Sentença de Julgado de Paz
Processo: 888/2011-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 02/03/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º x
Matéria: responsabilidade civil
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: danos causados por acidente automóvel
Valor da Acção: €2.548,06 (três mil oitocentos e dezasseis euros e setenta e seis cêntimos)
Demandante: A
Mandatário: B
Demandada: C
Mandatário: D
Do requerimento inicial: fls. 1 a 11
Junta: 5 documentos
Contestação: fls. 40 a 49.
Tramitação:
A demandada recusou a mediação pelo que foi marcada audiência para o dia 20 de Dezembro de 2011, pelas 10H, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 102 a 104.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – No dia 09 de Novembro de 2009, pelas 14h e 30m, ocorreu um acidente de viação na Estrada Militar, Galinheiras, concelho de Lisboa, que envolveu o veículo de marca x, modelo x, de matrícula OE, doravante designado OE, e o veículo de marca Piaggio, modelo x, de matrícula EM, doravante designado EM, conduzido por E;
2 – O OE é propriedade do demandante e era por este conduzido;
3 – O OE circulava na Estrada Militar provindo do Largo das Galinheiras;
4 – O EM, procedendo da Rua Bairro Nova Brasília, mudou de direção à esquerda, entrando na Estrada Militar, artéria onde circulava o OE;
5 - A intercessão da Rua Bairro Nova Brasília com a Estrada Militar forma um entrocamento;
6 – Na Rua Bairro Nova Brasília não há sinalização vertical;
7 – O OE colidiu com EM no lado esquerdo deste, no depósito lateral;
8 – Do embate resultaram danos em toda a frente do OE, cuja reparação foi estimada pelo perito da demandada em €1548,06;
9 – A demandada procedeu, provisoriamente, ao enquadramento do veículo OE numa situação de perda total, não assumindo a responsabilidade;
10 – À data dos factos a responsabilidade civil decorrente da circulação do EM encontrava-se transferida para a demandada através do contrato titulado pela apólice x.
Igualmente com relevância para a decisão da causa, não se considera provado:
1 - Que o EM proviesse de um caminho particular de acesso à vila das Galinheiras;
2 - Que o EM se encontrasse imobilizado para aceder à Estrada Militar;
3 - Que o condutor do EM ao aproximar-se do entroncamento formado pela Rua Bairro Nova Brasília e a Estrada Militar e pretendendo mudar de direção à esquerda, tenha sinalizado devidamente a manobra e após verificar que dispunha de espaço e oportunidade para a efetuar, mormente porque não eram visíveis quaisquer veículos na via, deu inicio à mesma.
4 - Que o OE seguia na Estrada Militar animado de uma velocidade instantânea excessiva, nunca inferior a 70Km/hora;
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas pela demandada e os documentos junto aos autos. Acrescendo o facto de o demandante não ter apresentado quaisquer testemunhas que sustentassem a sua versão fáctica do acidente.
Do Direito.
O demandante intenta a presente ação, reclamando da demandada o ressarcimento dos prejuízos decorrentes do acidente de viação supra descrito, imputando a responsabilidade do mesmo ao condutor do veículo seguro na demandada, alegando que o mesmo, mau grado proceder da sua direita e não haver para ele nenhum sinal vertical, lhe cortou a linha de marcha dando causa ao acidente traduzido no embate do seu veículo na lateral direita do veículo seguro na demandada, na zona do depósito lateral; por sua vez a demandada sustenta que o demandante não respeitou a regra da prioridade e circulava em excesso de velocidade e por isso lhe cabe a responsabilidade pelo acidente, por violação do disposto nos artigos 27.º, n.º 1 e 30.º, n.º 1, do CE.
A questão controvertida, para além das regras estradais, é também subsumível à disciplina da responsabilidade civil constante dos artigos 483.º e seguintes.
Nos termos do art. 483.º, n.º1, do Cód. Civil, “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Prescreve o Artigo 30.º n. 1 do Código da Estrada, que “Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita”.
Mau grado sempre termos entendido que a regra da prioridade não é incondicional, nem absoluta, no caso em apreço, não logrou o demandante fazer prova dos factos em que assentou a sua versão. Isto é, não logrou fazer prova de quaisquer factos que justifiquem a preterição da regra decorrente do citado artigo 30.º do CE, pelo que não pode proceder a sua pretensão.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência fica a demandada absolvida do pedido.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero o demandante parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada.
Julgado de Paz de Lisboa, em 03 de Fevereiro de 2012
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias

Processo n.º x
Matéria: responsabilidade civil
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: danos causados por acidente automóvel
Valor da Acção: €2.548,06 (três mil oitocentos e dezasseis euros e setenta e seis cêntimos)
Demandante:A
Mandatário: B
Demandada: C
Mandatário: D
Do requerimento inicial: fls. 1 a 11
Junta: 5 documentos
Contestação: fls.
Tramitação:
DESPACHO
A fls. 40 e 41 dos autos, vem a demandada, em sede de contestação, requerer o reenvio dos presentes autos para o Tribunal Judicial competente, com fundamento no facto de não lhe ser possível assegurar a presença das testemunhas por si indicadas, alegando que, em tal circunstância, o prosseguimento dos autos nesta sede “violaria o direito constitucional da Demandada de Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efectiva”.
Foi notificada a demandante que se pronunciou a fls. 82 e 83.
Cumpre apreciar e decidir.
O artigo 59º, nº 2, da Lei nº 78/01, de 13 de Julho, é claro relativamente à insusceptibilidade da notificação, pelos julgados de paz, das testemunhas, as quais devem ser apresentadas pelas respectivas partes; sendo evidente que tal princípio não põe em crise a boa decisão das causas submetidas à apreciação dos julgados de paz nem sequer envolve a diminuição das garantias e direitos constitucionalmente consagrados. Não se nos afigurando possível que tal particularidade processual possa viabilizar uma qualquer recusa de foro por parte dos demandados. Tal conclusão não consta sequer do teor do teor do Ac do STJ de 24.05.2007.
Em face do supra exposto, indefere-se o requerido, prosseguindo os autos com o agendamento da audiência de julgamento. Notifique as partes e respectivos mandatários.
Julgado de paz de Lisboa em 26 de Outubro de 2011
A juíza de paz
Maria Judite Matias