Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 27/2011-JP |
| Relator: | ANA DE ALMEIDA FLAUSINO |
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO |
| Data da sentença: | 03/30/2011 |
| Julgado de Paz de : | ODIVELAS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇARELATÓRIO A, melhor identificada a fls. 1, intentou contra B, melhor identificado a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 4, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia total de € 1121,00 (Mil, cento e vinte e um euros), relativa a rendas em atraso relativas a Janeiro, Abril e Maio de 2009, bem como a € 50,00 (Cinquenta euros) que não foram pagos relativos a uma outra renda, e a € 21,00 (Vinte e um euros), do aumento das rendas do presente ano, que igualmente não foi pago pelo Demandado. Mais peticiona a condenação do Demandado no pagamento das custas junto do Julgado de Paz. Juntaram 6 (Seis) documentos (a fls. 5 a 14, que aqui se dão por reproduzidas). Regularmente citado, não veio o Demandado contestar a presente acção. Não juntou documentos. O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. Tendo sido agendada sessão de Pré-Mediação para dia 28 de Fevereiro de 2011, a ela compareceu a Demandante e a mulher do Demandado, não tendo sido possível chegar a acordo, pelo que se procedeu a marcação de audiência de julgamento. Aberta a audiência a 14 de Março de 2011, verificou-se a presença da Demandante, bem como a ausência do Demandado, ficando os autos a aguardar a respectiva justificação de falta, o que se não se veio a verificar, pelo que se profere sentença. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 5 a 14 e a confissão – pela inexistência de contestação escrita e falta injustificada a Audiência de Julgamento.Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. A Demandante é legítima proprietária do prédio urbano sito na Pontinha, designado pela letra “H”; 2. A Demandante celebrou contrato de arrendamento, na qualidade de senhoria, com o Demandado, na qualidade de arrendatário; 3. No dia .../.../..., com efeitos a partir desta data; 4. Pelo arrendamento do prédio, acordaram as partes uma renda mensal de € 350,00 (Trezentos e cinquenta euros); 5. O Demandado não pagou as rendas respeitantes aos meses de Janeiro, Abril e Maio de 2009; 6. No valor de € 1050,00 (Mil e cinquenta euros); 7. Bem como € 50,00 (Cinquenta euros) a título de parte de uma renda; 8. E ainda € 21,00 (Vinte e um euros), a título de actualização de rendas; 9. Encontrando-se a Demandada desembolsada daqueles valores. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO Resulta do art. 1022º do Código Civil que “locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar uma à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, dizendo-se arrendamento quando versar sobre coisa imóvel (art. 1023º do C.C.). Ora, o art. 1º do RAU define arrendamento urbano como “o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição”. No caso em apreço, resulta provado que a Demandante, na qualidade de senhoria, e o Demandado, na qualidade de arrendatário, celebraram um contrato de arrendamento, em que ficou estipulada uma renda mensal de € 350,00 (Trezentos e cinquenta euros) - (art. 8º c) do RAU). Ora, “a primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, tal como enunciada na alínea a) do art. 1038º do C.C., é a de pagar oportunamente o aluguer ou renda estipulada” (Manual do Arrendamento Urbano, Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado, 3ª Edição, Almedina, p. 766). Estando o tempo e o lugar próprio do pagamento da renda previstos no art. 1039º do C.C. Resulta, pois, provado que o Demandado não procedeu ao pagamento das rendas vencidas relativas aos meses de Janeiro, Abril e Maio de 2009, bem como de parte de uma outra renda, e ainda às actualizações devidas, pelo que assiste à Demandante o direito de exigir o seu pagamento, o que veio fazer nos presentes autos. Quanto às custas serão as mesmas decididas infra. Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 1121,00 (Mil, cento e vinte e um euros), a título de incumprimento de pagamento de rendas.Custas a cargo do Demandado, que se declara parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe. Odivelas, em 30 de Março de 2011 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |