Sentença de Julgado de Paz
Processo: 94/2023-JPCBR
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Data da sentença: 08/01/2024
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: Proc.º n.º 94/2023-JPCBR

SENTENÇA

RELATÓRIO:
[PES-1] , identificado fls. 1 propôs contra [ORG-1] LDA. , NUIPC n.º [NIPC-1] com sede na [...] 111, [...] s/n em Coimbra e [PES-2], legal representante da primeira demandada, devidamente identificado nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 11.000,00€ (onze mil euros), relativa à resolução de contrato de compra e venda, privação de uso e despesas.
Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que se dá por reproduzido,
Juntou 9 documentos (fls. 5 a 10) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Regularmente citados na pessoa de Defensor Oficioso, os demandados apresentaram as suas doutas contestações de fls. 65 a 73 e 78 a 82.
A demandada invocou a ilegitimidade do co-demandado [PES-2] e impugnou os factos constantes do requerimento inicial.
O demandado suscitou a exceção de falta de citação, considerando que não foram levadas a cabo todas as diligências tendentes à citação e mesmo que se entendesse que o demandado deveria ser considerado ausente, a citação haveria de ter sido feita ao Ministério Publico, que legalmente representa os ausentes.

TRAMITAÇÃO E SANEAMENTO
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em 11.000,00€ – artºs 297º nº1 e 306º nº2, ambos do C. P. C.
A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme da ata que antecede se alcança.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se ao incumprimento contratual por parte da Demandada, pela falta de pagamento do preço acordado.


QUESTÕES PRÉVIAS
Da ilegitimidade do demandado [PES-2] e falta/nulidade da citação.
Analisado o teor do requerimento inicial, constata-se que o demandado agiu, no contrato celebrado com o demandante, em nome e no interesse da sociedade, ora 1ª demandada, tendo sido esta a emitir a fatura recibo de fls. 5.
O contrato de compra e venda foi, pois, celebrado entre a primeira demandada e o demandante, pelo que é esta e não o representante legal, a titular do interesse em contradizer a presente ação.
Não podendo confundir-se a pessoa do sócio, ainda que seu representante legal e gerente, com a sociedade, pessoa coletiva com personalidade jurídica própria, enquanto centro autónomo de imputação de direitos e deveres, torna-se evidente que o demandado não é parte legitima na presente ação.
Assim, considerando o demandado [PES-2] parte ilegítima na presente ação, será absolvido da instância nos termos do disposto nos artigos art. 278º n.º 1 al. d), 576, n.º 2, 577º al. e), e 579º do CPC.
O demandado, na sua contestação invocou a inexistência de citação, na medida em que foi considerado ausente sem que tivessem sido levadas a cabo todas as diligências tendentes à efetivação da referida citação. Por outro lado, considerando-se a ausência, caberia ao Ministério Público representar o demandado na presente ação e não o defensor oficioso.
Compulsados os autos, verifico que o tribunal promoveu as diligências possíveis com vista à citação, nomeadamente: - Pedido de colaboração ao demandante a fls. 26 e 27; -Consulta da certidão permanente da empresa a fls. 32; - Notificação às entidades referidas no art. 236º do CPC a fls. 35 a 38; - Repetição da citação fls. 18,20,30 e 45 para várias moradas obtidas; - Obtenção oficiosa de nova morada a fls. 47 e tentativa de citação de fls. 48; - Contactos telefónicos vários fls. 27 e 54.
Não se verificou a citação por funcionário por falta de meios humanos e técnicos para o efeito.
Na sequência de todas as diligências descritas, sem sucesso, foi o demandado considerado ausente nos termos e com os fundamentos explanados no despacho de fls. 55, que se mantém na íntegra, tendo sido solicitada a nomeação de defensor oficioso para sua representação.

O defensor oficioso é, pois, em nosso entendimento, o garante dos direitos do demandado, assegurando a legalidade da atuação do tribunal, e garantindo que não ocorra a indefesa, o que do ponto de vista do direito do contraditório fornece maior proteção do que na citação edital, por exemplo.
Sobre esta matéria leia-se J. O. Cardona Ferreira (Julgados de Paz – Organização, Competência e Funcionamento, Coimbra Editora, 2001, p. 64), que passaremos a citar e que plenamente acompanhamos: “Não há possibilidade de citação edital que constitui, geralmente, uma inutilidade motivadora de atrasos. Mas, se não puder haver citação pessoal, nem por funcionário? Sem citação, penso que se ofenderia, conscientemente, o sagrado direito de defesa, com violação do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Parece só haver uma solução: é a passagem ao alcance do art. 15º do Código de Processo Civil, mutatis mutandis e, porque não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz, o Juiz de Paz designar, nessa extrema hipótese, defensor oficioso a citar”
Neste sentido, igualmente Joel Timóteo Ramos Pereira (Julgados de Paz, Organização, Trâmites e Formulários, Quid Juris, Lisboa, 3ª Edição, p. 233), que defende que em caso de impossibilidade de citação “deve ser seguido o regime processual civil referente aos ausentes, ou seja, o juiz de paz deverá ordenar o cumprimento do disposto no art. 15º do C.P.C. (…)”. Defende ainda este autor, que deve ser citado o Ministério Público, atento o nº 1 do art. 21º do C.P.C., mas acrescenta que “entendendo-se que deva ser nomeado defensor oficioso ao ausente”, deve ser solicitada pelo juiz de paz a nomeação do mesmo à Ordem dos Advogados, devendo aquele ser citado em representação do demandado.
Havendo entendimentos doutrinais e jurisprudenciais divergentes quanto à representação dos ausentes nos Julgados de Paz, - nomeadamente se deverá intervir o Ministério Público ou Defensor Oficioso - , foi solicitado ao Ministério Publico que se pronunciasse sobre a questão ou bem assim assumisse a representação dos ausentes em diversos processos, em vários Julgados de Paz do país.
O Ilustres Procuradores, em todos os despachos declinaram a sua intervenção, entendendo que deve ser assegurada a representação do ausente por advogado nomeado oficiosamente, nos termos da Recomendação n.º 1/2015 da Procuradoria Geral da República.
Em consequência, julgo improcedente a arguição da falta de citação e a alegação de nulidade, considerando-a válida, bem como todo o processado após a mesma.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Da prova produzida resultaram provados os seguintes factos:
1 - A Demandada é uma sociedade por quotas que se dedica ao comércio por grosso e a retalho de veículos automóveis ligeiros e pesados novos e usados para transporte de passageiros, mercadorias, mistos e veículos todo o terreno, manutenção e reparação de veículos automóveis ligeiros e pesados e de suas partes e peças, atividades de lavagem, polimento e pintura de veículos, comércio a retalho de qualquer tipo de partes, peças e acessórios para veículos.
2 – No dia 12 de julho de 2022, a demandante, no exercício da sua atividade vendeu ao Demandante o veículo automóvel ligeiro de passageiros marca [Marca-1], modelo [Modelo-1] com a matrícula [- - 1]. Cfr. doc. Fls. 5.
3 – O referido carro destinava-se a ser o meio de transporte utilizado pelo demandante para se deslocar para o trabalho e para apoiar o seu agregado familiar.
4- O demandante pagou integralmente o preço de 3500,00€ por transferência bancária (cfr. doc fls, 5 vs.).
5 – A viatura foi entregue no dia 03.08.2022, data em que o demandante procedeu ao contrato de seguro obrigatório cfr. fls. 6
6 - Sucede que em data não concretamente apurada, a viatura apresentava vários problemas, que foram devidamente comunicados à Demandada, nomeadamente no radio e acenderam várias luzes no painel indicativas de avaria e ainda constatou barulho nas rodas dianteiras.
7 - Na sequência da reclamação, a demandada recolheu a viatura em casa do Demandante, em [...] para ser reparada e deixou-lhe um veículo de substituição que o demandante usou pelo período de uma semana.
8 – Já na posse da sua viatura que lhe foi, entretanto, entregue, no mês Outubro de 2022, o demandante constatou uma luz de STOP acesa no quadrante, indicando anomalia grave, tendo contactado a demandada.
9– Por indicação da demandada, a viatura foi rebocada para a o stand da demandada, para que voltasse a ser reparada.
10 – Em data não concretamente apurada, a demandada informou o demandante que a viatura podia não ter reparação, propondo que adquirisse outra, pagando a diferença de preço, o que o demandante não aceitou.
11 -– Desde novembro de 2022, a demandada e seu representante legal passaram a furtar-se aos contactos do demandante.
12 – Em 4 de fevereiro de 2023, o Demandante através da sua mandatária, procedeu à comunicação da resolução do contrato e ao pedido de devolução do valor pago, por carta registada com aviso de receção, cfr. doc. Fls. xx que veio devolvida com indicação dos CTT “mudou-se”.
13 – Em 10 de fevereiro, o demandante enviou nova carta com o mesmo teor que não foi rececionada pela demandada.
14 - Em 02.03.2023, foi enviada uma nova missiva com o mesmo teor, registada por depósito, que não foi devolvida.
15 - A Demandada não reparou a viatura, não a entregou ao demandante nem devolveu o preço ao demandante, até à presente data.
16– O demandante adquiriu outra viatura em janeiro de 2024.
Não resultou provado qualquer outro facto alegado pelas partes, nomeadamente:
- Que o demandante tenha suportado despesas no valor de 500,00€.
- Que o demandante se tenha socorrido de boleias com colegas de trabalho, por não existirem transportes públicos compatíveis com o horário de trabalho desde [...] a [...];
- O demandante trabalha na empresa [ORG-3] Lda.
- A demandada aceitou restituir o preço pago ao demandante.

MOTIVAÇÃO
A matéria que se selecionou como provada e não provada resultou da apreciação dos documentos juntos aos autos conjugados com as declarações do demandante, que relatou de forma clara e inequívoca que se encontra desapossado do veículo que adquiriu à demandada e que o entregou para reparação por força de avaria que a demandada se propôs a reparar. Descreveu as diligências efetuadas para resolver a questão com a demandada, nomeadamente que esta a informou que a mesma poderia não ter reparação viável, sem dar seguimento à restituição de qualquer valor.
Ora, pelos atos praticados, a demandada aceitou a existência de defeito grave na viatura, sem que a tivesse efetivamente reparado, nunca a entregou ao demandante para que este agisse como lhe melhor conviesse, nem devolveu qualquer montante pago, furtando-se aos contactos.
Resultou provado o envio das várias cartas com vista à resolução do contrato, que eram consecutivamente devolvidas até que o demandante solicitou o registo por depósito, presumindo-se a sua receção na medida em que a morada das cartas coincide com a sede da empresa, conforme consulta da certidão permanente da empresa que foi feita oficiosamente para efeitos de citação.
Quanto á matéria dada por não provada resulta da total ausência de prova quanto ao facto ali discriminados.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A relação material controvertida reconduz-se a um contrato de compra e venda de um automóvel usado celebrado entre um profissional (a sociedade Demandada vendedora) e um consumidor ou comprador não profissional (o Demandante comprador) - art° 2º, n° 1 da Lei n° 24/96, de 31 de julho (doravante LDC).
Sendo neste caso aplicável o regime jurídico específico da venda de bens de consumo (artºs 1º, nº 1, al. a) do Decreto-Lei n' 67/2003, na redação do art. 1° do Decreto-Lei n° 84/2008, de 21.05).
O consumidor tem direito, entre outros, à qualidade dos bens e serviços, e estes devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor (artes 3º, n° 1, al. a), e 4º da LDC).
0 consumidor tem ainda direito à indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos, sendo que o produtor desses bens é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da lei (art° 12º, da LDC).
Por outro lado, o vendedor é responsável perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento da entrega do bem. E, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (artºs 3º e 4º, n° 1, do DL n° 67/2003). Os n. os 1 e 5 do art° 4º do DL n° 67/2003 admitem expressamente que o consumidor possa exercer, quer o direito de exigir a reparação, quer o de resolver o contrato, sem estabelecer qualquer precedência entre eles.
No entanto, a opção do consumidor está sempre limitada, no que ao direito de resolução se refere, quer pelo abuso de direito — artigos 4-°, n° 5 do DL n' 67/2003 e 334º do Cód. Civil —, quer pelas exigências gerais relativas ao exercício deste direito (nomeadamente, pelos n° 2 do art° 432º, n° 2 do art° 793º e nº 2 do art° 802º todos do Cód. Civil).
Visa o referido DL n° 67/2003 a proteção do consumidor relativamente à aquisição de bens de consumo (móveis ou imóveis), em que o bem entregue padece de desconformidade face ao contrato de compra e venda.
Voltando ao caso que nos ocupa, ficou, além do mais, provado que o veículo começou a apresentar anomalias, tendo a demandada assumido a sua reparação até outubro de 2022. Por essa ocasião verificou-se que havia a possibilidade de a viatura não ter concerto ou eventualmente ficaria muito dispendioso, tendo a demandada proposto ao demandante outro negócio que
este não aceitou – aquisição de outra viatura. O demandante optou pela resolução do contrato, sendo que até esta data não lhe foi restituído nem o preço, nem a viatura.
Encontra-se, pois, o demandante despossado do bem que comprou e do montante entregue, constituindo um desequilíbrio inaceitável de posições entre as partes.
Assim, o exercício do direito de resolução é legitimo e não fere os ditames da boa-fé contratual.
A resolução consiste no ato de um dos contraentes dirigido à dissolução do vínculo contratual, em plena vigência deste, e que tende a colocar as partes na situação que teriam se o contrato não se houvesse celebrado (M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª Ed., pág. 268).
Na falta de disposição especial, a resolução do negócio equipara-se, relativamente aos efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, ou seja, dado o efeito retroativo, deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou, se a restituição em espécie, não for possível, o valor correspondente (art° 433º, do Cód. Civil).
A resolução do contrato opera por comunicação à contraparte e como resulta provado, o demandante enviou carta registadas para a sede e estabelecimento (stand) da demandada, sendo que as duas primeiras vieram devolvidas e a última, por depósito, foi entregue.
Peticiona, ainda o Demandante a condenação da Demandada no pagamento de indemnização relativa a danos patrimoniais sofridos – privação de uso do veículo - por causa do incumprimento contratual desta.
0 art-° 12º, nº 1 da LDC, estatui que o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.
Trata-se de uma responsabilidade subjetiva nos termos gerais, ou seja, só terá lugar se o vendedor/Demandada não provar que o cumprimento imperfeito da obrigação não procede de culpa sua (art° 799º Cód. Civil).
Não se mostra ilidida a presunção de culpa que impende sobre a Demandada.
Na verdade, o demandante encontra-se provado do uso da viatura que adquiriu para fazer face ás suas necessidades de transporte desde a data em que a entregou nas instalações da demandada para que fosse reparado, ou seja desde outubro de 2022.
Acabou por adquirir outra viatura em janeiro de 2024, para fazer face a essas necessidades, em face do silencio da demandada.
Hoje é, comum e maioritariamente aceite na nossa jurisprudência, que o simples uso, constitui uma vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária.

Como refere Abrantes Geraldes, in Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, 2001, pp. 39,a privação do uso, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma fatia" dos poderes inerentes ao proprietário. Deste modo, a simples privação do uso é causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que pode servir de base à determinação da indemnização.
Aliás, o simples uso do veículo constitui uma vantagem suscetível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano.
Defende-se,” que a utilização dos bens, faz parte dos interesses patrimoniais inerentes ao próprio bem, e que a simples possibilidade de utilização ou não utilização constitui uma vantagem patrimonial que, uma vez afetado, deve ser ressarcida”. (cfr. António Abrantes Geraldes, Indemnização do dano da privação do uso, pág. 26. )
E nenhum motivo há para entender que a violação ilícita e culposa do direito de propriedade sobre o automóvel não se contém na previsão do art. 483.º, n.º 1, que estabelece um princípio geral (Ac. RL de 04-06-88: CJ, XXIII, T3, 124).
Com efeito, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano que deve ser indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal durante o período de privação (Ac. STJ de 09-05-2002, proc. 935/02: Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I vol., Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2.ª ed., 125-129).
O demandante ficou assim privado do uso do veículo até à altura em que adquiriu outro, fazendo cessar o dano.
Não havendo prova de danos concretos que tenham sido consequência da privação do uso (custos com transportes públicos, táxi ou aluguer de viatura) está apenas em causa o ressarcimento da privação de uso como dano autónomo.
Ponderados estes factos, face à ausência de elementos mais concretos e por recurso à equidade atribui-se o valor indemnizatório de 4.500,00, tendo por referência e concorrido para a sua ponderação, os seguintes elementos: o valor de 10,00€/diários que constitui o padrão indemnizatório predominantemente adotado pela jurisprudência maioritária dos tribunais superiores, nos casos em que não é possível quantificar o dano decorrente de o lesado ter que recorrer a outras alternativas para se fazer transportar a si e à sua família, desde que essa privação não seja totalmente suprível pelos meios próprios já disponíveis; a utilização da viatura e necessidades do demandante; o tempo decorrido entre a entrega da viatura para reparação (outubro de 2022) e a data de aquisição da nova viatura.
Igualmente, teria o demandante o direito a ser ressarcido das despesas em que terá incorrido por força das circunstâncias descritas, nomeadamente com os serviços da mandatária, mas quanto a essa matéria não logrou provar o seu quantum.

Decisão
Face ao exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência,
-Declaro resolvido o contrato de compra e venda do veículo automóvel, Renault, modelo [Modelo-1] com a matrícula [ - - 1], celebrado entre o Demandante e a Demandada, condenando-se a Demandada a devolver ao Demandante o preço de 3.500,00€.
-Condeno a demandada a pagar a quantia de 4.500,00€ a título de dano pela privação de uso da viatura.
- Absolvo a Demandada do demais peticionado.
- Absolvo o demandando da instância.

CUSTAS
Custas na proporção do respetivo decaimento, sendo da responsabilidade do demandante o pagamento de 19,60€ (28%) e 72% para a demandada, sem prejuízo da isenção de que beneficia mantendo a harmonia do sistema com o disposto na alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º, do RCJ, por força do artigo 63.º, da LJP que, interpretado de forma abrangente, remete para todo o processamento jurisdicional civilística, e não apenas para o código de processo civil (cf. artigos 9º e 10º do Código Civil e Deliberação nº 5/2011, de 8 de fevereiro de 2011 do Conselho dos Julgados de Paz).

Remeta DUC ao demandante com as custas de sua responsabilidade, devendo ser pagas, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença –ainda que o prazo de validade do DUC seja mais alargado, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação.
A falta de pagamento das custas acarreta a sua cobrança por processo de execução fiscal.

Registe.

Nos termos do disposto no art. 60º n.º 3 da LJP notifique os Serviços do Ministério Publico.


Coimbra, 1 de agosto de 2024

(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)

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(Cristina Eusébio)