Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 141/2015-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO - COMINATÓRIA |
| Data da sentença: | 11/30/2015 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório A demandante X, melhor identificada a fls. 2 dos autos, intentou em 31/7/2015, contra a demandada X, LDA., melhor identificada a fls. 2, ação declarativa com vista a obter o pagamento de rendas em atraso, formulando o seguinte pedido: - Ser a demandada condenada a pagar o valor em dívida correspondente aos meses de rendas em atraso do locado no valor de €2.860,00. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 3 (três) documentos. * A demandante prescindiu da sessão de pré-mediação (fls.16). * Regularmente citada em segunda tentativa (fls. 37), a demandada não apresentou contestação. Foi agendada audiência de julgamento para o dia 23 de novembro de 2015, à qual a demandada não compareceu, tendo sido agendada, sem prejuízo de eventual justificação de falta, continuação de audiência para o dia 30 de novembro de 2015, para a qual as partes ficaram notificadas. A demandada não procedeu a justificação de falta à audiência de julgamento do dia 23/11/2015. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fixo à causa o valor de €2.860,00 (dois mil oitocentos e sessenta euros). Fundamentação da Matéria de Facto Compulsados os autos constata-se que, regularmente citada a demandada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem justificou a respetiva falta, verificando-se a sua revelia. Com base na cominação legal do nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a alteração da Lei nº 54/2013, de 31 de julho (“Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos de fls. 4 a 14 dos autos, dão-se como provados os factos articulados pela demandante a fls. 1 a 3 que se dão por integralmente reproduzidos. Fundamentação da Matéria de Direito A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento de parte da renda de agosto de 2014 no valor de €110,00 (por ter pago €140,00), bem como das rendas de setembro de 2014 a julho de 2015 correspondendo ao valor mensal de €250,00 de renda, o que perfaz o valor global de €2.860,00, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de arrendamento de um espaço destinado a comércio, na qualidade de proprietária e locadora, com a demandada, contrato esse incumprido pela demandada. A locação é o arrendamento de uma coisa imóvel nos termos do disposto nos artigos 1023º e 1022º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”), e, como negócio bilateral, emergem desse contrato direitos e obrigações para ambas as partes, nos termos dos artigos 1031º e 1038º ambos do Código Civil. Com efeito, preceitua o artigo 1038º daquele código que é obrigação do locatário pagar a renda, sendo a contraprestação do locador a entrega da coisa e as diligências indispensáveis a garantir o gozo dela, como preceitua o artigo 1031º acima mencionado. Da prova produzida, considerando a confissão dos factos, resulta que a demandada não pagou parte de um mês de renda referente a agosto de 2014, além de outros onze meses de renda do locado destinado ao comércio, em causa nos autos, no período que medeia de setembro a julho de 2015, sendo o valor de renda mensal acordado de €250,00, pelo que é devido a esse título o valor total de €2.680,00 (considerando a dedução do pagamento parcial de agosto mencionado, visto que ficou pago o valor de €140,00, faltando pagar €110,00). Face ao acima exposto, assiste à demandante o direito de pedir o pagamento das rendas em atraso no valor total de €2680,00, respeitantes aos meses de agosto (parcial), setembro de 2014 a julho de 2015, como se obrigou nos termos do contrato de arrendamento de fls. 10. Assim sendo, é da responsabilidade da demandada o pagamento à demandante da quantia total de €2.680,00, respeitando a rendas em atraso a que a demandada deu causa, contabilizadas até ao mês de julho de 2015, como peticionado. Decisão Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada X, LDA., a pagar à demandante a quantia de €2.680,00 (dois mil seiscentos e oitenta euros). Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandada X, LDA. (NIF xxx), no pagamento de custas no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que deve proceder ao seu pagamento no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. Devolva à demandante o valor de €35,00 (trinta e cinco euros). * A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º, nº 1 da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei nº 54/2013. A parte demandante foi pessoalmente notificada da sentença, tendo a demandada faltado, apesar de notificada, pelo que se procede a notificação por via postal. Notifique e Registe. Julgado de Paz da Trofa, em 30 de novembro de 2015 A Juíza de Paz, (Iria Pinto) |