art. 4º da LDC, a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor, norma introduzida pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril. O que, no caso, não aconteceu. E nessa medida, por força da nova redacção do art. 12º da LDC o produtor torna-se responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da lei – cf. o nº 2 do art. 12º na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, que consagra a responsabilidade directa do produtor perante o consumidor, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos colocados no mercado, reconhecendo ao consumidor, de forma inequívoca, o direito à reparação de danos – art. 12º, nº 1 – traduzido no direito em receber a correspondente indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos. Em consonância com esses princípios, reforçados pelas alterações introduzidas pelo referido Decreto-Lei nº 67/2003, pode ver-se plasmado no regime jurídico emergente da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 85/374/CEE, à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados Membros em matéria da responsabilidade decorrente de produtos defeituosos, dos quais ressalta o princípio fundamental da responsabilidade objectiva do produtor, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos dos produtos que põe em circulação. E conforme se assinalou já, esse princípio fundamental de responsabilidade está consagrado no art. 1º do Decreto-Lei nº 383/89, de 6 de Novembro, com desenvolvimento nas normas seguintes, em que a salvaguarda e a tutela eficaz do lesado veio justificar que o legislador procedesse à introdução e alterações legais em vários domínios, nomeadamente, no caso poderia importar, na não diminuição da responsabilidade do produtor pela intervenção de terceiro que tenha contribuído para causar o dano; na inderrogabilidade do regime da responsabilidade e na preservação da responsabilidade decorrente de outras disposições legais. Assim, é hoje inquestionável que o produtor é responsável , por danos causados pelos produtos com defeito que coloca no mercado, independentemente de culpa. Contudo, é de referir, que, para tais efeitos, a noção de defeito ou produto defeituoso não corresponde à noção do termo ou expressão linguística de acordo com o seu sentido comum ou acepção da palavra. Defeito não é aqui entendido como uma imperfeição no próprio produto, ou uma falha, mas sim de acordo com a sua noção jurídica: a de que um produto é defeituoso quando não oferece a segurança com que legitimamente se pode contar, tendo em atenção todas as circunstâncias, tais como, no caso, o tipo de ingredientes do alimento em questão, relativamente aquilo que se pode razoavelmente esperar. Ou seja, quem está a comer frango, ou qualquer prato em que de cuja confecção faz parte, parte um dente porque trincou um osso, a reacção normal do julgador é dizer-lhe que tivesse cuidado, porque qualquer pessoa de normal diligência tem a obrigação de prever por ali é bem capaz de haver um osso; se na pizza existem azeitonas bem visíveis, partiu um dente porque trincou o caroço, bem mais duro que algumas pedras, a reacção do julgador seguramente seria idêntica: tivesse cuidado.
Ora, foi essa expectativa de segurança que, no caso, foi frustrada, resultando prejuízos que devem ser indemnizados, sendo a demandada responsável ,objectivamente, enquanto produtora, pelos danos causados ao consumidor. – Por fim, sempre se dirá que, considerando a obrigação que o responsável pela demandada assumiu perante o demandante, através da declaração que, em seu nome, mandou a mãe transmitir ao demandante, no sentido de assumir o pagamento das despesas com o dente, é susceptível de subsunção à previsão do artigo 258.º: “O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último”, em conjugação com o disposto no artigo 262.º do mesmo código: “Diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, podere de representação”. É que, daquele singelo telefonema entre mãe e filho, resultou uma procuração, ou seja atribuição de poderes para ….., É que, o leigo pensa que uma procuração “é um papel”. Mas não é verdade. O “papel” traduz a forma escrita da procuração. No entanto, por regra, tal forma não é exigida como resulta do n.º 2, do artigo 262.º.
Quanto ao pedido de indemnização no montante de €3.000,00 a título de danos morais, não foram alegados factos susceptíveis de fundamentar tal indemnização pelo que improcede o mesmo.

Decisão.
Em face do exposto, considero a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €690,00, ficando absolvida do restante.

Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante.
Julgado de Paz de Lisboa, em 23 de abril de 2014
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias