Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 140/2010-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO |
| Data da sentença: | 05/05/2010 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA JULGAMENTO Aos 05 de Maio de 2010, pelas 11:05 horas, realizou-se no JULGADO DE PAZ DO SEIXAL, a Audiência de Julgamento em que são partes: Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C Realizada a chamada verificou-se que estava presente o legal representante do Demandante, D, que não apresentou quaisquer testemunhas. Encontrava-se igualmente presente a Demandada C, que não apresentou quaisquer testemunhas. Não se encontrava presente o Demandado B. A Audiência foi presidida pela Meritíssima Juíza de Paz, titular do processo, Dr.ª Fernanda Carretas, que declarou aberta a audiência. Seguidamente, a Mmª Juíza começou por explicar às partes presentes a filosofia dos Julgados de Paz, divulgando a inovação dos mesmos, acentuando o seu espírito pacificador, informando-as, ainda, dos princípios que os caracterizam e as especificidades dos mesmos, bem como da importância da Mediação na composição do litígio. De seguida, atenta da falta do Demandado, a Mmª Juíza inquiriu a Demandada sobre a ausência do Demandado, ao que a mesma veio informar que o mesmo se encontra ausente do país, mais concretamente em Angola, mas que lhe conferiu os poderes para por ele resolver o litigio. Pelo que a Mmª Juíza proferiu o seguinte: Despacho Conquanto, não tenha apresentado procuração com poderes para o acto, outorgada pelo comparte, admito a C a intervir, a título de gestão de negócios, nos presentes autos em representação do Demandado B. As partes foram imediata e pessoalmente notificadas do despacho que antecede, nada tendo a opor ou a requerer quanto ao mesmo. Após, foi dada a palavra às partes para exporem e requererem o que tivessem por conveniente, tendo as mesmas sido ouvidas nos termos do disposto no Art.º 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Pela Mmª Juíza foi tentada a conciliação das partes, nos termos do nº 1 do Art. 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que se revelou possível, pelo que, ambas as partes declararam que pretendem pôr termo ao presente litígio através do Acordo anexo à presente Acta, que dela faz parte integrante, o qual, após leitura em voz alta, vão assinar por corresponder à sua vontade livre e esclarecida. Seguidamente, pela Mmª Juíza, foi proferida a seguinte: Sentença Estando ambas as partes presentes e representadas, atenta a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a legalidade da transacção, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 4 do Art.º 300.º do Código de Processo Civil e n.º 1 do Art.º 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. Custas nos termos do Acordo celebrado. Atenta a falta de poderes da C para o acto, nos termos do disposto no nº 3 do Art. 301º do C.P.C., notifique o Demandado, B, por via postal simples, do Acordo e da Sentença Homologatória e para vir aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias ratificar o processado, sob pena de, nada dizendo, se considerar o mesmo ratificado e a nulidade suprida. Registe. A Sentença que antecede foi ditada na presença das partes, considerando-se dela pessoalmente notificadas, tendo ainda a Mmª Juíza advertido as presentes que o Acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do disposto no nº 4 do Art. 300º do C.P.C. e nº 1 do Art. 26º da L.J.P. e das consequências do seu incumprimento. A Mmª Juíza explicou, ainda, às partes a responsabilidade pelas custas, notificando a Demandada para o pagamento das custas da sua responsabilidade, advertindo-a do prazo de que dispõem para o fazer, bem como das consequências do incumprimento desse prazo. De seguida, a Mmª Juíza cumprimentou e congratulou as partes pelo facto de terem optado pelo Acordo, como meio de resolução do litígio. Nada mais havendo a assinalar, a Mmª Juíza, deu a presente Audiência de Julgamento por encerrada. Para constar, se lavrou a presente acta que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada. Seixal, 05 de Maio de 2010 (Dr.ª Fernanda Carretas – Juíza de Paz) (Cristina Bermudes – Técnica Administrativa) ACORDO Os Demandados aceitam e reconhecem o valor em dívida de €: 1160,00 (mil cento e sessenta euros), relativo às quotas ordinárias de condomínio vencidas nos período compreendido entre o mês de Agosto de 2004 e o mês Maio de 2010 inclusive, propondo-se pagá-lo. CLÁUSULA PRIMEIRA CLÁUSULA SEGUNDA Atendendo a que, o Demandado, por comunicação telefónica se comprometeu a enviar à demandada a quantia relativa à totalidade da divida, até ao final do corrente mês, caso tal aconteça, a Demandada compromete-se a efectuar o respectivo pagamento logo que receba a referida quantia. Caso tal não aconteça, os Demandados comprometem-se a efectuar o pagamento do valor em divida em 39 prestações, mensais e sucessivas, com início entre o dia 01 e o dia 08 de Junho de 2010 e termo no integral pagamento, sendo 38 no valor de €: 30,00 (trinta euros) e a última, a 39ª, no valor de €: 20,00 (vinte euros). CLÁUSULA TERCEIRA Mais se comprometem os Demandados a pagar pontual e mensalmente, as quotas de condomínio que se forem vencendo, no valor actual de €: 20,50 (vinte euros e cinquenta cêntimos). CLÁUSULA QUARTA Os valores ora acordados, são os mínimos que, atenta a sua situação económica actual os Demandados podem efectuar, sem prejuízo de, verificando-se uma melhoria dessa mesma situação, vir a efectuar pagamentos de valor superior ou até a amortizarem a totalidade da dívida. CLÁUSULA QUINTA Dos valores pagos será dada a respectiva quitação. CLÁUSULA SEXTA As custas serão suportadas por ambas as partes na proporção de metade. CLÁUSULA SÉTIMA As partes comprometem-se a privilegiar a via do diálogo para resolverem eventuais questões decorrentes do cumprimento do presente acordo, ou outras que entre si, no âmbito das suas relações, se venham a colocar. Seixal, 05 de Maio de 2010 As Partes: O Legal Representante do Demandante: D A Demandada: C Pelo Demandado: B |